Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE JULGAMENTO SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO NULIDADE INSANÁVEL REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS PENA SINGULAR | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2010 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONCURSO DE CRIMES DIREITO PROCESSUAL PENAL - NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, N.º 2, 379.º, N.º 1, ALÍNEA A), E 472º, N.º 1. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 72.º, 73.º, 77.º DL N.º 401/82, DE 23 DE DEZEMBRO: - ARTIGO 4.º . | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 10.01.20, PROCESSO N.º 39/03.4GCLRS-A.L1.S1; - DE 10.02.10, PROCESSO N.º 392/02.7PFLRS.L1.S1. | ||
| Sumário : | I - De acordo com a jurisprudência maioritária do STJ, a sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deverá ser elaborada, como qualquer outra sentença, tendo em atenção o disposto no art. 374.º do CPP, pois a lei não prevê nenhum desvio a esse regime geral. Para além disso, a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exigindo um julgamento (art. 472.º, n.º 1, do CPP), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente, conforme dispõe o art. 77.º, n.º 1, do CP. II - Assim, o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente. Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito, quer em termos de factualidade. Por isso, a sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial. III - Aceita-se que essa referência seja sucinta, uma vez que os factos já constam desenvolvidamente das respectivas sentenças condenatórias, mas tal referência sintética não deixa de ser essencial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, por informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas. IV - A sentença de concurso constitui uma decisão autónoma, e por isso ela tem de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes ou qualquer leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função da convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir. E que não cumpre se, como acontece no caso dos autos, se omite completamente a referência aos factos, incluindo-se apenas a indicação das disposições legais e das penas aplicadas. V - A decisão de facto proferida pelas instâncias não cumpre o imposto pelo n.º 2 do art. 374.º, sendo, por isso, nula, por força do art. 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP. VI - O momento processualmente adequado para ponderação da aplicação do regime penal especial para jovens – DL 401/82, de 23-09 – é o da determinação e cominação das penas singulares, e não o da determinação e cominação da pena conjunta. Aliás, o instituto da atenuação especial da pena só é aplicável às penas singulares, como claramente resulta das normas que o regulam – arts. 72.º e 73.º do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 29/05. 2GGVFX, do 2º Juízo da comarca de Vila Franca de Xira, tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, foi o arguido AA, com os sinais dos autos, condenado na pena conjunta de 19 anos e 6 meses de prisão - (1). O Tribunal da Relação de Lisboa, na sequência de recurso interposto pelo arguido, confirmou aquela decisão. O arguido interpõe agora recurso para este Supremo Tribunal de Justiça. Na motivação apresentada e respectivas conclusões suscita as seguintes questões: - Omissão de pronúncia por falta de ponderação, aquando da efectuação do cúmulo jurídico, da aplicação do Regime Penal Especial para Jovens; - Recurso a relatório social desactualizado; - Pena conjunta incorrectamente determinada, devendo ser reduzida para 16 anos de prisão, medida esta mais adequada e proporcional. Na contra-motivação a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pugna pela confirmação da decisão recorrida. Nesta instância o Ministério Público apôs o seu visto. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * O recorrente, como já se deixou consignado, submete à apreciação deste Supremo Tribunal o conhecimento de três questões, nulidade por omissão de pronúncia, por falta de ponderação, aquando da efectuação do cúmulo jurídico, da aplicação do Regime Penal Especial para Jovens, utilização de prova desactualizada e medida da pena conjunta. Questão que oficiosamente se suscita é a da nulidade da decisão de facto proferida em ambas as instâncias por total omissão relativamente aos factos perpetrados pelo arguido que se encontram subjacentes aos crimes em concurso. * As instâncias consideraram como provados os seguintes factos - (2) : “1- O arguido foi condenado no âmbito destes autos de processo comum colectivo n.º 29/05.2GGVFX, por factos ocorridos em Janeiro de 2005, e decisão transitada em julgado em 11 de Maio de 2009, pela prática, como autor material, em concurso real, de: --- um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3º, n.º1 e 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de seis meses de prisão; --- um crime de furto simples, previsto e punível pelo art. 203º, n.º1 do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; --- um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, n.º1 e 204º, n.º2, al. e), todos do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão. 2- O arguido foi condenado no âmbito do processo comum colectivo n.º90/07.5PAVFX, por factos ocorridos em 13 de Fevereiro de 2007, por decisão transitada em julgado em 13 de Outubro de 2008, pela prática, como autor material, em concurso real, de: --- um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos arts. 131º, 132º, n.º1 e 2, al. b) do Código Penal na pena de 14 anos e seis meses de prisão; --- um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, n.º1 do Código Penal, na pena de 3 anos e seis meses de prisão. 3- O arguido foi condenado nos autos de processo comum colectivo n.º17/05.9GCVFX, deste juízo criminal, por factos ocorridos em Maio de 2005 e por decisão transitada em julgado em 19 de Dezembro de 2006, pela prática, como autor material, de: --- um crime de furto qualificado, previsto e punível pelas disposições dos arts. 203º, n.º1 e 204º, n.º2, al. e) na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa, na sua execução, pelo período de quatro anos. 4) No âmbito do processo comum colectivo n.º1/07.8PAVFX, do 1º juízo criminal deste tribunal, foi condenado o arguido, por factos ocorridos em 2 de Janeiro de 2007, e por decisão transitada em julgado em 18 de Junho de 2008, como autor material, de: --- um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo art. 203º, n.º1 e 204º, n.º2, al. e) do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos e seis meses. 5) Nos autos de processo comum singular n.º112/05.4GBBNV, do 2º juízo do tribunal judicial da comarca de Benavente, o arguido foi condenado, por factos ocorridos em 8 e 9 de Maio de 2005, por decisão transitada em julgado em 22 de Setembro de 2008, foi o arguido condenado, como autor material, de: --- um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo art. 203º, n.º1 e 204º, n.º2, al. e) do Código Penal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão. 6) Nos autos de processo comum colectivo n.º295/05.3GBBNV, do 2º juízo do tribunal judicial da comarca de Benavente, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em Outubro de 2005, por decisão transitada em julgado em 22 de Janeiro de 2008, como autor material, de: --- um crime de furto de uso de veículo, previsto e punível pelo art. 208º, n.º1 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão; --- um crime de furto de uso de veículo, previsto e punível pelo art. 208º, n.º1 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão; --- um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, n.º1 e 204º, n.º2, al. e) do Código Penal, na pena de dois anos e oito meses de prisão; --- um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, n.º1 e 204º, n.º2, al. e) do Código Penal, na pena de dois anos e oito meses de prisão; O arguido não manifesta vontade sentida de mudar o seu tipo de comportamentos. Tem mantido um comportamento não conforme com as regras do estabelecimento prisional. O arguido tem o apoio da sua avó. Não consome estupefacientes. Neste momento deixou de ter qualquer tipo de relação com a sua companheira, embora mantenha contactos com o filho de ambos.”. * Começando por apreciar a questão oficiosamente suscitada, bem como a relativa à arguição de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, visto que a proceder qualquer delas ficará prejudicado o conhecimento das demais, dir-se-á que, examinando a decisão de facto proferida pelas instâncias, verifica-se que ela é totalmente omissa quanto aos factos dados por provados nos diversos processos relativos aos crimes em concurso. De acordo a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça, a sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deverá ser elaborada, como qualquer outra sentença, tendo em atenção o disposto no artigo 374º do Código de Processo Penal, pois a lei não prevê nenhum desvio a esse regime geral - (3). Para além disso, certo é que a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige um julgamento (artigo 472º, nº 1 do Código de Processo Penal), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente, conforme dispõe o artigo 77º, nº 1 do Código Penal. Assim, o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente. Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito, quer em termos de factualidade. Por isso, a sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial. Aceita-se que essa referência seja sucinta, uma vez que os factos já constam desenvolvidamente das respectivas sentenças condenatórias, mas tal referência sintética não deixa de ser essencial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas. A sentença do concurso constitui uma decisão autónoma, e por isso ela tem de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir. E que não cumpre se, como acontece no caso dos autos, se omite completamente a referência aos factos, incluindo-se apenas a indicação das disposições legais infringidas e das penas aplicadas. Em conclusão, a decisão de facto proferida pelas instâncias não cumpre o imposto pelo nº 2 do artigo 374º, sendo por isso nula, por força do artigo 379º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal. * Entrando agora no conhecimento da questão da arguida nulidade por omissão de pronúncia, por falta de ponderação, aquando da efectuação do cúmulo jurídico, da aplicação do Regime Penal Especial para Jovens, começar-se-á por assinalar que o momento processual adequado para ponderação da aplicação daquele regime penal especial é, obviamente, o da determinação e cominação das penas singulares, e não o da determinação e cominação da pena conjunta. É no momento da determinação e cominação das penas singulares que o tribunal pode e deve, de acordo com o DL n.