Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A918
Nº Convencional: JSTJ00000370
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PENHORA
REGISTO PREDIAL
REGISTO PROVISÓRIO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ200105150009181
Data do Acordão: 05/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2238/99
Data: 02/08/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 817 ARTIGO 819 ARTIGO 879 A).
CRP84 ARTIGO 11 N1 ARTIGO 92 N1 G).
Sumário : 1- Celebrado um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel e obtida a inscrição provisória da aquisição, ao abrigo do artº. 92º nº. 1, g), do CRP de 84, a posterior aquisição por escritura pública, antes da caducidade desse registo, mantém a prioridade que já tinha como provisória, nos termos do artº. 6º nº. 3 do mesmo Diploma.
2- Assim, mesmo que tenha sido efectuada e registada a penhora desse imóvel, antes da outorga da escritura de compra e venda mas depois de feita aquela inscrição provisória, nem por isso a venda é ineficaz relativamente ao exequente.
3- Tendo-se clausulado no contrato-promessa que a escritura seria celebrada no prazo máximo de 6 meses, essa cláusula não pode ser entendida como manifestação de que o seu não cumprimento acarretava o efeito bilateral e desvinculativo.
4- Não pode dizer-se, por isso, que essa cláusula fixou um prazo de duração do negócio relevante para a aplicação do artº. 11º nº. 1 do CRP de 84, geradora da caducidade do registo.
Decisão Texto Integral: