Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CELSO MANATA (RELATOR DE TURNO) | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRISÃO PREVENTIVA OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 07/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O direito à liberdade está consagrado no artigo 27º da Constituição, foi inspirado nos artigos 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 9º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e reafirmado pelo artigo 6º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; II – A providência de habeas corpus visa pôr termo à privação ilegal da liberdade, decorrente de abuso de poder, sendo que os motivos fundamento dessa ilegalidade têm de se reconduzir, necessária e exclusivamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, cuja enumeração é taxativa e cuja indicação tem se ser expressamente indicada e fundamentada no respetivo pedido; III - A concessão de habeas corpus, com fundamento no disposto na alínea b) do nº 2 do referido artigo, apenas se aplica quando o facto que motivou a prisão não permite, de acordo com o previsto na lei, a aplicação dessa medida; IV - Entre outras, podem consubstanciam essa situação o facto de o agente ter, à data do cometimento do ilícito, menos de 16 anos de idade, a circunstância de o facto não constituir crime doloso, ou os casos em que o arguido comete um crime doloso punível com pena de prisão inferior a cinco anos de prisão ou inferior a 3 anos de prisão no caso crime doloso de terrorismo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Audiência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça e em serviço de turno: I – O PEDIDO AA, vem propor, ao abrigo do disposto no artigo 222º, nºs 1 e 2, alínea b) e c) do Código de Processo Penal, providência de habeas corpus, com os seguintes fundamentos (transcrição integral): “I) Dos fundamentos da admissibilidade O presente recurso incide sobre o despacho proferido que procedeu à alteração da medida de coação / AGRAVAMENTO DA MEDIDA DE COACÇÃO aplicada ao arguido, o que se julga inadmissível, não podendo o arguido aceitar. 1. Porquanto no dia 21 de Junho de 2025, após sujeição do arguido a primeiro interrogatório Judicial foi determinado pela Meritíssima Juiz de Instrução Criminal aplicação ao arguido de Obrigação de Permanência na Habitação com recurso a vigilância eletrónica. 2.Referindo o despacho de aplicação da medida de coacção que “(…) entendemos que obrigação de permanência na habitação com meios tecnicos de controlo à distância, se se vierem a mostrar reunidas as condições necessárias para o efeito , e a proibição de contacto com os militares da PSP ofendidos se revelam adequadas e suficientes para fazer face aos referidos perigos “. 3. Determinando que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coacção: - Termo de Identidade e Residência, já prestado; - Prisão preventiva até ao momento de se encontrarem reunidas as condições necessárias para aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação com meios de vigilância eletrónica; -Proibição de contacto com os Agentes BB e CC, directamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio. 4. Mais determinando a elaboração de relatórios para aferir das condições de viabilidade de OPHVE, medida de coacção determinada expressamente pela Meretissima JIC. 5. Sucede que após a elaboração dos respectivos relatórios e junção dos mesmos aos autos veio a ser proferido o seguinte despacho de que ora se recorre, “Nos presentes autos, ao arguido AA foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva em 21-06-2025, por se encontrar fortemente indiciado da prática, como autor material, na forma consumada, e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao artigo 121º, n. º 1, do Código da Estrada; de 1 (um) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291º, n.º 1, alínea b), do CódigoPenal, e de 2 (dois crimes) de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, e 132.º, n. 2, alíneas g), h) e 1) do Código Penal em concurso aparente com o crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, por se ter entendido que a prisão preventiva era a única medida de coacção capaz de salvaguardar as necessidades cautelares que o caso demanda.” 6. Ora tal é manifestamente falacioso desde logo porque a Meritissima JIC que aplicou a medida de coacção em sede de primeiro interrogatório determinou expressamente que “entendemos que a obrigação de permanência na habitação com meios técnicos de controlo à distância , se se vierem a mostrar reunidas as condições necessárias para o efeito 7. Mais referindo que se aplicaria Prisão preventiva até ao momento de se encontrarem reunidas as condições necessárias para aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação com meios de vigilância eletrónica”; 8. Por conseguinte é de fácil alcance e constatação que em lugar nenhum se entendeu que a prisão preventiva era a única medida de coacção capaz de salvaguardar as necessidades cautelares que o caso demanda , conforme referido no despacho ora recorrido. 9. Prosseguindo refere o despacho ora recorrido: “Contudo, foi determinado que a DGRSP elaborasse o relatório nos termos do art. 7º, nº 2 da Lei 33/2010 de 2-9, que se mostra junto aos autos. Resultando do mesmo, que a habitação indicada para o cumprimento da OPHVE, reúne as necessárias condições objectivas ao funcionamento dos aparelhos, pese embora esteja localizada num bairro social, com problemáticas de cariz social e criminal associadas. Acresce que o arguido revela uma personalidade ostensivamente inepta ao cumprimento de regras, que aliada ao seu passado criminal e aos graves factos objecto destes autos, permite concluir que o arguido tem uma enorme propensão para a prática de ilícitos criminais, como também dá conta o relatório da DGRSP. Assim sendo, o tribunal terá de concluir que o arguido não tem perfil para cumprir a medida de coacção de OPHVE. Acresce que a habitação em causa situa-se num local conotado com problemáticas socio criminais que poderão ser motivo de destabilização do arguido, já de si desprovido de qualquer capacidade de auto censura, pelo que considero que a medida de coacção de OPHVE não salvaguarda as necessidades cautelares que o caso demanda, o que aliado a uma personalidade violenta e impulsiva que carateriza o arguido, que regista anteriores contactos com o sistema de justiça, o que não foi suficiente para o demover de continuar a delinquir, e por outro lado, a violência dos factos cometidos, reveladora de uma personalidade violenta e inconsequente, e até de um ostensivo sentimento de impunidade, levam-nos a efetuar um juízo de prognose muito reservado, quanto à eventual exequibilidade de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, com êxito, tornando impossível e inviável que o arguido fique sujeito a OPHVE. Face ao exposto, determino que o arguido AA, continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de prisão preventiva (arts. 191º, 192º, 193º, 196º, 202º, nº 1 al a), 204º al. B) e C) do CPP). 10. Ora, o artigo 7º da Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro (Utilização de meios técnicos de controlo à distância - vigilância electrónica), relativo à elaboração do relatório prévio sobre a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE), não se reporta aos pressupostos da medida de coacção, os quais estão definidos no Código de Processo Penal, e foram sopesados pela Meritíssima JIC que aplicou a medida de coacção de OPHVE, 11. Os referidos relatórios cingem-se , antes e apenas, à situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido de modo a assegurar que a mesma é compatível com as exigências da vigilância electrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar. 12. O relatório previsto na lei apenas é vinculativo para o Tribunal na parte da compatibilidade das condições pessoais e familiares do arguido com as exigências da vigilância electrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar. 13. Pelo que tendo concluído a Meritíssima JIC que aplicou a medida de coacção que a OPHVE era suficiente para os perigos concretos que a medida de coacção pretende acautelar, 14. realizados relatórios que concluem pela exequibilidade de tal sistema de vigilância eletrónica, 15. Não pode a Meritissima JIC vir agora alterar o estatuto coactivo aplicado ao arguido pela sua Colega de turno, agravando-o sob a fundamentação de que que a medida de coacção de OPHVE não salvaguarda as necessidades cautelares que o caso demanda, o que aliado a uma personalidade violenta e impulsiva que carateriza o arguido, que regista anteriores contactos com o sistema de justiça, o que não foi suficiente para o demover de continuar a delinquir, e por outro lado, a violência dos factos cometidos, reveladora de uma personalidade violenta e inconsequente, e até de um ostensivo sentimento de impunidade, levam-nos a efetuar um juízo de prognose muito reservado, quanto à eventual exequibilidade de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, com êxito, tornando impossível e inviável que o arguido fique sujeito a OPHVE 16. Pois por um lado não foi determinada perícia à personalidade do arguido e os relatórios solicitados também não visam tal desiderato, 17. Depois porque a Meritíssima JIC ao arrepio da lei altera o estatuto coactivo do arguido, agravando-o pronunciando-se sobre as necessidades cautelares que o caso requer o que lhe é vedado porquanto a medida de coacção já se encontrava determinada pela sua Colega que em turno no 1º Interrogatório aplicou a OPHVE, mediante validação, condição de exequibilidade após relatórios nos termos do disposto no art. 7º da Lei 33/2010 de 2 de Setembro. 