Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013652 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | COMPETENCIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PRESSUPOSTOS JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL MINISTERIO PUBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198910310404273 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1989 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC E 1 DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N390 ANO1989 PAG351 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - PODER POL. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que exista conflito de jurisdição são exigidos tres pressupostos: 1 - que o conflito tenha surgido entre duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou entre dois ou mais tribunais de especie diferente; 2 - que se arroguem ou declinem o poder de conhecer da mesma questão, tratando-se, no primeiro caso, de conflito positivo e no segundo, negativo; 3 - quando as decisões ja não forem susceptiveis de recurso. II - Existe conflito negativo de jurisdição entre um juiz de instrução e um delegado do Procurador da Republica que se atribuem, mutuamente, competencia, negando a propria, para conhecer de processo em que são arguidos incertos, não sendo as respectivas decisões susceptiveis de recurso. | ||