AGRILANCA – CASA AGRÍCOLA, S.A., LANCA – SOCIEDADEGESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A., I..., S.A e AA, intentaram a presente acção declarativa de condenação contra CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., CAIXA CENTRAL DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO, CRL, CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE ..., CRL E CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DO ALGARVE, pedindo que seja:
Declarado que as Rés incumpriram o contrato de abertura de crédito com hipoteca, penhores, promessa de penhores e pacto de preenchimento de livranças, celebrado em 25.06.2009 com os Autores (Operação nº ...91); e quanto à Autora Agrilanca:
a) as Rés condenadas solidariamente a pagar à Autora Agrilanca, a título de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes causados pelo incumprimento no contrato de abertura de crédito com hipoteca, penhores, promessa de penhores e pacto de preenchimento de livranças, celebrado em 25.06.2009 (Operação nº ...91) e abuso de direito das Rés, a quantia de € 14.726.699,00 (catorze milhões, setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e noventa e nove euros), acrescida de juros de mora a contar da citação até integral pagamento; ou em alternativa
b) caso as Rés optem por ficar com o empreendimento “Quinta ... & SPA”, que as mesmas sejam condenadas solidariamente, a título de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes causados pelo incumprimento no contrato de abertura de crédito com hipoteca, penhores, promessa de penhores e pacto de preenchimento de livranças, celebrado em 25.06.2009 (Operação nº ...91) e abuso de direito das Rés, a: i) adquirir à Autora Agrilanca o imóvel dos autos melhor identificado no Art. 7º do presente articulado; ii) a pagar à Autora Agrilanca, a quantia de € 25.941.000,00 (vinte e cinco milhões, novecentos e quarenta e um mil euros), acrescida de juros de mora a contar da citação até integral pagamento; e iii) a reconhecerem, na sequência dos pontos i) e ii) anteriores, que nada mais lhes é devido pelos Autores no âmbito do citado contrato de abertura de crédito, seja a que título for; e
c) as Rés condenadas solidariamente a pagar à Autora Agrilanca, a título de indemnização por danos emergentes causados pelo incumprimento no contrato de abertura de crédito com hipoteca, penhores, promessa de penhores e pacto de preenchimento de livranças, celebrado em 25.06.2009 (Operação nº ...91) e abuso de direito das Rés, as quantias que forem devidas a título de: i) penalidades e encargos de financiamento decorrentes do citado contrato de abertura de crédito, caso venham a ser reclamadas; ii) custos relativos à perda do financiamento da parte reembolsável do projecto QREN; iii) eventuais perdas de imagem e credibilidade decorrentes do insucesso na realização do seu projecto; iv) custos adicionais de paragem, retoma da obra e de manutenção adicional devido ao período de paragem, os quais não se conseguem neste momento contabilizar, a liquidar em sede de execução de sentença;
Quanto aos autores Lanca SGPS, I... e AA: ser declarada a ilicitude e ilegitimidade de acionamento das garantias prestadas pelos Autores Lanca SGPS, I... e AA no contrato de abertura de crédito com hipoteca, penhores, promessa de penhores e pacto de preenchimento de livranças, celebrado em 25.06.2009 (Operação nº ...91), devendo as Rés se absterem de as acionar judicialmente;
Quanto ao autor AA: as Rés condenadas solidariamente a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais causados pelo incumprimento no contrato de abertura de crédito com hipoteca, penhores, promessa de penhores e pacto de preenchimento de livranças, celebrado em 25.06.2009 (Operação nº ...91) e abuso de direito das Rés, a quantia de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora a contar da citação até integral pagamento.
No prosseguimento dos autos, foi proferido o despacho de 2/04/2019, nos termos seguintes:
“Por consulta ao portal Citius da insolvência (público), tomámos agora conhecimento de que todos os Autores foram, entretanto, declarados insolventes, na pendência da presente ação declarativa; a saber:
- A 1.ª Autora no âmbito do Processo n.º 980.17...., do Juízo de Comércio ... (Juiz ...), no dia 9 de agosto de 2017;
- A 2.ª Autora no âmbito do Processo n.º 1408.17...., do Juízo de Comércio ... (Juiz ...), no dia 30 de novembro de 2017;
- A 3.ª Autora no âmbito do Processo n.º 441.17...., do Juízo de Comércio ... (Juiz ...), no dia 3 de abril de 2017;
- O 4.º Autor no âmbito do Processo n.º 515.17...., do Juízo de Comércio ... (Juiz ...), no dia 21 de abril de 2017.
Nessa medida, solicite aos indicados processos judiciais o envio das correspondentes sentenças declaratórias da insolvência, com nota do trânsito em julgado (se for o caso) e a indicação do(s) atual(ais) Administrador(es) da Insolvência.”
Na sequência da junção das certidões, foi proferido o seguinte despacho datado de 26/09/2019: [despacho em causa na presente revista]:
“Conforme deflui das certidões antecedentes, está documentalmente comprovado nos presentes autos que todos os Autores foram declarados insolventes na pendência desta ação declarativa, o que determina a caducidade dos mandatos forenses concedidos através das procurações insertas a fls. 190 a 193, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 110.º, n.º 1, 112.º, n.º 1, ambos do CIRE (cfr., no mesmo sentido, Ac. STA de 20.09.2017, relatado por António Pimpão e com texto disponível em www.dgsi.pt).
Nessa medida, e caso os Autores pretendam continuar com a presente ação contra as Rés, uma vez que a mesma é de constituição obrigatória de advogado (cfr. artigo 40.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil), deverá o Sr. Administrador da Insolvência BB (comum a todos os processos de insolvência instaurados) constituir mandatário forense com vista ao seu prosseguimento, no prazo geral de 10 dias, à luz do preceituado no n.º 3 do artigo 85.º do CIRE (“O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as ações referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária”).
Rege, ainda, o artigo 85.º do CIRE, sob a epígrafe “Efeitos sobre as ações pendentes”: “1 – Declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. 2 – O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente. 3 – (…)”.
Dado que a presente lide declarativa é de natureza exclusivamente patrimonial, também deverá o Sr. Administrador da Insolvência explicitar se acionou, ou irá acionar, o disposto no artigo 85.º, n.º 1, parte final, do CIRE (requerimento de apensação), junto de algum dos quatro processos de insolvência já instaurados (na situação de se manter o interesse no prosseguimento desta ação).”
Veio então o administrador BB informar que “requereu a apensação aos presentes autos nos termos do Artigo 85º ex vide nº 2 do Artigo 88.º, ambos do CIRE, de traslado do processo de acção de processo comum nº 6707/17...., que corre termos na Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível ... – Juiz ..., aos autos de insolvência da sociedade I..., S.A.”. Requereu ainda prazo para a constituição de mandatário.
DA 1ª APELAÇÃO (não admitida)
Notificadas as partes, o Autor AA, inconformado com o despacho que declarou a caducidade do mandato e notificou o administrador nos termos do artº 85º do CIRE, veio recorrer para o Tribunal da Relação do despacho proferido a 26/09/2019, apresentando as seguintes conclusões:
A) O ora Apelante, apesar de insolvente, mantém intactos os seus direitos de personalidade, capacidade e legitimidade judiciárias que lhe permitem estar por si só em juízo, continuando com a presente acção por si movida, não tendo o mandato, por força da declaração de insolvência, caducado.
B) Isto porque, é consabido que nos termos do disposto nos Arts. 81º, nºs 1 e 4 e 85º, nº 1 do CIRE, o administrador de insolvência apenas substitui o insolvente nas acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente ou em que tenha havido um acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente, o que não é o caso.
C) Ora, não estando em discussão bens integrantes da massa insolvente ou que a possam afectar, não têm os Autores insolventes que ser representados por Administrador de Insolvência.
D) Veja-se aliás a este respeito o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.11.2017, no Proc. nº 497/14.1TBVLG.S1, acessível em www.dgsi.pt, quando refere “III – Se os efeitos visados com uma ação judicial não são de molde a colocar em causa a salvaguarda do património do insolvente, então inexiste razão para a aplicação do art. 81º do CIRE. IV – Nesta hipótese nem o devedor está privado ou inibido de agir, nem se põe a necessidade de representação (substituição) por parte do administrador de insolvência.”.
E) Acresce ainda que tal, a ser admissível, representaria uma escandalosa violação dos direitos constitucionais do ora. Apelante, para além de colocar o Senhor Administrador de Insolvência em causa num evidente conflito de interesses dado ter sido nomeado pelos credores, aqui Rés/Apeladas e, em tese, até lhe interessaria não continuar com os presentes autos, em benefício das Rés.
F) O ora Apelante não aceita ser substituído ou representado pelo Senhor Administrador de Insolvência, tendo o direito de estar por si só em juízo, mandatando quem entenda e praticando os actos que julgue adequados à sua defesa.
G) Ser obrigado a acatar a decisão do Senhor Administrador de Insolvência, de prosseguir ou não com os autos, e ainda, em caso afirmativo, ser representado por um Mandatário que não conhece e em quem não confia, seria uma violação flagrante dos direitos constitucionais do ora Autor.
H) Ora, nos presentes autos não estão em causa bens compreendidos na massa insolvente dos Autores ou mesmo uma qualquer resolução em benefício da massa insolvente.
I) Apenas e tão-só é pedida uma indemnização às Rés a título de violação contratual, ou seja, suceda o que suceder com o desfecho deste processo, os bens da massa insolvente dos Autores não são afectados.
J) Atento o que fica referido, não se tratando de acção instaurada contra a massa insolvente, nem estando em causa a salvaguarda de património dos Autores insolventes, não existe razão para a aplicação do Artº 81º do CIRE, não tendo os Autores que ser “representados” pelo Senhor Administrador da Insolvência.
K) Assim, ao decidir como decidiu, o douto despacho violou o disposto nos Arts. 81º, nºs 1 e 4 e 85º, nº 1 do CIRE, bem como dos Arts. 20º, nº 1, 2 e 4 e 268º, nº 4 da CRP.».
Tal recurso não foi admitido pelo Juiz da 1ª instância, com o fundamento da inadmissibilidade de recurso autónomo de tal decisão, dizendo-se no despacho respectivo, além do mais, que “(…) a previsão da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil não se aplica à situação em apreço: os recursos das decisões cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis reportam-se a casos em que aquela retenção, isto é, a recorribilidade apenas com a decisão final, produza um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo, não bastando uma inutilização de atos processuais” concluindo-se que “(n)ão deslindamos, por conseguinte, que o despacho visado configure decisão cuja impugnação diferida (com o recurso da decisão final) seja absolutamente inútil, estando somente em causa o risco de inutilização de uma parte do processado – ainda que nesta se inclua a sentença final – no caso de procedência do recurso incidente sobre o aludido despacho (naquela parte).”. Todavia, em tal despacho decidiu-se ainda que “(q)uanto à parte sobrante, a determinação ao mesmo Administrador para explicitar se acionou, ou irá acionar, o disposto no artigo 85.º, n.º 1, segmento final, do CIRE (requerimento de apensação), junto de algum dos quatro processos de insolvência já instaurados, e salvo superior entendimento, consideramos que nem sequer é recorrível”, pois alude-se que “(…) apesar de o despacho em crise se revelar fundamentado num preceito do CIRE (e tinha mesmo de ser assim, para se justificar a suscitação oficiosa da questão e a notificação aí determinada, consequentemente), trata-se de uma “decisão” meramente intercalar, provisória, de mero expediente, que em nada interfere no conflito de interesses entre as partes, por isso mesmo dela não cabendo recurso de apelação, por força do estatuído no artigo 630.º, n.º 1, parte inicial, do Código de Processo Civil.”.
O A. recorrente reclamou do despacho de inadmissibilidade do recurso nos termos e para os efeitos do artigo 643.º do Código de Processo Civil.
Por decisão singular proferida neste Tribunal e secção, datada de 20/05/2020, entendeu-se, por um lado, que o apelante restringiu o objecto inicial do recurso, nele não se integrando a II parte do despacho proferido pelo tribunal a quo a 26/9/2019, que tinha sido também objecto de inadmissibilidade de recurso nos termos sobreditos. Ainda que também se tenha entendido que tal despacho também não poderia ser objecto de recurso, quanto a esta segunda parte.
Por outro lado, quanto ao demais objecto do recurso foi desatendida a reclamação, face ao entendimento que o recurso em causa não poderia ser subsumido à possibilidade de recurso autónomo nos termos previsto na alínea h), do nº 2, do artº 644º, do CPC, “pois que, quando muito, a proceder o recurso interposto da decisão interlocutória, tal decisão implicará a anulação de muito do processado nos autos”.