18. Ora tais relatórios vieram a confirmar a exequibilidade da residência para aplicabilidade da vigilância eletrónica e bem assim condições para a sua concretização prática, Conforme supra aludido tais relatórios não revestem o desiderato de avaliar os pressupostos da medida de coacção, os quais estão definidos no Código de Processo Penal, e foram sopesados pela Meritíssima JIC que aplicou a medida de coacção de OPHVE, 19. Pelo que o presente despacho viola o disposto no art. 203º e bem assim o disposto no art. 212º ao proceder ao agravamento da medida de coacção que a meritíssima JIC de turno aplicou ao arguido (OPHVE) o que lhe está legalmente vedado, sendo tal despacho nulo! 20. Inexiste qualquer pressuposto que fundamente a alteração do estatuto coactivo, muito menos com vista ao seu agravamento e os relatórios determinados o abrigo do mencionado art. 7º cumprem o desiderato para concretização da OPHVE medida de coação já aplicada ao arguido e que tem de ser respeitada, 21.Não podendo agora sob pretexto dos referidos relatórios proceder à alteração da medida de coacção, pois que os pressupostos da sua aplicação foram já determinados pela Meritíssima Juiz de turno que em 21.06.2025, determinou a aplicação de OPHVE por entender que a mesma acautelava os perigos concretos do presente caso, determinando obviamente e como é noral a elaboração de relatórios ( art. 7º Lei 33/2010 de 2Setembro), afim de perceber se a habitação em causa reunia condições para aplicação de tal sistema de vigilância, tendo-se concluindo em conformidade, pelo que o despacho recorrido é totalmente inadmissível, intolerável, e em consequência nulo, 22. Violando entre o mais o disposto no art. 203 e 212º do Código de Processo Penal, devendo em conformidade proceder à sua revogação determinando-se a nulidade da declaração de agravação do estatuto coactivo do arguido ao arrepio da lei com a imediata colocação do mesmo em OPHVE conforme determinado em sede de 1º interrogatório Judicial. 23., sendo que a Meritíssima JIC vem, a final, revogar a decisão proferida pela Colega substituindo-a por medida mais gravosa (prisão preventiva) o que lhe é legalmente vedado. 24. Ora estamos em face de um manifesto e grave erro que colide grave e grosseiramente com os mais basilares direitos num Estado de Direito Democrático 25. Deveria o arguido (e todos nós) ter a tranquilidade, a expetativa de ao saber que lhe foi aplicada pelo Meritíssimo JIC a medida de coação de OPHVE não poder de forma arbitrária, unilateral e sem a sua audição, ser tal decisão revogada por outro Juiz aplicando-lhe este uma medida de coacção mais gravosa. 26. A providência de Habeas Corpus constitui incidente destinado a acautelar o direito à liberdade, direito este com garantias constitucionais, de acordo com o disposto nos artigos 27, nº 1 e 31º, nº 1, ambos da CRP e tem por fim pôr termo a situações de prisão ilegal, nomeadamente, como o dos presentes autos, por ter sido motivada por facto pelo qual a lei não permite, artigo 222º, nº 1 e 2, alínea b) e ainda por decisão judicial, do Código de Processo Penal. Ou seja, 27.Tal providência - de Habeas Corpus --, tem como pressuposto de facto a prisão atual e como esteio de direito a sua ilegalidade. 28.É certo que aqui não se pugna pela libertação da arguida, mas pela aplicação da medida de OPHVE que lhe foi efetivamente aplicada, sendo certo que inexiste qualquer decisão judicial legal que permita a sua sujeição a prisão preventiva. 29. Pois que a decisão que a proferiu ao consubstanciar uma revogação arbitrária da decisão preteritamente proferida pelo Meritíssimo JIC é manifestamente ilegal e inconstitucional. 30.E pese embora a medida coactiva aplicada á arguida seja também detentiva da liberdade o certo é que é muito diferente estar em prisão preventiva num Estabelecimento Prisional, ou estar em OPHVE, em casa, conforme determinado atenta a exequibilidade reconhecida nos relatórios realizados nos termos do disposto no art. 7º da lei 33/2010 de 2 de setembro 31. -Assumindo a providência de habeas corpus uma natureza excecional utilizamo-la no caso sub judice porque falharam, em tempo útil todas as demais garantias de defesa do direito à liberdade e porque, salvo o devido respeito, consideramos que a situação de privação de liberdade subjacente ao presente pedido consubstancia um inequívoco erro grosseiro. 32. Ora, entendemos assim que a Arguida se encontra ilegalmente presa preventivamente porquanto a sua prisão mantém-se motivada por facto pelo qual a lei não permite – artigo 222º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código de Processo Penal. 