Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031301 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RENDA CONDICIONADA ACTUALIZAÇÃO DE RENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199611260004331 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 825/95 | ||
| Data: | 01/23/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JANUÁRIO GOMES IN ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PAG139. ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO 2ED PAG376. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O senhorio, na área metropolitana de Lisboa ou Porto, para actualizar as rendas, tem de provar: a) que o inquilino possui aí outra residência ou é aí proprietário de imóvel e b) que uma coisa ou outra satisfaz as necessidades habitacionais imediatas do seu agregado familiar. II - O termo "proprietário" não engloba o usufrutuário; este ou qualquer outro titular do direito de fruição de habitação é relegado para a categoria dos que, na área, possuem "residência". III - O requisito da alínea b) supra desdobra-se em dois: - que a residência tenha as divisões necessárias e seja satisfatório o seu estado de conservação e - que ela esteja livre para ser ocupada, desde logo. | ||