Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033748 | ||
| Relator: | JOÃO RAMIRES | ||
| Descritores: | CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES PENAS PENA UNITÁRIA MEDIDA DA PENA TOXICODEPENDENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199804150000173 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TAVIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 85/97 | ||
| Data: | 11/10/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A determinação da pena do concurso comporta duas fases servidas por critérios distintos. Na primeira, o Tribunal determina cada uma das penas concretamente correspondentes a cada crime, utilizando, relativamente a cada um deles, os critérios estabelecidos no artigo 71, do CP, sem, todavia, colocar a questão da aplicação de penas de substituição. Na segunda, começa por encontrar a moldura da pena do concurso, nos termos do artigo 77, n. 2, do CP, e, dentro dela, determina-se, então, a pena única, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, bem como as exigências gerais da culpa e da prevenção (artigo 71, n. 1, do CP) e os factores elencados no n. 2, do citado artigo 71 - referidos, agora, à globalidade dos crimes (o que deixa intocada a proibição da dupla valoração, já que, na primeira fase, foram ponderados em relação, apenas, a cada um dos factos singulares). II - Em princípio, a toxicodependência não tem efeito desculpabilizante nem deve funcionar como circunstância atenuante e, em geral, é indiciadora de falta de preparação para manter uma conduta lícita, quando não mesmo reveladora de especial perigosidade, justificativa de aplicação de pena relativamente indeterminada (artigo 88, do CP). | ||