Mais se afirmou na decisão que “(n)ão existe, assim, qualquer inutilidade absoluta para o recurso a interpor nos termos do nº 3, do artº 644º, do CPC, antes a respectiva procedência terá utilidade, obrigando à inutilização de muito do processado até então, máxime de todos os actos praticados em juízo vg pelos mandatários que eventualmente venham a ser constituídos nos autos pelo Exmº Administrador da Insolvência e em cumprimento do despacho interlocutório ora em apreço.”.
Constituído mandatário nos autos pelo administrador da insolvência e no prosseguimento dos mesmos, veio quer o administrador, quer o mandatário constituído, invocando deliberações tomadas pelos credores no âmbito da insolvência dos Autores, desistir do pedido formulado nos autos. Requereram ainda que face à desistência não seja considerado devido o pagamento da taxa de justiça remanescente, ou subsidiariamente, que seja considerada a sua dispensa.
Com data de 21/06/2021, foi homologada a desistência do pedido formulada pelas AA. Massas Insolventes de: Agrilanca – Casa Agrícola, SA.; Lanca – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA.; I... – Sociedade Imobiliária, SA.; e, de AA, e dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
A sentença foi notificada às partes através dos mandatários constituídos nos autos, a 22/06/2021.
DA 2ª APELAÇÃO (esta admitida)
O Autor AA (a título pessoal e não como massa insolvente) a 13/09/2021, apresentou recurso nos termos do disposto no Art. 644.º, nº 4 do C.P.C., da decisão interlocutória proferida no despacho de 26/09/2019, nos termos do qual se entendeu que, face à insolvência dos Autores, tal determinou a caducidade dos mandatos forenses concedidos através das procurações insertas a fls. 190 a 193, ordenando a notificação do Sr. Administrador da Insolvência BB para constituir mandatário forense com vista ao seu prosseguimento, “e ainda para explicitar se acionou, ou irá acionar, o disposto no Art. 85º, nº 1, parte final, do CIRE”.
Como questão prévia invocou: “
“A decisão interlocutória de que ora se recorre já foi alvo de recurso nos presentes autos, tendo como pressuposto a aplicação do Art. 644º, nº 2, alínea h) do C.P.C.. Sucede que, uma vez não admitido tal recurso, por via de Reclamação veio o Tribunal da Relação de Lisboa, por Decisão proferida em 20/05/2020, rejeitar tal reclamação por entender que não se mostrava in casu verificado o pressuposto da alínea h), do n.º 2 do Art. 644º do CPC, e que a decisão interlocutória apelada apenas era susceptível de impugnação nos termos do n.º3 do Art. 644º do CPC, isto é, com o recurso que venha a ser interposto da decisão final da acção.
Tendo em conta que não foi interposto recurso da decisão final e porque mantém interesse na apreciação da decisão interlocutória, resta ao ora Apelante a única possibilidade de recorrer ao disposto nº 4 do Art. 644º do CPC”.
Quanto às suas alegações, finalizou-as com as seguintes conclusões:
A) A decisão interlocutória de que ora se recorre já foi alvo de recurso nos presentes autos, tendo como pressuposto a aplicação do Art. 644º, nº 2, alínea h) do C.P.C..
B) Sucede que, uma vez não admitido tal recurso, por via de Reclamação veio o Tribunal da Relação de Lisboa, por Decisão proferida em 20/05/2020, a rejeitar tal reclamação por entender que não se mostrava in casu verificado o pressuposto da alínea h), do n.º 2 do Art. 644º do CPC, e que a decisão interlocutória apelada apenas é susceptível de impugnação nos termos do n.º 3 do Art. 644º do CPC, isto é, com o recurso que venha a ser interposto da decisão final da acção.
C) Tendo em conta que não foi interposto recurso da decisão final e porque mantém interesse na apreciação da decisão interlocutória, resta ao ora Apelante a única possibilidade de recorrer ao disposto nº 4 do Art. 644º do CPC que prevê: 4 – Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.”.
D) O ora Apelante, apesar de insolvente, mantém intactos os seus direitos de personalidade, capacidade e legitimidade judiciárias que lhe permitem estar por si só em juízo, continuando com a presente acção por si movida, não tendo o mandato, por força da declaração de insolvência, caducado.
E) Isto porque, é consabido que nos termos do disposto nos Arts. 81º, nºs 1 e 4 e 85º, nº 1 do CIRE, o administrador de insolvência apenas substitui o insolvente nas acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente ou em que tenha havido um acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente, o que não é o caso.
F) Ora, não estando em discussão bens integrantes da massa insolvente ou que a possam afectar, não têm os Autores insolventes que ser representados por Administrador de Insolvência.
G) Veja-se aliás a este respeito o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.11.2017, no Proc. nº 497/14.1TBVLG.S1, acessível em www.dgsi.pt, quando refere “III – Se os efeitos visados com uma ação judicial não são de molde a colocar em causa a salvaguarda do património do insolvente, então inexiste razão para a aplicação do art. 81º do CIRE. IV – Nesta hipótese nem o devedor está privado ou inibido de agir, nem se põe a necessidade de representação (substituição) por parte do administrador de insolvência.”.
H) Ou ainda, mais recentemente, o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2019, no Proc. nº 5324/07.3TVLSB-A.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, quando refere: I - A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. II - Tal privação não consubstancia uma incapacidade judiciária do insolvente pois que a declaração da insolvência não implica uma perda da sua capacidade judiciária, mas uma substituição na sua representação processual (substituição legal automática do insolvente pelo administrador da insolvência) traduzida numa indisponibilidade relativa daquele delimitada: pelos bens que integram a massa insolvente; pela protecção do interesse dos credores. III - A extensão dessa substituição processual encontra-se confinada à finalidade da realidade que serve: protecção do património do insolvente em função do interesse dos credores por forma a salvaguardar a satisfação dos respectivos créditos. Nessa medida, não é extensível às matérias de natureza pessoal, às patrimoniais estranhas à massa insolvente, bem como às relacionadas com o património insolvente que visem a valorização ou o aumento do mesmo.”.
I) Acresce ainda que tal, a ser admissível, representaria uma escandalosa violação dos direitos constitucionais do ora Apelante, para além de colocar o Senhor Administrador de Insolvência em causa num evidente conflito de interesses dado ter sido nomeado pelos credores, aqui Rés/Apeladas e, em tese, até lhe interessaria não continuar com os presentes autos, em benefício das Rés.
J) O que, aliás, como se previa, foi precisamente o que veio a acontecer nestes autos, com o pedido de desistência apresentado nos autos fruto das deliberações tomadas em assembleia de credores pelas aqui Rés/Apeladas.
K) A decisão que ora se coloca em crise é claramente violadora do princípio constitucional de garantia do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no Art. 20º da C.R.P.. L) Em que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, bem como ao direito ao patrocínio judiciário e a fazer-se representar por advogado.
M) O ora Apelante não aceita ser substituído ou representado pelo Senhor Administrador de Insolvência, tendo o direito de estar por si só em juízo, mandatando quem entenda e praticando os actos que julgue adequados à sua defesa.
N) Ser obrigado a acatar a decisão do Senhor Administrador de Insolvência, de prosseguir ou não com os autos, e ainda, em caso afirmativo, ser representado por um Mandatário que não conhece e em quem não confia, seria uma violação flagrante dos direitos constitucionais do ora Autor.
O) Para além até de ser violador do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro, designadamente do disposto no Art. 66º, nº 3 quando dispõe: “3 - O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.”.
P) Bem como do Art. 67º, nº 2 do mesmo diploma legal, quando refere: “2 - O mandato forense não pode ser objeto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.”.
Q) Ora, nos presentes autos não estão em causa bens compreendidos na massa insolvente dos Autores ou mesmo uma qualquer resolução em benefício da massa insolvente.
R) Apenas e tão-só é pedida uma indemnização às Rés a título de violação contratual, ou seja, suceda o que suceder com o desfecho deste processo, os bens da massa insolvente dos Autores não são afectados.
S) Atento o que fica referido, não se tratando de acção instaurada contra a massa insolvente, nem estando em causa a salvaguarda de património dos Autores insolventes, não existe razão para a aplicação do Artº 81º do CIRE, não tendo os Autores que ser “representados” pelo Senhor Administrador da Insolvência.
T) Assim, ao decidir como decidiu, o douto despacho violou o disposto nos Arts. 81º, nºs 1 e 4 e 85º, nº 1 do CIRE, os Arts. 66º, nº 3 e 67º, nº 2 da Lei nº 145/2015, de 09 de Setembro, bem como dos Arts. 20º, nº 1, 2 e 4 e 268º, nº 4 da CRP.
Porém V. Exas. dando provimento ao presente recurso, revogando o douto despacho recorrido, anulando todo o processado posterior e permitindo ao Autor prosseguir os autos com os mandatários constituídos, farão a costumada JUSTIÇA!».
O recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido.
No Tribunal da Relação de Lisboa, por se ter considerado que poderia estar em causa a inaplicabilidade do disposto no art. 644º nº 4 do CPC, entendeu-se notificar o recorrente para explicitar “o interesse efectivo e objectivo neste recurso” face à previsão de tal preceito, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 655º do CPC, face à eventual possibilidade de não se conhecer do recurso.
O recorrente, em resposta, veio sustentar que ao ser substituído nos autos pela sua Massa Insolvente e representado pelo Administrador de Insolvência, o qual concedeu mandato a um Advogado próprio, nada podia fazer ou reagir perante tal desistência do pedido.
Refere que a desistência foi livre e válida, não podendo da mesma arguir qualquer nulidade ou mesmo recorrer, pois a arguição da nulidade, nos termos dos Arts. 199º, n.º 1 e 149º, n.º 1 do C.P.C., só é admissível quando a violação processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por um qualquer despacho judicial, o que não aconteceu.
Acresce que também alude que nenhuma das partes iria recorrer da decisão final que homologou a desistência, pois defende que o interesse das Autoras e das Rés confunde-se nos presentes autos, ou seja, o Administrador de Insolvência cumpre as ordens que lhe são determinadas pelos Credores das Massas Insolventes, ora Rés.
Reafirma ainda o interesse efectivo e objectivo do Recorrente no facto de apenas poder recorrer à faculdade prevista no citado nº 4 do Art. 644º, será a única via de que o Recorrente dispõe que lhe permite impugnar/apreciar a decisão interlocutória tomada que lhe coartou a possibilidade de continuar com a acção judicial, com os Advogados por si escolhidos, exercendo um direito que lhe assiste.
Mais refere que o pedido de desistência apresentado foi fruto das deliberações tomadas em assembleia de credores pelas aqui Rés/Recorridos, pelo que a decisão que se coloca em crise é claramente violadora do princípio constitucional de garantia do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no Art. 20º da C.R.P.
Conclui assim, que mantém um interesse efectivo e objectivo no conhecimento do recurso e que este tem total autonomia face à decisão proferida, ou seja, apenas poderia ser interposto nos termos do nº 4 e não do nº 3 do Art. 644º do C.P.C., em face do que requer o conhecimento do objecto do recurso.
Foi então proferido Acórdão pela Relação de Lisboa, que teve o seguinte dispositivo:
“Por todo o exposto, Acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo Autor e, consequentemente, revoga-se o despacho que declarou a caducidade do mandato conferido pelo Autor nos autos, anulando-se subsequentemente a desistência do pedido formulada pelo administrador da insolvência e respectivo mandatário, bem como a sentença homologatória.
…”.
DA REVISTA:
Inconformada, veio a CGD interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo as suas alegações, que terminaram com as seguintes conclusões:
1 - O TRL no seu douto acórdão de 17.03.2022 aplicou incorretamente a lei ao decidir admitir o recurso do autor AA interposto do douto despacho proferido pelo Tribunal de primeiro grau a 26/09/2019, e que declarou a caducidade do mandato que aquele inicialmente conferira ao seu Il. Mand.º, admissão esta deferida pelas instâncias com fundamento no art. 644º nº 4 do CPC, facto este que constitui questão prévia à apreciação do mérito do recurso;
2 - O recurso do despacho de 26.09.2019 deveria ter sido interposto para o Tribunal da Relação no âmbito do preceituado no art. 644º nº 3 do CPC, ou seja, concomitantemente com a interposição de recurso da sentença homologatória que pôs termo ao processo, e não nos termos do nº 4 do art. 644º do CPC, não podendo agora o nº 4 do art. 644º do CPC servir de “muleta processual” para, alegadamente, não se deixar o autor AA “desprovido do direito de impugnar” o despacho de 26/09/2019;
3 - O douto despacho de 26/09/2019 foi, aliás, já a seu tempo impugnado nos termos da alínea h) do nº 2 do art. 644º do COC pelo ora aqui recorrido, pelo que jamais se poderia aqui sopesar a (falsa) questão de o autor ficar desprovido do direito ao recurso: O direito foi exercido, bem ou mal, e foi negado;
4 - Acresce que não se verificam in casu os requisitos processuais para a aplicação do nº 4 do art. 644º do CPC;
5 - Desde logo o recurso interposto pelo A. AA tem interesse para este, mas não independentemente da decisão final; e, a maior evidência objetiva desta dependência da decisão final é que desde logo o A. AA pediu expressamente no seu recurso da decisão interlocutória de 26/09/2019 que fosse “anulado todo o processado posterior”, ou seja todas as decisões subsequentes ao despacho de 26/09/2019, o que obviamente inclui a decisão final, isto é a douta sentença homologatória da desistência dos pedidos, desistência esta apresentada em juízo em 01.06.2021 pelos AA. (massas insolventes);
6 - Com efeito, se o recurso da decisão interlocutória prolatada em 26/09/2019 fosse independente da decisão final (como exige o nº 4 do art. 644º do CPC) então o A. AA não teria pedido que tal sentença fosse revogada, como fez, porque sabia que a douta sentença homologatória não podia permanecer incólume para que o seu recurso pudesse atingir os seus objetivos processuais e materiais;
7 - O A. AA não podia deixar de pedir a anulação da sentença homologatória, porquanto se essa mesma sentença homologatória da desistência dos pedidos permanecesse válida e como tal existente no processo então já nada haveria para discutir nestes autos, atento o seu trânsito em julgado e os efeitos daí resultantes;
8 - Acresce que a douta sentença homologatória da desistência foi notificada às partes através dos mandatários constituídos nos autos, a 22/06/2021, pelo que transitou em julgado apenas às 24 horas do dia 10.09.2021, tendo o recurso do A. AA dado entrada em juízo em 08.09.2021, logo dois dias antes do trânsito em julgado da douta sentença homologatória, pelo que o recurso nunca poderia ter sido admitido, e, sendo-o, verificou-se violação do nº 4 do art. 644º do CPC, o que desde já se invoca;
9 - Ao contrário do que vem fundamentado no douto Acórdão ora sob sindicância ao A. AA continuava a assistir legitimidade processual para impugnar a douta sentença homologatória da desistência dos pedidos, isto não obstante o facto de o mandato inicialmente conferido ao seu Advogado ter sido considerado caducado e de o Il. Mandº Forense mandatado pelo Sr. Administrador da Insolvência ter apresentado desistência dos pedidos apresentados por todos os AA.
10 - Com efeito, o art. 631º nº 2 do CPC permite e prevê que “as pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”;
11 - O autor AA não concordando com o douto despacho de 26/09/2019 deveria tê-lo impugnado não ao abrigo do art. 644º nº 2 alínea h) como inicialmente fez, nem ao abrigo do preceituado no nº 4 do art. 644º, como agora fez, mas sim ao abrigo do estipulado no art. 644º nº 3, todos do CPC;
12 - O despacho prolatado em 26/09/2019 não se inclui nos casos indicados nos nºs 1 e 2 do art. 644º do CPC, pelo que, por exclusão de partes, integra a categoria residual prevista no nº 3 desta norma, integrando esta última categoria (apelação diferida) todas as decisões proferidas pelo Tribunal de primeira instância que não constem no elenco de casos expressamente indicados nos nºs 1 e 2 do artigo 644º, e determinando o nº 3 desta norma que os casos de impugnação por apelação diferida devem ser apresentados no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no nº 1, ou seja das decisões que ponham termo à causa, ou do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância;
13 - O douto despacho de 26/09/2019 integra, assim, os casos previstos no nº 3 da norma do art. 644º do CPC e, nessa conformidade, deveria ter sido impugnado com a interposição de recurso da sentença de homologação da desistência dos pedidos, porquanto ao contrário do que vem fundamentado no douto Acórdão ora recorrido, o A. AA não estava impedido de impugnar a sentença homologatória por força do regime legal previsto no art. 631º nº 2 do CPC;
14 - Efetivamente o A. AA não perdeu o estatuto de parte na causa, mesmo após a prolação do despacho de 26/09/2019, e continuava, não obstante a prolação deste despacho, a considerar-se direta e efetivamente prejudicado quer por esse despacho quer pela sentença de homologação da desistência dos pedidos;
15 - A mera impugnação do despacho de 26/09/2019 desacompanhado da impugnação da sentença homologatória no prazo legal teve como efeito o trânsito em julgado desta, operado no prazo legal, isto é, em 10.09.2021, pelo que o recurso interposto em 08.09.2021 pelo A. AA - não tendo este impugnado tal sentença, mas apenas o despacho de 26/09/2019 - teve como consequência que o dito A. deixou operar o seu trânsito em julgado, com as consequências inerentes;
16 - Mesmo que assim não fosse entendido sempre o recurso interposto pelo A. teria de ser declarado improcedente pelos motivos que seguidamente se passam a expor, desde logo porque não se verifica in casu o alegado conflito de interesses assinalado pelo douto Acórdão ora recorrido;
17 - O douto Acórdão aqui recorrido assenta na premissa de que a presente ação tem por objeto bens/direitos não compreendidos na massa insolvente, pois só a esses se aplica o regime jurídico previsto no art. 81º nº 1 do CIRE, interpretação esta que viola o nº 1 do art. 46º do CIRE;
18 - O processo de insolvência do A. AA não está encerrado, conforme se alcança do portal citius (publicidade das insolvências), sendo certo que mesmo após o seu encerramento e, no mínimo, durante os três anos subsequentes (e máximo de seis anos) todos os bens e direitos que este A. adquira, inclusive os que adquira por força da eventual procedência desta ação, integram a massa insolvente e, como tal, destinam-se à satisfação dos credores da insolvência, conforme expressamente determina o nº 1 do art. 46º do CIRE;