º 401/82, de 23 de Dezembro, verificar se a pena deve ou não ser objecto de atenuação especial – artigo 4º. Aliás, o instituto da atenuação especial da pena só é aplicável às penas singulares, como claramente resulta das normas que o regulam – artigos 72º e 73º, do Código Penal. Deste modo, é evidente que a decisão que operou o cúmulo jurídico das penas em concurso, ao contrário do alegado pelo recorrente, não enferma de nulidade por omissão de pronúncia. * Termos em que se acorda anular os acórdãos recorrido e o proferido em 1ª instância, ordenando se profira nova decisão em 1ª instância, suprindo as deficiências determinantes da anulação. Sem custas. * Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa, 9 de Junho de 2010. Oliveira Mendes ( Relator, com voto de vencido quanto à matéria atinente à nulidade do acórdão recorrido prevista no n.º 2 do artigo 374º e alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos: A decisão recorrida conquanto assuma a natureza de sentença, no entanto, trata-se de uma decisão diferente da sentença tal como esta é definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 97º (4) e estruturada no artigo 374º, do Código de Processo Penal. Com efeito, a decisão impugnada não visa o conhecimento do objecto do processo, antes o cúmulo de penas aplicadas em sentenças já transitadas em julgado, neste e noutros processos, ou seja, a determinação de uma pena conjunta englobadora de penas já definitivamente aplicadas. Tal circunstância conduz, necessariamente, a que aquela decisão não esteja, a nosso ver, sujeita a todos os requisitos previstos no artigo 374º e que relativamente a alguns daqueles requisitos não seja exigível o seu preciso e rigoroso cumprimento, sendo que aqueles requisitos terão de ser aplicados com as necessárias adaptações. É o que sucede com os factos provados e não provados constantes das sentenças condenatórias aplicadoras das penas a cumular e com a indicação e exame crítico das provas em que o julgador se baseou para nesse sentido decidir, não sendo necessária a sua consignação (transcrição), como impõe o n.º 2 daquele artigo, sendo suficiente enumerar os crimes em concurso e as respectivas penas, com indicação das datas da sua prática, das condenações e do trânsito em julgado, suposta, obviamente, a presença nos autos de certidões (narrativas completas) daquelas sentenças. Exigir a transcrição da enumeração dos factos provados e não provados (ou mesmo uma síntese destes factos), sob pena de nulidade da sentença, é enveredar por um formalismo excessivo, desnecessário, inimigo da economia e da celeridade que o processo penal deve ter. O mesmo sucede, evidentemente, relativamente a documentos que se encontrem juntos ao processo, bem como a relatórios de exames ou de outros actos processuais, que serviram para fundamentar a sentença condenatória cujo crime ou crimes se encontram em concurso, os quais, por isso mesmo, não necessitam de ser objecto de transcrição na sentença cumulatória, consabido que o arguido já os contraditou ou pôde contraditar, sendo conhecidos de todos os sujeitos do processo, razão pela qual não há aqui a mínima violação das garantias de defesa. Neste preciso sentido nos temos pronunciado em diversos acórdãos proferidos neste Supremo Tribunal, como é o caso dos acórdãos de 08.05.07 e de 08.10.22, prolatados nos Recursos n.ºs 900/08 e 2815/08. Tendo o tribunal a quo enumerado todos os crimes em concurso e as respectivas penas, com indicação das datas da prática dos factos, das condenações e do respectivo trânsito em julgado, entendemos que o acórdão impugnado não enferma da nulidade prevista nas disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 379º e primeira parte do n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, ou seja, de nulidade resultante da falta de enumeração dos factos provados e não provados). Pires da Graça Pereira Madeira (com voto de desempate) _________________________________________________ 1- São as seguintes as penas parcelares cominadas: Por um crime de homicídio qualificado na pena de 14 anos e 6 meses de prisão; Por um crime de roubo na pena de 3 anos e 6 anos de prisão; Por cada de 6 crimes de furto qualificado nas penas de 3 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 8 meses de prisão, 2 anos e 8 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, 2 anos e 4 meses de prisão; Por um crime de furto na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; Por cada um de 2 crimes de furto de uso de veículo na pena de 8 meses de prisão; Por um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 6 meses de prisão. 2 - O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao do acórdão proferido em 1ª instância. 3 - Cf. entre outros, os acórdãos de 10.01.20 e de 10.02.10, proferidos nos Processos n.ºs 39/03.4GCLRS-A.L1.S1 e 392/02.7PFLRS.L1.S1. 4 - De acordo com este normativo a sentença é o acto decisório que conhece a final o objecto do processo. |