Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002503 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | RECURSO IMPOSTO DE JUSTIÇA ACTO JUDICIAL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ198411280375053 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N341 ANO1984 PAG363 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O pagamento do imposto de interposição de recurso e o deposito das quantias a que alude o artigo 189 do Codigo das Custas são actos judiciais a cujo prazo se aplica o artigo 145 do Codigo de Processo Civil. II - Logo, podem ser praticados, para alem do setimo dia que o artigo 192 do Codigo das Custas refere, no primeiro dia util seguinte, mediante o acrescimo de multa (n. 5 do citado artigo 145). III - Apresentando-se o devedor, nesse dia e dentro das horas regulamentares, a requerer o pagamento, ainda que por escrito e dirigindo-se irregularmente ao juiz, deve o escrivão efectuar a liquidação e passar as guias, de imediato, a fim de permitir a pratica do acto, nesse mesmo dia. IV - Se o não fizer, não se podera acusar o recorrente de faltoso, para efeito de se julgar o seu recurso deserto. | ||