33. Porquanto resulta de um despacho proferido em 19.05.2023, que revoga unilateralmente e sem cabimento legal o anterior despacho proferido pelo Meritíssimo JIC, pelo que urge cessar a presente prisão, que consideramos ilegal, nos termos do nº 222, nº 2 alínea b) e c) do C.P.P. 34. Actuando em conformidade com as garantias de defesa que um verdadeiro Estado de Direito consigna na sua lei fundamental, determinando seja imediatamente cessada a prisão preventiva ilegalmente determinada à arguida. 35. Não podendo ficar alheios á gravidade da presente situação, ao erro judiciário praticado que mantém a arguida em prisão preventiva de forma ilegal quando esta na verdade já poderia e deveria estar em OPHVE conforme fora determinado. 36. O que dizer se não podermos sequer garantir que um despacho, (sujeito a sindicância apenas nos termos legais), não vem a ser posteriormente revogado por outro JIC, agravando a medida de coação à arguida!” 37. O presente procedimento de Habeas Corpus é o único meio idóneo a obstar, de forma célere e eficaz, a manifesta ilegalidade da prisão da Arguida.” II – A INFORMAÇÃO JUDICIAL A 21 de julho de 2025 foi prestada informação, de acordo com o disposto no art.º 223.º, número 1, do Código de Processo Penal e nos seguintes termos (transcrição integral): “O arguido AA, suscitou a providência de habeas corpus com base no art. 222.º, nº 1 e 2, al. b) e c) do C.P.P. (sic). Em síntese, alega o arguido que em 21 de Junho de 2021, foi o arguido sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, onde foi aplicada ao arguido a medida de coacção de OPHVE. Ficando em prisão preventiva até ao momento de se encontrarem reunidas as condições necessárias para a aplicação da OPHVE. Foi junto o relatório da DGRSP, que confirmou a exequibilidade da medida de OPHVE. A Mma. JIC, em violação ao disposto no art. 203º e 212º do CPP, e de forma arbitrária, agravou o estatuto coactivo do arguido, na medida que decidiu manter o arguido em prisão preventiva, indeferindo que ficasse sujeito a OPHVE. Conclui pugnando, não pela sua libertação imediata, mas pela aplicação ao arguido da OPHVE. Nos seus fundamentos de petição da providência extraordinária de habeas corpus entendemos que, na verdade e salvo melhor opinião, o arguido aduziu argumentos de discordância relativamente ao facto de não poder ficar sujeito a OPHVE, e continuar em prisão preventiva. Em rigor, em sede de primeiro interrogatório judicial o arguido ficou sujeito a prisão preventiva, até ao momento de se encontrarem reunidas as condições necessárias para aplicação de OPHVE. Significa isto, que as aludidas condições (que não se reduzem a condições objectivas), que constem do relatório da DGRSP, serão apreciadas pelo JIC, caso contrário o despacho do primeiro interrogatório mencionaria apenas algo como, “averigue se a residência em causa tem eletricidade e possibilidade de se efetuar ligação telefónica” para que o arguido passe de imediato a cumprir a OPHVE. O que nitidamente não é o caso dos autos. Entendo que o meio processual próprio/idóneo para reagir à decisão sindicada pelo arguido, é a interposição de recurso, admissível nos termos previstos no regime dos recursos ordinários da Lei processual penal, tanto mais que o arguido invoca a sua prisão ilegal, contudo, e ao contrário do esperado na presente providencia, não requer a sua imediata libertação, mas apenas deixar de estar sujeito a prisão preventiva e passar a ficar em OPHVE . Em bom rigor, nenhuns dos argumentos/fundamentos invocados pelo arguido se aproximou, sequer timidamente, da norma legal por si enunciada como fundamento de prisão ilegal. Concluo, portanto, que o arguido se encontra legalmente preso, carecendo de fundamento o requerimento de habeas corpus para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, não estando, de todo em todo, preenchido o requisito previsto no art. 222.º, n.º2, alínea b) do Código de Processo Penal. No entanto, Vossas Excelências, Colendos Senhores Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, melhor decidirão.” * * * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1 Questão a decidir Saber se o despacho de 18 de julho de 2025 do JIC de ... – Juiz..., que aplicou (ou melhor manteve) a medida de prisão preventiva ao arguido, é ilegal e, assim sendo, se se justifica a pretendida concessão de habeas corpus, com a consequente libertação imediata do recorrente. 3.2. Os factos O circunstancialismo factual relevante para o julgamento do pedido resulta da petição de habeas corpus, da informação judicial e da certidão que acompanha o processo e pode resumir-se da seguinte forma: • No dia 19 de junho de 2025, pelas 22.40h, o arguido AA foi detido por órgão de polícia criminal e subsequentemente apresentado ao Ministério Público; • Pelas 11,50h. do dia 21 de junho foi o mesmo apresentado ao Juiz de Instrução Criminal de...