Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P748
Nº Convencional: JSTJ00036938
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
FACTOS
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ200001260007483
Data do Acordão: 01/26/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recurso: 498/98
Data: 04/16/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 127 ARTIGO 368 ARTIGO 379 N1 C.
Sumário : I - Não são os sujeitos processuais (nem os respectivos advogados) quem fixa a matéria de facto, mas unicamente o Tribunal que apura os factos com base na prova produzida e conforme o princípio da livre convicção (artigo 127º, do Código de Processo Penal), aplicando, depois, o direito aos mesmos factos, com independência e imparcialidade.
II - Por isso, a circunstância de o conjunto de factos provados não corresponder aos desejos dos referidos sujeitos processuais, não configura o vício de omissão de pronúncia, nem a violação dos artigos 368º e 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral: