Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SUBSÍDIO DE NATAL SUBSÍDIO DE FÉRIAS DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200805150013437 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. No cálculo do dano resultante da incapacidade temporária absoluta releva a perda de recebimento do correspondente subsídio de Natal e de férias. 2. A indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas, ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva que o afectou. 3. Se a afectação da pessoa do ponto de vista funcional se não traduzir em perda de rendimento de trabalho, pode relevar o designado dano biológico, enquanto determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado. 4. O dano biológico, de cariz patrimonial, justifica a indemnização, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial, mas as regras do respectivo cálculo por via das usuais tabelas de cálculo não se ajustam a esse fim. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 22 de Março de 2005, contra G... – Companhia de Seguros SA, acção declarativa de condenação de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento de indemnização no montante de global de € 74 827,02, acrescida de juros, e na que se liquidasse posteriormente, com fundamento em danos patrimoniais e não patrimoniais por ele ditos sofridos em acidente de viação ocorrido dia no dia 10 de Março de 2004, na freguesia de São Salvador da Torre, em Viana do Castelo, entre o veículo automóvel ligeiro com a matrícula nº ...-...-ST, por si conduzido, e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula nº ...-...-GM, pertencente a A...M...S... & Filhos, SA, conduzido por BB, por culpa deste, por conduzir distraído e com velocidade excessiva, e em contrato de seguro celebrado com a ré. A ré, em contestação, afirmou desconhecer a dinâmica do acidente e os danos sofridos pelo autor e que este conduzia o veículo automóvel com a matrícula nº ...-...-ST no interesse e por conta de J...R...& L..., Ldª. Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida e realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 2 de Maio de 2007, por via da qual a ré foi condenada no pagamento ao autor a quantia de € 56 219,82 e juros de mora a contar da citação à taxa de 4%, e foi relegada para momento posterior os danos futuros ainda não susceptíveis de ser quantificados. Apelaram o autor e a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 24 de Janeiro de 2008, dando parcial provimento ao recurso interposto pela última e negando provimento ao recurso interposto pelo primeiro, fixou a indemnização devida a este por aquela no montante de € 47 789,47, sendo € 1 959,28 por incapacidade temporária absoluta, € 25 000 por danos patrimoniais futuros e € 20 000 por danos não patrimoniais, com juros de mora à taxa legal de quatro por cento e no que se liquidasse quanto aos danos futuros ainda não quantificáveis. Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o limite da vida activa é de setenta e cinco anos e a taxa de juro não excede um ou um e meio por cento ao ano; - a quantia de € 25 000 por incapacidade permanente é insuficiente para o seu necessário ressarcimento, devendo ser fixada a compensação por esse dano no montante de € 50 000; - são-lhe ainda devidos os proporcionais dos subsídios de férias e do natal no valor de € 326,55; - tendo decidido de modo diferente, a sentença não aplicou bem o direito aos factos e violou os artigos 483º, 487º, 562 e 564º, nºs 1 e 2, do Código Civil. Respondeu a recorrida, em síntese de alegação: - o acórdão não contém vício ou violação de lei; - deve manter-se o decidido pela Relação. II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica: 1. Representantes da G... - Companhia de Seguros, SA, por um lado, e de A...M...S... & Filhos, SA, por outro, declararam por escrito, consubstanciado na apólice nº. 199014327, no dia 12 de Abril de 1999, a primeira assumir, mediante prémio a pagar pela última, a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros com a circulação do veículo com a matrícula nº ...-...-GM, então até ao montante de 150 000 000$. 2. A Estrada Nacional 202, no local do embate abaixo referido é uma recta com extensão superior a oitenta metros, delimitada por curvas, sendo a situada do lado de Ponte de Lima, a Nascente, descrita para o lado direito, tendo em conta o sentido Ponte de Lima-Viana do Castelo, e a faixa de rodagem nesse local, cujo piso era pavimentado a asfalto, tinha a largura de 5,8 metros. 3. O tempo estava chuvoso e o pavimento da estrada molhado e escorregadio em consequência das chuvas, e, nas suas duas margens, a faixa de rodagem apresentava valetas em forma de rego, cada uma com a profundidade de 0,5 metros cavados na terra, a largura de 0,8 metros e a profundidade de 0,5 metros. 