Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008949 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATERIA DE DIREITO CONCORRENCIA DE CULPAS PERIGO SINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199104230801571 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1008/88 | ||
| Data: | 05/08/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça tem admitido a sua competencia quanto a apreciação da culpa, quando a determinação desta implique a interpretação e aplicação de uma norma juridica. E, portanto licita, a censura sobre a graduação de culpas concorrentes prevista no artigo 570 do Codigo Civil. II - Segundo o artigo 4 do Decreto-Lei n. 45299, de 9 de Outubro de 1963, o sinal ou dispositivo de pre-sinalização de perigo devera ser colocado por forma a ficar bem visivel, a distancia de, pelo menos, 100 metros. | ||