Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1339/21.7T8FIG.C1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
RECLAMAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
PAGAMENTO
Data do Acordão: 03/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
O art. 1973.º do Código Civil espanhol tem sido interpretado no sentido de admitir reclamações  extrajudiciais sucessivas de um, e do mesmo, direito de crédito.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. — RELATÓRIO


1. Gracineves Transportes, Lda., instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Van Ameyde & Aficresa, SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 31.932,20 euros a titulo de indemnização.


2. A Ré Van Ameyde & Aficresa, SA, contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção.


3. Invocou a excepção peremptória de prescrição.


4. A Autora Gracineves Transportes, Lda., respondeu à excepção deduzida pela Ré, pugnando pela sua improcedência.


5. O Tribunal de 1.ª instância julgou procedente a excepção peremptória de prescrição, absolvendo a Ré Van Ameyde & Aficresa, SA, do pedido.


6. Inconformada, a Autora Gracineves Transportes, Lda., interpõs recurso de apelação.


7. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª -O Tribunal " a quo " ao aplicar o direito espanhol por ser o local da ocorrência do facto , por força do Art. 45º de C.C., considerou que havia já prescrito o direito da A., por este ordenamento prever o prazo de uma ano após a ocorrência do facto, para se verificar a prescrição.

2ª - Porém e salvo o devido respeito, tirou uma conclusão precipitada e não atendeu aos factos alegados e documentos juntos pela A., que têm como efeito fazer ocorrer a interrupção da prescrição de um ano prevista no Art. 1968º do Código Civil Espanhol.

3ª - Nos termos do Art. 1973º, do referido Código Civil Espanhol está prevista a interrupção da prescrição por mera reclamação extrajudicial do credor ou por qualquer acto de reconhecimento da dívida por parte do credor.

4ª - Ora entende a A. , que não se podem deixar de se considerarem actos de reconhecimento da dívida , e como tal actos interruptivos da prescrição nos termos do Att, 1973º do Código Civil Espanhol , o pagamento da indemnização parcial ( cfr Doc 4 junto com a PI ) e a proposta de indemnização global ( Cfr Doc 8 junto com a PI ).

5ª- Considerando as datas dos referidos documentos - 11/09/2020 e 28/05/2022 - com a consequente interrupção da prescrição, e quer se considere que o efeito de interrupção é definitivo, ou faz reiniciar a contagem novo prazo de um ano após a prática de tais actos, quando a R, foi citada para contestar a acção - 8/09/2021- o direito da A. não estava prescrito, dado que não tinha passado um ano após o pagamento da indemnização parcial, nem da proposta de indemnização global.

6ª - A decisão e a forma como o do Tribunal "a quo", fundamenta a mesma, considerando que não há interrupção da prescrição que não esteja a decorrer foi uma decisão surpresa para a A..

7ª- Na verdade, a referida decisão só se pode considerar precipitada, dado que face ao pagamento efectuado e proposta de pagamento efectuada pela R., o Tribunal tinha obrigação de ter interpretado tais actos como factos interruptivos da prescrição, ou em caso de dúvida ter no despacho saneador considerado tal facto com um tema da prova e apurar toda a factualidade em sede de julgamento.

8ª - Face aos factos alegados pela A. e documentos juntos aos auto, o Tribunal "a quo", tinha obrigação de ter efectuado uma interpretação lógica e de acordo com o normal acontecer das coisas, e concluído que nessa data o direito a A. não estava prescrito, porque se estivesse a R. não teria pago, e posteriormente não teria efectuado uma proposta de indemnização global.

9ª - Esta foi a interpretação que a A. entendeu ser a mais lógica, considerando o pagamento como causa de interrupção da prescrição,e consequentemente considerou estar em tempo para exercer o seu direito, pela que a decisão proferida foi uma decisão supresa para a A.

10ª - Face à decisão proferida, a A. tem necessidade, de repor a verdade, e nomeadamente referir e provar, que quando a R. efetuou o pagamento em 11/9/2020, o direito da A. não estava prescrito.

11ª- A A. interrompeu, face á dificuladade em obter o auto de ocorrência no prazo de um ano, a prescrição, por reclamação extra-judicial em 26/09/2019 (data do acidente 29/09/2018), conforme documento que só agora se junta e se solicita seja admitido, porque só face à interpretação dada pela Tribunal, a qual como já se referiu foi uma decisão surpresa para a A, há necessidade de o mesmo ser junto, para ser resposta a verdade e não ser posto em causa o direito da A.

12ª- Sempre se dirá. que a decisão surpresa foi acompanhada da da má-fé da R., que não podia, nem devia, face ao conhecimento de tal documento ter invocada a prescrição do direito da A.

13ª - Face ao exposto, o direito da A. não está prescrito considerado que:

- a prescrição foi interrompida em 26/09/2019 por reclamação extra-judicial:

- nessa data começou a decorrer novo prazo de um ano (ou a prescrição foi interrompida definitivamente);

- prazo que foi novamente interrompido em 11/09/2020 com o pagamento da indemnização parcial;

- Nessa data começou a decorrer novo prazo de um ano (ou a prescrição foi interrompida definitivamente);

- A R, foi citada para contestar a acção em 8/09/2021, data em que o direito da A. não estava prescrito.

