Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080157
Nº Convencional: JSTJ00008949
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATERIA DE DIREITO
CONCORRENCIA DE CULPAS
PERIGO
SINAL
Nº do Documento: SJ199104230801571
Data do Acordão: 04/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1008/88
Data: 05/08/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça tem admitido a sua competencia quanto a apreciação da culpa, quando a determinação desta implique a interpretação e aplicação de uma norma juridica. E, portanto licita, a censura sobre a graduação de culpas concorrentes prevista no artigo 570 do Codigo Civil.
II - Segundo o artigo 4 do Decreto-Lei n. 45299, de 9 de Outubro de 1963, o sinal ou dispositivo de pre-sinalização de perigo devera ser colocado por forma a ficar bem visivel, a distancia de, pelo menos, 100 metros.