Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A779
Nº Convencional: JSTJ00034717
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
AVAL
AVALISTA
FIANÇA
FIADOR
DECLARAÇÃO UNILATERAL
CONTRATO
TÍTULO DE CRÉDITO
NULIDADE
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: SJ199810130007791
Data do Acordão: 10/13/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2897/97
Data: 02/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A clareza e o alcance do vocábulo "avalista" não permite, dado o disposto nos artigos 236, 238, 376, 393, 394 e 628, todos do CC, que, em seu lugar, se leia "fiador".
II - Enquanto o aval é uma garantia própria dos títulos de crédito, o contrato de locação financeira é, em princípio, garantido por fiança, nos termos dos artigos 627 e seguintes do CC.
III - O aval não pode enquadrar-se na fiança, tanto assim que a nulidade intrínseca da obrigação avalizada não se comunica
à do avalista, tendo este direito de regresso contra os signatários anteriores do avalizado, diversamente do que sucede com a fiança.
IV - A fiança não pode ter como fonte um negócio unilateral, mas um contrato, devendo considerar-se nula se for ajustar prestada por declaração unilateral.