– Juiz ...(doravante “JIC”), para primeiro interrogatório judicial e aplicação das adequadas medidas de coação. • No final desse interrogatório (às 14,25 horas do dia referido) considerou o JIC estar fortemente indiciada a prática, pelo arguido, como autor material e em concurso efetivo, de factos subsumíveis aos seguintes crimes: • a) um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, por referência ao artigo 121.º, n.º 1, do Código da Estrada; • b) Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário previsto e punível pelo artigo 291º, al. b) do Código Penal; • c) Dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previstos e puníveis pelos artigos 131 e 132º, als. g), h) e l) do Código Penal (em concurso aparente com o crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível pelo artigo 347º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma legal); • Perante o quadro acima sumariado, porque o arguido já havia sido condenado, (por sentença proferida a 26 de janeiro de 2022 e relativamente a factos cometidos a 5 de março de 2021), pela prática de crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal - na multa de 60 dias à taxa diária de 5€ - e tendo também em conta as suas condições pessoais, familiares e sociais, o JIC decidiu aplicar ao arguido as seguintes medidas coativas (transcrição integral do respetivo dispositivo): - “Termo de Identidade já prestado; - Prisão preventiva, até ao momento de se encontrarem reunidas as condições necessárias para aplicação da medida de obrigação de permanência em habitação com meios de vigilância eletrónica; - Proibição de contacto com os agentes da PSP BB e CC, directamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio” • Posteriormente, recebido o relatório solicitado à DGRSP e apresentados os autos ao JIC de turno proferiu o mesmo o despacho recorrido, datado de 18 de julho de 2025 e que a seguir se transcreve integralmente: Nos presentes autos, ao arguido AA foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva em 21-06-2025, por se encontrar fortemente indiciado da prática, como autor material, na forma consumada, e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao artigo 121º, n. º 1, do Código da Estrada; de 1 (um) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, e de 2 (dois crimes) de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, e 132.º, n. 2, alíneas g), h) e 1) do Código Penal em concurso aparente com o crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, por se ter entendido que a prisão preventiva era a única medida de coacção capaz de salvaguardar as necessidades cautelares que o caso demanda. Contudo, foi determinado que a DGRSP elaborasse o relatório nos termos do art. 7º, nº 2 da Lei 33/2010 de 2-9, que se mostra junto aos autos. Resultando do mesmo, que a habitação indicada para o cumprimento da OPHVE, reúne as necessárias condições objectivas ao funcionamento dos aparelhos, pese embora esteja localizada num bairro social, com problemáticas de cariz social e criminal associadas. Acresce que o arguido revela uma personalidade ostensivamente inepta ao cumprimento de regras, que aliada ao seu passado criminal e aos graves factos objecto destes autos, permite concluir que o arguido tem uma enorme propensão para a prática de ilícitos criminais, como também dá conta o relatório da DGRSP. Assim sendo, o tribunal terá de concluir que o arguido não tem perfil para cumprir a medida de coacção de OPHVE. Acresce que a habitação em causa situa-se num local conotado com problemáticas socio criminais que poderão ser motivo de destabilização do arguido, já de si desprovido de qualquer capacidade de auto censura, pelo que considero que a medida de coacção de OPHVE não salvaguarda as necessidades cautelares que o caso demanda, o que aliado a uma personalidade violenta e impulsiva que carateriza o arguido, que regista anteriores contactos com o sistema de justiça, o que não foi suficiente para o demover de continuar a delinquir, e por outro lado, a violência dos factos cometidos, reveladora de uma personalidade violenta e inconsequente, e até de um ostensivo sentimento de impunidade, levam-nos a efetuar um juízo de prognose muito reservado, quanto à eventual exequibilidade de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, com êxito, tornando impossível e inviável que o arguido fique sujeito a OPHVE. Face ao exposto, determino que o arguido AA, continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de prisão preventiva (arts. 191º, 192º, 193º, 196º, 202º, nº 1 al a), 204º al. B) e C) do CPP).” (sublinhado e negrito nossos) 3.3. O Direito. 3.3.1. Introdução O art. 27º da Constituição da República Portuguesa estabelece, designadamente, que: “1 - Todos têm direito à liberdade e à segurança. 2 - Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. 3 – Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos seguintes casos: (…) b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos” Estas normas inspiraram-se, diretamente, nos artigos 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 9º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que vinculam Portugal ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, garantindo, designadamente, o direito à liberdade física e à liberdade de movimentos, isto é, o direito de não ser detido, aprisionado ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço ou impedido de se movimentar (assim, por todos, o acórdão de 29.12.2021, Proc. 487/19.8PALSB-A.S1, em www.dgsi.pt). Mais recentemente estes princípios foram reafirmados no artigo 6º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da qual Portugal faz parte. Por outro lado, e com vista a pôr termo à privação da liberdade ilegal, decorrente de abuso de poder, o nº 1 do art. 31º da Lei Fundamental veio consagrar o instituto do habeas corpus, a requerer perante tribunal competente. A origem deste instituto remonta, segundo alguns autores1, ao séc. XIII2, a um momento em que se vivia o tiranismo e o despotismo no seu esplendor, quando o Rei João Sem Terra, assinou a “Magna Charta Libertatum”, em 1215, em forma de acordo com os barões da época. Conforme referem José Canotilho e Vital Moreira3, a “Magna Charta Libertatum” surgiu da seguinte forma: “não se tratava de uma manifestação da ideia de direitos fundamentais inatos, mas da afirmação de direitos corporativos da aristocracia feudal em face do seu suserano. A finalidade da Magna Charta era, pois, o estabelecimento de um modus vivendi entre o rei e os Barões.” Em Portugal e durante a República, o instituto foi consagrado logo no nº 3 do artigo 31º da Constituição de 1911, nos seguintes termos: “Dar-se-á o habeas corpus sempre que o individuo sofrer ou se encontrar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso do poder. A garantia do habeas corpus só se suspende nos casos de estado de sítio por sedição, conspiração, rebelião ou invasão estrangeira. Uma lei especial garantirá a extensão desta garantia e o seu processo”. E é curioso verificar que, mesmo durante o Estado Novo (e ainda que com um alcance bem mais reduzido), o instituto manteve-se em vigor, estando então estabelecido no nº 4 do artigo 8º da Constituição de 1933, nos seguintes termos: “Poderá contra o abuso de poder usar-se da providência excecional do habeas corpus, nas condições determinadas em lei especial”. O habeas corpus sempre foi concebido como um mecanismo de utilização simples, sem grandes formalismos, de rápida atuação - dado que o constrangimento de um direito fundamental, como o direito à liberdade, não se compactua com atrasos e demoras - e que deve abarcar todas as situações de privação ilegal de liberdade. Estando inserido no Título II, da Parte I, da Constituição da República Portuguesa tem, por força do disposto no artigo 18º da Lei Fundamental, aplicabilidade direta e vincula entidades públicas e privadas. Este “remédio”, de consagração constitucional, visa solucionar situações anormais, em que a pessoa foi restringida de sua liberdade por via de abuso de poder, colocando o Estado à pessoa que sofre dessa restrição, um meio idóneo e célere para que seja apreciada a ilegalidade, ou não, daquela limitação de liberdade. Com efeito, a nossa doutrina4 e jurisprudência5 têm entendido que o habeas corpus constitui uma providência expedita e urgente, de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, “cujo pressuposto constitucional é o abuso de poder”, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», “distinto dos recursos” sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros. Assim, em sintonia e no desenvolvimento destes princípios constitucionais e por forma a permitir a sua adequada aplicação prática, o artigo 222º do Código de Processo Penal estabelece o seguinte: “1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” Ou seja, e como tem repetida e uniformemente decidido o Supremo Tribunal de Justiça, “(A) providência de habeas corpus corresponde a uma medida extraordinária ou excecional de urgência – no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de reagir contra a prisão ou detenção ilegais – perante ofensas graves à liberdade, com abuso de poder, ou seja, sem lei ou contra a lei que admita a privação da liberdade, referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, e que não constitui um recurso de uma decisão judicial, um meio de reação tendo por objeto a validade ou o mérito de atos do processo através dos quais é ordenada ou mantida ou que fundamentem a privação da liberdade do arguido ou um «sucedâneo» dos recursos admissíveis (artigos 399.