Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA ROCHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITO DA OBRA DIREITOS DO DONO DA OBRA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ20090305002622 | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVII, TOMO I/2009, P. 128 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos respectivos prejuízos, deve observar o regime estabelecido nos arts. 1221.º, 1222.º e 1223.º do CC, os quais conferem ao dono da obra vários direitos. II - Porém, o dono da obra não pode seguir qualquer uma das vias apontadas por tais normativos, a seu livre arbítrio, estando antes obrigado a observar a prioridade dos direitos consagrados nos referidos preceitos, que é a seguinte: em primeiro lugar, a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser eliminados; em segundo lugar, uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados; em terceiro lugar, na hipótese de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o direito de exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato. III - Embora o regime estabelecido para a resolução da empreitada esteja direccionado para o momento do empreiteiro dar a obra por concluída, nada obsta a que o dono da obra resolva o contrato a todo o momento, desde que se verifique a impossibilidade de a obra ser executada, nos termos gerais do art. 801.º, n.º 2, do CC, ou seja, quando os defeitos registados sejam realmente impossíveis de eliminar e tornem a obra inadequada aos fins a que se destina. IV - Para além destas regras especiais, aplicam-se ao contrato de empreitada as normas gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que não se revelem incompatíveis com aquele regime: o contrato deve ser pontualmente cumprido, no quadro do princípio da boa fé (arts. 406.º, n.º 1, e 762.º, n.º 2, do CC) e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 798.º do CC). V - Pode assim sobrevir a resolução do contrato de empreitada por incumprimento definitivo nos termos gerais dos arts. 432.º, n.º 1, 801.º, n.º 1, e 804.º, n.ºs 1 e 2, do CC no caso de o empreiteiro não cumprir a sua obrigação no prazo razoável para tanto fixado pelo dono da obra, que, em consequência, perdeu o interesse na realização da prestação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA e BB intentaram a presente acção declarativa, na forma ordinária, contra CC - Engenharia e Construção, S.A., pedindo que a ré seja condenada a reconhecer o incumprimento do contrato de empreitada que celebraram e no pagamento aos autores de uma indemnização acrescida do montante a liquidar, posteriormente, correspondente aos prejuízos resultantes da sua conduta. Alegam terem incumbido a ré da realização de obras de remodelação em moradia de que são proprietários, obras essas a efectuar no prazo de 3 meses. Porém, a ré estava a desenvolver os trabalhos de forma errada, revelando deficiente execução, pelo que a avisaram de que não pagariam a factura de Outubro, até porque foram facturados trabalhos não realizados. Em Janeiro de 2004, a ré intimou os autores para pagarem as facturas até 14.01.2004, data em que suspenderiam os trabalhos e passariam a exercer o direito de retenção. Face a essa intimação, e após deslocação à obra, que encontraram com as fechaduras mudadas, comunicaram à ré a resolução do contrato. Regularmente citada, a ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, e deduziu reconvenção, pedindo o pagamento, por parte dos autores, de € 37.551,72, acrescidos de € 1.982,44 de juros de mora vencidos até 02.06.2004 e vincendos ou, em alternativa, o pagamento de € 38.986,79, acrescidos de € 1.982,44 de juros de mora vencidos e vincendos. Para tanto, alegou que a execução dos trabalhos de remodelação da moradia dos autores foi condicionada pela falta de pontual pagamento, quer da parcela de adiantamento, quer dos trabalhos facturados. Em 06.01.2004, comunicou aos autores que se não regularizassem os pagamentos até 14.01.2004, a execução dos trabalhos, que estava a ser desenvolvida com recursos próprios da ré, teria de ser suspensa, mais avançando que estava a exercer a retenção da obra até que fosse regularizada a situação de falta de pagamentos. Por carta de 13.01.2004, o autor comunicou à ré que rescindia o contrato de empreitada, reclamando que os trabalhos parassem, sem antecedência e nota prévia contratualmente previstas. Impugna que tenham sido facturados trabalhos não efectuados, salientando que a obra permaneceu inacabada por indicação do dono da obra, que rescindiu abusivamente o contrato. Mais impugna a factualidade em que os autores alicerçam o pedido de indemnização formulado. Os autores opuseram-se à procedência da excepção de não cumprimento do contrato, assim como à procedência da reconvenção. Foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e parcialmente procedente a reconvenção em consequência do que absolveu a ré dos pedidos contra si deduzidos e condenou os autores a pagar à ré a quantia de € 29.144,20, acrescida de IVA à taxa legal, assim como a quantia de € 2.870,13, acrescidas de juros de mora à taxa legal, contados desde o dia 7-06-2004 até integral pagamento. Inconformados, os autores recorreram, sem êxito, para o Tribunal da Relação de Lisboa. Ainda irresignados, pedem revista, tendo concluído a alegação do recurso pela seguinte forma: O contrato de empreitada celebrado, com o valor de € 81.000,00, tinha o prazo de 3 meses para a conclusão das obras; Desde o início que os trabalhos começaram com atrasos e deficiências; O desprezo e desrespeito pelas queixas e reclamações dos donos da obra obrigaram-nos a contratarem uma empresa fiscalizadora para uma obra destas dimensões; Mesmo com o auxílio da empresa fiscalizadora, a empreiteira não mudou a sua atitude e, inclusivamente, facturou, durante dois meses consecutivos (dos 3 meses contratuais) trabalhos não realizados e trabalhos defeituosos; Os donos de obra interpelaram várias vezes a empreiteira para cumprir; A empreiteira ameaçou com o exercício do direito de retenção contra o pagamento até determinada data das facturas ilegítimas; A empreiteira exerceu o direito de retenção e paralisou os trabalhos antes da data que tinha invocado, conforme auto policial constante do processo; A empreiteira foi interpelada para cumprir e propositadamente nada fez; A empreiteira violou os mais elementares princípios de boa-fé, lealdade e cooperação negocial e agiu com grosseira má-fé; A confiança ficou irremediavelmente quebrada, sendo impossível de subsistir o vínculo contratual; Os defeitos da obra foram amplamente dissecados e explicada a gravidade dos mesmos no relatório elaborado pelo Inspector-chefe do Laboratório Nacional de Engenharia Civil; O acórdão recorrido, tendo confirmado a sentença da primeira instância, violou o disposto nos artigos 801°, 805°, 808° e 1222°, todos do Código Civil; O acórdão recorrido contrariou a orientação da jurisprudência dominante; Apesar de não se tratar da questão de fundo, o acórdão recorrido também violou a lei, confirmando a sentença no que respeita à aplicação de juros comerciais ao contrato de empreitada; A transacção entre uma empresa comercial e um consumidor está hoje excluída do domínio de aplicação do regime especial da lei comercial, em virtude do disposto no art. 2º, n°1, al. a), do DL. n° 32/2003, e da intencional idade que lhe está subjacente - a protecção do consumidor, tratado como parte mais fraca do contrato; A obrigação de pagamento do consumidor ao comerciante é remetida para o regime geral da lei civil, devendo o consumidor apenas pagar os juros de mora decorrentes do art. 559º, CC, actualmente fixados em 4% pela Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril, como, aliás, foi confirmado pelo Acórdão do Tribunal do Porto, no Proc. nº 4446/08-5a Secção. Nas contra-alegações, a recorrida pronunciou-se pela manutenção do acórdão impugnado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Estão provados os seguintes factos: O prédio urbano designado por moradia, sita na Rua ........., nº ...., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras com o nº 2112 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. 8553 da freguesia de Carnaxide, apresenta registo de aquisição em favor dos autores. Os autores contrataram com a ré a realização de diversas obras de remodelação interna e externa na referida moradia, no montante total de € 81.000 (acrescido de IVA), a pagar em prestações mensais e a realizar num prazo de 3 meses, tendo subscrito contrato a 07.10.2003. As obras iniciaram-se a 03.09.2003. Relativamente aos trabalhos de Outubro, a ré facturou (factura nº 977) € 09.008,16: - o trabalho de limpeza integral da cobertura e remoção das telhas; - os trabalhos de regularização de rebocos nas casas de banho, a totalidade de tubagem para águas; - a totalidade dos trabalhos de esgotos previstos no cadernos de encargos; - a totalidade dos trabalhos de abertura e fecho de roças para águas, esgotos e aquecimento central; - 75% da instalação eléctrica; a totalidade dos trabalhos de abertura e fecho de roços para colocação da instalação eléctrica. Relativamente aos trabalhos de Novembro, a ré facturou (factura nº 1010) € 11822,66: - o trabalho de 8 janelas; - a totalidade do trabalho de cantarias; - o trabalho de fornecimento e colocação de azulejos nas casas de banho; - todo o trabalho de reboco. No dia 22 de Dezembro de 2003, o representante dos autores enviou um fax à ré a enumerar a quase totalidade dos problemas verificados e denunciados, desde o final de Setembro de 2003, a relatar todos os trabalhos que se encontravam por realizar e a justificar a decisão dos donos de obra em não proceder a qualquer pagamento antes de a CC se dispor a dar explicações, a justificar atrasos e a apresentar novo plano de pagamentos. Na sequência desse fax, veio a ré responder directamente aos autores, indignada com o facto de receber uma comunicação da representante destes, que não reconhecia e a quem não conferiam legitimidade para com eles falar e a justificar os atrasos como consequência da falta de pagamento das facturas e a intimá-los para cumprirem até ao dia 14 de Janeiro de 2004, data em que suspenderiam os trabalhos, informando que estavam já a exercer a retenção da obra, o que farão até que seja regularizada a situação de falta de pagamentos. Os autores enviaram à ré a carta datada de 09.01.2004, de fls. 65, comunicando rescindir o contrato, mas com efeitos a partir de 03.09.2003, reclamando que fossem parados todos os trabalhos e sugerindo a inventariação dos trabalhos para liquidação dos mesmos. Ao que a ré respondeu como consta de fls. 66 e ss, dando conta da cessação dos trabalhos desde 14.01.2004 por via da decisão dos autores, considerando, contudo, que a rescisão foi efectuada sem justa causa, reclamando o pagamento de € 65.157,30 menos € 27.553,75 já pagos. Os autores realizaram a visita à obra no dia 22 de Janeiro de 2004, tendo-se feito acompanhar de técnicos da sua confiança. Os autores sugeriram à ré o pagamento de € 15.340,61, o que esta não aceitou. Os autores formam um casal jovem, em início de vida, com uma filha nascida a 01.01.2003. Após a decisão proferida nos autos de processo cautelar apensos, os autores inventariaram os bens e materiais de obra encontrados na casa, tendo-se mantido inalterável o estado das obras desde 22.01.2004. O autor e a ré acordaram que aquele efectuaria a esta o pagamento, logo no início das obras, de um adiantamento de 20% do valor das mesmas. Em 30 de Dezembro, a ré havia entregue as facturas nºs 1039, 1040 e 1041, nos montantes de € 6.910, € 2.226,35 e € 2.623,39, respectivamente, relativas aos trabalhos executados no mês de Dezembro e a trabalhos a mais executados até essa data. O autor enviou à ré o 1º relatório de vistoria de fls. 223, datado de 29.09.2003, onde se pode ler, para além do mais: "em termos gerais a obra parece bem encaminhada, e com bom aspecto, no entanto, gostaria de chamar a vossa atenção para algumas situações (...)". Os autores pagaram 10% do valor da adjudicação (€ 9.639) em 16.09.2003 (doc. de fls. 185) e, em 07.10.2003, procederam