14ª Por todas as razões expostas, terá que concluir-se que quando a A. deu entrada da acção seu direito ainda não estava prescrito.

TERMOS EM QUE

Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, improcedendo a excepção peremptória da prescrição, invocada pelo R., devendo a acção prosseguir até final.

Assim se fará JUSTIÇA!


8. A Ré Van Ameyde & Aficresa, SA, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.


9. O Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente o recurso.


10. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:

Nestes termos se decide [j]ulgar improcedente o presente recurso de apelação, em função do que se mantém a decisão recorrida.


11. Inconformada, a Autora Gracineves Transportes, Lda., interpôs recurso de revista.


12. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª- Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que negando provimento à apelação, manteve o decidido na primeira instância , no sentido de julgar procedente a precrição invocada pela Recorrida .

2ª- Salvo o devido respeito, a Recorrente não pode concordar com os fundamentos que sustentam o douto acordão recorrido, razão pela qual vem recorrer do mesmo.

3ª- Na perspectiva da Recorrente os fundamentos do douto Acordão são distintos dos constantes na douta sentença recorrida, e que por isso não se verifica dupla conforme, que impeça o recurso de revista normal nos termos dos Arts Arts 629º nº 1, 671ºnº 1, 675º do CPC.

4ª- Para haver dupla conforme nos termos do Art. 671º nº 3 do CPC, têm que se verificar cumulativamente os seguintes pressupostos:

-conformidade decisória

- ausência de voto de vencido

- fundamentação essencialmente idêntica

5ª- O Acordão recorrido tem uma fundamentação essencialmente diferente da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância , e que afecta directamente a lógica juridica da decisão.

6ª- A decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, que considera procedente a excepção da prescrição invocada pela Recorrida, tem o seu fundamento no facto de não considerar a interrupção da precrição, sempre que o prazo da mesma não esteja a decorrer, pelo que os factos posteriores não têm efeito interruptivo.

7ª- Como o acidente ocorreu em 28/09/2018, sendo o prazo de prescrição de um ano ( Cfr Art 1968 do Código Civil Espanhol) o prazo da prescrição ocorreu em 28/09/2019, pelo que todos os autos praticados após a referida data não têm o efeito de interromper a prescrição.

8ª-A Recorrente não se conformando com a referida decisão, interpôs recurso da mesma para o Tribunal da Relação de Coimbra, juntando cópia da reclamação extra-judicial dos danos enviada à Recorrida através de carta registada enviada em 25/09/2019 - Cfr documento de fls ... dos autos - , constando da referida carta , entre outros os seguintes dizeres " ... Esta reclamacão extra-judicial efectuada a V. Exas na qualidade de representantes da seguradora do veículo responsável pelo acidente - Plus Ultra Seguros Generales-, também tem como efeito a interrupção da prescrição prevista no Art 1973 do Código civil Espanhol “.

9ª- A referida carta foi enviada à Recorrida antes de ter decorrido o prazo da prescrição de um ano ( 28/09/2019 ) , pelo que a mesma tem como efeito interromper a prescrição, começando a correr novo prazo de um ano, com terminus em 26/09/2020.

10ª- O douto Acordão , de que ora se recorre, não considerou que o referido documento, tivesse o efeito de interromper o prazo da prescrição, por entender que o direito da Recorrida está prescrito desde 9/10/2019, dado que um mediador, em 8/10/2018 enviou um mail à Recorrida a solicitar a abertura do processo e marcação de peritagem ao reboque.

11ª- Tal documento, na interpretação do Tribunal " a quo" , foi uma reclamação extra-judicial efectuada pela Recorrente, e portanto com o o efeito de interromper a prescrição , nos termos do Art. 1973º do Código Civil Espanhol.

12ª- Por essa razão, foi desconsiderada pelo Tribunal " a quo" , a reclamação extra -judicial enviada pela Recorrente por carta registada enviada em 26/09/2019, por entender que se tratava de uma " repetição ", de uma reclamação já efectuada.

13ª - Desta decisão , resulta que segundo a interpretação o Tribunal " a quo ", não poderá haver mais que uma reclamação com o efeito de interromper a prescrição, embora não fundamente devidamente a decisão , não invocando a norma legal aplicável que sustenta a mesma , nem tal estar previsto no Art. 1973 do Codigo Civil Espanhol.

14ª- Trata-se de uma fundamentação essencialmente diferente da sentença proferida na 1ª instância, dado que foram adoptados diferentes fundamentos daqueles que fundamentaram a referida decisão,  pelo que a decisão apenas coincide a nível formal, havendo uma alteração de fundamentação significativa ao ponto de afetar a respectiva decisão.

15ª- Tratando-se de caminhos lógicos diferentes adoptados pelas duas instâncias, justifica-se a admissão do recurso de revista, na medida em que não se verifica a existência de dupla conforme. ( Cfr Art Art. 671º nº 3 do CPC ).

16ª- Subsidiarimente, e caso não sejam admitidas as alegações que motivam o recurso de revista normal, deverá ser o recurso apreciado como Revista Excepcional, nos termos do Art. 672º nº 1 al. a) do CPC.

