Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005899 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS OFENSAS CORPORAIS OFENSAS AGRAVADAS CONTRA A HONRA MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197001090628951 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N193 ANO1970 PAG378 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As sevicias e injurias graves devem ser apreciadas em função da educação, costumes, meio, personalidade e condição social e moral dos conjuges e podem consistir no emprego de palavras ofensivas e na pratica de factos que, atingindo a dignidade e consideração do autor conjuge, tornem insustentavel a convivencia conjugal. II - O contagio de doença venerea, quando não se prove que seja proveniente de recidiva, pela situação delicada que necessariamente cria a uma mulher digna, de boa educação e respeitada, reveste, so por si, caracter vexatorio e ofensivo. III - Não e licito ao Supremo censurar as instancias pela apreciação da prova quando a lei não exige certa especie de prova para a existencia dos factos. | ||