4. Na margem esquerda daquela Estrada, tendo em conta o sentido Ponte de Lima-Viana do Castelo, existe uma via pública que, no sentido Norte-Sul, dá acesso daquela Estrada à Veiga, que lhe é adjacente. 5. Antes do embate abaixo referido, o autor, nascido no dia 7 de Junho de 1960, era saudável, ágil, forte e robusto, não tendo sofrido anteriormente qualquer embate. 6. No dia 10 de Março de 2004, pelas 07,10 horas, ocorreu o embate na aludida Estrada Nacional, ao quilómetro n.º 10,9, na freguesia de São Salvador da Torre, entre os veículos ligeiros de mercadorias com as matrículas nºs ...-...-GM e ...-...-ST, o primeiro, pertencente a A...M...S..., Ldª, conduzido por BB, e o último conduzido pelo autor, no sentido Ponte de Lima-Viana do Castelo, de acordo com as instruções e ordens que lhe havia dado a sua entidade patronal, seguindo por um itinerário que aquela lhe havia transmitido. 7. BB era empregado da sociedade A...M...S..., Ldª, desempenhando funções de motorista, e conduzia aquele veículo automóvel de acordo com as ordens e instruções, que a sua entidade patronal lhe havia transmitido, seguindo por um itinerário que ela lhe havia previamente determinado. 8. Antes do embate, o veículo automóvel com a matrícula nºs ...-...-GM circulava na referida Estrada, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Viana do Castelo-Ponte de Lima. 9. O veículo automóvel com a matrícula nº e ...-...-ST circulava a cerca de quarenta quilómetros por hora, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, com o rodado direito a cerca de 0,5 metros da linha delimitativa exterior da hemi-faixa de rodagem do lado direito da Estrada, sentido Ponte de Lima-Viana do Castelo. 10. À frente do veículo automóvel com a matrícula nº ...-...-GM circulava um outro veículo automóvel, o condutor daquele decidiu ultrapassá-lo sem que antes de efectuar a manobra tenha dado pisca ou buzinado, passando a circular pela hemi-faixa esquerda de rodagem, atento o seu sentido de marcha, iniciando a ultrapassagem na zona de intercepção das duas vias referidas sob 4, a cerca de 20 metros da curva existente do lado direito, sentido Ponte de Lima-Viana do Castelo, quando o veículo com a matrícula nº ...-...-ST se encontrava à distância de cerca de 20 metros. 11. Ao descrever a curva à direita, sentido Ponte de Lima-Viana do Castelo, o autor deparou com a metade direita da faixa de rodagem da via, tendo em conta aquele sentido, de marcha, impedida e tapada pelo veículo automóvel com a matrícula nº ...-...-GM, pelo que travou de imediato o veículo que conduzia, encostando no lado direito da hemi-faixa de rodagem, tendo em conta o referido sentido, imobilizando a sua marcha. 12. O condutor do veículo automóvel com a matrícula nº ...-...-GM não travou, nem reduziu a velocidade, embatendo no veículo automóvel com a matrícula nº ...-...-ST, na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha deste último veículo, com a parte frontal do primeiro na parte frontal do último, quando este já estava parado. 13. Em resultado do embate, o autor sofreu traumatismo da coluna lombar, traumatismo da coluna dorsal e da coluna cervical, contusão da coluna vertebral, escoriações e hematomas espalhados pelo corpo. 14. Após o embate, foi transportado de ambulância para o Centro Hospitalar do Alto Minho, SA., de Viana do Castelo, onde lhe foram prestados os primeiros socorros, no respectivo Serviço de Urgência, e foram efectuados exames radiológicos à região da coluna lombar, dorsal e cervical e prescritos medicamentos vários, nomeadamente analgésicos e anti-inflamatórios, designadamente vioxx e loção de reumon. 15. Tinha dores na região cervical, lombar e dorsal e dor à digito-pressão, na região de L4 e L5, e, no próprio dia do embate, teve alta hospitalar e regressou à sua casa em Ponte de Lima, onde esteve com dores durante dois dias. 16. No dia 12 de Março de 2004, dirigiu-se ao Centro Hospitalar do Alto Minho, S.A., em Ponte de Lima, onde lhe foi diagnosticada lombociatalgia direita, dor à flexão/extensão da coluna vertebral e à palpação lombar, e ali foi medicado com voltarem e rehmus. 17. Nesse dia, regressou ao Centro Hospitalar do Alto Minho, SA., e, no dia 15 de Março de 2004, voltou aos Serviços do Centro Hospitalar do Alto Minho, SA, por ter sentido de dores na coluna lombar, dorsal e cervical, dores intensas nos membros inferiores e parestesias e impossibilidade de andar a pé, ao nível dos membros inferiores, e, nessa data, sentia dores na região lombar, e foi medicado à base de anti-inflamatórios injectáveis. 18. A partir do dia 18 de Março de 2004, passou a ser consultado e assistido nos Serviços Clínicos da ré G..., SA, no Hospital de Santa Maria da cidade do Porto, onde lhe foram efectuados estudos radiográficos, TACs e ENG, os quais revelaram alterações do tipo neurogéneo importante e sub-agudo, ao nível dos músculos dependentes do miotomo, de L5 à direita, e, no dia 30 de Março de 2004, os Serviços Clínicos da ré G..., SA. deram-lhe alta hospitalar. 