19 - Pelo que o A. AA não detém neste momento processual poderes de administração/disposição dos bens e direitos que estão em causa nesta ação no que à sua pessoa concerne, pertencendo tais bens e direitos à massa insolvente e servindo exclusivamente para a satisfação dos credores da insolvência pelo que toda e qualquer quantia em que as RR. venham a ser eventualmente condenadas ao abrigo desta ação jamais poderá ser subvertida ou sonegada à respetiva massa insolvente, tendo o administrador da insolvência poderes exclusivos para decidir, conjuntamente com os credores, o que fazer quanto aos bens e direitos que integram a massa insolvente, e estando consequentemente o insolvente impedido de administrar e dispor de tais bens/direitos;
20 - Para que pudesse existir conflito de interesses teria de o A. AA ter a disponibilidade de administração/disposição sobre os bens/direitos que constituem o objeto desta ação judicial, o que não sucede porque os mesmos pertencem à massa insolvente e encontram-se submetidos à exclusiva administração do sr. Administrador da Insolvência;
21 - As normas que determinam a caducidade do mandato forense acima indicadas visam a proteção do património do insolvente em função do interesse dos credores por forma a salvaguardar a satisfação dos respetivos créditos. É esse e não outro o seu escopo;
22 - Não se verifica violação do princípio constitucional de garantia do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consagrado no art. 20º da CRP desde logo porquanto ao A. assistia - conforme estipula o nº 5 do art. 81º do CIRE - o direito de, no próprio processo de insolvência, impugnar a deliberação da Assembleia Geral de Credores e o despacho judicial que a sancionou invocando os argumentos que neste processo veio invocar, o que não fez;
23 - Ao contrário do que julgou o douto Acórdão ora recorrido o Autor não ficou impossibilitado de ver debatida esta questão que opunha contra as aqui RR. credoras, situação esta que, no entendimento desse aresto, “não pode ser consentida pelo sistema jurídico vigente, devendo neste caso ser afastada a aplicação do artº. 81º do CIRE”;
24 - Com efeito, o A. aqui recorrido AA podia (e devia) ter impugnado judicialmente a deliberação da Assembleia Geral de Credores, pelo que não se pode aceitar a conclusão de que tenha ficado desprovido de tutela judicial, maxime através de providência cautelar destinada a impedir a efetivação da deliberação da Assembleia Geral de Credores que entende tê-lo prejudicado;
25 - Incumbia ao ora recorrido o ónus de provar que os direitos que pretende ver declarados não integram a massa insolvente bem como o ónus de provar a efetiva existência de conflito de interesses, o que não fez, sendo certo que o Tribunal recorrido assumiu como certo que a desistência dos pedidos apresentada pelo Il. Mand.º Forense nomeado pelo sr. Administrador da Insolvência corresponde, só por si, à existência de um conflito de interesses, independentemente de se saber qual a real vontade dos credores que esteve subjacente a tal deliberação;
26 - E, a demonstrar que inexiste conflito de interesses está o facto objetivo de as sociedades AA. desta ação e igualmente declaradas insolventes, detidas pelo A. através de participações cruzadas no capital social, por ele administradas (até à declaração de insolvência), e todas elas representadas aliás pelo mesmo Il. Mand.º Forense que igualmente representava AA não terem recorrido do douto despacho de 26/09/2019.
Pelo que deverá ser revogado na íntegra o douto Acórdão ora recorrido.”
O Autor recorrido veio responder às alegações da recorrente, terminando nos termos seguintes:
A) A decisão recorrida respeitou o disposto no Art. 644º nº 4 do C.P.C.;
B) O recurso foi interposto em 13.09.2021, após o trânsito em julgado da decisão;
C) Não se tratando de acção instaurada contra a massa insolvente, nem estando em causa a salvaguarda de património do Autor insolvente, não existe razão para a aplicação do Art. 81º do CIRE, não tendo o Autor que ser “representado” pelo Senhor Administrador da Insolvência;
D) Existe um evidente conflito de interesses entre o Administrador de Insolvência e o Autor que foi declarado insolvente, na justa medida em que as Rés são as credoras da insolvência, naturalmente interessadas na desistência dos presentes autos;
E) A decisão recorrida fez uma correcta aplicação do direito, a qual deverá ser mantida in totum.”
Cumpre decidir, tendo presente que são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o objeto do recurso, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, com excepção daquelas que são de conhecimento oficioso (cfr. art. 635º nº 4, 639º nº 1, 608º nº 2, ex vi art. 679º, todos do CPC).
1. TIPO DE RECURSO E SEU OBJECTO
Vem a ré CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS S.A., interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando procedente a apelação apresentada pelo autor AA, revogou o despacho que declarou a caducidade do mandato conferido por este demandante nos autos, anulando subsequentemente a desistência do pedido formulada pelo administrador da insolvência e respetivo mandatário, bem como a sentença homologatória proferida.
2. DA ADMISSIBILIDADE DA REVISTA
O acórdão recorrido incidiu sobre o despacho datado de 26-09-2019, proferido pela primeira instância que, na sequência da constatação da declaração de insolvência das autoras, determinou a caducidade dos mandatos forenses pelas mesmas concedidos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 110.º, n.º 1, 112.º, n.º 1, ambos do CIRE, ordenando a notificação ao administrador da insolvência para constituir mandatário forense com vista ao prosseguimento dos autos, no prazo geral de 10 dias, à luz do preceituado no n.º 3 do artigo 85.º do CIRE.
O acórdão impugnado julgou procedente o recurso de apelação interposto pelo Autor AA, determinando a revogação do despacho que declarou a caducidade do mandato por si conferido nos autos e anulando a desistência do pedido formulada pelo administrador da insolvência e respetivo mandatário, bem como a sentença homologatória proferida nessa sequência.
Vejamos:
Dispõe o n.º 1 do art. 671.º do CPC que “cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.”
Resulta com clareza da disposição transcrita que o ponto de referência para a admissibilidade da revista é, como salienta Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 6.ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2020, p. 396), “o teor do acórdão da Relação e não o que tenha sido decidido pela 1.ª instância. Por conseguinte, se a Relação, ao apreciar o recurso de apelação interposto de decisão de primeira instância, conhecer do mérito da causa, no todo ou em parte, cabe recurso de revista, verificados que sejam os demais pressupostos legais.”
Vejamos quais as situações em que se poderá afirmar que o acórdão conheceu do mérito da causa. Abrantes Geraldes (, ob. cit., p. 397) esclarece que “(…) a ponderação do elemento histórico permite concluir que ficam abarcados pelo respetivo segmento que consta do n.º 1 do art. 671º os acórdãos em que a Relação se envolva efetivamente na resolução material do litígio, no todo ou em parte, incluindo os casos em que julga procedente ou improcedente o pedido ou algum dos pedidos ou aprecia a procedência ou improcedência de alguma exceção perentória (v.g. prescrição, caducidade, nulidade, anulabilidade, compensação, etc.) Ainda que tal acórdão não ponha termo ao processo (por restarem ainda outras questões para decidir), o mesmo é recorrível de imediato, subindo a revista nos termos do art. 675º nº1.”
