Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211280020607 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9870/01 | ||
| Data: | 12/04/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A - Sociedade Portuguesa de Locação Financeira, S.A.", actualmente designada "B - Sociedade de Locação Financeira, S.A.", em 27.10.1995 intentou acção com processo ordinário contra (1) "C - Comércio de Automóveis, S.A." (2) "Companhia de Seguros D, S.A." e (3) E, pedindo a condenação (a) da 1ª. e 2º. RR, solidariamente, no pagamento da quantia de 1.842.364$00 - soma das rendas vencidas e não pagas e respectivo IVA até à data da resolução do contrato e juros de mora - e juros vincendos e (b) da 1ª. e 3º. RR. na restituição do veículo automóvel AX ou, subsidiariamente, a condenação (c) das 1ª. e 2ª. RR, solidariamente, a pagarem-lhe a quantia de 1.310.531$00 - soma das rendas vencidas e não pagas e respectivo IVA até à data da resolução do contrato, juros e indemnização contratual - e juros vincendos e (d) e da 1ª. e 3º. RR. na restituição daquele veículo, com fundamento em que tendo celebrado com a primeira um contrato de locação financeira mobiliária do automóvel, cujo cumprimento foi garantido pelo contrato de seguro de caução celebrado pelas duas primeiras RR, a locatária deixou de pagar rendas e não devolveu o veículo, que deu de aluguer de longa duração ao 3º. R que o mantém na sua posse. A "C - Comércio de Automóveis, S.A.", com apoio judiciário, defendeu-se invocando que: a A. agia com abuso do direito ao exercer o direito de resolução em vez de accionar a seguradora pela caução prestada, litigando também de má fé, devendo ser condenada em 1.000.000$00 de multa. Em reconvenção pediu a condenação da A. a accionar o seguro-caução. A "Companhia de Seguros D, S.A." alegou que: ao contratar com a "C" a A. teve em vista defraudar a lei que proíbe a locação financeira de automóveis a locatários particulares; o seguro caução garantia as prestações a pagar à "C" pelos adquirentes do veículo em regime de aluguer de longa duração; ainda que assim não fora, nunca lhe seria exigível o valor das rendas vincendas, nem o valor residual; o seguro caução foi por si resolvido em virtude de a "C" não ter pago o sobre prémio do agravamento de risco, pelo que apenas será responsável pela renda vencida anterior a tal resolução. Em reconvenção pediu a condenação da A. no pagamento de indemnização igual ao valor peticionado por não ter cumprido as obrigações contratuais, designadamente a de participar o sinistro no prazo de 8 dias e não ter resolvido imediatamente a seguir à falta de pagamento de rendas pela "C", permitindo assim a continuação da circulação do veículo e a sua deterioração. O R. E invocou a sua ilegitimidade por não ter contratado com a A., erro na forma de processo e a celebração com a "C" de um contrato de aluguer de longa duração do veículo e o pagamento das respectivas rendas. A A. replicou à matéria de excepções e de reconvenção. Por sentença de 26.04.2002, o tribunal de 1ª. instância, na sequência da tramitação normal do processo, julgou improcedente o pedido principal (fls. 23 da sentença; pág. 400 do processo) e condenou: A) a R. "C - Comércio de Automóveis, S.A." e E a restituírem à A. "A - Sociedade Portuguesa de Locação Financeira, S.A.", actualmente designada "B - Sociedade de Locação Financeira, S.A." o veículo marca Toyota Hiace matrícula AX, objecto do contrato de locação financeira celebrado entre A. e a 1ª. R.; B) a R., "C - Comércio de Automóveis, S.A.", solidariamente, a pagar à A., a quantia de Esc. 983.747$00 referente às rendas vencidas e não pagas e respectivo IVA, acrescida de juros de mora, desde as supra mencionadas datas de vencimento das rendas: 25.08.94 (s/ 326.976$00); 25.22.94 (s/ 326.976$00) e 25.02.95 (s/ 329.795$00) e ainda a quantia de Esc. 146.164$00 de indemnização pré-fixada, acrescida de juros de mora desde a citação - 07-01-96 - e até integral pagamento, à taxa legal, a liquidar em execução de sentença; C) A Ré "Companhia de Seguros D, S.A." solidariamente, a pagar à A., a quantia de Esc. 983.747$00 referente às rendas vencidas e não pagas e respectivo IVA, acrescida de juros de mora, desde 45 dias após a data da interpelação para pagamento, que ocorreu em 07.06.95 e até integral pagamento, à taxa legal, a liquidar em execução de sentença. Julgou, por outro lado, improcedentes as reconvenções apresentadas pelas 1ª. e 2ª. RR, absolvendo, em consequência a A. Interpuseram recurso de apelação as RR. "D" e "C". Por acórdão de 04.12.01, a Relação julgou improcedente a arguição de nulidade da sentença por condenação em quantidade superior ao pedido, anulou - com um voto de vencido - a decisão da matéria de facto por considerar indispensável a ampliação desta com vista a interpretar com a maior precisão possível qual o objecto do contrato de seguro-caução - o de locação financeira ou o de aluguer de longa duração -, decidir da invocada nulidade do contrato de locação financeira e do pedido reconvencional. Em consequência, julgou prejudicado o conhecimento do recurso da "C". A A. e a R. "C" interpuseram recurso de revista - a última subordinadamente - recurso que foi mandado seguir como agravo. A A. dizendo violado o disposto nos arts. 2º, nº. 1, 664º, 648º, nº. 3 e 712º, nº. 3 do CPC sustenta quanto ao âmbito da ampliação ordenada que: (a) a matéria dos artigos 12, 12.1, 13, 15, 16 e 25 da contestação a aditar não permite retirar qualquer prova sobre o objecto da apólice; (b) a dos artigos foi apreciada nas al. a), b), c), j) e k) da especificação e das respostas aos quesitos 5º e 8º; (c) a dos arts. 103º e 104º foi especificada nas al. G) e J); (d) a dos arts. 94º a 96º é irrelevante para apreciar qualquer das questões do pleito e do art. 103º pela sua natureza conclusiva carece de qualquer interesse. A "C" pretende a revogação do acórdão recorrido, a sua absolvição in totum, que se considere válido o seguro caução e se condene apenas a R. "D", por força do mesmo seguro. 3. Tendo em conta que a R. "C" não ficou vencida não pode interpor recurso, independente ou subordinado - arts. 680º, nº. 1 e 682º, nº. 1 do CPC. Por isso não se conhecerá do objecto do recurso por ela interposto. No que respeita ao recurso da A. tem por objecto a decisão da Relação que não conhecendo de mérito considerou indispensável que a 1ª. instância formulasse novos quesitos, tendo em vista a decisão das questões já aludidas de interpretação, nulidade de contrato e reconvenção. A Relação pode, nos termos do art. 712º, nº. 4 do CPC, anular a decisão da matéria de facto quando repute deficiente, obscura ou contraditória a matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta. Da decisão da Relação nesta matéria não cabe recurso para o Supremo - nº. 6 do mesmo art. 712º, introduzido pelo DL nº. 375/99, de 20 de Setembro, mas que se não aplica ao presente processo, pendente à data da entrada em vigor daquele diploma. O poder de anulação para ampliação da matéria de facto tem de ser exercido nos termos em que é permitido pelo art. 650º, nº. 2, f), com referência ao art. 264º do mesmo diploma. Ou seja, tal como acontecia na redacção anterior à revisão de 95/96 (arts. 712º, nº. 2, 650º, f), este com referência ao art. 664º) a ampliação só pode ser feita com base em matéria de facto articulada. Sendo a selecção e fixação da matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, nos termos do art. 722º, nº. 2 e 729º, nº. 2 do CPC, o uso pela Relação dos poderes de anulação só é susceptível de ser sindicado pelo Supremo quando se não contenha dentro dos limites fixados pelos arts. 712º, nº. 4, 652º, nº. 2, f) e 264º, isto é, mandando formular os quesitos sem base em matéria articulada. No caso concreto a Relação usou desses poderes de anulação dentro dos limites legais definidos por aquelas normas para a ampliação da matéria de facto, mandando formular quesitos novos sobre matéria articulada, não podendo assim este Supremo exercer censura ao tribunal recorrido, dado que não violou a lei. Decisão: - Nega-se provimento ao agravo da A. e não se conhece do objecto do recurso da R. "C" - Custas dos agravos pelas recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à "C". Lisboa, 28 de Novembro de 2002 Dionísio Correia Quirino Soares Neves Ribeiro (com a declaração de que o nº. 6 do art. 712º, é meramente interpretativo). |