Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DANOS FUTUROS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200903190037452 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Até ao Dec-lei 39/95, de 15 de Fevereiro, o regime processual em vigor não consentia intervenção significativa da Relação no conhecimento de questões de facto: face à afirmação plena dos princípios da oralidade plena (ou pura) e da imediação, o julgamento da matéria de facto era praticamente imodificável, e o recurso de apelação pouco mais era do que um recurso de apreciação das questões de direito. 2. O sistema da oralidade plena foi substituído, com aquele diploma, pelo sistema da oralidade mitigada, que consagrou importantes garantias judiciárias fundamentais dos cidadãos, até aí postergadas: o registo electrónico da prova, a motivação das sentenças, de direito e de facto, e o duplo grau de jurisdição destas duas matérias (de facto e de direito). 3. A reforma de 1995/96 (Dec-lei 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro) e o Dec-lei 183/2000, de 10 de Agosto, reforçaram a consolidação da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, criando as condições para o funcionamento eficaz, nessa matéria, do segundo grau de jurisdição. 4. Hoje em dia, no julgamento da apelação, está garantida à Relação, quando – tendo ocorrido gravação da prova – tenha sido impugnada, nos termos do art. 690º-A do CPC, a decisão da matéria de facto, a possibilidade de alterar o decidido em 1ª instância, reapreciando as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido. 5. Essa reapreciação das provas – que implica, como regra, a audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, podendo a Relação, oficiosamente, socorrer-se de outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos de facto impugnados – tem, quanto à matéria impugnada, a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto, uma vez que a Relação dispõe dos mesmos elementos de prova que a 1ª instância, podendo, no uso da sua liberdade de convicção probatória, aderir ou não aos fundamentos e à decisão da 1ª instância: a liberdade de julgamento a que alude o n.º 1 do art. 655º do CPC vale também na reapreciação a fazer na 2ª instância. 6. A indemnização do dano patrimonial futuro decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida deste, ou seja, um capital que se extinga no fim da vida provável da vítima e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido. 7. Mas os resultados deste critério não podem ser aceites de forma abstracta e mecânica, devendo ser temperados por juízos de equidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA intentou, em 23.05.2005, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, contra COMPANHIA DE SEGUROS A..., acção com processo ordinário, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe, como indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de acidente de viação ocorrido em 28.02.2003, na EN n.º 13, a quantia global de € 558.980,23, acrescida de juros moratórios desde a citação até efectivo pagamento, ou – no caso de se entender deverem os danos patrimoniais futuros resultantes do que terá de despender com a empregada ou mulher-a-dias que a assistirá durante a sua vida, e que computa em € 211.330,80, ser ressarcidos através da atribuição de uma pensão anual e vitalícia – aquela quantia descontada do valor destes danos. Alegou que o acidente, traduzido no embate entre o veículo ligeiro de mercadorias da autora, de matrícula 58-31-LI, por ela conduzido, e o veículo/ambulância de matrícula 04-35-TJ, pertencente à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Monção, e então seguro na ré, foi unicamente devido a actuação culposa do condutor da ambulância, e que dele resultaram para ela, demandante, danos patrimoniais e não patrimoniais no montante peticionado. Oportunamente veio o CENTRO HOSPITALAR DO ALTO MINHO, S.A. requerer a sua intervenção principal, apresentando articulado em que peticiona a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 14.668,10, devida pelos cuidados de saúde prestados à autora em consequência do acidente, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a notificação até integral pagamento. A ré (sob a firma A... PORTUGAL, S.A.) contestou, sustentando ter sido a autora a única culpada na eclosão do sinistro, e impugnando, por ignorar se são reais, os factos que corporizam os danos por esta alegados. No seguimento da adequada tramitação processual veio a ter lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. A decretada absolvição do pedido assentou no seguimento segmento decisório: De acordo com a factualidade apurada resulta que o acidente em causa, contrariamente ao alegado pela autora, se ficou a dever a despiste do veículo conduzido pela autora e não a qualquer modo de conduzir imprudente por parte do segurado na ré. Efectivamente, de acordo com a factualidade apurada, resulta ter sido a autora que, em virtude de ter entrado em despiste, veio a entrar na faixa contrária à sua (dela autora) obstruindo-a e provocando ela própria a colisão dos veículos. Desconhece-se a razão do despiste; todavia é certo que não resulta demonstrada qualquer conduta menos própria por parte do segurado na ré. E, por outro lado, temos a culpa por parte da autora através da sua conduta no momento imediatamente antes ao sinistro que vai desencadear o embate. Conclui-se, deste modo ainda, que a presunção de culpa por parte da companhia seguradora, face ao esclarecido em B) dos factos assentes, veio a ser elidida com a materialidade tal como configurada na matéria apurada. De facto, ficando provada a culpa da autora, desaparece a presunção de culpa por parte da seguradora. A autora interpôs, da sentença, o pertinente recurso de apelação. E a Relação de Guimarães, em acórdão oportunamente proferido, julgou a apelação parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora/recorrente - a quantia total de € 252.844,89, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre o montante de € 27.844,89, desde a citação e sobre o montante de € 225.000,00 desde a data da prolação do acórdão, e (em ambos os casos) até integral pagamento; - a quantia que se vier a liquidar relativamente ao valor do telemóvel Nokia e do relógio de pulso, objectos que se encontravam no interior do veículo da autora. Condenou-a ainda a pagar ao Centro Hospitalar do Alto Minho, S.A. a quantia de € 14.668,10, acrescida de juros desde a notificação do pedido até integral pagamento. Recorre agora a ré, de revista, para este Supremo Tribunal. E são as seguintes as conclusões da sua alegação de recurso: 1ª - “Liberdade de julgamento” (v.g. art. 655º CPC) ou a livre convicção do