Este normativo retoma a solução do anterior art. 721º do CPC de 1961 (antes da reforma de 2007), segundo a qual relevante para a admissibilidade da revista é o acórdão da Relação e já não o que tenha sido decidido pela 1ª instância.
Como aduz Abrantes Geraldes (loc. Cit.), “foi assim recuperada a solução que, antes da reforma de 2007, já figurara na redacção do art. 721º do CPC de 1961, focando o recurso de revista nos acórdãos da Relação que se traduzam na apreciação do mérito da causa, independentemente do teor da decisão de 1ª instância sobre que incidiu
Também o Ac. STJ de 28/1/2016 (proc. nº 1006/12), em www.dgsi, para quem “A admissibilidade do recurso de revista, nos termos que constam do art. 671º nº 1 do CPC, deixou de estar associada ao teor da decisão da 1ª instância, como se previa no art. 721º nº1 do CPC de 1961, e passou a ter por referencial o resultado declarado no próprio acórdão da Relação”.
No caso, o acórdão recorrido, que, sublinhe-se, não colocou termo ao processo – antes determinou o seu prosseguimento através da anulação da sentença homologatória de desistência do pedido, não conheceu do mérito da causa, já que não se pronunciou sobre a substância de qualquer pedido ou exceção perentória, pelo que não é admissível recurso de revista à luz do art. 671º nº 1 do CPC.
Efetivamente, a decisão recorrida deteve-se na apreciação dos pressupostos processuais atinentes à capacidade judiciária e à legitimidade processual de AA ou, mais precisa e propriamente, à necessidade da substituição do autor na representação processual por parte do administrador da insolvência, concluindo não ser de operar o regime de substituição a que alude o art. 85º nº 3 do CIRE, determinativo da caducidade do mandato forense primitivamente outorgado pelo demandante.
E a anulação da sentença homologatória surgiu como meramente consequencial da procedência do recurso que incidiu sobre a decisão interlocutória.
Resulta daqui que o acórdão recorrido, que não conheceu do mérito da causa nem colocou termo ao processo, não é recorrível ao abrigo do n.º 1 do art. 671.º do CPC.
Por outro lado, ainda que se possa perspetivar a decisão acerca da admissão do recurso de apelação que ora vem ser colocada em crise pelo recorrente (e que foi integrada no acórdão final da Relação, mas que poderia ter sido proferida autonomamente, a título interlocutório) como uma decisão que apreciou ex novo uma questão de natureza adjetiva, não se poderá cogitar a admissibilidade da sua revista ao abrigo do n.º 4 do art. 671.º do CPC, tendo em conta que, como se deixou antever, o acórdão proferido sobre a questão principal não se insere no elenco decisório a que se reporta o art. 671º nº 1 daquele diploma. É que, como foi realçado no acórdão do STJ de 20-11-2014 (Processo n.º 570/08.5TBRMR-L2-A.S1), “a aplicação do n.º 4 do art. 671.º do NCPC (2013) pressupõe a prolação de um acórdão da Relação integrado no n.º 1 do art. 671.º.”
Cumpre apreciar se, dentro desta decisão interlocutória da Instância, está em causa a ponderação de uma intercorrência processual conhecida em 1ª Instância, ou se apreciou decisão interlocutória da própria Relação, anotando-se que, no primeiro caso, a Relação conheceu de uma questão que já fora julgada pela 1ª Instância, enquanto que no segundo caso conheceu de uma questão nova naquele processo, o que, de resto, a Doutrina e a Jurisprudência apelidam de decisão interlocutória velha e decisão interlocutória nova, respetivamente.
Diga-se, então, que o acórdão recorrido não colocou termo ao processo e não conheceu do mérito da causa, determinando sim o prosseguimento da acção, por decorrência da revogação do despacho que declarou a caducidade do mandato conferido pelo Autor nos autos e da subsequentemente anulação da desistência do pedido formulada pelo administrador da insolvência e respectivo mandatário, bem como a sentença homologatória, não apreciando a relação material controvertida, pois se assim fosse consubstanciaria uma decisão materialmente final.
O Acórdão recorrido incidiu sobre questão processual, mas sem que tenha absolvido da instância os Réus – pois se tal absolvição ocorresse seria decisão formalmente final equiparada à decisão materialmente final para efeitos do n.º 1 do art.º 671º do Código de Processo Civil, determinando a prossecução dos autos nos termos ali consignados, sendo que a Relação, ao revogar a decisão da 1ª instância que determinou a caducidade dos mandatos conferidos pelos autores aos respectivos mandatários judiciais constituídos nos autos, conheceu esta questão enquanto intercorrência processual já conhecida, embora divergentemente, em 1ª Instância, o que a Doutrina e a Jurisprudência apelida de decisão interlocutória velha, sendo, por isso, relevante, e sem reservas o afirmamos, convocar as regras adjetivas civis decorrente do art.º 671º n.º 2 do Código de Processo Civil.
A decisão que convoca a nossa análise é, pois, uma decisão que recaiu unicamente sobre a relação processual, tendo por objeto uma questão que a Relação conheceu enquanto intercorrência processual já conhecida em primeiro grau, pelo que, como observou o recente acórdão do STJ de 17-02-2022 (Processo n.º 107204/20.1YIPRT-A.L1.S1), “só é suscetível de revista nas hipóteses das alíneas a) e b) do art. 671º n.º 2 do Código de Processo Civil.”
Como tal, o recurso de revista apenas se afiguraria admissível, de acordo com o estatuído no n.º 2 do art. 671.º do CPC, nos casos em que o recurso é sempre admissível (al. a), o que nos remete para as das situações previstas no art. 629º nº 2 daquele diploma: violação de regras de competência em razão de nacionalidade, matéria ou hierarquia (al. a)); decisão sobre o valor do processo, de forma a superar a alçada da Relação (al. b); divergência relativamente a acórdão do Supremo de uniformização de jurisprudência (al. c); divergência essencial relativa a acórdão da Relação, em casos em que o acesso ao Supremo esteja impedido por motivos diversos dos relacionados com a alçada (al.d) – situações que não se verificam no caso vertente.
Haverá, pois, nesta vertente, que concluir pela inadmissibilidade da revista.
Porém, analisando a revista noutra óptica, ainda que o recorrente omita a invocação expressa do art. 629 nº 2 al. a) do CPC, mostra-se possível, através da análise integrada da sua peça (máxime ante o ponto 15º das suas conclusões de recurso), interpretar e acolher, como fundamento recursório, a alegação da violação do caso julgado (que não mencionámos expressamente acima, quando nos referimos à al. a) do nº 2 do art. 629º do CPC), formado pela sentença homologatória da desistência do pedido pela decisão recorrida, ao ter o acórdão recorrido determinado, na sequência da procedência da apelação admitida ao abrigo do n.º 4 do art. 644.º do CPC, a anulação de tal sentença homologatória.
Sendo alegada a ofensa de caso julgado, o recurso interposto deverá, como tal e cautelosamente ser admitido com base no fundamento especial elencado na alínea a) do n.º 2 do art. 629.º do CPC (aplicável por remissão do estatuído no art. 671º nº al. a) do mesmo diploma), ficando o objeto do mesmo circunscrito à apreciação da questão que está na base da sua admissão e que se reconduz à ofensa do caso julgado, sem que possa alargar-se às demais questões suscitadas pelo recorrente (neste sentido, cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 04-07-2019 (Processo n.º 1332/07.2TBMTJ.L2.S1), de 06-07-2021 (Processo n.º 6537/18.8T8ALM.L1.S1) e de 30-11-2021 (Processo n.º 557/17.7T8PTL.G1.S2).
3. Thema decidendum
Da ofensa do caso julgado inerente à sentença homologatória de desistência do pedido
Alega a recorrente que a decisão recorrida aplicou incorretamente a lei ao decidir admitir, ao abrigo do disposto no art. 644º nº 4 do CPC, o recurso de apelação do autor AA interposto do despacho datado de 26-09-2019, que declarou a caducidade do mandato por aquele conferido ao seu advogado.
Argumenta que tal recurso deveria ter sido apresentado, nos termos do art. 644º nº 3 do CPC, concomitantemente com a interposição de recurso da sentença homologatória que colocou termo ao processo, até porque o interesse que o despacho impugnado apresenta para o apelante não é independente da decisão final consubstanciada na sentença homologatória que veio a ser anulada.
Conclui a recorrente que a impugnação do despacho em crise desacompanhado do recurso da sentença homologatória teve como efeito o trânsito em julgado desta, operado a 10-09-2021.
A decisão recorrida entendeu que, tendo sido declarada a caducidade do mandato conferido pelo autor ao seu advogado, carecia este de legitimidade para impugnar a sentença homologatória, uma vez que a declaração de desistência do pedido que se encontra na sua base proveio formalmente do próprio autor, representado na lide pelo administrador da insolvência.
Independentemente de a decisão apelada que determinou a caducidade do mandato ser recorrível por via do disposto no n.º 3 ou 4 do art. 644.º do CPC (questão que exorbita o objeto do presente recurso), mostra-se irrefutável que não foi interposto recurso pelo autor da sentença homologatória de desistência do pedido proferida a 21-06-2021, o que precipitou o respectivo trânsito em julgado em 10-09-2021.
Proferida esta sentença homologatória, impunha-se que o autor AA, não se conformando com a mesma, dela interpusesse recurso, assim que notificado do respetivo teor, não deixando que a mesma transitasse, para reagir depois.
Aliás, a Relação, aquando do recurso interposto pelo mesmo do despacho proferido na 1ª instância que determinou a caducidade dos mandatos conferidos pelos autores aos seus advogados na acção declarativa, considerou, com clareza, “o meio recursório previsto no art. 644º nº 3 do CPC como a única forma de AA impugnar a decisão interlocutória sob escrutínio”, mais referindo não ser o caso integrável na alínea h), do nº 2, do artº 644º, do CPC, “pois que, quando muito, a proceder o recurso interposto da decisão interlocutória, tal decisão implicará a anulação de muito do processado nos autos”, mais referindo e esclarecendo que “(n)ão existe, assim, qualquer inutilidade absoluta para o recurso a interpor nos termos do nº 3, do artº 644º, do CPC, antes a respectiva procedência terá utilidade, obrigando à inutilização de muito do processado até então, máxime de todos os actos praticados em juízo vg pelos mandatários que eventualmente venham a ser constituídos nos autos pelo Exmº Administrador da Insolvência e em cumprimento do despacho interlocutório ora em apreço.”.
E, disto advertido, o Autor, notificado daquela sentença homologatória da desistência do pedido, dela não interpôs recurso nos termos do art. 644º nº 3º do CPC, como devia e para tanto até estava advertido, mas sim ao abrigo do art. 644º nº 4 do mesmo diploma, quando a sentença homologatória da desistência do pedido já despontava como transitada.
A questão de saber se o insolvente dispunha ou não de legitimidade para recorrer da sentença homologatória avulta aqui como exercício de todo irrelevante ou inútil, adquirindo unicamente interesse caso o autor tivesse interposto recurso de tal decisão final.
Não o tendo feito, e independentemente das razões que motivaram essa manifesta inércia processual, como seja o entendimento de que não dispunha de legitimidade para tanto, e que o fizeram atacar apenas a decisão interlocutória que determinou a caducidade do mandato, mais não resta, assim se nos afigura, do que concluir que a dita sentença homologatória da desistência do pedido transitou em julgado (art. 619 nº 1 do CPC), trânsito em julgado que, tendo de ser respeitado a todos quantos a sentença diz respeito, se revela absolutamente impeditivo da anulação de tal decisão.
Ante quanto exposto fica, constatada a violação do caso julgado, deverá a revista ser julgada parcialmente procedente, mediante a revogação do acórdão recorrido no segmento que determinou a anulação da sentença homologatória da desistência do pedido.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes que integram a 7ª secção Cível deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar a revista procedente, revogando a decisão recorrida no segmento em que determinou a anulação da sentença homologatória da desistência do pedido.
Custas pela recorrente e recorrido na proporção do respetivo decaimento que se fixa em 25% para a recorrente e 75% para o recorrido.
Registe e notifique.
Relator: Nuno Ataíde das Neves
1ª Juíza Adjunta: Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza
2ª Juíza Adjunta: Senhora Conselheira Fátima Gomes