Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
324/14.0TELSB-B.L1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: ESCUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
IMPARCIALIDADE
Data do Acordão: 12/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA/RECUSA
Decisão: PROCEDÊNCIA/DECRETAMENTO TOTAL
Sumário :
A circunstância de a Sra. Juíza Desembargadora, a quem foi distribuído, como 1.ª Adjunta, um incidente de escusa formulado por Sra. Juíza de Direito de quem é amiga, ter emitido, em conversa com esta havida, opinião sobre o mesmo incidente, pode, aos olhos do cidadão médio, comprometer a equidistância exigida pela função de julgar, pelo que, deve ser deferida a escusa.
Decisão Texto Integral:

INCIDENTE DE ESCUSA Nº 324/14.0TELSB-B.L1-A.S1


Requerente: Exma. Juíza Desembargadora da … Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa


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Acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça


I


A Exma. Juíza Desembargadora da .. ...... Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, Sra. Dra. AA vem, ao abrigo do disposto nos arts. 43º e seguintes do C. Processo Penal, formular pedido de escusa a fim de não intervir, como 1ª Adjunta, no incidente de escusa deduzido pela Exma. Sra. Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de..., J... ., Sra. Dra. BB, a quem foi distribuído, como Juíza titular, o processo nº 324/14.0TELSB.


Funda a pretensão, em síntese, nas seguintes razões:


- A Sra. Juíza de Direito, Dra. BB formulou incidente de escusa junto do Tribunal da Relação de Lisboa, por entender existir risco sério de ser considerada suspeita a sua intervenção no processo nº 324/14.0TELSB, vulgarmente conhecido por Processo BES, que lhe foi distribuído em 20 de Novembro, pois é titular de quinhentas e sessenta acções do BES, as suas duas descendentes são titulares, cada uma, de número de acções do BES que não pode precisar de momento, mas não superior a quinhentas e sessenta acções, e um familiar seu em segundo grau é titular de sete mil e quinhentas acções da Portugal Telecom, S.A., empresa esta que, como é do conhecimento público, se encontrará relacionada com a queda do universo BES, queda que causou a total desvalorização daquelas acções ;


- A requerente mantém uma amizade consolidada de cerca de vinte anos com a referida Sra. Juíza de Direito, sendo visita de cada desta, o que é do conhecimento de muitos dos Colegas que com ambas se relacionam e trabalham no supra identificado Juízo Central Criminal;


- Acresce que, tendo a requerente feito anos no passado... de Novembro, nesse mesmo dia, no âmbito da dita relação de amizade, ambas falaram abertamente sobre o pedido de escusa formulado pela Sra. Juíza de Direito, tendo a requerente dado a sua opinião sobre o mesmo;


- Assim, tendo a requerente trocado opiniões com a Sra. Juíza de Direito sobre a pretensão que esta submeteu ao conhecimento da Relação, não deverá integrar o Colectivo respectivo;


- Ainda que tal conversa e, portanto, troca de opiniões, não tivesse acontecido, tendo o deferimento ou indeferimento da escusa deduzida no chamado processo BES influência na constituição do Colectivo que o irá julgar, e tendo esta constituição influência no funcionamento de todo o Juízo Central Criminal de ..., pela previsível longa duração do julgamento e pelas exclusividades prolongadas a que dará causa, sendo a amizade entre a requerente e a Sra. Juíza de Direito conhecida de todos os que ali trabalham, independentemente do teor da decisão que venha a ser proferida pela Relação, sempre a mesma poderá vir a ter uma leitura interna de alguma parcialidade ou favorecimento pessoal, leitura que deve ser evitada, para que não dê origem a especulações na comunicação social.


E concluiu a Sra. Juíza Desembargadora requerente pela concessão da escusa.


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Não se afigurou necessário ordenar diligências de prova.


Colhidos os vistos, remeteram-se os autos à conferência.


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Cumpre decidir.


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II


Factos relevantes


- A Sra. Juíza de Direito, Dra. BB, exercendo funções no Juízo Central Criminal de ..., J... ., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, deduziu incidente de escusa junto do Tribunal da Relação de Lisboa, relativamente ao processo nº 324/14.0TELSB, conhecido por Processo BES, que lhe foi distribuído em 20 de Novembro;


- Subido o incidente de escusa ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi o mesmo distribuído, na .. ...... Criminal, à Sra. Juíza Desembargadora requerente do presente incidente de escusa, na qualidade de 1ª Adjunta;


- A Sra. Juíza Desembargadora requerente mantém uma amizade consolidada com já cerca de vinte anos com a Sra. Juíza de Direito referida, sendo visita de cada desta, situação que é do conhecimento de muitos dos Colegas que com ambas se relacionam e trabalham no supra identificado Juízo Central Criminal;


- No passado dia... de Novembro, dia do seu aniversário, a Sra. Juíza Desembargadora requerente, no âmbito da dita relação de amizade, falou abertamente com a Sra. Juíza de Direito referida, sobre o pedido de escusa por esta formulado, tendo-lhe dado a sua opinião sobre o mesmo;


- A decisão do incidente de escusa da Sra. Juíza de Direito referida terá influência na composição do Colectivo que realizará ao julgamento do processo nº 324/14.0TELSB, o que, dada a sua previsivelmente, longa duração e as exclusividades prolongadas a que, como também é previsível, dará causa, afectará o funcionamento de todo o Juízo Central Criminal de....


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O direito


1. Nos termos do disposto no art. 44º do C. Processo Penal, a formulação do pedido de escusa é admissível até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório, só o sendo posteriormente, e apenas até à sentença ou até à decisão instrutória, quando os factos que o fundamentam sejam supervenientes ou de conhecimento posterior ao início da audiência ou do debate.


In casu, o pedido de escusa é tempestivo, uma vez que foi deduzido pela Sra. Juíza Desembargadora antes do marco fixado na lei para tal efeito.


Dispõe o art. 45º, nº 1, a), do C. Processo Penal que o pedido de escusa deve ser apresentado perante o tribunal imediatamente superior.


Estando em causa o pedido de escusa de uma Sra. Juíza Desembargadora, mostra-se o mesmo correctamente apresentado perante este Supremo Tribunal.


Nada obsta, portanto, ao conhecimento do mérito do incidente, pelo que passamos à sua apreciação.


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2. Compete aos tribunais, enquanto órgãos de soberania, administrar a justiça em nome do povo (art. 202º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa). Nesta função, os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei (art. 203º, da Constituição da República Portuguesa).


O princípio constitucional da independência dos tribunais impõe a independência dos juízes e a sua imparcialidade, qualidades igualmente garantidas pela Constituição da República Portuguesa (cfr. art. 216º), e asseguradas pela lei ordinária (art. 4º da Lei da Organização do Sistema Judiciário). Com efeito, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como, a decisão das causas em prazo razoável e mediante processo equitativo, que a Constituição da República garante a todos os cidadãos no seu art. 20º, nºs 1 e 4, têm como pressuposto a imparcialidade de quem julga pois, sem ela, é impossível a realização do direito no caso concreto.


Visando assegurar a efectiva imparcialidade do julgador, o C. Processo Penal regula, no Livro I, Título I, Capítulo VI, o regime dos impedimentos, recusas e escusas do juiz.


Relativamente às recusas e escusas, estabelece o art. 43º:


1 – A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.”.


2 – Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º.


3 – A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.


4 – O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2.”.


Recusa e escusa são pois, figuras processuais que comungam o mesmo objecto, o de obstar a que um juiz intervenha num processo quando exista um motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, distinguindo-as a diferente legitimidade para a respectiva dedução [a recusa pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (art. 43º, nº 3, do C. Processo Penal), enquanto a escusa só pode ser pedida pelo próprio juiz (nº 4 do mesmo artigo)].


A imparcialidade, enquanto atributo do juiz, vem sendo analisada numa perspectiva subjectiva e numa perspectiva objectiva.


Na perspectiva subjectiva, ela respeita à posição pessoal do juiz sobre qualquer circunstância que possa favorecer ou desfavorecer qualquer interessado na decisão. Como afirma Paulo Pinto de Albuquerque, o teste subjectivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa (Comentário do Código de Processo Penal, Volume I, 5ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, pág. 151). Esta imparcialidade presume-se, pelo que, só a existência de provas da parcialidade, podem afastar a presunção.


Na perspectiva objectiva, relevam as aparências – circunstâncias de carácter orgânico e funcional, ou circunstâncias externas – que, sob o ponto de vista do cidadão comum, e não tanto do destinatário directo da decisão, possam afectar a imagem do juiz e, nessa medida, suscitar dúvidas sobre a sua imparcialidade. Aqui, a dúvida sobre a imparcialidade do juiz resulta de uma especial relação sua com algum dos sujeitos processuais, ou com o processo.


Como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Julho de 2005 (CJ, S, XIII, II, 236), os motivos que podem afectar a garantia da imparcialidade objectiva, que mais do que juiz e do “ser” relevam do “parecer”, têm de se apresentar, nos termos da lei, “sério” e “grave”. (…) não basta um qualquer motivo que impressione subjectivamente o destinatário da decisão relativamente ao risco de algum prejuízo ou preconceito que possa ser tomado contra si, mas, antes, que o motivo invocado tem de ser de tal modo relevante que, objectivamente, pelo lado não apenas do destinatário da decisão, mas também de um homem médio, possa ser entendido como susceptível de afectar, na aparência, a garantia da boa justiça, por poder ser externamente (…) como susceptível de afectar (gerar desconfiança) a imparcialidade.


O motivo sério e grave referido no nº 1, do art. 43º, do C. Processo Penal, tem, pois, de resultar de uma concreta situação de facto, onde os elementos processuais ou pessoais se revelem objectivamente adequados a fazer nascer e suportar a dúvida sobre a imparcialidade do juiz.


A concordância prática entre o princípio do juiz natural e a suspeita fundamentadora da escusa exige uma especial gravidade desta, suportada em factos objectivos, por forma a que o afastamento do juiz não resulte de motivos menores.


Com efeito, o princípio do juiz natural, constitucionalmente previsto no art. 32º, nº 9 da Lei Fundamental, constitui uma das garantias de defesa em processo penal visando, ao proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso concreto, assegurar a imparcialidade e isenção da decisão a proferir.


Por isso, vem a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça adoptando um critério exigente para a avaliação da seriedade e gravidade do motivo que suporta a suspeição, critério que, partindo do caso concreto, deve ser conjugado com as regras da experiência e do senso comum, conforme o juízo do bonus pater familiae (acórdãos deste Supremo Tribunal de 19 de Abril de 2023, processo nº 37/23.1JAFAR-A.E1-A.S1 e de 26 de Outubro de 2022, processo nº 193/20.0GBABF.E1-A.S1, ambos in www.dgsi.pt).


3. Não perdendo, pois, de vista que o deferimento de qualquer escusa constitui, sempre, uma derrogação do princípio do juiz natural, bem como, o mencionado critério interpretativo, atentemos agora nos factos invocados pela Sra. Juíza Desembargadora requerente, fundamentadores do pedido.


i) Começamos por notar, na perspectiva subjectiva de imparcialidade, que não está em causa qualquer concreta conduta da Sra. Juíza Desembargadora susceptível de levantar suspeita, por mínima que seja, sobre a sua imparcialidade, o que, aliás, é desde logo confirmado pela dedução do incidente.


ii) Passemos à questão a decidir, à luz da perspectiva objectiva de imparcialidade.


No caso em apreço, trata-se de um incidente de escusa que deve ser decidido por um Colectivo da .. ...... Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, integrado pela Sra. Juíza Desembargadora requerente na qualidade de 1ª Adjunta.


Com efeito, foi distribuído para julgamento à Sra. Juíza de Direito do Juízo Central Criminal de ..., J... ., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o processo nº 324/14.0TELSB, conhecido por Processo BES, relativamente ao qual a mesma Magistrada Judicial pediu escusa, sendo que a decisão deste incidente, pela influência que terá na composição do Colectivo do julgamento, dada a previsível longa duração deste e as exclusividades prolongadas que, também previsivelmente, causará, condicionará o funcionamento do referido Juízo Central.


Acontece que a Sra. Juíza Desembargadora e a Sra. Juíza de Direito, requerente do incidente de escusa, são amigas há já cerca de vinte anos, relação de amizade que se mantém de forma consolidada, sendo visitas de casa, relação que é do conhecimento de muitos Colegas que trabalham no Juízo Central Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.


Acresce que, no contexto da duradoura e próxima relação de amizade, no dia do aniversário da Sra. Juíza Desembargadora – ... de Novembro – em conversa havida com a Sra. Juíza de Direito, foi abertamente falado entre ambas o pedido de escusa formulado pela última, tendo a Sra. Juíza Desembargadora manifestado a sua opinião sobre o mesmo.


Pois bem.


Em matéria de imparcialidade do juiz, não basta que este seja imparcial, é também preciso que o pareça.


A lei, já o sabemos, faz depender a deferimento da escusa de uma cláusula geral, da existência de motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. Mas porque não define os conceitos de seriedade e gravidade do motivo da escusa, terão que ser densificados, também já o dissemos, em cada caso, a partir de regras de razoabilidade e do senso comum e, portanto, tendo em conta a perspectiva do homem médio, do cidadão comum representativo do sentir da comunidade.


In casu, o motivo invocado pela Sra. Juíza Desembargadora para formular o pedido de escusa é a relação de amizade que mantém com a Sra. Juíza de Direito, requerente de incidente de escusa de intervir em determinado processo, que subiu à Relação.


Não raras vezes este Supremo Tribunal tem apreciado pedidos de escusa com tal fundamento, umas vezes, deferindo o pedido e outras, indeferindo-o, em função da concreta relação de amizade trazida ao seu conhecimento, e ao que ela pode representar para a comunidade relativamente à imparcialidade do juiz visado.


In casu, estamos perante uma relação de amizade de longos anos, consolidada e actual, existindo grande proximidade pessoal entre a Sra. Juíza Desembargadora e a Sra. Juíza de Direito, relação que é conhecida de todos – Colegas e não só – que com ambas se relacionam e trabalham no referido Juízo Central Criminal.


Podendo dizer-se que está apenas em causa a intervenção da Sra. Juíza Desembargadora na decisão colegial do incidente de escusa deduzido pela Sra. Juíza de Direito, certo é que, pelas razões de facto já referidas, porque a decisão pode afectar o funcionamento do Juízo Central Criminal de ... e porque é provável que o julgamento em causa possa vir a ter alguma mediatização, fica aberta a porta para, num universo mais restrito, é certo, poder ser posta em causa a imparcialidade da Sra. Juíza Desembargadora.


Por outro lado, tendo a Sra. Juíza Desembargadora admitido que, em conversa com a Sra. Juíza de Direito, já emitiu opinião sobre o incidente de escusa deduzido, é razoável admitir, na perspectiva do cidadão médio, que o condicionamento resultante do já ponderado, seja idóneo a limitar a sua capacidade de distanciamento na análise a efectuar no momento do processo decisório do incidente.


Em suma, da conjugação destes dois factores pode razoavelmente resultar para um cidadão de formação média da comunidade onde se insere a Sra. Juíza Desembargadora, que poderá estar afectada a sua imparcialidade, pelo comprometimento da equidistância que deve ser mantida por quem tem a função de julgar, havendo, por isso, que evitar que sobre a sua posição na decisão do incidente de escusa venha a recair qualquer dúvida.


Assim, considerando-se, pelas sobreditas razões, verificados os pressupostos da escusa, previstos no art. 43º, nºs 1 e 4, do C. Processo Penal, relativamente ao presente incidente de escusa, deve esta ser concedida.


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III


Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em deferir o pedido de escusa formulado pela Exma. Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, Dra. AA, relativamente ao incidente de escusa deduzido no processo nº 324/14.0TELSB-B.L1.


Incidente sem tributação.


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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).


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Lisboa, 14 de Dezembro de 2023


Vasques Osório (Relator)


Jorge Bravo (1º Adjunto)


João Rato (2º Adjunto)