Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028209 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DE REVISTA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA LETRA JUROS LEGAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198910030776292 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se os recorrentes apenas invocam como base do seu pedido o facto de existir contradição e nítida oposição nas respostas a certos quesitos, isto nada tem a ver com a falta de motivação ou com a colisão entre a decisão e os respectivos fundamentos, pelo que não procede a arguição de nulidade do acordão fundada nas alíneas b) e c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil. II - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, tem de aceitar a fixação dos factos materiais da causa feita pela Relação, já que quer o erro na apreciação das provas, quer na fixação de tais factos, não pode ser objecto de recurso, como se dispõe na primeira parte do n. 2 do artigo 722 do Código se Processo Civil. III - Não se verifica no caso vertente a excepção prevista na 2. parte do mesmo preceito, porque o documento particular faz prova plena quanto ás declarações atribuidas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova de falsidade do documento (artigo 376 n. 1 do Código Civil) o que não impede que os interessados recorram a quaisquer meios de prova, incluindo a testemunhal, para impugnar a veracidade ou a exactidão das declarações (artigo 393 do Código Civil). IV - Daí que as respostas aos quesitos referidos pelo recorrente, baseados na prova testemunhal, não possam, por essa razão, ser postas em causa. V - O Decreto-Lei n. 262/83 que estabeleceu taxa legal superior á prevista na Lei Uniforme Relativa ás Letras e Livranças não é inconstitucional nem está ferido de invalidade. | ||