Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032264 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL VENDA FRACÇÃO AUTÓNOMA PARTE COMUM USUCAPIÃO USO POSSE DIREITO DE PROPRIEDADE AQUISIÇÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199709230000052 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9620043 | ||
| Data: | 07/02/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conjunto da propriedade exclusiva de uma fracção (propriedade horizontal) e da compropriedade das partes comuns é incindível e nenhum desses direitos pode ser vendido separadamente. II - A regra da incindibilidade funciona no caso das partes referidas no n. 1 do artigo 1421 e também no caso do n. 2 desde que, nesta hipótese, elas estejam efectivamente na comunhão. III - A posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, em princípio, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação; adquire-se pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais, correspondentes ao exercício do direito. Por seu turno, a propriedade adquire-se quando a posse se mantém, independentemente da boa fé, por mais de 20 anos, de forma pública, isto é, de forma a poder ser conhecida por todos os interessados e pacífica (sem violência) e sem oposição de ninguém. IV - O direito de uso é um direito autónomo, de contornos bem definidos, mas, de per si, nunca pode conduzir à aquisição do direito de propriedade, nomeadamente por intermédio da usucapião. | ||