º e segs. do CPP), que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (assim e quanto ao que se segue, por todos, de entre os mais recentes, o acórdão de 22.03.2023, Proc. n.º 631/19.5PBVLG-MC.S1, em www.dgsi.pt). A diversidade do âmbito de proteção do habeas corpus e do recurso ordinário configuram diferentes níveis de garantia do direito à liberdade, em que aquela providência permite preencher um espaço de proteção imediata da pessoa privada da liberdade perante a inadmissibilidade legal da prisão. “ Ac. do STJ de 10 de maio de 2023 – Proc. 196/20.5JAAVR-B.S1 in www.dgsi.pt Procurando concluir esta introdução, os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa. Com efeito, como se tem afirmado em jurisprudência uniforme e reiterada, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionante atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (assim, de entre os mais recentes, por todos, os acórdãos de 16.11.2022, Proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, de 06.09.2022, Proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1, de 9.3.2022, proc. 816/13.8PBCLD-A.S1, e de 29.12.2021, proc. 487/19.8PALSB-A.S1, em www.dgsi.pt). 3.3.2. O caso concreto Antes de mais há a referir que, curiosamente (ou não…) e embora seja esse o escopo da providência de Habeas Corpus, o requerente não solicita a cessação da sua privação da liberdade… Com efeito, aceita que tal privação de liberdade se mantenha, embora numa modalidade diferente daquela em que se encontra neste momento… De qualquer forma e passando a apreciar o caso concreto à luz do disposto no nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal, afigura-se-nos evidente que a prisão foi determinada por entidade competente, sendo certo que nem o requerente coloca tal em causa. Ou seja, a situação não se enquadra no disposto na al. a) da citada norma legal. De facto, o pedido é feito com base no disposto nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal. Começando por esta última não se vislumbra o fundamento do pedido já que o arguido foi preso a 21 de junho de 2025… Aliás, nem no requerimento apresentado pelo arguido se aduz qualquer argumento em favor da aplicação dessa norma… E quanto ao disposto na aludida al. b) da mencionada norma também falece razão ao requerente. Dispõe esta alínea que o habeas corpus deve ser deferido quando a prisão seja “motivada por facto pelo qual a lei não permite”. E o requerente parece procurar acolhimento nessa norma, com base no seguinte raciocínio: tendo o JIC que procedeu ao primeiro interrogatório determinado a sua prisão preventiva, consignado, contudo, que a obrigação de permanência em residência com meios técnicos de controlo à distância seria adequada e suficiente, “se se vierem a mostrar reunidas as condições necessárias para o efeito”, não podia o seu Colega (também de turno) aplicar ( ou melhor, manter…) posteriormente, após a receção do relatório solicitado à DGRSP, a prisão preventiva. E daí considerar que tal despacho é ilegal e justifica a concessão da sua imediata libertação. Ora, desde logo o requerente interpreta deficientemente o instituto do Habeas Corpus, parecendo entender que tal providência tem automático cabimento sempre que exista uma decisão ilegal e seja qual fôr a causa da alegada ilegalidade. Porém e como atrás deixámos bem claro, não é esse o sentido e alcance dessa providência, não podendo tal questão ser colocada a este Alto Tribunal, no âmbito da providência de Habeas Corpus, dado ser evidente a sua falta de enquadramento, quer na letra, quer no sentido e alcance do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 222º do Código Processo Penal Com efeito, está repetidamente demonstrado que existem fortes indícios da prática de factos subsumíveis, designadamente, a 2 (dois crimes) de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, e 132.º, n. 2, alíneas g), h) e 1), 23º, nºs 1 e 2 e 73º do Código Penal, com pena de prisão de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 (oito) meses. Ou seja, contra o requerente existem “fortes indícios” da prática de um “crime doloso” e “punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos” a que acresce estar tal ilícito criminal contido na definição de “criminalidade violenta” (cfr. artigos 202º, nº1 alíneas a) e b) e 1º alínea j) (e l)), ambos do Código de Processo Penal). Portanto, não há dúvida de que a lei permite a aplicação de prisão preventiva quando estejam fortemente indicados factos subsumíveis a dois crimes de homicídio qualificado tentado. Saber se estão reunidos os demais requisitos para a aplicação de prisão