julgador na fixação da matéria de facto implicada na lide judicial, são conceitos avessos às instâncias de recurso; 2ª - O Tribunal da Relação não pode alicerçar numa “nova” convicção, ouvida a prova – sem a imediação nem a oralidade próprias a uma apreciação directa – ou num novo apriorismo intuitivo (mais lógico ou não), a diferença por si assumida no julgamento de facto; 3ª - O (novo) julgamento de facto pela Relação implica uma apreciação crítica severa (v.g. por erro manifesto na análise crítica das provas ou na sua deficiente apreciação de direito) da livre convicção primordial do tribunal colectivo, porque (não) lhe é originária – cit. artigo; 4ª - A lei processual (v.g. art. 712º CPC) não consente, pois, um segundo juízo de livre convicção do julgador quanto à fixação da matéria de facto que vai deferida aos tribunais de 1ª instância numa acção judicial; 5ª - A Relação, in casu, descarta a credibilidade das afirmações de uma testemunha presencial, o condutor da ambulância, argumentando contraditoriamente que esse condutor viu o carro da autora a atravessar-se à sua frente e, depois, acabou a manifestar dúvidas sobre o ponto de colisão dos veículos; 6ª - Com isso fundamenta bem mais debilmente do que o tribunal comarcão a sua (nova) convicção quanto ao julgamento que há-de fazer-se de facto, de entre todas as provas adquiridas no decorrer da acção; 7ª - Se a livre convicção do julgador da 1ª instância pode estar debaixo de alguma e natural subjectividade, na análise crítica das provas e sua apreciação do ponto de vista do direito, já no tribunal de recurso essa subjectividade tem de estar absolutamente ausente, por definição; 8ª - Não é, contudo, o que sucede no aresto ora proferido no tribunal a quo! BASTA TRANSCREVER ASSIM: «(...) já as partes com que os veículos embateram um no outro apontam para o embate na faixa (de rodagem) da ambulância [!], mas também é possível conceber [sic] um acidente em que a ambulância, fora da sua faixa de rodagem, embate na direita do veículo da autora [!]. Como assim aos quesitos 12º a 14º [que estavam “provados”] responde-se “não provado”»; 9ª - E lá se foi assim, sem mais, a tese tão convictamente propugnada pela julgadora da 1ª instância após o julgamento e sob as mais directas impressões trazidas pela oralidade e imediação testemunhal, confrontada com as demais provas (v.g,, croquis e outros dados objectivos do auto policial, bem como as fotos do local e dos veículos sinistrados levadas aos autos); 10ª - Não é possível um tribunal de recurso fundamentar assim uma alteração da matéria de facto que veio transformar, afinal, uma decisão absolutória numa decisão tão pesada quão tão surpreendentemente condenatória; 11ª - Surpresa até no campo teórico, pois que um veículo embatido na sua lateral direita, pouco antes de ir cruzar com outro que vinha em sentido contrário, numa recta, que o vai colidir, nessa recta e em plena via, com a sua dianteira em cheio, num país com circulação à continental (i.e., pela direita), das duas uma: - ou se despistou e/ou se atravessou na estrada, por algum motivo que não está à vista, oferecendo o flanco (como diriam os anglo-saxões) à ferida ou golpe trazidos pela dianteira do outro veículo; - ou este outro, flanqueador nato (como aqueles ...), faz antes uma manobra de rodeio da vítima, vendo-a tão directa a si, e vai mas é colhê-la de lado, sem se perceber bem como (de entre as várias hipóteses possíveis!); 12ª - Ora, o uso ilegal, como sucede, dos poderes de revisão ou alteração do julgamento de facto pela Relação, por ofensa directa ao disposto no já citado art. 655º do CPC, conjugado com os poderes contidos no art. 712º do mesmo Código, é passível da censura do STJ, merecendo ampla sindicância deste; 13ª - Acresce que foram sobrestimados alguns danos reclamados na acção pela pessoa lesada, com violação dos critérios jurisprudenciais mais comuns e correntes e, ainda, do disposto nos arts. 564º e seguintes do Cód. Civil, seja quanto ao dano patrimonial futuro com a diminuição de capacidade laboral e necessidade de assistência de uma terceira pessoa. A autora, ora recorrida, apresentou contra-alegações, pugnando pela negação da revista, com a consequente manutenção do acórdão sob censura. Corridos os vistos legais, cumpre agora conhecer. 2. São os seguintes os factos provados (após as alterações introduzidas pela Relação, em consequência da decisão que proferiu sobre a impugnação da matéria de facto): 1) No dia 28 de Fevereiro de 2003, pelas 22 horas e 50 minutos, a autora tripulava o seu veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de marca Renault Clio e matrícula ...-...-LI pela Estrada Nacional n.º 13, no sentido Viana do Castelo-Vila Praia de Âncora quando, ao chegar junto do edifício denominado “Asilo de Velhos”, precisamente a cerca de 20 metros de distância do Km 70, foi embatida pelo veículo/ambulância, de matrícula ...-...-TJ que, transportando uma doente, naquele momento transitava em serviço particular; 2) Este veiculo/ambulância seguia no sentido Valença-Viana do Castelo, era pertencente à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Monção, e era conduzido, na ocasião do evento, por BB, casado, funcionário público, residente em Padrões, Cortes, concelho de Monção; 3) A condução do ...-...-TJ ocorria, na ocasião do acidente, por conta, direcção e risco da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Monção; 4) A responsabilidade civil da circulação do veículo 04-35-TJ encontrava-se, à data do acidente, transferida para a “Companhia de Seguros A...”, com sede à Rua Andrade Corvo, n.º 32, em Lisboa, mediante a apólice n.º .../1007795; 5) Na ocasião do acidente, a autora tinha transferida para a “Companhia de Seguros Mundial Confiança”, com sede ao Largo do Chiado, n.º 8, da cidade de Lisboa, mediante a apólice n.º 066978848, a responsabilidade civil decorrente da circulação estradal do veículo automóvel 58-31-LI; 6) O veículo 04-35-TJ embateu com a sua parte frontal na parte lateral direita do veículo ...-...