Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088211
Nº Convencional: JSTJ00029581
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: COISA DEFEITUOSA
RESPONSABILIDADE CIVIL
ÓNUS DA PROVA
FACTO NOTÓRIO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199602270882111
Data do Acordão: 02/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 241/95
Data: 05/22/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLI PAG418.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A responsabilidade civil pressupõe, em geral, cumulativamente: - o evento; a ilicitude deste; imputação ao agente; dano; nexo de causalidade entre o evento e o dano.
II - Estes pressupostos têm de ser compaginados com as regras sobre ónus da prova; e, neste âmbito, embora, em princípio, o lesado tenha ónus de prova da respectiva factualidade, há que atender às regras especiais ou excepcionais, mormente quanto ao pressuposto da imputação subjectiva.
III - Tendo havido avarias em determinado material que a Ré fornecera ao Autor, este tinha ónus de prova de que aquelas avarias haviam ficado a dever-se a defeito de fabrico ou de colocação imputável à Ré.
IV - Quesitados e não provados os danos alegados pelo autor, não pode julgar-se com base em outros eventuais danos.
V - Facto notório é, ainda, matéria da competência exclusiva das instâncias, enquanto facto; o que é Direito, da competência do Supremo Tribunal de Justiça, é o conceito de notoriedade.
VI - Só pode relegar-se para liquidação em execução de sentença a quantificação de danos desde que a existência de danos tenha ficado provada na acção declarativa.