19. No dia do embate, sentiu intensas e prolongadas parestesias ao nível dos membros inferiores, as quais o impediam de caminhar a pé, e, no momento do embate e nos instantes que o precederam, sofreu um susto, tendo receado pela própria vida, usou canadianas durante um mês, e sofreu dores nas regiões do seu corpo atingidas, nomeadamente na coluna lombar, dorsal e cervical, com o quantum doloris de grau 3 em escala de 1 a 7. 20. Em resultado do embate, apresenta lombalgias persistentes, derivadas de compromisso neurogénio importante e sub-agudo dependente do miotomo L5, à direita, conforme EMG de 30-03-2004, lombalgias persistentes, que se manifestam sobretudo com a posição prolongada de sentado, na condução automóvel, dores ao nível da coluna lombar, dorsal e cervical nas mudanças climatéricas, estão comprometidas todas as tarefas que impliquem o transporte de pesos ou permanência na posição de sentado, sentindo dificuldades em manter-se de pé por longos períodos de tempo, na actividade da condução automóvel tem de parar muitas vezes para intervalos de descanso e para alívios de dores ao nível da coluna lombar, dorsal e cervical. 21. As dificuldades nas tarefas que impliquem permanência na posição de sentado, de manter-se por longos períodos de tempo na actividade da condução automóvel e a necessidade de parar muitas vezes para intervalos de descanso e alívios de dores, ao nível da coluna lombar, dorsal e cervical, na actividade da condução automóvel, causam-lhe desgosto. 22. Esteve com incapacidade temporária absoluta geral para o trabalho durante 30 dias, 90 dias com incapacidade parcial para o trabalho e 120 dias com incapacidade temporária absoluta profissional para o trabalho, e ficou com incapacidade permanente de 16%. 23. À data do embate, era motorista, trabalhando para a sociedade J...R...& L..., Ldª e, no exercício da sua actividade, fazia viagens em todo o norte do País, desde Valença até ao Porto, bem como transporte e remoção de terras e entulhos, resultantes de desaterros, auferindo o rendimento médio mensal de € 489,82. 24. Nas horas vagas, nos fins-de-semana e nos períodos de férias era agricultor por conta própria em terras que amanhava, com a área de 1.500 metros quadrados, e após o embate nunca mais vai exercer a sua profissão de motorista e de agricultor como antes era capaz. 25. Durante 4 meses, não pôde exercer a sua profissão de motorista, nem de agricultor, e, durante esse período a sociedade J...R...& L..., Ldª nada lhe pagou nem auferiu rendimento da actividade de agricultor. 26. Sente dores nas regiões da coluna lombar, dorsal e cervical e no membro inferior direito, limitação dos movimentos da sua coluna lombar, dorsal e cervical, passou a sofrer de irritação fácil perante todos os problemas da sua vida e a não poder permanecer de pé ao longo de períodos de tempo prolongados, e a não poder permanecer na posição de sentado por períodos prolongados de tempo, incluindo na actividade da condução automóvel. 27. Vai ter de ingerir medicação analgésica e anti-inflamatória durante toda a sua vida e de efectuar paragens e intervalos, para descanso na condução automóvel e no desempenho da sua profissão de agricultor. 28. No futuro vai necessitar de se submeter a uma ou mais intervenções cirúrgicas à coluna lombar, dorsal e cervical, e de recorrer a consultas médicas da especialidade de neurologia, ortopedia, medicina e de cirurgia, além de outras, e de efectuar exames de diagnósticos, tais como RX, TACs e RMG, e vai submeter-se a sessões de fisioterapia e suportar os custos das consultas e faltas ao trabalho, e vai adquirir e tomar medicamentos vários ao longo de toda a sua vida e pagar os honorários médicos, os medicamentos e os internamentos hospitalares. 29. Despendeu € 821,19 em consultas médicas, € 250 no relatório médico, € 61,74 em medicamentos, € 15,90 em taxas moderadoras, € 5,75 em tratamentos de enfermagem, € 357,68 em táxis, € 8 em refeições no restaurante, € 15 na certidão de nascimento junta aos autos, € 7,12 na certidão da participação do acidente de viação e € 100 em transportes públicos. 30. A roupa que o autor trazia na altura do embate - uma camisa, um par de calças, uma camisola e um par de sapatos, no valor de € 30, € 40, € 50 e € 120 ficaram destruídos. III A questão essencial decidenda é a de saber se indemnização devida ao recorrente deve ou não ser fixada no montante por ele pretendido. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente e pela recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - delimitação negativa do objecto do recurso; - quadro de facto relevante no recurso; - quantum indemnizatório devido à perda de rendimento por incapacidade temporária absoluta para o trabalho do recorrente; - quantum indemnizatório por danos futuros decorrentes da incapacidade permanente. Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões. 1. Comecemos pela delimitação negativa do objecto dos recursos em função do conteúdo das respectivas conclusões de alegação. Com efeito, o objecto do recurso em análise é delimitado pelo conteúdo das alegações da recorrente (artigos 664º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil). Não está em causa no recurso a exclusiva imputabilidade do acidente, a título de culpa, a BB, nem a responsabilidade da recorrida pela indemnização em virtude da sua vinculação por via do contrato de seguro celebrado entre ela e a proprietária do veículo automóvel por aquele conduzido, nem o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais, incluindo a vertente de despesas por ele realizadas. Assim, o objecto do recurso cinge-se ao quantum indemnizatório correspondente à incapacidade temporária absoluta para o trabalho do recorrente e aos danos futuros resultantes da perda de rendimento de trabalho. 2. Prossigamos com a síntese do quadro de facto relevante, em tanto quanto releva no caso vertente. O recorrente era, à data do embate, motorista, tinha 44 anos de idade, trabalhava para a sociedade J...R...& L..., Ldª, fazendo viagens em todo o Norte do País, desde Valença até ao Porto, bem como transportando e removendo terras e entulhos resultantes de desaterros, auferindo o rendimento médio mensal de € 489,82. Nas horas vagas, nos fins-de-semana e nos períodos de férias era agricultor por conta própria em terras com a área de 1 500 metros quadrados, que amanhava, e, após o embate, nunca mais vai exercer a sua profissão de motorista e de agricultor como antes era capaz. Não pôde, durante quatro meses, exercer a sua profissão de motorista, nem a de agricultor, e, durante esse período, a sociedade J...R...& L..., Ldª nada lhe pagou nem ele auferiu rendimento da actividade de agricultor. E vai ter de efectuar paragens e intervalos para descanso na condução automóvel e no desempenho da sua profissão de agricultor. 3. Continuemos com a problemática da verificação do quantum indemnizatório decorrente da incapacidade temporária absoluta para o trabalho devido ao recorrente. Ele pretende que esta vertente indemnizatória seja fixada no montante de 1 959,28, correspondentes a quatro meses de salário perdido, acrescido de € 326,55 proporcionalmente correspondentes aos subsídios de Natal e de férias, que deixou de receber. No tribunal da primeira instância, foi fixada a mencionada vertente indemnizatória no montante de € 3 885,83, e, na Relação, no montante de 1 959,28, correspondentes à divisão do valor do salário mensal do recorrente de 489, 82 por 30 dias e na multiplicação deste valor por 120 dias. Não está em causa no recurso a circunstância de o recorrente perceber anualmente um subsídio de Natal e um subsídio de férias de valor idêntico ao respectivo salário mensal, certo que tal foi considerado no tribunal da primeira instância e na Relação a propósito do cálculo da indemnização por danos futuros decorrentes da incapacidade permanente. Está, ademais, assente, que o empregador do recorrente nada lhe pagou a título de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, ou seja, durante os referidos cento e vinte dias. Em consequência, no cálculo desta vertente do dano deve ser incluído o montante pecuniário correspondente ao que o recorrente perceberia do empregador a título de subsídio de Natal e de férias, relativamente aos mencionados quatro meses de inactividade, se não tivesse sido lesionado, ou seja, a quantia de € 326,55. Daí que, nesta parte, deva o recurso proceder, com a consequência de esta vertente de indemnização dever ser fixada no montante de € 2 285,83. 4. Vejamos agora a problemática do quantum indemnizatório por danos futuros decorrentes da incapacidade permanente do recorrente. O recorrente pretende que a referida indemnização lhe seja fixada no montante de € 50 000, referenciando, para o efeito, que os depósitos a prazo não proporcionam taxa de juro superior um e meio por cento, ir a vida activa dos homens até aos setenta e cinco anos de idade, e receber, além do salário de motorista, o rendimento de trabalho na agricultura. No tribunal da primeira instância foi esta vertente do dano sofrido pelo recorrente fixada no montante de € 34 013,10, considerando o período provável de vida activa de 31 anos, entre os quarenta e quatro e os setenta e cinco e o seu vencimento anual de € 6 857,48 resultante da multiplicação do vencimento médio mensal pelo factor catorze em virtude do percebimento de dois subsídios anuais, um pelo Natal e outro a meio do ano a propósito do período de ferias laborais. A Relação, por seu turno, a partir dos mencionados trinta e um anos de vida activa provável do recorrente e do seu salário anual tal como fora considerado no tribunal da primeira instância, e da consideração de uma taxa de juro anual de quatro por cento e de inflação de três por cento, fixou a mencionada vertente da indemnização no montante de € 25 000. Tendo em conta que a incapacidade temporária absoluta para o trabalho do recorrente terminou no dia 20 de Julho de 2005, até ao termo dos seus setenta e cinco anos de idade, apenas podiam decorrer 29 anos, dez meses de dezassete dias, que deveriam ser considerados. Ademais, a incapacidade permanente de que o recorrente ficou a sofrer é geral, ou seja, não é especificamente para o exercício da sua actividade profissional de motorista. Por outro lado, não resulta dos factos provados que o recorrente extraísse algum rendimento da sua actividade na agricultura por conta própria, o que justifica que o mesmo não fosse considerado pelas instâncias no cálculo da indemnização em análise. Acresce resultar dos factos provados que o recorrente vai ter maior dificuldade de exercer a sua actividade profissional de motorista e de agricultor, mas não que a mencionada incapacidade o vá afectar directamente na perda de rendimento de trabalho. Além disso, no rendimento do trabalho a considerar como base do cálculo indemnizatório em causa, não pode deixar de relevar a sua vertente líquida de impostos, mas a propósito desta última vertente os factos nada revelam. Estamos, pois, perante uma situação de indemnização por danos futuros, perspectivada pelas instâncias como perda de rendimento de trabalho por virtude da incapacidade permanente de dezasseis por cento. O ressarcimento dos danos futuros por cálculo imediato depende da sua previsibilidade e determinabilidade (artigo 564º, n.º 2, 1ª parte, do Código Civil). No caso de os danos futuros não serem imediatamente determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior (artigo 564º, nº 2, 2ª parte, do Código Civil). Assim, na fixação da indemnização devem ser atendidos os danos futuros – sejam danos emergentes ou lucros cessantes – desde que previsíveis, isto é, quando sejam razoavelmente prognosticáveis em quadro de antecipação do tempo em que irão ocorrer. Entre os danos futuros previsíveis, demarcam-se os certos, razoavelmente prognosticáveis, e os que são meramente eventuais, isto é, os que comportam maior ou menor grau de certeza de ocorrência, susceptíveis ou não de antecipada indemnização. A referência da lei à previsibilidade do dano implica que não são susceptíveis de indemnização os danos futuros imprevisíveis, ou seja, quando, face aos factos provados, não sejam razoavelmente prognosticáveis, aos quais são assimilados os eventuais com intenso grau de incerteza de verificação. Os conceitos de determinabilidade e de indeterminabilidade reportam-se aos danos certos, ou seja, àqueles em que os factos permitem ou não de imediato a precisão do seu montante. Os danos futuros previsíveis, a que a lei se reporta, são essencialmente os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso, por exemplo, da perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha e, consequentemente, de auferir o rendimento inerente, por virtude de lesão corporal. A regra é no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, a fixar em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos 562º e 566º, n.º 1, do Código Civil). A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria então se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser determinado o seu valor exacto, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, nºs 2 e 3, do Código Civil). A incapacidade permanente é, além do mais, susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou para exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas. No primeiro caso, procurando atingir a justiça do caso, têm os tribunais vindo a acolher a solução de a indemnização do lesado por danos futuros dever representar um capital que se extinga ao fim da sua vida activa e seja susceptível de lhe garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. Têm sido utilizadas para o efeito pela jurisprudência fórmulas e tabelas financeiras várias, na tentativa de se conseguir um critério tanto quanto possível uniforme. Mas as referidas fórmulas não se conformam com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, certo que não é possível determinar o tempo de vida útil, a evolução dos rendimentos, da taxa de juro e do custo de vida. Acresce que não existe uma relação proporcional entre a incapacidade funcional e o vencimento auferido pelo exercício profissional em termos de se poder