à entrega à autora de um cheque no montante de € 9.639, que veio a ser pago a 29.10.2003. Para proceder ao pagamento de obras no imóvel, os autores consideraram o remanescente (por referência ao que afectaram à aquisição do imóvel) de € 52.000 do montante que receberam do Banco Comercial Português, S.A., a título de empréstimo, quantia esta "a disponibilizar após verificação por parte do Banco de que as obras não foram iniciadas e após boa conclusão das mesmas" (doc. de fls. 25 a 30), "de forma fraccionada e proporcionalmente à evolução da construção/obra, a qual será verificada por via de avaliações a realizar pelos serviços do Banco, por sua iniciativa ou a pedido dos mutuários" (doc. de fls. 31). O decorrer das obras desagradou aos autores, que consideraram verificar-se a falta de sequência lógica na ordem de trabalhos, com atrasos e falta de mão de obra qualificada (doc. de fls. 196 e ss, de 23.12.2003). Os autores manifestaram descontentamento perante a ré. Os autores contrataram com sociedade Divina-Construções, L.da., NIPC ..........., com sede no Largo ........, ......., Paço de Arcos, a fiscalização e acessoria ao decurso das obras e ao cumprimento do caderno de encargos, a qual se fez representar pelo Arquitecto CC. Relativamente aos trabalhos do mês de Outubro, a ré: a) limitou-se a lavar o telhado por cima; b) os ladrilhos da casa de banho foram "mal" assentados, sendo necessário parti-los; c) a tubagem para águas não estava integralmente colocada; d) deixou de existir aquecimento central e as 3 caixas de visita inicialmente revistas; e) estavam apenas feitos 80% dos trabalhos de abertura e fecho de roças para águas, esgotos e aquecimento central; f) apenas estava feito no máximo 50% da instalação eléctrica e dos trabalhos de abertura e de fecho dos roças para colocação da instalação eléctrica. A 23.12.2003, os autores exigiram a apresentação de plano de trabalhos, alegando o atraso na execução da obra. Relativamente ao facturado pelo trabalho de Novembro, que incluía o trabalho de 8 janelas (v. aI. E), a ré não tinha em obra as janelas. Os autores deslocaram-se no dia 11 de Janeiro de 2004 à obra para constatarem o seu efectivo estado. Encontraram a fechadura de sua casa mudada, invocando os funcionários da ré que esta estava a exercer o direito de retenção. A autora mulher encontrava-se desempregada e o autor, gestor de empresa comercial, auferia o salário mensal de € 1.800. Para adquirirem a casa onde viviam em finais de 2003, os autores tinham contraído empréstimo bancário, por via do que pagavam a quantia mensal de € 308,44. Para adquirirem o imóvel, os autores contraíram empréstimo bancário, contemplando ainda uma verba para obras, o que teve lugar a 22.08.2003, e desembolsavam mensalmente € 811,93. Por via do contrato celebrado com a ré, os autores esperavam passar o Natal de 2003 na casa nova. O contrato celebrado com sociedade Divina-Construções, L.da, teve lugar porque os autores consideraram deficiente a execução da obra. Com o que os autores despenderam a quantia mensal de € 600 (acrescidos de IVA), o que foi pago até Dezembro de 2003. O trabalho de voltar a fazer o que foi "mal" feito representa um custo de € 6.200. Os autores compraram uma cozinha, que deveria ter sido colocada em obra durante o mês de Novembro de 2003, que se mantém no fabricante, o qual já avisou os autores de que lhes vai cobrar uma quantia de depósito ainda não contabilizada. Os autores sentiram-se em estado de asfixia financeira, de receio em não cumprir com as obrigações assumidas e a impossibilidade de se verem privados de poderem entrar na própria casa, gerou nos autores uma angústia, nervosismo, ansiedade, insegurança e medo. A autora mulher, que se encontrava no final de uma gravidez, viu-se ansiosa, com maus estares súbitos e insónias, o que é negativo para a sua saúde e para a da bébé. O autor marido confrontou-se com nervosismo, insegurança e ansiedade, o que produziu noites sem dormir, com o consequente cansaço e lhe determinou a perda de concentração