17ª- Nos termos específicos do artigo 672.º nº1 al.a) entendemos que a factualidade, especificidades na tramitação dos presentes autos e questão de direito em análise, fazem que caiba revista excepcional do Acórdão da Relação em crise (referido nos termos do artigo 671.º, número 3), especialmente porque está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ( Cfr Art. 672. nº al a) do CPC ).

18ª- Pelo seu ineditismo e novidade da questão que se pretende seja apreciada e decidida -Causas de Interrupção da Prescrição  no âmbito do Art. 1973º do Código Civil Espanhol ( " La prescripción de las acciones se interrumpe por su ejercício ante los Tribunales por reclamacion extrajudicial del acreedor y por cualquier acto de reconheciemnto de la deuda por el deudor") , - merece a mesma ser apreciada pelo STJ.

19ª- A apreciação das causas de interrupção da prescrição no âmbito do direito espanhol de modo a entender o alcance de cada uma, não é um tema comum, pelo que sua apreciação revela-se essencial para garantir a tranquilidade e segurança do cidadão comum, de modo a não descredibilizar as instituições a aplicação do direito e paz social.

20ª- Solucionar as dúvidas e dificuldades na interpretação das causas de interrupção da prescrição no âmbito do direito espanhol, aplicável nos autos, com o objectivo de obter um concenso em termos de servir de orientação, quer para quem possa ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão, quer para as instâncias, como forma de se obter uma melhor e mais uniforme aplicação do direito, evitando a probabilidade de decisões divergentes nos diversos processos de natureza cível pendentes nos tribunais, é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

21ª- A questão que deve ser apreciada - quais as causas que devem ser atendidas para se considerar a excepção da prescrição interrompida em acidente de viação ocorrido em Espanha nos termos do Art. 1973 do Codigo Civil, tem relevância jurídica e exige sobretudo que sejam estabelecidos critérios,  que de forma objectiva estabeleçam quais os actos praticados pelo credor (nomedamente apurar quando é que se considera que uma reclamação tem o efeito de interromper a prescrição) e pelo devedor (pagamento de uma indemnização ), têm como efeito interromper a prescrição com base na norma supra mencionada.

22ª- Motivo pelo qual , deverá admitido o Recurso de Revista Excepcional e proferido Acordão que, considere improcedente a invocada excepção peremptória da prescrição, por reconhecimento do direito à indemnização da Recorrente, revogando o Acordão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, retomando os autos os seus trâmites com vista ao julgamento.

23ª- O objecto do presente recurso resume-se pois, à apreciação das interrupções da prescrição previstas no Art. 1973º do Código Civil Espanhol, oportunamente invocadas pela Recorrente :

- Reclamação extra -judicial por carta registada enviada em 26/09/2019;

- Pagamento parcial de danos em 11/09/2020 efectuado pela Recorrida ;

E a invocada no douto Acordão :

- Mail enviado por em 8/08/2018, a solicitar abertura do processo e marcação peritagem ao reboque.

24ª Tendo o acidente ocorrido em 28/09/2018 em Espanha, e aceitando a Recorrida que se aplica o direito espanhol (Cfr Art. 45º nº 1 do CC) , o prazo de prescrição é de um ano ( Cfr Art 1968 Codigo Civil Espanhol ) , pelo que a prescrição ocorria em 28/09/2019

25ª- Todavia a prescrição admite excepções, designamente os casos de interrupção previstos no Art. 1973º do Código Civil Espanhol :" La prescripción de las acciones se interrumpe por su ejercício ante los Tribunales, por reclamacion extrajudicial del acreedor y por cualquier acto de reconheciemnto de la deuda por el deudor. “

26ª- Considerando o supra enquadramento legal, a primeira das interrupções da prescrição, na perspectiva da Recorrente, ocorreu quando foi efetuada a reclamação extra-judicial dos danos, através de carta registada enviada em 25/09/2019 - Cfr documento de fls ... dos autos - , constando da referida carta , entre outros os seguintes dizeres " ... Esta reclamacão extra-judicial efectuada a V. Exas na qualidade de representantes da seguradora do veìculo responsável pelo acidente - Plus Ultra Seguros Generales-, também tem como efeito a interrupção da prescrição prevista no Art 1973 do Código civil Espanhol “.

27ª- Com a referida reclamação efetuada pela Recorrente, primeira e única que efetuou com o objectivo de interromper a prescrição , interrompeu-se o prazo inicial de prescrição, começando a correr novo prazo de um ano, que se consume em 26/09/2019 ( Cfr consta do douto Acordão " interrompeu-se o prazo inicial de prescrição, começando a correr novo prazo de um ano " ).

28ª- A interpretação constante do douto Acordão, que considera um mail enviado pelo mediador em 8/10/2018 (Cfr fls ... dos autos ) , a solicitar a abertura do processo e a marcação da peritagem ao reboque da Recorrente, foi uma reclamação extra-judicial efectuada pela Recorrente , com o efeito de interromper a prescrição, nos termos do Art. 1973º do Código Civil Espanhol, é errática, pois não foi efectuada pela Recorrente, nem por quem estivesse mandatado para o efeito.

29ª- Face ao exposto, e salvo o devido respeito, não se poderá considerar tal acto praticado pelo mediador, como uma reclamação extra-judicial do credor, cujo efeito é interromper a prescrição nos termos do Art. 1973 do Codigo Civil Espanhol.

30ª- Acresce que a interpretação dada pelo Tribunal " a quo ", de que se trata de uma Reclamação , nem resulta do teor do documento, no qual apenas se lê - " Solicitamos abertura do processo e posterior marcação de peritagem ao reboque ..." -, pelo que não poderá o referido o documento ter o efeito de interromper a prescrição conforme o disposto no Art. 1973 do Código Civil Espanhol, nomeadamente ser considerado tal documento como uma reclamação extra- judicial do credor.

31ª- Porém, se assim se entender, o que por mera hipótese de raciocínio de admite, tem que se considerar que o referido documento, teve como efeito a interrupção do prazo inicial , dando inicio a uma nova contagem do prazo de um ano, a iniciar em 8/10/2018 ( Cfr consta do douto Acordão com a reclamação " ...interrompeu-se o prazo inicial da prescrição, começando a correr novo prazo de um ano ..." ) e com terminus em 9/10/2019.

32ª-Assim sendo, quando a Recorrente efectuou a reclamação extra-judicial dos danos enviada por carta registada em 25/09/2019 , ainda não se tinha consumado o prazo de um ano iniciado com a referida interrupção, o qual terminava a 9/10/2019.

33ª- A referida carta foi enviada quando ainda estava a decorrer o prazo para o exercício do direito, tendo a mesma como efeito interromper a prescrição, e dar inicio a uma nova contagem do prazo de um ano , a iniciar em 26/09/2019 e com términus a 27/09/2020.

34ª A interpretação dada pelo douto Acordão, sobre a possibilidade de apenas poder ser efectuada uma reclamação, com efeito de interrupção da prescrição foi proferida sem qualquer fundamentação legal, não remetendo para qualquer normativo legal ou entendimento jurisprudencial, que impeça a Recorrente de praticar mais que um acto para interromper a prescrição, e tal não resultar do Art. Art 1973 do Código Civil Espanhol.( a propósito do mesmo tema sobre a apreciação das várias causas que podem interromper a prescrição pronunciou-se o STJ no Acordão proferido em 5/20/2020 no Processo 1414/18.5T8CHV.G1.SI , sendo relatora a Exmª Senhora Conselheira Maria Clara Sottomayor, disponível em www.dgsi.pt ).

35ª- A prescrição tem como fundamento a inércia do credor em fazer valer o seu direito, que deixa de poder ser exercido decorrido o prazo fixado por lei, a não ser que o titular do direito pratique actos tipificados na lei, que manifestem o seu propósito em exercer o direito, levando à interrupção do prazo de prescrição, o que a Recorrente fez em 25/09/2019, antes de ter decorrido um ano após a ocorrência do acidente ( 28/09/2018 ).

36ª- Face ao exposto, após a data de 25/09/2019, a qual é anterior ao termo do prazo iniciado na sequência do acidente ocorrido em 28/09/2018, a prescrição foi interrompida, iniciando-se o decurso de novo prazo de um ano , com terminus a 26/09/2020.

37ª- Em 11/09/2020 a Recorrida procedeu ao pagamento de uma indemnização parcial no valor de 5.376,86€ à Recorrente ( - Cfr documento de fls ... dos autos ) , facto que ocorreu quando o novo prazo de um ano que a Recorrida tinha para exercer o seu direito de crédito, ainda estava em curso - 25/09/2019 a 25/09/2020.

38ª- O referido pagamento, traduz-se no reconhecimento da divida por parte do devedor, e portanto como uma causa de interrupção da prescrição nos termos do Art 1973º do Codigo Civil Espanhol ( "...y por cualquier acto de reconheciemnto de la deuda por el deudor. “).

39ª - Considerando as supra mencionadas interrupções à prescrição, - Reclamação extra -judicial por carta registada enviada em 26/09/2019, Pagamento parcial de danos em 11/09/2020 efectuado pela Recorrida- ,previstas no Art 1973 do Código Civil Espanhol, duvidas não há que a acção intentada pela Recorrente contra a Recorrida em 6/09/2021 ( prazo da prescrição 12/09/2021 ) entrou em juízo em tempo, não se encontrado prescritos os direitos naquela peticionados.

40ª- O Acordão recorrido ao julgar procedente a excepção da prescrição invocada pela Recorrida, , fez uma errada aplicação e interpretação do Art. 1973 do Codigo Civil Espanhol, nomeadamente considerar que o mail enviado pelo mediador a solicitar a abertura do processo e marcação de peritagem ao reboque , foi uma reclamação extra-judicial efectuada pelo credor ( ... reclamacion extrajudicial del acreedor...) , e não considerar a reclamação extra- judicial efectuada pela Recorrida em 25/09/2019, por concluir, sem qualquer fundamento legal , que não pode pode haver "repetição" de reclamações .

41ª - Face ao exposto, o Acordão proferido pelo tribunal " a quo" , fez uma incorrecta interpretação das causas de interrupção da prescrição nos termos do Art 1973º do Código Civil Espanhol, pelo deverá ser revogado e substituído por outro, que fazendo uma correcta interpretação do Art 1973º do Código Civil Espanhol, considere como causa de interrupção da prescrição a reclamação extra-judicial de danos enviada pela Recorrente ,  por carta registada em 25/09/2019, bem como o pagamento da indemnização parcial dos danos efectuada pela Recorrida em 11/09/2020.

42ª - Da correcta interpretação das causas da interrupção da prescrição previstas no referido Art. 1973 do do Código Civil Espanhol, resulta que a acção intentada pela Recorrente contra a Recorrida em 6/09/2021 , entrou em juízo em tempo, não se encontrado prescritos os direitos por aquela peticionados, que apenas prescreviam em 12/09/2021, pelo que deverá o Acordão proferido pelo Tribunal " a quo" , ser revogado e substituído por outro que, considere improcedente a invocada excepção peremptória da prescrição, por reconhecimento do direito à indemnização da Recorrente, retomando os autos os seus trâmites com vista ao julgamento.

NESTES TERMOS e nos melhores de Direito e com o douto suprimento de Vossas. Excelências, deverá ser admitido o recurso, como revista normal ou excecional, concedendo provimento ao recurso de REVISTA interposto e substituído o douto acórdão proferido, nos termos supra expostos, assim se fazendo JUSTIÇA!


13. A Ré Van Ameyde & Aficresa, SA, contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.


14. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

1. Inconformada com o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, insurge-se novamente a A., ora Recorrente, lançando mão do presente recurso de revista e revista excecional, apresentando, para o efeito, argumentação que, s.m.e., não poderá proceder.

2. A contrario do que alega a A. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, ora recorrido, confirma na íntegra a sentença proferida em Primeira Instância, sem qualquer voto vencido e sem alteração significativa da matéria de facto ou dos fundamentos de direito que presidiram àquela decisão.

3. Veja-se que o próprio Tribunal da Relação aludiu à identidade de fundamentos entre as decisões a quo e ad quem, julgando “Julgar improcedente o presente recurso de apelação, em função do que se mantém a decisão recorrida” – cf. Acórdão (negrito nosso).

4. Ambas as Instâncias convocaram os mesmos conceitos de direito e factualidade (o que se verifica – desde logo – do confronto, lado a lado, entre ambas as decisões), apoiando-se (até) o Tribunal da Relação na decisão de primeira instância:

“Como se refere na decisão recorrida, só se pode interromper um prazo ainda em curso e não um que já tenha expirado, já se tenha consumado. (…)” – cf. Acórdão. (negrito nosso)

5. Sendo certo que, o padrão de “fundamentação diferente” exigido pelo artigo 671.º, n.º 3 do CPC não se verifica – note-se que não se coaduna com a mera divergência insignificante, ou discrepâncias marginais ou periféricas.

6. Termos em que, está vedada ao Supremo Tribunal de Justiça a possibilidade de apreciação do recurso de revista interposto pela A., face à limitação da dupla conforme prevista no artigo 671.º, n.º 3 do CPC que, in casu, se verifica, dada a coincidência de factos e fundamentos entre a sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

Mas ainda,

7. Com o respeito que é devido, não pode o Tribunal ad quem conhecer do presente recurso de revista excecional, por falta de cumprimento dos pressupostos processuais necessários para interposição do mesmo, previstos no artigo 672.ºdo CPC, termos em que, em sede de apreciação preliminar, o Supremo Tribunal de Justiça deverá recusar a sua admissibilidade, cfr. artigo 672.º, n.º 3 e 4 do CPC.

8. Por outro lado, a presente demanda não aparenta dificuldade ou complexidade que determine o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 672.º, al. a) do CPC.

9. Do mesmo modo, o presente recurso não preenche, s.m.e., o conceito indeterminado de “interesses de particular relevância social”, porquanto o objeto da ação se reporta a um conflito inter-partes, ao qual se cingem as repercussões do presente caso em concreto.

10. A questão em discussão não é sequer atinente ao ordenamento jurídico português (!). Antes refere-se à aplicabilidade de uma norma espanhola, cuja evidente aplicabilidade no ordenamento português é tão estreita e certamente tão diminuta, que a sua relevância social é inexistente.

11. Na verdade, percorrida toda a jurisprudência portuguesa publicada, salvo lapso nosso, apenas encontramos um outro acórdão que procedeu à aplicação daquele regime de prescrição (Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 27.10.2011 referente ao processo n.º 2357/08.6TVLSB.L2-64).

12. Termos em que o Tribunal ad quem deverá rejeitar o presente recurso, mantendo na íntegra a decisão proferida pelos Tribunais a quo.

Por fim,

13. A A. pretende que o Tribunal ad quem revogue a decisão proferida, julgando não verificada a exceção de prescrição, contudo, não é toda e qualquer intervenção/démarche que constitui causa de interrupção nos termos da lei espanhola.

14. O reiterar de um ato/reclamação já efetuado anteriormente (como fez a A. por carta de 26.09.2019), não pode constituir causa de nova interrupção, ou in limine bastar-se-ia aquela com o reiterado envio de missivas sucessivas iguais (podendo fazê-lo todos meses), para ver o prazo de prescrição em curso interrompido (!), o que não colhe.

15. Termos em que o direito da Autora prescreveu em 08.10.2019 e, conforme resulta do Acórdão do Tribunal a quo, que não merece censura, o pagamento parcial dos danos veio a ocorrer já posteriormente, pelo que tal démarche não permite a interrupção de um prazo já decorrido (!).

16. Assim e sem mais, sempre terá o Tribunal ad quem julgar, também nesta medida, improcedente o presente recurso, por não provado, mantendo-se na íntegra a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que não merece reparo.

Assim, por tudo quanto se encontra exposto, e ressalvando novamente o devido respeito por melhor e douta opinião de V. Exas., deverão improceder todas as conclusões da ora Recorrente, não merecendo o Douto Acórdão recorrido qualquer censura, devendo ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão recorrida, só assim se fazendo VERDADEIRA JUSTIÇA!



14. A Formação prevista no art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil admitiu a revista excepcional.


15. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

I. — se o e-mail de 8 de Outubro de 2018 vale como reclamação extrajudicial no sentido do art. 1973.º, segunda alternativa, do Código Civil espanhol,

II. — se a carta de 26 de Setembro de 2019 vale como reclamação extrajudicial no sentido do art. 1973.º, segunda alternativa, do Código Civil espanhol;

III. — se o pagamento efectuado em 11 de Setembro de 2020 vale como reconhecimento de dívida no sentido do art. 1973.º, terceira alternativa, do Código Civil espanhol.


II. — FUNDAMENTAÇÃO


OS FACTOS


16. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos, constantes do relatório da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.


1. A acção foi proposta em 06 de Setembro de 2021.

2. A ré foi citada em 08 de Setembro de 2021.

3. Conforme e-mail junto a fl.s 52 v./53, datado de 08 de Outubro de 2018, aqui dado por reproduzido, foi feita junto da ré a reclamação relativa ao acidente em causa, solicitando “a abertura de processo e posterior marcação de peritagem”, a que foi dada a designação de “(Reclamação) – N/REF-º 2169/2018”.

4. Na sequência do que a ré informou a abertura de Processo, indicando o respectivo número e solicitou o envio de documentação, cf. e-mail de fls 16 v.º, aqui dado por reproduzido, datado de 10 de Outubro de 2018.

5. Como resulta do doc. de fl.s 17, aqui dado por reproduzido, datado de 11 de Setembro de 2020, a ré, a título de indemnização parcial, relativa ao acidente em causa, pagou à autora, a quantia de 5.376,86 €.

6. Conforme e-mail de fl.s 19, aqui dado como reproduzido, datado de 28 de Maio de 2021, a ré propôs à autora “uma indemnização global e definitiva no valor de 5.000,00 €”.

7. Juntamente com as alegações, juntou a autora o doc. de fl.s 87 v.º a 89 v.º, aqui dado por reproduzido, que consiste numa carta enviada à ré, pela Ex.ma Mandatária da autora, na qual se menciona o “Assunto: Reclamação extra-judicial dos danos”, relativo ao acidente em apreço, por referência ao n.º de Processo indicado no doc. referido em 4. E na qual se quantifica o pedido e da qual, igualmente consta que “Esta reclamação judicial efectuada a V. Exas, na qualidade de representantes em Portugal da seguradora do veículo responsável pelo acidente (…), tem também como efeito a interrupção da prescrição prevista no art. 1973 do Código Civil Espanhol”.


      O DIREITO


17. O Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação concordaram em que a lei aplicável é a lei espanhola, por força do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II), em consonância com os arts. 40.º e 45.º do Código Civil português; em que, de acordo com os arts. 1961, 1968 e 1973 do Código Civil espanhol, o prazo de prescrição das acções de responsabilidade civil é de um ano; em que o direito invocado pela Autora, agora Recorrente, prescreveu em 29 de Setembro de 2019 ou, em todo o caso, em 9 de Outubro de 2019; e em que que nem o pagamento realizado em 11 de Setembro de 2020, nem a proposta de indemnização apresentada em 28 de Maio de 2021, poderiam ter interrompido o prazo de prescrição, entretanto esgotado.


18. As discrepâncias entre a fundamentação das duas decisões eram só duas:

I. — Em primeiro lugar, o Tribunal de 1.º instância considerou que o direito invocado pela Autora prescreveu em 29 de Setembro de 2019; o Tribunal da Relação considerou que a participação apresentada em 8 de Outubro de 2018 interrompeu o prazo de prescrição, pelo que o direito invocado pela Autora, agora Recorrida, prescreveu em 9 de Outubro de 2019.

II. — Em segundo lugar, Tribunal da Relação esclareceu algo que o Tribunal de 1.ª instância não tinha esclarecido (não podia ter esclarecido) — que a reclamação apresentada em 25 de Setembro de 2019 não poderia ter interrompido o prazo de prescrição, por se tratar, tão-só, de uma repetição da participação apresentada em 8 de Outubro de 2018.


19. Estando as partes de acordo em que ao caso deve aplicar-se o direito espanhol, deve atender-se em especial ao disposto nos arts. 1961, 1968 e 1973 do Código Civil de 1889:


Artículo 1961.

Las acciones prescriben por el mero lapso del tiempo fijado por la ley.


Artículo 1968.

Prescriben por el transcurso de un año:

1.º La acción para recobrar o retener la posesión.

2.º La acción para exigir la responsabilidad civil por injuria o calumnia y por las obligaciones derivadas de la culpa o negligencia de que se trata en el artículo 1.902, desde que lo supo el agraviado.


Artículo 1973.

La prescripción de las acciones se interrumpe por su ejercicio ante los Tribunales, por reclamación extrajudicial del acreedor y por cualquier acto de reconocimiento de la deuda por el deudor.


20. A Recorrente alega, em síntese, o seguinte:

I. — que o acidente ocorreu em 28 de Setembro de 2018;

II. — e que, por isso, o prazo de prescrição de um ano do art. 1968 do Código Civil espanhol terminaria em 28 de Setembro de 2019;

III. — que o e-mail enviado em 8 de Outubro de 2019 não é uma reclamação extrajudicial,

IV. — e que, por isso, a carta registada com aviso de recepção enviada em 26 de Setembro de 2019 foi a primeira reclamação extrajudicial,

V. — que, ainda que o e-mail enviado em 8 de Outubro de 2019 tivesse a primeira reclamação extrajudicial, sido a Recorrente poderia fazer uma segunda reclamação judicial do seu crédito;

VI. — que, ainda que o e-mail enviado em 9 de Outubro de 2019 fosse a primeira reclamação extrajudicial, sempre a carta registada com aviso de recepção enviada em 26 de Setembro de 2019 teria interrompido o prezo de prescrição;

VII. — e que, por isso, o prazo de prescrição de um ano do art. 1968.º do Código Civil espanhol só terminaria em 26 de Setembro de 2020;

VIII. — que o pagamento efectuado em 11 de Setembro de 2020 vale como reconhecimento de dívida;

IX. — e que, por isso, o prazo de prescrição de um ano do art. 1968.º do Código Civil espanhol só terminaria em 11 de Setembro de 2021;

X. — que a Ré, citada em 8 de Setembro de 2021, foi citada antes da prescrição do direito de crédito da Autora, agora Recorrente.


21. A primeira questão suscitada pela Autora, agora Recorrente, consiste em averiguar se o e-mail de 8 de Outubro de 2018 vale como reclamação extrajudicial e a segunda questão, em averiguar se a carta de 26 de Setembro de 2019 vale como reclamação extrajudicial no sentido do art. 1973.º, segunda alternativa, do Código Civil espanhol.


22. A reclamação extrajudicial prevista é uma particularidade [1] ou uma singularidade [2] do direito civil espanhol, definindo-se com uma declaração ou manifestação de vontade [3], através da qual o credor exige do devedor o cumprimento de uma obrigação [4].

O credor há-de declarar, exteriorizar ou manifestar a sua vontade de forma adequada, designando o direito que pretende conservar e a pessoa contra quem pretende exercê-lo, e a vontade do credor há de ser reconhecida ou reconhecível para o devedor [5].


23. A Autora, agora Recorrente, alega que o e-mail de 8 de Outubro de 2018 não vale como reclamação extrajudicial, por não ter sido enviado nem pelo credor, nem pelo representante do credor (conclusões n.ºs 28 e 29)


24. O facto de o e-mail de 8 de Outubro de 2018 ter sido enviado pelo mediador é, só por si, insuficiente para que se conclua que não estão preenchidos os requisitos de uma reclamação extrajudicial — a participação do acidente pelo mediador pode exteriorizar, como quase sempre exteriorizará, a vontade do credor e a vontade do credor, exteriorizada pela participação do acidente, poderá ser, como quase sempre será, reconhecida pelo devedor.


25. Em todo o caso, a resposta positiva à primeira questão — se o e-mail de 8 de Outubro de 2018 vale como reclamação extrajudicial — só seria decisiva, desde que determinasse uma resposta negativa à segunda questão, i.e., desde que determinasse que a carta registada enviada em 26 de Setembro de 2019 não vale como reclamação extrajudicial — p. ex., por ser, como sustenta o acórdão recorrido, uma “‘repetição’ da reclamação já efectuada”.


26. Ora o art. 1973.º do Código Civil espanhol tem sido interpretado no sentido de admitir reclamações  extrajudiciais sucessivas de um, e do mesmo, direito de crédito.

Carlos Lasarte, p. ex., explica que,

“se o titular de um direito de crédito que está submetido ao prazo de prescrição de quinze anos, não exercita o seu direito (não reclama o pagamento) durante catorze anos e meio, mas, quando chega essa momento, dirige uma carta ao devedor, exigindo-lhe que pague, a prescrição fica interrompida. Se, depois da reclamação, o credor não consegue o cumprimento e deixa passas outros catorze anos inactivo, poderá de novo interromper a prescrição. E assim sucessivamente” [6].

Em consequência, ainda que se dê uma resposta positiva à primeira questão, daí não decorre uma resposta negativa à segunda questão — o facto de o e-mail de 8 de Outubro de 2018 valer como reclamação extrajudicial não determina que. a carta registada enviada em 26 de Setembro de 2019 não valha, interrompendo o prazo de prescrição [7].


27. Os termos em que a carta de 26 de Setembro de 2019 está redigida preenchem todos os requisitos enunciados pela doutrina e pela jurisprudência espanholas — o credor exige o cumprimento, exprime a vontade de conservar o seu direito, em termos tais que o devedor a conhece ou, em todo o caso, não pode desconhecê-la [8].


28. O prazo de prescrição de um ano do art. 1968.º dar-se-ia, e só se daria, em 26 de Setembro de 2020 — daí que, desde que o pagamento efectuado em 11 de Setembro de 2020 valha como reconhecimento de dívida, a Ré, agora Recorrida, terá sido citada antes do termo do prazo.


29. A terceira questão consiste em averiguar se o pagamento efectuado em 11 de Setembro de 2020 vale como reconhecimento de dívida, para efeitos do art. 1973.º, terceira alternativa, do Código Civil espanhol.


30. O reconhecimento de dívida é uma qualquer conduta do devedor, da qual resulte, directa ou indirectamente, que se conforma com a existência de uma obrigação, cuja prestação possa ser-lhe exigida pelo credor [9].


31. Ora, o facto de a Ré, agora Recorrida, ter pago, a título de indemnização parcial, a quantia de 5.376,86 euros [10] só podem significar que a Ré, agora Recorrida, se conforma com a existência de uma obrigação — reconhece que tem um dever de prestar para com a Autora, agora Recorrente, ao pagar-lhe uma determinada quantia, e reconhece que o dever de prestar ainda não se extinguiu, por cumprimento, ao pagá-la a título de indemnização parcial.  


III. — DECISÃO

Face ao exposto, concede-se a revista, revoga-se o acórdão recorrido e determina-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, para apreciação dos pedidos dados como prejudicados em consequência da prescrição do direito alegado pela Autor.

Custas a final.


Lisboa, 30 de Março de 2023


Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

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[1] Expressão de Andrés Dominguez Luelmo, anotação ao art. 1973, in: Andrés Dominguez Luelmo (coord.), Comentarios al Código Civil, Lex Nova, Valladolid, 2010, págs. 2138-2140 (2139).

[2] Expressão do acórdão do Tribunal Supremo espanhol de 24 de Fevereiro de 2015: “… la interrupción de la prescripción extintiva por la vía de la reclamación extrajudicial supone una singularidad en nuestro derecho en relación al Derecho comparado”.

[3] Como diz Andrés Dominguez Luelmo, não é suficiente uma mera declaração, uma mera expressão ou manifestação externa da existência de um direito — é necessário “o acto volitivo de uma verdadeira reclamação dirigida á pressoa obrigada” [anotação ao art. 1973, in: Andrés Dominguez Luelmo (coord.), Comentarios al Código Civil, cit., págs. 2139-2140].

[4] Cf. acórdão do Tribunal Supremo de 24 de Fevereiro de 2015 — cuja doutrina é constantemente citada [cf. designadamente Gabriel Garcia Cantero, nota informativa sobre o acórdão do Tribunal Supremo de 5 de Fevereiro de 2019, in: “Sentencias”, in: Anuario de derecho civil, ano 83.º (2020), págs. 375-437 (380-383); Ricardo Pazos Castro, nota informativa sobre o acórdão do Tribunal Supremo de 2 de Março de 2020, in: “Sentencias”, in: Anuario de derecho civil, ano 83.º (2020), págs. 1823-1880 (1823-1824); Gabriel Garcia Cantero, nota informativa sobre o acórdão do Tribunal Supremo de 22 de Junho de 2020, in: “Sentencias”, in: Anuario de derecho civil, ano 84.º (2021), págs. 1031-1084 (1037-1039); ou Ignácio Diez de Lezcano, nota informativa sobre o acórdão do Tribunal Supremo de 10 de Maio de 2021, in: Anuario de derecho civil, ano 85.º (2022), págs. 1849-1894 (1852-1853)].

[5] Cf. Ricardo Pazos Castro, nota informativa sobre o acórdão do Tribunal Supremo de 2 de Março de 2020, in: “Sentencias”, in: Anuario de derecho civil, cit., pág. 1824: “La interrupción de la prescripción simplemente requiere la exteriorización de la voluntad del acreedor en tal sentido a través de un medio hábil y ser hecha de forma adecuada, lo que significa que deben ser identificados el ‘derecho que se pretende conservar [y] la persona frente a la que se pretende hacerlo valer’; debiendo el destinatario conocer esa voluntad conservativa del derecho”.

[6] Carlos Lasarte, Curso de derecho civil patrimonial, 20.ª ed., Tecnos, Madrid, 2014, pág. 96.

[7] A fundamentação do acórdão recorrido diz explicitamente:  “[a] seguir a tese da autora, nunca ocorreria a prescrição, bastando para tal o envio sucessivo de várias reclamações” — ora, o art. 1937.º do Código Civil espanhol, como interpretado pela doutrina e pela jurisprudência, permite que nunca ocorra a prescrição, e que, para que nunca ocorra a prescrição, “[baste] o envio sucessivo de várias reclamações”.

[8] Cf. facto dado como provado sob o n.º 7.

[9] Andrés Dominguez Luelmo, anotação ao art. 1973, in: Andrés Dominguez Luelmo (coord.), Comentarios al Código Civil, cit., pág. 2140: “… cualquier conducta del sujeto passivo, de lacual resulte, directa o indirectamente, su conformidade con la existencia de la prestación”.

[10] Cf. facto dado como provado sob o n.º 5.