-LI; 7) O embate no veículo LI ocorreu pelo seu lado direito, atento o sentido de marcha em que seguia; 8) Em tratamentos prestados à autora no período decorrido entre 28 de Fevereiro de 2003 e 7 de Novembro de 2003, o “Centro Hospitalar do Alto Minho, S.A.” despendeu a quantia de € 14.668,10; 9) A autora nasceu em 11.08.1964; 10) A berma e a valeta do lado direito da estrada, atento o sentido da marcha do LI, tinham espaço livre para permitir a passagem desse veículo; 11) O TJ transportava uma parturiente; 12) O piso da via, em asfalto, encontrava-se molhado pela chuva que caía na ocasião do acidente; 13) A estrada, no local do sinistro, é uma recta, tem de largura 7,20 metros, e é ladeada de bermas largas nos dois sentidos de trânsito; 14) Em resultado do acidente a autora ficou em estado de coma; 15) Iniciou a saída deste estado comatoso de forma lenta e progressiva até 19 de Março, 16) Dia em que saiu da unidade de cuidados intensivos e entrou em Cirurgia 2, para aí continuar a recuperação; 17) A autora realizou TAC’s Cerebrais nos dias 28.02.2003, 02.03.2003 e 28.03.2003 e exames de RMN ao cérebro a 17.03.2003, 19.03.2003, 07.04.2003 e 10.04.2003; 18) Em consequência do acidente a autora sofreu politraumatismo com os seguintes danos: - Traumatismo múltiplo a nível da cabeça (traumatismo craneo-encefálico); - Traumatismo torácico a cinco arcos costais com contusão pulmonar grave; - Traumatismo com perda de rim direito; - Traumatismo (contusão) com perda de 1/3 (um terço) do fígado; - Traumatismo do membro superior direito; 19) Devido aos traumatismos referidos no n.º anterior, a autora ficou a padecer, ao nível craniano, de: a) Fractura linear da grande assa do esfenoide à direita e também traço de fractura filifone na metade deste lado cranealmente ao canal auditivo externo; b) Fractura-diastase da sutura temporo-occipital direita; c) Uma hemorragia sub-aracnoideia com sangue visível nos espaços cisternais e sulcos corticais e ao longo da tenda do cerebelo e foice cerebral; d) Pequeno foco hemorrágico junto ao tecto do ventrículo lateral direito, provavelmente no corpo caloso; 20) A autora é incapaz de confeccionar os alimentos e de tratar da roupa, 21) Sendo uma mulher-a-dias que realiza tais tarefas e o seu marido ou os filhos que, na falta desta empregada, a substituem nestas tarefas; 22) Tem frequentes e súbitas falhas de equilíbrio com perdas e alteração da memória; 23) Apresenta cefaleias e vertigens recorrentes, insónias, artemia, irritabilidade e crises de choro; 24) Emociona-se com facilidade e, por vezes, ri sem qualquer motivo; 25) Perdeu a autora devido ao acidente, a auto-direcção, o auto-domínio e a auto-confiança; 26) A autora padece de uma IPP de 70%; 27) Devido ao traumatismo torácico a autora sofreu contusão pulmonar grave; 28) Com a contusão pulmonar provocada pela fractura do tórax, maxime a 5.0 do arco costal, foi a autora acometida de dificuldade respiratória devida a falta de expansão pulmonar; 29) Devido à perda de uma terça parte do fígado a autora ficou mais sujeita ao padecimento de doenças como as endrócrinas e as de âmbito do metabolismo, onde o fígado desempenha o papel principal, onde se destacam as diabetes e as dislipidemias (colesterol e triglicerídeos); 30) Em consequência da perda do rim direito, a autora passou a manter o valor da ureia a 81, quando o normal deste valor não poderá ultrapassar os 40/50; 31) O traumatismo do membro superior direito da autora ocorreu a nível do punho, com fractura, bem como fractura da omoplata com arrancamento da apófise caracoide e lesão do plexo braquial; 32) A autora passou a sofrer de sintomas de desnervação muscular acentuada, sem reinervação visível a nível muscular; 33) Em consequência do facto referido no n.º anterior, a autora perdeu, de modo irreversível, a sensibilidade muscular e a força física naquele membro direito; 34) A fractura do membro superior direito prejudica a realização, pela autora, das suas tarefas de higiene, domésticas e laborais, impedindo-a de desempenhar aquelas que necessitem do dispêndio de força; 35) O referido braço da autora causa-lhe persistentes dores musculares, principalmente quando o mantém em função, provocando ainda, de modo persistente, o efeito de paresia; 36) A autora sofreu dores com as lesões, no momento da sua verificação, durante todo o período decorrido com o respectivo tratamento, e depois da alta médica, até hoje; 37) Foi submetida a várias intervenções cirúrgicas que consistiram em: - Recuperação da contusão pulmonar à direita com derrame de médio volume à direita; - Nefrectomia direita (extracção do rim direito); - Hepatorrafia, cozedura dos restantes 2/3 (dois terços) do fígado; - Colocação dos cateteres para ajudar a circulação sanguínea do sangue venoso e arterial; - Intervenção cirúrgica a nível de ortopedia ao seu braço direito com engessamento; - Retirada dos pontos cirúrgicos; 38) A autora foi sujeita ao sistema de alimentação entérica e parentérica durante os 19 dias de internamento em Cuidados Intensivos; 39) As várias intervenções cirúrgicas a que a autora foi submetida deram origem a uma cicatriz situada desde o estômago até ao baixo-ventre da autora; 40) A autora padece, em consequência das lesões sofridas com o acidente, de andar desajeitado, desarmonioso e cambaleante; 41) A autora realizou sessões de fisioterapia; 42) A autora conduzia, no momento do acidente, o veículo automóvel de marca “Renault Clio”, cujo valor comercial, à data, era de € 6.750,00; 43) O veículo referido no n.º anterior ficou totalmente destruído em resultado do sinistro, 44) Sendo a sua recuperação inviável; 45) Os correspondentes salvados não têm valor comercial; 46) A autora sentiu desgosto pela destruição do carro; 47) Quando do sinistro encontravam-se no interior do veiculo conduzido pela autora, um telemóvel de marca Nokia e um relógio de pulso, de valor que se desconhece; 48) Os objectos referidos no n.º anterior perderam-se em consequência do acidente; 49) Em consequência do acidente ficou deteriorada toda a roupa que a autora trazia, no valor global de cerca de € 180,00; 50) Na ocasião do acidente a autora era auxiliar de acção médica principal, ganhando mensalmente € 637,87, 14 vezes por ano; 51) A autora esteve com incapacidade temporária profissional total desde 28.02.2003 até 30.05.2003; 52) Em oito consultas de Clínica Geral, sendo duas de Medicina Interna, recebidas no Hospor – Hospitais Portugueses S.A. (Clipóvoa), ocorridas em 12.05, 26.05, 23.06, 08.09 de 2003, 01.04, 15.07, 11.08 e 31.08 de 2004, despendeu a autora € 33,50; 53) Numa consulta que recebeu do Dr. Vieira Rodrigues, médico ortopedista da cidade do Porto, em 30.06.2003, despendeu a autora € 60,00; 54) Numa consulta de psiquitria pelo Dr. E...T...T...de S..., da Casa de Saúde de Santa Catarina, da cidade do Porto, despendeu a autora a quantia de € 500,00; 55) Em duas consultas que recebeu do Dr. M...L...P...M..., de Medicina Geral, sendo uma em 10.12.2003 e outra em 07.05.2004, despendeu a autora € 65,00; 56) Em nove análises ao sangue, urina e outros órgãos, que levou a cabo no Hospor – Hospitais Portugueses, S.A. (Clipóvoa), ocorridas em 29.05.2003 e 23.08.2004, despendeu a autora a quantia global de € 45,88; 57) Em medicamentos que teve de tomar, após a saída do hospital, no período compreendido entre 29.05.2003 e 24.03.2005, despendeu a autora € 139,18; 58) Em despesas de gasóleo e portagens a que as várias deslocações da autora deram lugar, para receber as várias consultas externas, realização de análises ou sessões de fisioterapia, no período compreendido entre 01.05.2003 e 28.09.2003, despendeu a autora € 254,93; 59) A autora desde que saiu do hospital tem dependência de ajuda humana em tarefas da vida diária; 60) A autora terá, para o resto dos seus dias, de continuar com dependência de ajuda humana em tarefas da vida diária; 61) A autora participou em duas acções de formação no Hospital Distrital de Viana do Castelo; 62) Nos anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, a autora desempenhou as suas tarefas profissionais, tirando a classificação de serviço de “muito bom”. 