Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037505
Nº Convencional: JSTJ00002503
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: RECURSO
IMPOSTO DE JUSTIÇA
ACTO JUDICIAL
PRAZO
Nº do Documento: SJ198411280375053
Data do Acordão: 11/28/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N341 ANO1984 PAG363
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O pagamento do imposto de interposição de recurso e o deposito das quantias a que alude o artigo
189 do Codigo das Custas são actos judiciais a cujo prazo se aplica o artigo 145 do Codigo de Processo Civil.
II - Logo, podem ser praticados, para alem do setimo dia que o artigo 192 do Codigo das Custas refere, no primeiro dia util seguinte, mediante o acrescimo de multa (n. 5 do citado artigo 145).
III - Apresentando-se o devedor, nesse dia e dentro das horas regulamentares, a requerer o pagamento, ainda que por escrito e dirigindo-se irregularmente ao juiz, deve o escrivão efectuar a liquidação e passar as guias, de imediato, a fim de permitir a pratica do acto, nesse mesmo dia.
IV - Se o não fizer, não se podera acusar o recorrente de faltoso, para efeito de se julgar o seu recurso deserto.