Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082556
Nº Convencional: JSTJ00017451
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMISSÁRIO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
CULPA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199301190825561
Data do Acordão: 01/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 20485/91
Data: 12/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sendo o veículo causador de um acidente conduzido por conta de outrem, e não havendo factos que permitam determinar as circunstâncias do acidente, toda a culpa tem de ser imputada ao condutor desse veículo, mercê da presunção estabelecida no n. 3 do artigo 503 do Código Civil.
II - O Supremo Tribunal de Justiça deve respeitar qualquer ilação tirada em matéria de facto pela Relação que, não alterando os factos que a prova fixou, mas antes se apoiando neles, opera logicamente o seu desenvolvimento.
III - O Supremo Tribunal de Justiça pode ocupar-se da culpa na produção de acidente de viação, quando se mostre que houve violação de qualquer norma legal ou regulamentar.