Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034717 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA AVAL AVALISTA FIANÇA FIADOR DECLARAÇÃO UNILATERAL CONTRATO TÍTULO DE CRÉDITO NULIDADE DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810130007791 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2897/97 | ||
| Data: | 02/19/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A clareza e o alcance do vocábulo "avalista" não permite, dado o disposto nos artigos 236, 238, 376, 393, 394 e 628, todos do CC, que, em seu lugar, se leia "fiador". II - Enquanto o aval é uma garantia própria dos títulos de crédito, o contrato de locação financeira é, em princípio, garantido por fiança, nos termos dos artigos 627 e seguintes do CC. III - O aval não pode enquadrar-se na fiança, tanto assim que a nulidade intrínseca da obrigação avalizada não se comunica à do avalista, tendo este direito de regresso contra os signatários anteriores do avalizado, diversamente do que sucede com a fiança. IV - A fiança não pode ter como fonte um negócio unilateral, mas um contrato, devendo considerar-se nula se for ajustar prestada por declaração unilateral. | ||