Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040427
Nº Convencional: JSTJ00013652
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: COMPETENCIA
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
PRESSUPOSTOS
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
MINISTERIO PUBLICO
Nº do Documento: SJ198910310404273
Data do Acordão: 10/31/1989
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC E 1 DEC VOT
Referência de Publicação: BMJ N390 ANO1989 PAG351
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CONST - PODER POL. DIR PROC PENAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que exista conflito de jurisdição são exigidos tres pressupostos:
1 - que o conflito tenha surgido entre duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou entre dois ou mais tribunais de especie diferente;
2 - que se arroguem ou declinem o poder de conhecer da mesma questão, tratando-se, no primeiro caso, de conflito positivo e no segundo, negativo;
3 - quando as decisões ja não forem susceptiveis de recurso.
II - Existe conflito negativo de jurisdição entre um juiz de instrução e um delegado do Procurador da Republica que se atribuem, mutuamente, competencia, negando a propria, para conhecer de processo em que são arguidos incertos, não sendo as respectivas decisões susceptiveis de recurso.