Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A433
Nº Convencional: JSTJ00031301
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RENDA CONDICIONADA
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
Nº do Documento: SJ199611260004331
Data do Acordão: 11/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 825/95
Data: 01/23/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JANUÁRIO GOMES IN ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PAG139. ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO 2ED PAG376.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O senhorio, na área metropolitana de Lisboa ou Porto, para actualizar as rendas, tem de provar: a) que o inquilino possui aí outra residência ou é aí proprietário de imóvel e b) que uma coisa ou outra satisfaz as necessidades habitacionais imediatas do seu agregado familiar.
II - O termo "proprietário" não engloba o usufrutuário; este ou qualquer outro titular do direito de fruição de habitação
é relegado para a categoria dos que, na área, possuem "residência".
III - O requisito da alínea b) supra desdobra-se em dois:
- que a residência tenha as divisões necessárias e seja satisfatório o seu estado de conservação e
- que ela esteja livre para ser ocupada, desde logo.