Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041830
Nº Convencional: JSTJ00010875
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
CRIME CONTINUADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199106260418303
Data do Acordão: 06/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recurso: 26/90
Data: 12/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Comete um unico crime de abuso de confiança, previsto e punivel pelo artigo 300, ns. 1 e 2, alinea c) do Codigo Penal, e não o crime continuado (artigo 30 do Codigo Penal), o agente que, numa so resolução criminosa, ilegitimamente se apropria de sucessivas quantias de dinheiro.
II - A determinação da medida da pena faz-se nos termos do artigo 72 do Codigo Penal, tendo em atenção as circunstancias ai referidas, dentro dos limites minimo e maximo da pena aplicavel em abstracto que, no caso da referida infracção, se situam entre 1 e 8 anos de prisão.
III - Não e de suspender a execução da pena, nos termos do artigo 48 do Codigo Penal, a arguido condenado pelo crime de abuso de confiança, quando das circunstancias referidas naquela disposição, designadamente o elevado montante da quantia total apropriada e não ter feito qualquer diligencia para reparar economicamente o prejuizo causado ao ofendido, não se possa concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.