preventiva (v.g. existência de perigo de grave perturbação da ordem e tranquilidades publicas) ou se o JIC podia ou não ter proferido o aludido despacho é algo que excede o âmbito da providência de habeas corpus, e que justificará eventual recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Ou seja, para concluir e usando as palavras de Paulo Pinto de Albuquerque, o disposto na aludida alínea al. c) aplica-se quando a pessoa é presa por um motivo ou causa pelo qual a lei não permite que exista uma privação de liberdade, ou seja, existe uma situação de privação da liberdade em que a lei não prevê que a atitude do agente possa ter como consequência a sua prisão. São disso exemplo, casos em que o arguido comete um crime doloso punível com pena de prisão inferior a cinco anos de prisão ou inferior a 3 anos de prisão no caso crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada ou detenção de arma proibida, detenção de armas ou outros dispositivos, ou por o crime ter sido amnistiado ou praticado negligentemente; casos em que se apura, à posteriori, que o arguido que se encontra preso preventivamente à data dos factos tinha 15 anos de idade; ou casos em que se verifica a revogação da suspensão da execução da pena de prisão com base no pressuposto do cometimento de outro crime doloso durante a suspensão, em que se verifica, mais tarde, que, afinal, teria sido cometido antes da sentença condenatória6 Concluindo, o requerimento tem de ser indeferido, por manifesta falta de fundamento legal. 3.4. Tributação e sanção processual Nos termos do disposto nos artigos 524º do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Judiciais e da sua Tabela III anexa, o requerente deve ser condenado em custas, variando a taxa de justiça entre 1 a 5 unidades de conta (UC). Face à não complexidade do processo fixa-se essa taxa de justiça em 2 (duas) Unidades de Conta Por outro lado, a rejeição do requerimento por manifesta falta de fundamento implica ainda a condenação da requerente no pagamento de uma importância entre 6 e 30 UC (que não são meras custas judiciais, tendo antes natureza sancionatória), por força do disposto no artigo 223º, nº 6, do Código de Processo Penal. Com efeito, são cumulativas a condenação em custas do incidente e em multa, no caso de pedido manifestamente infundado, pois elas visam propósitos diferentes: uma tributa o decaimento num ato processual a que deu causa e a outra castiga a apresentação de requerimento sem a prudência ou diligência exigíveis (Salvador da Costa, As custas Processuais, Coimbra: Almedina, 6.ª ed., 2017, p. 86). Atendendo, por um lado, à pouca complexidade do objeto da decisão e, por outro, à manifesta improcedência do requerimento (apresentado, simultaneamente, com a interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Évora com os mesmos fundamentos …) considera-se ajustado fixar essa importância em 6 (seis) unidades de conta. IV - DECISÃO a. Indeferir, assim, a providência de habeas corpus apresentada pelo requerente AA, por manifesta falta de fundamento legal, nos termos do disposto no artigo 223º nº 4, al. a) do Código de Processo Penal. b. Condenar o mesmo requerente nas custas do processo nos termos do disposto nos artigos 524º do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Judiciais e da sua Tabela III anexa, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta; c. Condenar ainda o requerente na sanção processual prevista no artigo 223º, nº 6 do Código Penal, fixando-se o seu quantitativo em 6 (seis) unidades de conta. D.N. Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada (Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Os Juízes Conselheiros, Celso Manata (Relator) Vasques Osório (1º Adjunto) Margarida Ramos de Almeida (2ª Ajunta) Ana Paula Lobo (Presidente da Secção) _____________________________
1. Florêncio de Abreu, “Comentários ao Código de Processo Penal”, Vol. V, p. 549. 2. Embora nesse tempo a noção e conteúdo da palavra fosse completamente diferente, é curioso notar que já o Direito Romano previa um dispositivo chamado “interdictum de libero homine exhibendo” que tinha como objetivo a apresentação de um homem livre que tivesse sido preso ilegalmente ao juiz. 3. José Canotilho e Vital Moreira, “Direito constitucional e teoria da constituição. 7ª. Ed. Coimbra: Edições Almedina, 2003, p. 382 4. José Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508” e Jorge Miranda e Rui Medeiros “Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, pág. 503 e sgs e Germano Marques da Costa, “Curso de Processo Penal” II, pág. 321 5. Por todos Ac. do STJ de 10 de maio de 2023 – Proc. 196/20.5JAAVR-B.S1 in www.dgsi.pt 6. “Comentário ao Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem” 5ª edição, vol. II, págs. 962 e sgs. |