3. O âmbito do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, o que significa que, afora qualquer questão de conhecimento oficioso, o tribunal ad quem só pode conhecer das questões suscitadas naquelas conclusões. A seguradora recorrente – A... PORTUGAL, S.A. – começa as suas alegações com a indicação de que irá colocar uma única questão à sindicância deste Supremo Tribunal, mas, como mais adiante se dirá, acaba por promover a apreciação de uma segunda. Duas são, assim, as questões que este Supremo Tribunal terá de enfrentar e decidir. 3.1. A primeira reporta-se à alteração da matéria de facto, operada no acórdão da Relação, na sequência da impugnação, pela autora/apelante, da decisão sobre ela proferida na 1ª instância. A ora recorrente coloca assim a questão: Pode a Relação não concordar (sic) com o julgamento de facto efectuado na 1ª instância e, segundo uma nova ou segunda livre convicção do julgador da Relação julgar a factualidade em causa diversamente do julgador comarcão, sem a imediação nem a oralidade probatórias ali implicadas? E, ainda mais incisivamente, interroga: Depois de apurada a matéria de facto segundo uma das versões em causa na acção, de acordo com a livre convicção do julgador da 1ª instância (art. 655º do CPC), pode a Relação vir dizer que, afinal, nada de essencial ficou provado de entre essas duas versões implicadas na produção do sinistro cuja causalidade havia de se apreciar na acção? Não satisfeita, questiona ainda: Descoberta a versão mais credível, segundo o julgador da 1ª instância, pode a Relação, sem mais, e apenas segundo um novo juízo em “Liberdade de Julgamento”(epígrafe do citado artigo), sem critério específico legal algum, mas tão só um novo juízo pessoal de livre convicção sobre a matéria de facto, alterar por completo uma decisão absolutória numa decisão tão larga quão sumamente ... condenatória? Como claramente flui das conclusões da sua alegação, acima transcritas, a recorrente entende que deve responder-se negativamente à questão que levanta. Importa, antes de mais, recordar os antecedentes de tal questão. No recurso que interpôs, da sentença proferida na 1ª instância, que absolveu a ré do pedido, com base em que a culpa do acidente era de imputar, em exclusivo, à demandante, a autora começou por impugnar a decisão da matéria de facto, no tocante às respostas a vários quesitos. Fê-lo, designadamente, quanto aos quesitos 1º a 6º e 9º – que continham a matéria de facto por si alegada quanto ao modo de produção do acidente, e que haviam recebido a resposta de «não provado», e também no tocante aos quesitos 12º a 14º, 15º e 17º, que, recolhendo a (contrária) versão da ré, haviam recebido respostas que acolhiam, no essencial, a descrição desta sobre a etiologia do acidente, apontando para a culpa da autora. Para decidir a deduzida impugnação começou a Relação por recordar, transcrevendo-a, a fundamentação das respostas, operada na decisão da 1ª instância, da qual se constata que, no tocante à dinâmica do acidente, foram tidas como relevantes o depoimento do condutor da ambulância, criticamente valorado no cotejo “com as fotografias reveladoras do local onde foram verificados os estragos nos veículos em causa”, e o depoimento do participante, soldado do Destacamento de Trânsito da BT/GNR de Viana do Castelo, “que esclareceu que não tem dúvidas que o acidente ocorreu na faixa de rodagem por onde circulava a ambulância, ou seja, Valença, Viana, apesar do desenho poder induzir a quem o vê que teria ocorrido na faixa contrária”. Porém, feita a transcrição, logo a Relação acrescentou: Não podemos, no entanto, concordar com o julgamento de facto. O depoimento da testemunha condutor da ambulância é tudo menos esclarecedor: embora refira que, de um momento para o outro, o carro da autora se atravessou à sua frente (não se lembrando, no entanto, se o mesmo vinha, em despiste, em ziguezague ou de zorro), manifesta, insistentemente, dúvidas ao longo do depoimento em relação ao ponto do embate, admitindo, a determinada altura, que o embate pudesse ter sido mais ou menos a meio da estrada e que ele, condutor, se pudesse ter aproximado do eixo da via; falou num lençol de água do lado da autora que a testemunha ex-agente da GNR não confirmou; não conseguiu precisar com que parte é que embateu no carro contrário; referiu, ainda, que depois do embate era possível passar pelos dois sentidos, admitindo que havia mais dificuldade em passar para quem vinha de Viana do Castelo, no sentido da autora. Menos esclarecedor ainda foi o depoimento do ex-agente da GNR que, obviamente, apenas podia confirmar o croquis que elaborou (e que aponta para o veículo da autora imobilizado na sua faixa e a ambulância ocupando as duas faixas); não se descobre também onde é que a referida testemunha terá afirmado que o acidente ocorreu na faixa de rodagem do condutor da ambulância (aliás, consta do croquis que o acidente se deu por motivo que a testemunha desconhece e que não foi possível averiguar). Mas também não existem elementos que permitam concluir que a ambulância invadiu a faixa de rodagem contrária. Assim, não se pode fazer fé no depoimento de Manuel Gaspar que não viu o acidente e que alegadamente passou pelo acidente mas não parou (porque chovia muito). Também o Fernando Pimentel (que passou mais tarde no sentido Viana-Valença) não viu o acidente; apenas viu os vestígios do lado direito e o carro da autora embatido a ocupar a faixa em que seguia (e a obstruí-la), com a faixa Valença-Viana quase livre. Também a testemunha João Gil, que mora perto do local do lado Viana-Valença não presenciou o acidente; no entanto, posiciona os veículos depois do embate mais do lado direito da faixa em que a autora seguia; e refere que encontrou vestígios do embate no dia seguinte de manhã na valeta do lado do veículo da autora. Igualmente a testemunha A...R..., na altura marido da autora, não viu o acidente, referindo apenas a existência de vestígios do lado direito (sentido da autora) no dia seguinte. Em resumo, não existem indícios seguros sobre o modo como ocorreu o acidente, havendo elementos que apontam num sentido e elementos que apontam noutro: assim, o croquis que coloca os veículos imobilizados mais à direita sugere o embate à direita (atento o sentido da autora), embora seja possível figurar um acidente na faixa da ambulância compatível com aquela imobilização; os vestígios encontrados apontam também para um embate na faixa da autora, mas a verdade é que as testemunhas só detectam a sua existência no dia seguinte; já as partes com que os veículos embateram um no outro apontam para o embate na faixa da ambulância, mas também é possível conceber um acidente em que a ambulância, fora da sua faixa de rodagem, embate na direita do veículo da autora. Como assim, aos quesitos 12º a 14º e 15º e 17º responde-se “não provado”. Mantêm-se, no entanto, as respostas aos art. 1º a 6º e 9º. Aqui chegados, é tempo de retornar às interrogações acima transcritas, e dar a resposta solicitada pela recorrente. E a resposta não pode deixar de ser de sentido afirmativo, descontado algum excesso reflectido no teor das perguntas. As Relações, constitucionalmente consideradas como tribunais de 2ª instância (art. 210º/4 da CRP), conhecem tanto de questões de direito como de questões de facto. Todavia, até há pouco tempo (até ao Dec-lei 39/95, de 15 de Fevereiro), o regime processual em vigor não consentia intervenção significativa da Relação no conhecimento de questões de facto: os princípios da oralidade plena (ou pura) e da imediação colhiam afirmação plena, não se operando a redução a escrito ou o registo, por qualquer outra forma, das provas produzidas na audiência de julgamento, em 1ª instância, pelo que a Relação não podia controlar o modo como o juiz singular ou o Colectivo haviam apreciado essas provas – o julgamento da matéria de facto era praticamente imodificável. Este sistema de oralidade plena – que, no fundo, reconduzia o recurso de apelação a pouco mais do que um recurso de apreciação das questões de direito, e era alvo de críticas severas de muitos processualistas, designadamente do Prof. PESSOA VAZ (1) , que via nele um instrumento castrador das garantias judiciárias fundamentais do cidadão – veio a ser substituído, com o aludido Dec-lei 39/95, pelo sistema da oralidade mitigada, preconizado pelo emérito processualista austríaco Franz Klein, que veio consagrar as mais importantes das aludidas garantias fundamentais judiciárias, até aí claramente postergadas: o registo electrónico da prova, a motivação das sentenças de direito e de facto e o duplo grau de jurisdição destas duas matérias (de facto e de direito). Ao prescrever a possibilidade de registo ou documentação da prova, este diploma veio permitir um recurso amplo sobre a matéria de facto, possibilidade que foi reforçada pela reforma de 1995/96, operada pelos Dec-lei 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro, e ainda pelo Dec-lei 183/2000, de 10 de Agosto. E assim, temos agora um regime em que «as audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados sempre que alguma das partes o requeira, por não prescindir da documentação da prova nelas produzida, quando o tribunal oficiosamente determinar a gravação e nos casos especialmente previstos na lei» (art. 522º-B do CPC (2). Prevê-se ainda que o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento deva ser registado na acta da audiência de julgamento (art. 522º-C), o que – como se lê no preâmbulo do Dec-lei 182/2000, diploma que introduziu este preceito – visou possibilitar às partes o recurso da matéria de facto com base na simples referência ao assinalado na acta, devendo o tribunal de recurso proceder à audição e visualização do registo áudio e vídeo, respectivamente, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal. Por outro lado, a decisão proferida sobre a matéria de facto «declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador» (art. 653º/2), sendo que o julgador da matéria de facto «aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto» (art. 655º/1). Deve, aliás, salientar-se que o dever de motivação, expresso no citado art. 653º/2, tem consagração constitucional – o princípio, acolhido na revisão constitucional de 1982, tem hoje assento no art. 205º/1 da Constituição. E trata-se de uma garantia judiciária fundamental do cidadão num Estado de Direito democrático – garantia do princípio da “legalidade”, garantia do exercício do “segundo grau de jurisdição” (ou garantia da impugnação) em matéria de facto, garantia da independência e da imparcialidade do juiz, e garantia do exercício do direito de defesa das partes (3) . Assim assegurada a documentação da prova e a fundamentação da convicção do julgador, estão, pois, criadas as condições para o funcionamento eficaz do segundo grau de jurisdição em matéria de facto. E é assim que, hoje em dia, no julgamento da apelação, está garantida à Relação, quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tenha sido impugnada, nos termos do art. 690º-A (4) , a decisão (relativa à matéria de facto) com base neles proferida, a possibilidade de alterar o decidido em 1ª instância, reapreciando as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, para o que procederá, nos termos sobreditos, à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o relator considerar necessária a sua transcrição, que será realizada por entidades externas, contratadas pelo tribunal (arts. 712º, n.os 1.a), 2ª parte, e 2. e 690º-A/5). Pode mesmo a Relação, para proferir a sua decisão, «oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados» (art. 712º/2, 2ª parte). E, como assinala AMÂNCIO FERREIRA, por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova que a 1ª instância, a Relação, se entender, dentro do princípio da livre apreciação da prova, que aqueles elementos impõem uma decisão diferente sobre o ponto impugnado da matéria de facto, alterará a decisão que sobre ele incidiu, pois que a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a da 1ª instância (5) (sublinhado de nossa autoria). Ou seja: quando exista gravação dos depoimentos prestados em audiência, a Relação vai, na sua veste de tribunal de apelação, reponderar a prova produzida em que assentou a decisão impugnada, para tal atendendo aos elementos acima enunciados (6) . E a alusão aos «pontos da matéria de facto», contida no n.º 2 do art. 712º, visa «acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do n.º 1 do art. 690º-A: na verdade, o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente» (7) . Vale, pois, concluir – como o fez este Supremo Tribunal, v.g., no seu acórdão de 19.10.2004 (8) – que, após a entrada em vigor do Dec-lei 183/2000, a reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão implica que a Relação ouça as gravações dos depoimentos sobre os pontos impugnados, sem prejuízo de, oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos de prova que hajam servido de fundamento à decisão sobre esses pontos. E, assim, essa reapreciação tem, quanto aos pontos sobre que incide, a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto, como bem acentua AMÂNCIO FERREIRA, podendo a Relação, no uso da sua liberdade de convicção probatória, aderir ou não aos fundamentos e à decisão da 1ª instância: a liberdade de julgamento a que alude o n.º 1 do art. 655º vale também na reapreciação a fazer pela Relação. Isso mesmo se extrai igualmente do acórdão deste Supremo Tribunal, de 07.06.2005 (9) , invocado pela recorrente, que dele juntou cópia: À Relação impõe-se declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados e, em conformidade com esse julgamento, manter ou alterar a decisão proferida sobre os mesmos. Nessa medida, poderemos mesmo dizer que o tribunal de recurso actua como tribunal de substituição relativamente ao tribunal recorrido, regime que se revela aceitável como decorrência do concurso dos pressupostos a que alude o n.º 1 do artigo 712º, a colocar a 2ª instância de posse dos mesmos elementos probatórios de que dispunha a 1ª instância. Quer seja na 1ª instância, quer seja na Relação, a questão é sempre de valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação. Vigoram, em ambos os casos, para os julgadores desses tribunais, as mesmas regras e os mesmos princípios, dos quais avulta o da livre apreciação da prova ou sistema da prova livre (...) consagrado no artigo 655º, n.º 1, do CPC. Significa isto que a prova há-de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formulação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão dos pontos de facto sob avaliação. (...) Assim, em recurso que tenha por objecto a impugnação da matéria de facto, o que, efectivamente, interessa é averiguar se as respostas em causa se mostram conformes à aplicação dos princípios e das regras de valoração a que se fez alusão, sendo que é também à luz deles que os julgadores da Relação terão de decidir se a decisão merece a alteração proposta pelo recorrente. É que, em boa verdade, só assim se assegura um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, só assim se vai além de um mero controlo formal da motivação da decisão da 1ª instância em matéria de facto, pressuposto nas conclusões da alegação da recorrente. E foi este correcto procedimento o seguido, no caso em apreço, pela Relação: relativamente aos pontos de facto alvo de impugnação, ouviu a gravação dos elementos de prova que lhes serviram de suporte e apreciou o conteúdo das alegações da apelante e a fundamentação das respostas que, com base naqueles elementos, foi avançada pelo julgador da 1ª instância; e, apreciando e valorando as provas em que assentou a parte impugnada, procedeu à reapreciação ou reexame da decisão recorrida, quanto a esses pontos, substituindo-se ao tribunal a quo e corrigindo o erro de julgamento que considerou ter existido. Ou seja: actuou em rigorosa observância dos poderes cognitivos que lhe são conferidos pelo art. 712º, sendo de rejeitar in totum o que, ex adversu, vem referido pela ora recorrente, que, ademais, nem sequer contrariou, em veste de apelada, no recurso de apelação, através de contra-alegações (que não apresentou), as razões aí aduzidas pela apelante para impugnar a decisão sobre a matéria de facto, privando a Relação da possibilidade de ponderar quaisquer outros argumentos que eventualmente pudessem ser opostos às razões da dita apelante. Resta acrescentar que, no que tange ao controlo da decisão da Relação sobre os concretos pontos de facto objecto da impugnação, são claramente limitados os poderes do Supremo. Como vem sendo unanimemente reconhecido, cabe às instâncias, e, designadamente, à Relação, a fixação da matéria de facto, estando vedada ao Supremo, enquanto tribunal de revista, a censura ou reexame da matéria de facto por elas fixada. Apenas nas duas hipóteses contempladas na 2ª parte do n.º 2 do art. 722º pode o Supremo conhecer de matéria de facto, ou seja, quando o tribunal recorrido tiver dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei é indispensável para demonstrar a sua existência («ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto»), ou quando tenham sido violadas as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico (ofensa de disposição expressa de lei «que fixe a força de determinado meio de prova»). Fora destes casos – em que, em bom rigor, o que o Supremo faz é sindicar a observância de regras de direito probatório material (11) – a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada (art. 729º/2), podendo apenas o Supremo ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, de forma a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do litígio (art. 729º/3). No caso em apreço não vem invocada a verificação de alguma das aludidas excepções, nem se verifica o condicionalismo retratado na norma, acabada de citar, do art. 729º, pelo que a matéria de facto a ter em conta no julgamento da causa não pode deixar de ser a fixada pela Relação. Considerações como as que vêm expressas na conclusão 11ª da alegação da recorrente (ut supra) são, de todo, irrelevantes e inoperantes: a ter havido erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, dele não poderia curar este Supremo Tribunal, tal como resulta do que vem de ser dito e por força do que preceituam as já citadas normas dos arts. 722º/2 e 729º/2. 3.2. A segunda questão aportada na alegação da recorrente relaciona-se com a quantificação do valor do dano patrimonial futuro – dano que, no dizer daquela, foi sobreestimado pela Relação. Vejamos, pois. Após fixar a matéria de facto, na sequência da apreciação que fez da impugnação deduzida pela apelante, a Relação passou à apreciação do aspecto jurídico da causa, tendo concluído que, não tendo resultado provada a culpa de qualquer dos condutores intervenientes, funciona a presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem – o condutor da ambulância – prevista no n.º 3 do art. 503º do CC, fazendo recair sobre a ré seguradora, por força do contrato de seguro aludido no n.º 4) dos «factos provados», a obrigação de indemnizar a autora/lesada pelos danos que, do acidente, para esta resultaram. Ora, em matéria de danos patrimoniais futuros, a autora estimou em € 179.087,14 o dano resultante da incapacidade parcial permanente de que ficou a padecer, tendo reclamado ainda a indemnização de € 20.000,00 pelo chamado dano biológico (sequelas permanentes e limitação para a vida futura); e peticionou igualmente o montante de € 211.330,80 correspondente ao pagamento que terá de efectuar a empregada ou mulher-a-dias que se ocupará de si durante a sua vida. A Relação considerou, como critério instrumental para o cálculo da indemnização pela perda da capacidade de ganho, uma fórmula matemática utilizada em algumas decisões jurisprudenciais – C = Px{(1:i)-[(1+i):(1+i)n x i)]} + Px(1+i)-n – em que C representa capital a depositar no 1º ano, P a prestação perdida anualmente pelo lesado, i a taxa de juro e n o número de anos em que P terá de ser reconstituída. E, partindo da idade (40 anos) que a lesada tinha em Maio de 2005 (altura em que cessou a sua incapacidade temporária) e de uma expectativa de vida que fixou em cerca de 40 anos, e considerando que, em consequência da incapacidade permanente de 70%, a lesada viu reduzida a sua capacidade potencial para o trabalho (correspondente a € 6.251,13/ano) e que o rendimento do capital não ultrapassa os 3%, encontrou o valor indemnizatório de € 143.891,63. Quanto ao dano biológico, ponderou que ele já vai reflectido na redução da capacidade potencial para o trabalho, que foi considerada como se tivesse havido efectivamente perda do rendimento de trabalho em 70%; e, como “não se pode afirmar que ocorre sempre uma diminuição dos proventos na medida exactamente proporcional à da incapacidade funcional em causa”, entendeu “que uma indemnização de € 145.000,00 será, em equidade, a suficiente para compensar também as consequências negativas a nível da actividade geral da lesada”. Quanto ao reclamado montante para ocorrer ao pagamento de empregada ou mulher-a-dias, a Relação, analisando a matéria fáctica a tal respeito assente e, designadamente, a constante dos n.os 59) e 60), bem como a recolhida nos n.os 20) e 21) dos factos provados, concluiu que não estava provada a necessidade de uma empregada doméstica a tempo inteiro, mostrando-se, porém, necessária uma empregada doméstica a tempo parcial, para confeccionar os alimentos e tratar da roupa, entendendo em seu prudente critério como razoável, para a execução destas tarefas, uma empregada a 8 horas por semana. E, a partir daí, expressou o seguinte entendimento: Tendo em conta que o salário mínimo em 2005 era de € 374,70, em 2006 de € 385,90, em 2007 de € 403,00 e em 2008 de 426,00 por mês (para 40 horas semanais), temos que a autora teria de despender em 2005 € 612,01 (74,84x7+87,43), em 2006 € 1.080,52 (77,18 x14), em 2007 € 1.128,40 (80,60 x14) e em 2008 € 1.192,80 (85,20 x14). Esta despesa com a empregada, que subirá naturalmente todos os anos, prolongar-se-á, previsivelmente, durante mais 35 anos a partir de 2009 (se atendermos a uma esperança de vida de 80 anos). Tomando a despesa com os salários de 2005 a 2008 (€ 4.013,73) e os salários a partir de 2009 (€ 85,2x14x 35) atinge-se o montante de € 45.761,73, montante que se arredonda, em equidade, para € 45.000,00. A recorrente, reagindo contra a fixação do montante do dano por IPP em € 145.000,00, considera que “se a autora ganhava € 6.250,00 ao ano, e ficou afectada, aos 40 anos de idade, por uma IPP de 70%, a quantia que lhe garante um capital que se esgotará ao chegar aos 75 anos de idade é a seguinte, segundo os cálculos resultantes das tabelas financeiras em uso nas Faculdades de Economia nacionais: € 6.250,00 x 70% = € 4.375,00 x factor de 18,66461 (aplicável ao juro de 4% ao ano) = € 81.657,67. Por arredondamento para verba firme superior, poderia conceder-se à autora, a este título, a quantia de € 85.000,00, nunca mais”. E continua, agora em referência ao montante de € 45.000,00: Isso mesmo, aliás, resulta da verba concedida para o apoio de uma terceira pessoa. Fazendo-se aqui o mesmo tipo de cálculos, e tendo presente a necessidade de descontar cerca de 1/3 ou, no mínimo, 25% ao resultado apurado a final, temos que a verba conferida a este título, no valor de € 45.000,00, está mais bem doseada do que aquela outra. De qualquer modo, parecem-nos incompreensíveis os cálculos efectuados no tribunal a quo e, principalmente, as verbas finais encontradas acerca destes dois itens – e a desproporção respectiva partindo de verbas anuais semelhantes, motivo por que se visa a sua sindicância (...). Nas suas contra-alegações, a recorrida entende que os montantes fixados pela Relação, nada tendo de exorbitantes, devem manter-se. Poderá a pretensão da recorrente lograr atendimento? Estatui o art. 564º/2 do CC que “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”. É este preceito que serve de suporte ao entendimento – aliás, pacífico – de que o lesado que vê diminuída, em termos definitivos, a sua capacidade laboral por força do facto lesivo de outrem, tem direito a ser ressarcido pelo prejuízo que daí lhe advém. Tal diminuição acarreta, em termos de normalidade, o decréscimo do resultado do seu trabalho e a consequente redução da retribuição desse trabalho; e mesmo que não haja quebra salarial, vem este Supremo Tribunal entendendo que a IPP (incapacidade permanente parcial) dá lugar a indemnização por danos patrimoniais, ponderando que o dano físico determinante da incapacidade exige do lesado um esforço suplementar, físico e psíquico, para obter o mesmo resultado do trabalho. Não é, porém, tarefa isenta de dificuldades a fixação da indemnização relativa aos danos futuros. Afastada que está a possibilidade de reconstituição natural (art. 562º do CC), deverá tal indemnização ser fixada em dinheiro. Vários são os critérios que têm sido propostos para determinar essa indemnização, sendo que, ultimamente, a nossa jurisprudência vem acolhendo a solução de que a indemnização do dano futuro decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida, ou seja, um capital que se extinga no fim da vida provável da vítima e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido(11) . Tal critério cumpre, mas só tendencialmente, o princípio geral válido em matéria de obrigação de indemnização: reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (citado art. 562º). Por isso, os seus resultados não podem ser aceites de forma abstracta e mecânica, devendo ser temperados por juízos de equidade (cf. art. 566º/3 do CC) – que assentem na idade e tempo provável de vida da vítima (considera-se que a esperança média de vida para as mulheres portuguesas ronda hoje os 80 anos), na actividade profissional por esta desenvolvida e no tempo provável da sua duração, nas suas condições de saúde ao tempo do evento, na flutuação futura do valor do dinheiro, etc. – sempre que se mostrarem desajustados relativamente ao caso concreto. A equidade funciona, pois, como elemento de correcção do resultado que se atinja a partir do aludido critério ou de outro que, v.g., recorra a tabelas financeiras para o cálculo do dano futuro – tabelas que, tendo sempre mero carácter auxiliar ou indicativo, não afastam, de modo algum, a devida ponderação correctiva operada com base no aludido juízo de equidade. À data do acidente a lesada, autora e ora recorrida, tinha 38 anos de idade. Era auxiliar de acção médica principal, auferindo o vencimento mensal de € 637,87, e ainda subsídio de férias e de Natal no valor da remuneração mensal. Como consequência das lesões sofridas no acidente, ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente de 70%. Se se tiver em conta apenas a incapacidade permanente de 70% e o vencimento mensal que auferia, a perda salarial anual sofrida atingirá € 6.251,13 (637,87 x 14 x 0,70 = 6.251,13). Considerando uma taxa de juro de 3%, o capital necessário para produzir anualmente este rendimento seria de € 208.370,66. E é aqui que intervém o efeito correctivo da equidade, tendo-se em conta os factores acima enunciados e as demais circunstâncias do caso concreto, que impõem alguns ajustamentos. Desde logo, porque a autora/lesada receberá de uma só vez aquilo que, em princípio, deveria obter em fracções anuais – o que lhe permitirá rentabilizar em termos financeiros o montante que vier a perceber – impõe-se, para obstar a uma situação de injustificado enriquecimento à custa alheia, proceder a um desconto, e, diga-se, substancial (entendendo-se justo um abatimento de ¼ ou 25% (12)) de forma a evitar que fique ela colocada numa situação em que receba os juros, mantendo-se o capital intacto (13). E, com esta operação, encontrar-se-ia, como referencial para a indemnização, o montante de € 156.278,00, superior ao fixado pela Relação. Mas há outros elementos a ponderar, no juízo de equidade, e que igualmente apontam para a conclusão de que o quantum indemnizatório fixado pela Relação não deve haver-se por excessivo. Por um lado, não se pode deixar de valorar o facto de a incapacidade permanente de que ficou a padecer a recorrida corresponder, na prática, a uma incapacidade total, pois que – dada a gravidade das lesões e das sequelas físicas e psicológicas destas, expressas no acervo factual acima enunciado – ficou ela praticamente incapacitada de trabalhar (na actividade que profissionalmente exercitava ou noutra). E, por outro, há que atentar na sua longa expectativa de vida. E, como o Supremo já decidiu, assumindo ideia expressa no estudo já aludido, do Cons. Sousa Dinis, quanto mais baixa for a idade da vítima, maior deverá ser a tendência para nos aproximarmos da quantia encontrada pela via do critério acima enunciado, ou mesmo ultrapassar esse montante; quanto mais alta for essa idade, maior deverá ser a tendência para dela nos desviarmos, para baixo. Tudo ponderado, e considerados todos os factores acima referidos, temos por seguro que a indemnização estabelecida no acórdão recorrido não deve sofrer alteração, não se mostrando sobrevalorizado o dano que com ela se visa reparar. E o mesmo se dirá quanto à indemnização devida pela necessidade de auxílio de uma terceira pessoa, fixada pela Relação em € 45.000,00. Tendo em conta o acervo factual que vem dado como assente, e a ilação que dele extraíu a Relação (necessidade de empregada a 8 horas por semana) – que este Tribunal deve acatar – está inequivocamente demonstrada a existência desse dano. E, no tocante à sua valoração, não pode deixar de aceitar-se o raciocínio linear e escorreito desenvolvido no acórdão sob censura, a que damos o nosso inteiro acordo e para o qual remetemos. A própria recorrente não põe grande convicção na reacção contra o montante fixado como indemnização por tal dano, concedendo mesmo que “a verba conferida a este título está mais bem doseada” do que a estipulada para a indemnização por I.P.P. Nem indica, sequer, outra quantia que repute mais justa ou adequada a reparar o dano, limitando-se a referir que lhe parecem incompreensíveis os cálculos efectuados, e a desproporção entre os valores fixados para uma e outra destas parcelares indemnizações. Mas, ao contrário do que afirma, não é verdade que, para a fixação de uma e de outra, se tenha partido de “verbas anuais semelhantes”, como a simples leitura do acórdão recorrido, na parte pertinente, logo deixa perceber. E a desproporção entre os respectivos valores é mera consequência da desproporção, igualmente manifesta, entre a gravidade dos danos. Vale, assim, concluir que também quanto a esta questão improcedem as razões da recorrente. 4. Face a tudo quanto vem de ser exposto, nega-se a revista. Custas pela seguradora recorrente. * Lisboa, 19 de Março de 2009Santos Bernardino(Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva _________________________________________ (1) Críticas alargadamente explanadas na sua obra “Direito Processual Civil – Do antigo ao novo Código”, 2ª ed., Liv. Almedina, 2002, maxime a fls. 157 e seguintes. (2) A este Código pertencem as normas citadas na exposição precedente sem indicação do diploma em que se acham inseridas. (3) PESSOA VAZ, ob. cit., págs. 236, e 247 e ss., seguindo o pensamento de Michel Taruffo, no estudo Notas sobre a Garantia Constitucional da Motivação. (4) Situamo-nos no quadro normativo anterior à reforma do Dec-lei 303/2007, de 24 de Agosto, pois as alterações introduzidas por este diploma não têm aplicação no caso em apreço. (5) Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed., pág. 228. (6) Cfr. LEBRE DE FREITAS/A. RIBEIRO MENDES, Cód. de Proc. Civil anotado, vol. 3º, tomo I, 2ª ed., págs. 123/124 (7) LOPES DO REGO, Comentários ao Cód. de Proc. Civil, vol. I, pág. 608. (8) Publicado na Col. Jur. (Acs. do STJ), ano XII, tomo III/2004, pág. 72. (9) Proc. n.º 3811/05, da 1ª Secção. (10) É, por isso, certeira a observação de AMÂNCIO FERREIRA, de que, bem vistas as coisas, as duas apontadas excepções não representam desvios à regra geral que veda ao STJ o conhecimento da matéria de facto, pois, nos casos indicados, os erros cometidos pela Relação reconduzem-se a erros de direito (Ob. cit., pág. 258). (11) Neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos deste Tribunal, de 25.06.02, Col. Jur.- Acs. do STJ, X, 2, 132, de 19.10.2004 (revista n.º 2897/04, da 6ª Sec.), de 16.12.2004 (revista n.º 3839/04, da 2ª Sec.), de 18.12.2007, (Proc. 07B3715) e de 17.06.08 (Proc. 08A1266), os dois últimos disponíveis em www.dgsi.pt. (12) Tal como se entendeu nos recentes acórdãos deste Supremo Tribunal, de 27.01.2009 (revista n.º 3131/08) e de 05.02.2009 (revista n.º 3578/08), ambos da 2ª Secção. (13) Cfr. o Estudo do Juiz Conselheiro SOUSA DINIS, intitulado Dano Corporal em Acidentes de Viação, Separata dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Ano IX, tomo I, pág. 9. |