e rendimento no trabalho e menor disponibilidade para a empresa que gere. O autor informou o seu Banco de que o cheque entregue à ré, em 7 de Outubro, para pagamento da segunda cota de 10%, havia sido extraviado. Razão pela qual o mencionado cheque, que tinha sido depositado pela ré, em 13 de Outubro, foi devolvido pelo Banco sem ter sido pago. Em reunião de 27.10.2003, o autor comprometeu-se a dar sem efeito a revogação do cheque e a pagar a factura nº 958 (€ 8.275,75 de trabalhos de Setembro), assim como a factura relativa a Outubro até 03.11.2003. Para o que a ré facturaria de imediato os trabalhos a realizar no mês de Outubro, ao que esta procedeu (factura nº 977, € 9.008,16). Os trabalhos de Setembro (factura nº 958) só foram pagos a 13.11.2003 (doc. de fls. 190). O aquecimento central foi expressamente excluído do orçamento do contrato, ficando a constar como opção sem estar incluído no preço. Na reunião de 27.10.2003, o autor e ré acertaram que as 3 caixas de visita não seriam deduzidas e, em contrapartida, não seriam facturados os trabalhos do 1º adicional ao contrato que a ré executou. A ré realizou na obra trabalhos cujo valor ascende a € 48.635,27, a que acresce IVA, considerando o valor da depreciação correspondente aos defeitos existentes nos trabalhos executados. A ré colocou no local da obra materiais que adquiriu para aí serem aplicados no montante de € 3.663,34 (sem IVA), aplicação que não teve lugar. As facturas nºs 977, 1010, 1040, 1041 e 1039 venceram-se, nos termos previstos na cláusula 5a do contrato, nas seguintes datas: factura nº 977: 31 de Outubro de 2003; factura nº 1010: 30 de Novembro de 2003; factura nº 1039: 31 de Dezembro de 2003; factura nº 1040: 31 de Dezembro de 2003; factura nº 1041: 31 de Dezembro de 2003. A ré interpelou o autor para pagar € 2.091.03, correspondente à factura nº 1128, relativa ao saldo final da empreitada, através de carta datada de 2 de Abril de 2004. 3. O Direito. Sabido que as conclusões da alegação determinam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a apreciar: - se os autores procederam legítima e legalmente à resolução do contrato; - se o acórdão recorrido violou a lei, ao confirmar a sentença no que respeita à aplicação de juros comerciais ao contrato de empreitada. Os autores contrataram com a ré a realização de diversas obras de remodelação interna e externa na sua moradia, no montante total de € 81.000 (acrescido de IVA), a pagar em prestações mensais e a realizar num prazo de 3 meses, tendo subscrito, para o efeito, contrato a 07.10.2003. Por carta datada de 09.01.2004, de fls. 65, comunicaram à ré que rescindiam esse mesmo contrato. As conclusões da alegação dos autores prendem-se, desde logo, com a validade ou invalidade dessa resolução. Defendem estes que da resolução do contrato derivam efeitos diferentes dos tidos em conta no acórdão recorrido e a ré que a resolução do contrato não tem fundamento legal. Por isso, a primeira questão a apreciar é a de saber se a resolução do contrato levada a efeito pelos autores tem ou não fundamento. Não existe qualquer discrepância nos autos sobre a qualificação do negócio jurídico celebrado entre as partes. Estaríamos perante um contrato de empreitada. O art. 1207º do C.Civil (diploma legal a que pertencerão todas as demais citações sem menção em contrário) define a empreitada como o contrato pela qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. É essa, justamente, a espécie desenhada pelos factos provados. O contrato de empreitada é um contrato bilateral ou sinalagmático de que resultam prestações correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra: a obrigação de executar a obra e a do pagamento do preço. O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que reduzam ou excluam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato - art. 1208º. Este normativo, na sua 2ª parte, aplica o princípio do nº 2 do art. 762º, segundo o qual, “o devedor, no cumprimento da obrigação, deve proceder de boa fé e, portanto, segundo as regras