Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077629
Nº Convencional: JSTJ00028209
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
LETRA
JUROS LEGAIS
Nº do Documento: SJ198910030776292
Data do Acordão: 10/03/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se os recorrentes apenas invocam como base do seu pedido o facto de existir contradição e nítida oposição nas respostas a certos quesitos, isto nada tem a ver com a falta de motivação ou com a colisão entre a decisão e os respectivos fundamentos, pelo que não procede a arguição de nulidade do acordão fundada nas alíneas b) e c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.
II - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, tem de aceitar a fixação dos factos materiais da causa feita pela Relação, já que quer o erro na apreciação das provas, quer na fixação de tais factos, não pode ser objecto de recurso, como se dispõe na primeira parte do n. 2 do artigo 722 do Código se Processo Civil.
III - Não se verifica no caso vertente a excepção prevista na 2. parte do mesmo preceito, porque o documento particular faz prova plena quanto ás declarações atribuidas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova de falsidade do documento (artigo 376 n. 1 do Código Civil) o que não impede que os interessados recorram a quaisquer meios de prova, incluindo a testemunhal, para impugnar a veracidade ou a exactidão das declarações (artigo 393 do Código Civil).
IV - Daí que as respostas aos quesitos referidos pelo recorrente, baseados na prova testemunhal, não possam, por essa razão, ser postas em causa.
V - O Decreto-Lei n. 262/83 que estabeleceu taxa legal superior á prevista na Lei Uniforme Relativa ás Letras e Livranças não é inconstitucional nem está ferido de invalidade.