afirmar que ocorre sempre uma diminuição dos proventos na medida exactamente proporcional à da incapacidade funcional em causa. Assim, nesse caso, as mencionadas tabelas só podem ser utilizadas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta. Como se trata de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora face à inerente dificuldade de cálculo, com ampla utilização de juízos de equidade. A partir dos pertinentes elementos de facto, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de cariz instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso. Apesar do longo período de funcionamento da previsão, a quantificação deve ser imediata, sob a atenuação da fluidez do cálculo no confronto da referida previsibilidade, no âmbito da variável inatingível da trajectória futura do lesado, quanto ao tempo de vida e de trabalho e à espécie deste, por via dos referidos juízos de equidade. Devem, pois, utilizar-se juízos lógicos de probabilidade ou de verosimilhança, segundo o princípio id quod plerumque accidit, com a equidade a impor a correcção, em regra por defeito, dos valores resultantes do cálculo baseado nas referidas fórmulas de cariz instrumental. No fundo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa. Mas na segunda das supracitadas hipóteses, em que a afectação da pessoa do ponto de vista funcional não se traduz em perda de rendimento de trabalho, deve todavia relevar o designado dano biológico, porque determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado. O referido dano biológico, de cariz patrimonial, justifica, com efeito, a indemnização, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial. Mas as regras de cálculo da indemnização por via das mencionadas tabelas não se ajustam, como é natural, a essa situação. Ora, não estamos perante uma situação de incapacidade para o trabalho em geral, nem para o exercício pelo recorrente da sua profissão, porque do que se trata é de uma incapacidade funcional geral, embora com repercussões na sua actividade profissional, na medida em que lhe vai exigir maior esforço e dificuldade do que aquele que lhe seria exigido se não fosse essa incapacidade. Assim, considerando a situação de incapacidade geral de que o recorrente ficou afectado, a sua idade, a profissão que exerce, o rendimento de trabalho que aufere e as regras da probabilidade normal do devir das coisas, a conclusão deve ser no sentido de que, na espécie, se está apenas perante um dano futuro previsível em razão do maior esforço que lhe vai ser exigido no exercício da sua profissão. O cálculo da indemnização devida pelo referido dano funcional que afecta o recorrente terá que ser essencialmente determinado à luz dos referidos factos e com base nos juízos de equidade a que se reporta o artigo 566º, nº 3, do Código Civil. Perante este quadro de facto, em que se ignora o devir das coisas, e na envolvência de um juízo de equidade, inexiste fundamento legal para alterar o acórdão da Relação que fixou a indemnização por danos futuros devida ao recorrente no montante de € 25 000. 5. Finalmente a síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei. O recurso apenas tem por objecto a vertente da indemnização por danos patrimoniais futuros decorrentes da incapacidade geral permanente do recorrente de dezasseis por cento e da sua incapacidade temporária absoluta para o trabalho durante 120 dias. O período temporal a considerar, tendo em conta o que vem aceite pelas partes, para a primeira situação é de 29 anos, dez meses e dezassete dias. Na indemnização pela perda de rendimento de trabalho pelo recorrente por virtude da incapacidade temporária absoluta releva a parte de subsídio de Natal e do subsídio que o recorrente deixou de perceber do empregador por virtude dessa inactividade laboral. Face aos factos provados, envolvidos de um juízo de equidade, a indemnização por danos futuros decorrente da incapacidade geral que afecta o recorrente de € 25 000, fixada pela Relação, revela-se adequada. Procede, por isso, parcialmente, o recurso. Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas, na proporção do vencimento (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, dando parcial provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido na parte que fixou a indemnização devida ao recorrente por virtude da incapacidade temporária absoluta, que se fixa em dois mil, duzentos e oitenta e cinco euros e e oitenta e três cêntimos, mantendo-se o que foi decidido na Relação a propósito da indemnização por danos futuros e no demais decidido no tribunal da primeira instância, e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas na proporção do vencimento. Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Maio de 2008 Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís |