Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B005
Nº Convencional: JSTJ00032264
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
VENDA
FRACÇÃO AUTÓNOMA
PARTE COMUM
USUCAPIÃO
USO
POSSE
DIREITO DE PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: SJ199709230000052
Data do Acordão: 09/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9620043
Data: 07/02/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O conjunto da propriedade exclusiva de uma fracção (propriedade horizontal) e da compropriedade das partes comuns é incindível e nenhum desses direitos pode ser vendido separadamente.
II - A regra da incindibilidade funciona no caso das partes referidas no n. 1 do artigo 1421 e também no caso do n. 2 desde que, nesta hipótese, elas estejam efectivamente na comunhão.
III - A posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, em princípio, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação; adquire-se pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais, correspondentes ao exercício do direito. Por seu turno, a propriedade adquire-se quando a posse se mantém, independentemente da boa fé, por mais de 20 anos, de forma pública, isto é, de forma a poder ser conhecida por todos os interessados e pacífica (sem violência) e sem oposição de ninguém.
IV - O direito de uso é um direito autónomo, de contornos bem definidos, mas, de per si, nunca pode conduzir à aquisição do direito de propriedade, nomeadamente por intermédio da usucapião.