Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000370 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PENHORA REGISTO PREDIAL REGISTO PROVISÓRIO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200105150009181 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2238/99 | ||
| Data: | 02/08/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 817 ARTIGO 819 ARTIGO 879 A). CRP84 ARTIGO 11 N1 ARTIGO 92 N1 G). | ||
| Sumário : | 1- Celebrado um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel e obtida a inscrição provisória da aquisição, ao abrigo do artº. 92º nº. 1, g), do CRP de 84, a posterior aquisição por escritura pública, antes da caducidade desse registo, mantém a prioridade que já tinha como provisória, nos termos do artº. 6º nº. 3 do mesmo Diploma. 2- Assim, mesmo que tenha sido efectuada e registada a penhora desse imóvel, antes da outorga da escritura de compra e venda mas depois de feita aquela inscrição provisória, nem por isso a venda é ineficaz relativamente ao exequente. 3- Tendo-se clausulado no contrato-promessa que a escritura seria celebrada no prazo máximo de 6 meses, essa cláusula não pode ser entendida como manifestação de que o seu não cumprimento acarretava o efeito bilateral e desvinculativo. 4- Não pode dizer-se, por isso, que essa cláusula fixou um prazo de duração do negócio relevante para a aplicação do artº. 11º nº. 1 do CRP de 84, geradora da caducidade do registo. | ||
| Decisão Texto Integral: |