da arte que respeitam não só à segurança, à estabilidade e utilidade da obra, mas também à forma e aspecto estético, nos casos e nos limites em que estes últimos factores são de considerar” (Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, II, 3ª ed., pag. 791). O preço deve ser pago, não havendo cláusula em contrário, no acto de aceitação da obra - art. 1211º, nº2. O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos respectivos prejuízos, deverá observar o regime estabelecido nos arts. 1221º, 1222º e 1223º, os quais conferem ao dono da obra vários direitos. Mas o dono da obra não pode seguir qualquer uma das vias apontadas, a seu livre arbítrio, estando, antes, obrigado a observar a prioridade dos direitos consagrados nos referidos preceitos legais, que é a seguinte: - em primeiro lugar, a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser eliminados; - em segundo lugar, uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados; - em terceiro lugar, na hipótese de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o direito de exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato. Os direitos de redução do preço e de resolução do contrato não são, pois, atribuídos, em alternativa, com os da eliminação dos defeitos ou da reconstrução da obra. Mas já em relação a estes (redução do preço e resolução do contrato) a lei não estabelece entre eles qualquer prioridade. O dono da obra pode pedir a redução do preço (correspondente à actio quanti minoris do direito romano, relativa à compra e venda), e pode pedir a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina, inadequação esta que existirá, quando a obra seja “completamente diversa da encomendada ou quando lhe falte uma qualidade essencial porque, como tal, foi prevista e querida pelas partes”. É claro que o regime estabelecido para a resolução da empreitada está direccionado para o momento do empreiteiro dar a obra por concluída, pois não seria lógico nem razoável que se permitisse a resolução, no decurso da obra, sem se dar ao empreiteiro, dentro do prazo do contrato, o direito de eliminar os defeitos ou fazer nova construção. Isto, porém, “não obsta a que o dono da obra resolva o contrato a todo o momento em que se verifique a impossibilidade da obra ser executada, nos termos da regra geral do nº 2 do art. 801º, ou seja, quando os defeitos registados sejam realmente impossíveis de eliminar e tornem a obra inadequada aos fins a que se destina” (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. Vol. II, 3ª ed, págs. 794 e 822). Expostos os princípios, vejamos o caso concreto. Mas, antes, importa recordar os factos provados e com relevo para a decisão. Esses factos são, fundamentalmente, os seguintes: O decorrer das obras desagradou aos autores, que consideraram verificar-se a falta de sequência lógica na ordem de trabalhos, com atrasos e falta de mão de obra qualificada (doc. de fls. 196 e ss., de 23.12.2003). Os autores manifestaram descontentamento perante a ré. Relativamente aos trabalhos do mês de Outubro, a ré: a) limitou-se a lavar o telhado por cima; b) os ladrilhos da casa de banho foram "mal" assentados, sendo necessário parti-los; c) a tubagem para águas não estava integralmente colocada; d) deixou de existir aquecimento central e as 3 caixas de visita inicialmente revistas; e) estavam apenas feitos 80% dos trabalhos de abertura e fecho de roças para águas, esgotos e aquecimento central; f) apenas estava feito, no máximo, 50% da instalação eléctrica e dos trabalhos de abertura e de fecho das roças para colocação da instalação eléctrica. A 23.12.2003, os autores exigiram a apresentação de plano de trabalhos, alegando o atraso na execução da obra. Relativamente ao facturado pelo trabalho de Novembro, que incluía o trabalho de 8 janelas, a ré não tinha em obra as janelas. O trabalho de voltar a fazer o que foi "mal" feito representa um custo de € 6.200. Dada a forma como estão redigidos os arts. 1221º a 1223º, o lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos seus prejuízos, terá