Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008789 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | RENOVAÇÃO DA PROVA PROVAS MATERIA DE FACTO APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199104100412413 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VOUZELA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 291/89 | ||
| Data: | 05/04/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode proceder a renovação da prova, devendo limitar-se a apontar o vicio que apurou e a determinar o reenvio do processo para novo julgamento - artigo 435 e 436 do Codigo de Processo Penal. II - A prova e apreciada segundo as regras da experiencia e a livre convicção do julgador - artigo 127 do Codigo de Processo Penal - o que quer dizer que entre o entendimento subjectivo das partes, quanto aos factos que se devem ter como provados, e o que o tribunal tem sobre a mesma materia, e o deste ultimo que prevalece. | ||