Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00029581 | ||
Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
Descritores: | COISA DEFEITUOSA RESPONSABILIDADE CIVIL ÓNUS DA PROVA FACTO NOTÓRIO EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
Nº do Documento: | SJ199602270882111 | ||
Data do Acordão: | 02/27/1996 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 241/95 | ||
Data: | 05/22/1995 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLI PAG418. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - A responsabilidade civil pressupõe, em geral, cumulativamente: - o evento; a ilicitude deste; imputação ao agente; dano; nexo de causalidade entre o evento e o dano. II - Estes pressupostos têm de ser compaginados com as regras sobre ónus da prova; e, neste âmbito, embora, em princípio, o lesado tenha ónus de prova da respectiva factualidade, há que atender às regras especiais ou excepcionais, mormente quanto ao pressuposto da imputação subjectiva. III - Tendo havido avarias em determinado material que a Ré fornecera ao Autor, este tinha ónus de prova de que aquelas avarias haviam ficado a dever-se a defeito de fabrico ou de colocação imputável à Ré. IV - Quesitados e não provados os danos alegados pelo autor, não pode julgar-se com base em outros eventuais danos. V - Facto notório é, ainda, matéria da competência exclusiva das instâncias, enquanto facto; o que é Direito, da competência do Supremo Tribunal de Justiça, é o conceito de notoriedade. VI - Só pode relegar-se para liquidação em execução de sentença a quantificação de danos desde que a existência de danos tenha ficado provada na acção declarativa. | ||