de subordinar-se, como ficou dito, à ordem estabelecida nesses preceitos, certo que a resolução, como também ficou referido, só poderá ter lugar se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina, inadequação esta que existirá, quando a obra seja completamente diversa da encomendada ou quando lhe falte uma qualidade essencial porque, como tal, foi prevista e querida pelas partes. Ora, mesmo que se admitisse que os recorrentes seguiram o iter legal referido, não ficou demonstrado que os defeitos apontados tornassem a obra inadequada ao fim a que se destina, ónus que lhes competia, nos termos do disposto no art. 342º, nº1. Por isso, já podemos concluir que, com este fundamento, não assistia aos autores o direito de resolver o contrato. Mas outras situações podem perturbar a vida do contrato, designadamente no capítulo da sua inexecução, para o que há necessidade de aplicar os princípios gerais. Ao contrato de empreitada aplicam-se, com efeito, as regras especiais para ele definidas nos arts. 1207º e seguintes, mas também as normas gerais relativas aos contratos e às obrigações com elas compatíveis (v. Pedro Martinez, in Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, 1994, pag. 302). E a verdade é que os autores não se limitam a invocar defeitos na execução da obra para justificar a resolução do contrato. Alegam, ainda, violação do prazo contratual de três meses para a sua conclusão. Ora, se o devedor faltar culposamente ao cumprimento das obrigações, torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao outro contraente. O direito de indemnização é variável conforme se trate de mora ou de incumprimento definitivo. No caso de mora, que consiste na dilação da prestação devida, mas, todavia, ainda possível, a obrigação do devedor é a de reparar os danos causados ao credor resultantes da mora (art. 804º). O incumprimento definitivo implica para o devedor a responsabilidade pelos prejuízos causados pela inexecução e, se o contrato for bilateral, tem, ainda, o credor o direito de resolução (arts. 798º e 801º, nº1). Para que a indeterminação jurídica se não mantenha indefinidamente, a lei considera definitivamente não cumprida a obrigação, com as respectivas consequências, nos casos de estipulação de cláusula resolutiva ou termo essencial e de impossibilidade culposa por parte do devedor (art. 801, nº1). Dois casos há, no entanto, que o art. 808º equipara ao incumprimento definitivo, ao prescrever, no seu nº1, que “se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se, para todos os efeitos, não cumprida a obrigação”. Segundo este normativo, a mora converte-se em incumprimento definitivo, quer mediante a perda (subsequente à mora) do interesse do credor, quer em resultado da inobservância do prazo suplementar ou peremptório que o credor fixe razoavelmente ao devedor relapso (prazo admonitório). (cfr. Ac. do STJ, de 10.12.97, CJ, III-165). A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente (art. 808º, nº 2). Portanto, a perda de interesse susceptível de legitimar a resolução do contrato afere-se em função da utilidade que a prestação teria para o credor, embora atendendo a elementos capazes de serem valorados pelo comum das pessoas. Há-de, assim, ser justificada segundo o critério da razoabilidade própria do comum das pessoas (v. Baptista Machado, RLJ 118º-55 e Almeida Costa, RLJ 124º-95). O que significa que, no comum das obrigações pecuniárias, a prestação devida, não obstante a mora do devedor, continua a revestir todo o interesse que tinha para o credor. Quando assim seja, a mora só se converte em não cumprimento (definitivo) da obrigação (sem embargo de constituir imediatamente o devedor na necessidade de reparar os danos causados ao credor, por força do disposto no nº1 do art. 804º) a partir do momento em que a prestação se não realiza dentro do prazo que, sob a cominação referida na lei, razoavelmente for fixado pelo credor (Antunes Varela, RLJ 128º-136 e Ac. do STJ cit.). Assentemos, pois, que o não cumprimento de qualquer obrigação é susceptível de desencadear, atento o efeito produzido, as situações de incumprimento definitivo ou de mora. As instâncias não deram razão aos autores. E a verdade é que, percorrendo a matéria factual, e tendo em conta o que acaba de ser exposto, para além das partes não terem convencionado a resolução do contrato em apreço (art. 432º), também não se verificam os pressupostos da resolução legal. Ademais, tendo em conta a matéria de facto provada e que não pode ser sindicada pelo STJ, certo que se não está perante ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (arts. 729º, nº 2 e 722º, nº 2, do CPC), se é verdade que a ré não cumpriu o programa contratual, pois que, na data em que os autores a intimaram para cessar os trabalhos (14.1.2004), já tinha decorrido o prazo previsto para a execução da obra, não é menos verdade que os autores estavam adstritos a realizar prestação pecuniária junto da ré, prestação essa de vencimento anterior à realização de quaisquer trabalhos por esta, o que não cumpriram. Assim, não procederam, pontualmente, ao pagamento dos trabalhos realizados no mês de Setembro e, no respeitante aos trabalhos realizados nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro, não consta que tenham procedido a qualquer pagamento. A ré justificou os atrasos com a falta de pagamento das facturas e intimou os autores para cumprirem até ao dia 14 de Janeiro de 2004, data em que suspenderia os trabalhos, informando-os, ainda, de que estava já a exercer a retenção da obra, o que faria até que fosse regularizada a situação de falta de pagamentos. A excepção do não cumprimento do contrato, consagrada no art. 428º, é uma consequência natural dos contratos sinalagmáticos, pois, neles, cada uma das partes assume obrigações, tendo em vista as obrigações da outra parte, de sorte que se romperia o equilíbrio contratual, encarado pelas partes, se caso uma delas pudesse exigir da outra o cumprimento sem, por outro lado, ter cumprido o que se prestar a cumprir. A excepção de inadimplência corresponde a uma concretização do princípio da boa fé, constituindo um meio de compelir os contraentes ao cumprimento do contrato e de evitar resultados contraditórios com o equilíbrio ou equivalência das prestações que caracteriza o contrato bilateral. Por isso, ela vigora, não só quando a outra parte não efectua a sua prestação, porque não quer, mas também quando ela a não realiza ou não a oferece, porque não pode e vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa fé consagrado nos arts. 227º e 762º, nº 2, (Pires de Lima e Antunes Varela, C.C.Anotado, vol. I, pag. 406). Apesar da lei apenas prever a hipótese de não haver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, entende-se, comummente, que a excepção pode ser invocada, ainda que haja vencimentos diferentes, por aquele dos contraentes cuja prestação deva ser feita depois da do outro, só não podendo opô-la o contraente que devia cumprir primeiro (v. Vaz Serra, RLJ, 108º-155 e Antunes Varela, Obrigações, vol. I, 4ª ed., pag. 319). Significa isto que, embora os autores pudessem recusar o pagamento dos montantes facturados relativamente aos trabalhos não realizados ou não efectuados com o âmbito em que foram incluídos nas facturas que lhes foram apresentadas a pagamento, não podiam recusar qualquer pagamento, como aconteceu. Deste modo, já podemos concluir, como nas instâncias, que a ré não incorreu em mora ou em incumprimento definitivo. Entrando, agora, na 2ª questão enunciada, importa dizer que, do específico ponto de vista da instância recursiva, tem-se por certo que, como é jurisprudência uniforme, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC). É o que sucede quanto a esta questão. Com efeito, percorrendo as conclusões do recurso de apelação e tentando surpreender nelas a questão que agora é colocada ao STJ, em vão a encontramos. 4. Face ao exposto, decide-se negar a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 05 de Março de 2009 Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista |