Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B2073
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: CONTRATO DE MANDATO
GESTOR PÚBLICO
EXONERAÇÃO
Nº do Documento: SJ200309250020737
Data do Acordão: 09/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2900/02
Data: 01/23/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : 1. A exoneração de gestor público, em comissão de serviço ou requisitado, fundada em conveniência de serviço, confere a este o direito a uma indemnização, calculada nos termos do nº 6 do art. 6º do Dec.Lei nº 464/82, de 9 de Dezembro.
2. Essa indemnização corresponde à diferença entre o seu vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem, à data da cessação de funções, com o limite máximo reportado a um ano.
3. Para efeito de determinação do vencimento do gestor no lugar de origem, a data da cessação de funções nessa qualidade, coincide com a data de assunção de funções no lugar anteriormente por ele efectivamente ocupado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Instituto Nacional de Habitação, pedindo a condenação deste no pagamento da importância de 6.242.600$00, acrescida de juros de mora vencidos, computados em 624.260$00, e vincendos até efectivo pagamento.
Fundamentou a sua pretensão em que, tendo sido nomeado, em comissão de serviço, Presidente do Conselho Directivo do réu e exonerado por conveniência de serviço antes do termo do mandato, tinha direito a uma indemnização no montante de 12.997.530$00, de acordo com o disposto no artigo 6º, nº 6, do Dec.lei nº 464/82, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto do Gestor Público, só lhe tendo sido paga a quantia de 6.754.930$00, pelo que tem direito ao remanescente da indemnização devida.
Contestou o réu, pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Deduziu ainda reconvenção, alegando que posteriormente à exoneração do autor, mas dentro do período de três anos em que deveria completar o seu mandato, o mesmo foi nomeado para um cargo que lhe aumentou a retribuição mensal em 212.743$00, valor a considerar no cômputo da indemnização que lhe foi paga, pelo que está obrigado ao reembolso dessa quantia nos meses que medeiam entre a data da referida promoção e o termo dos três anos contados desde 11 de Setembro de 1999, data em que iniciou as funções de Presidente do Conselho Directivo do réu.
Replicou o autor sustentando a improcedência da reconvenção.
Foi proferido saneador sentença que julgou a acção procedente, condenando o réu no pedido, e improcedente o pedido reconvencional, dele absolvendo o autor.
Apelou o réu, com parcial sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 23 de Janeiro de 2003, considerando em parte procedente o recurso, julgou a acção improcedente, absolvendo o Instituto Nacional de Habitação, revogando nessa medida a sentença recorrida.
Interpôs, agora, o autor recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido, na parte em que absolveu o réu do pedido formulado pelo autor, confirmando-se na íntegra a sentença proferida em 1ª instância, e consequentemente, seja o réu condenado a pagar ao autor a quantia de 6.242.600$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Em contra-alegações sustentaram os recorridos a bondade do decidido.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
O recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões que entendeu por bem (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil) e que, tão só na parte relevante, resumiremos:
1. Não se especifica, em muitas ou quase todas as conclusões do acórdão recorrido, os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a respectiva decisão - o que gera a sua nulidade nos termos da alínea b) do art. 668º, nº 1, do C.Proc.Civil.
2. E os próprios fundamentos invocados estão em grave oposição com a respectiva decisão - o que, igualmente gera a sua nulidade, nos termos da alínea c) daquela disposição.
3. A lei aplicável (art. 6º, nºs 1, 2 e 6 do Dec.lei nº 464/82) ao caso sub judice, na correcta e única interpretação que lhe pode ser dada, é clara e manda o seguinte: a) que, em primeiro lugar se apure o valor total das retribuições (vincendas) do gestor exonerado (art. 6º, nº 2, 1ª parte, do E.G.P.); b) e que, se o valor dessas retribuições vincendas for superior ao valor do vencimento anual do gestor, então, diz a 2ª parte deste nº 2 que a indemnização a pagar será, então, no montante do referido vencimento anual do gestor.
4. Na situação sub judice esses ordenados vincendos eram no número de 28 (vinte e oito) no valor de 928.395$00 cada, o que perfaz um montante global de 25.995.060$00 e o vencimento anual do gestor era, no caso sub judice no valor de 12.667.530 00 (928.395$00 x 14).
5. Mas, e porque o autor/recorrente foi nomeado em Comissão de Serviço é preciso ainda apurar a diferença entre o vencimento do gestor e o vencimento do lugar de origem à data da exoneração, pois, neste caso, será esta diferença que irá ser multiplicada pelo número de meses que faltavam para o término do mandato.
6. E, só no caso de a diferença apurada, multiplicada pelo número de meses que faltavam para o término do mandato ser superior ao vencimento anual do gestor, o quantum indemnizatório seria o valor do referido vencimento anual como gestor (art. 6º, nº 6) que, na situação sub judice, como se referiu, era do valor de 12.667.530$00.
7. No caso dos autos, e quer se considere que o vencimento do autor/recorrente no seu lugar de origem à data da exoneração, era de 445.900$00 ou 279.99$00, e portanto a diferença fosse no montante de 648.495$00 (279.900$00 - 928.395$00) ou de 482.495$00 (445.900$00 - 928.395$00), sempre tal montante ultrapassaria o valor do vencimento anual como gestor.
8. Aquele limite de 12.667.530$00 seria o montante da indemnização devida ao autor, que exercia as funções de gestor do réu/recorrido em comissão de serviço, e que foi exonerado antes do término do mandato por mera conveniência de serviço.
9. A divergência que existe no que respeita ao vencimento que o recorrente auferia no lugar de origem à data da cessação e face a tudo o que se expôs (e como aliás foi entendido na 1ª instância) não tem qualquer relevância jurídica uma vez que, quer se entenda que o vencimento era o propugnado pelo recorrente, quer se entenda que era o vencimento propugnado pelo recorrido, sempre a indemnização devida ao recorrente seria a mesma, ou seja, de 12.667.530$00.
10. Mas, só a título de esclarecimento se diga que "data de exoneração" e "data de ingresso" não são, para efeitos da lei, nem para nenhum qualquer outro efeito, uma e a mesma data, mas momentos bem distintos.
11. Os preceitos em causa são aqui bem explícitos quanto a esta questão e referem-se expressamente ao vencimento do gestor no lugar de origem "à data da exoneração".
12. Sendo que, como consta provado dos autos, esta "exoneração" verificou-se em 29 de Maio de 2000, quando o vencimento no seu lugar de origem era de 279.900$00.
São os seguintes os factos assentes com relevância para o conhecimento da revista:
i) - o autor foi nomeado, em comissão de serviço, Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Habitação;
ii) - o mandato do autor tinha a duração de 3 anos, com início a 11 de Setembro de 1999;
iii) - por Despacho Conjunto PCM/MÊS/MF n.º 574/2000, de 29 de Maio, foi o autor exonerado, por conveniência de serviço;
iv) - por carta datada de 22/08/2000, o autor foi notificado da deliberação do Conselho Directivo que lhe fixou uma indemnização por exoneração de funções, no valor de 6.754.930$00;
v) - não se conformando com o teor dessa deliberação e respectivo quantum indemnizatório que lhe foi fixado por exoneração de funções, o autor apresentou, junto do Presidente do Conselho Directivo do réu, uma Reclamação contra a referida Deliberação;
vi) - por carta datada de 31/01/2001, o autor foi notificado da Deliberação nº 3/2001 que decidiu da sua Reclamação, negando-lhe provimento;
vii) - o autor auferia como Presidente do INH a quantia mensal ilíquida de 928.395$00 (vencimento base e despesas de representação), a que acresce o aumento salarial referente ao ano 2000, que só foi pago no mês seguinte com retroactivos;
viii) - à data da cessação de funções (29 de Maio de 2000), o vencimento do autor no seu lugar de origem correspondia a 279.900$00 (vencimento base), a que acresce o aumento salarial referente ao ano 2000, que só foi pago no mês seguinte com retroactivos;
ix) - o autor, em 15/06/2000, foi promovido ao nível 15 da tabela salarial do INH, com efeitos reportados à data do respectivo ingresso, a que corresponde a remuneração mensal de 445.900$00;
x) - através da Resolução do Conselho de Ministros nº 4/2001, publicada no DR IS-B, de 09/01/2001, foi o autor nomeado Coordenador do "Programa ESCOLHAS", cargo que é equiparado, para efeitos remuneratórios, a Director-Geral;
xi) - a remuneração mensal de um Director-Geral para o ano de 2001 foi estabelecida em 658.643$00 (seiscentos e cinquenta e oito mil seiscentos e quarenta e três escudos).
Invoca o recorrente, antes de mais, a nulidade do acórdão impugnado, por duas ordens de razões: a) não estão especificados, em grande parte, os fundamentos de facto e de direito que fundamentaram a decisão tomada; b) os próprios fundamentos invocados estão em oposição com a decisão proferida.
Tais nulidades integrariam as als. b) e c) do nº 1 do art. 668º do C.Proc.Civil, onde se estabelece que é nula a sentença (ou o acórdão, por força do art. 716º, nº 1) "quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão" e "quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão".

Salvo o respeito devido, entendemos não enfermar o acórdão de nenhuma das nulidades que lhe são imputadas.

É sabido - e constitui jurisprudência praticamente uniforme - que "só uma falta absoluta de fundamentação, que não uma deficiente ou insuficiente densidade fundamentadora, representa (nos termos da al. b) do nº 1 do art. 668º) causa de nulidade de decisão". (1)
"Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito".(2)

Ora, no acórdão em crise mostram-se claramente descritos todos os factos em que a decisão assentou (fls. 163 e 164). E nele se apresenta, depois de equacionadas as questões de que importaria conhecer, devidamente feita a subsunção de tais factos ao direito, com motivação jurídica mais do que suficiente para fundamentar a decisão a que chegou.
Por outro lado, "a oposição (entre os fundamentos e a decisão) referida na alínea c) do nº 1 é a que se verifica no processo lógico, que das premissa de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir".(3)

"A lei refere-se, na alínea c) do nº 1 do art. 668, à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente. ... Nos casos abrangidos pelo art. 668º, nº 1, al. c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente".(4)
Também neste aspecto o acórdão recorrido assenta num discurso lógico irrepreensível, limitando-se a decidir no exacto sentido preconizado pela respectiva fundamentação, sem qualquer quebra ou desvio de raciocínio que permita detectar a existência de visível contradição entre as premissas e a conclusão.
Fenece, pois, a pretensão nesta parte deduzida pelo recorrente.
Quanto ao mérito do recurso, importa tão só (porque é ai que se situa a divergência do recorrente em relação ao decidido) apreciar da questão de definir qual o critério a utilizar para a fixação da indemnização devida pela exoneração do autor por conveniência de serviço, bem como do valor do seu vencimento que deve ser atendido para o cálculo da mesma indemnização.
Há que considerar, à partida, que o autor foi nomeado para o cargo de Presidente do Conselho Directivo do I.N.H. por um período de 3 anos (art. 2º, nº 3, do Dec.lei nº 464/92, de 9 de Dezembro), com início em 11 de Setembro de 1999, cargo que está sujeito ao Estatuto do Gestor Público, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 8º do Estatuto do I.N.H., aprovado pelo Dec.lei n.º 202-B /86, de 22 de Julho.
Com o entendimento de que "entre o gestor nomeado pelo Governo e a respectiva empresa pública se constitui uma relação de mandato, como resulta, de forma clara, do Dec.lei nº 464/82, onde, além do mais, se refere que a nomeação do gestor público envolve a atribuição de um mandato para o exercício das funções - art. 2º, nº 1 - cuja aceitação resulta da simples tomada de posse pelo gestor das funções para que foi nomeado - art. 3º, nº 1 - e em tudo o que não for ressalvado expressamente no presente diploma aplicam-se ... as disposições constantes da lei civil para o contrato de mandato - art. 3º, n. 3". (5)
Depende, em todo o caso, a decisão a proferir da interpretação do art. 6º daquele Dec.lei nº 464/92 (Estatuto do Gestor Público), que, na parte relevante, se transcreve:
1. O gestor pode ser livremente exonerado com fundamento em mera conveniência de serviço.
2. A exoneração dará lugar, sempre que não se fundamente no decurso do prazo, em motivo justificado ou na dissolução do órgão de gestão, a uma indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, mas não superior ao vencimento anual do gestor.
6. Quando as funções forem prestadas em regime de comissão de serviço ou requisição, a indemnização eventualmente devida será reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento de lugar de origem à data da cessação de funções de gestor.
Prescreve, por sua vez, o n. 5 do art. 7º do mesmo diploma que, "constitui encargo da empresa correspondente o pagamento dos montantes resultantes dos números anteriores e do nº 2 do artigo 6º, podendo esse encargo ser assumido pelo Estado, por conta da empresa, por decisão das entidades referidas no nº 1 do presente artigo e através da Direcção-Geral do Tesouro".
Ora, desde logo, parece indubitável que pelo art. 6º, nº s 2 e 6, do Estatuto do Gestor Público, o gestor exonerado (em situação como a presente, por mera conveniência de serviço) tem direito, em princípio, a uma indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato ... e, quando tiver sido requisitado, essa indemnização será reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação da função de gestor.
Ocorre, porém, relevante distinção entre a indemnização devida nos casos em que o gestor exonerado exerce o mandato em regime de requisição ou comissão de serviço (caso em que a determinação da indemnização se rege pelo nº 6 daquele art. 6º) e nas situações em que o gestor exonerado não detinha qualquer cargo ou emprego devidamente remunerado (em que a indemnização é determinada pelo nº 2 do mesmo art. 6º).
Sem embargo de, quer numa quer noutra dessas situações, a indemnização não poder ultrapassar o montante do vencimento anual do gestor. Com efeito, a referência ao limite do vencimento anual do gestor, constante do nº 2, tem que se ter como aplicável a ambos os casos de exercício da função, sob pena de se estar a privilegiar, de forma claramente desigual, o gestor que exercia a sua função em comissão de serviço ou por requisição (situação em que não existiria limite à fixação da indemnização).
De facto, a indemnização, que visa atribuir ao gestor público uma compensação pela perda de legítimas expectativas em usufruir de certos benefícios materiais até ao termo do seu mandato,(6)
não pode ser distinta - e desigual - consoante o gestor exerça ou não as suas funções em regime de comissão de serviço.

Como bem se afirma no acórdão recorrido, "lançando mão dos elementos de interpretação constantes do artigo 9º do Código Civil, nomeadamente do elemento gramatical (texto da lei) e do elemento teleológico, tem de concluir-se que o disposto no nº 6 do artigo 6º do Estatuto do Gestor Público (Dec.lei nº 464/82) deve ser interpretado no sentido de que a indemnização devida pela exoneração de gestores requisitados ou em comissão de serviço é a correspondente à diferença entre o vencimento do gestor e o do lugar de origem, pelo tempo que faltar para o termo do mandato, com o limite máximo de um ano".
É, aliás, este o critério seguido pela jurisprudência prevalente, quando entende que "o disposto no nº 6 do artigo 6º do Dec.lei nº 464/82, de 9 de Dezembro, deve ser interpretado no sentido de que a indemnização devida pela exoneração de gestores que tenham sido requisitados é a correspondente à diferença entre o vencimento do gestor e o do lugar de origem, pelo tempo que faltar para o termo do mandato, com o limite máximo do período de um ano".(7)

Ora, o autor, enquanto Presidente do I.N.H., tinha um vencimento anual de 12.997.530$00 (928.395$00 x 14 meses, já que se entra em linha de conta com o subsídio de férias e 13º mês). Será, pois, este o montante que a indemnização, calculada nos termos do n.º 6 e da primeira parte do n.º 2, não pode ultrapassar.
Faltando, na data em que cessou funções, por exoneração, 28 meses para o final do seu mandato.
Todavia, sabendo-se que, à data da exoneração, o autor auferia, no lugar de origem, o vencimento anual de 6.182.600$00 (correspondente ao ordenado mensal de 445.900$00 x 14 meses, montante que imediatamente passou a auferir com efeitos reportados à data do respectivo ingresso), fácil é calcular a diferença correspondente aos diferentes vencimentos auferidos pelo autor durante um ano: 6.754.930$00, afinal a indemnização que lhe foi paga pela ré.
Fenece, portanto, razão ao recorrente, já que se justificava, tal como decidiu o acórdão impugnado, a improcedência da acção.

E nem mesmo pode argumentar-se com a distinção que invoca entre os momentos da exoneração e do ingresso no lugar de origem.

Na verdade, porque reportando a lei a indemnização à diferença existente à data da cessação de funções, não pode olvidar-se que aquela cessação de funções implica o imediato e automático retorno ao lugar de origem, por forma a que, sem qualquer hesitação, se posa afirmar que a data da cessação de funções prestadas em comissão de serviço coincide, em termos de pagamento de vencimentos, com a data do assumir de funções no lugar onde o gestor exonerado prestava efectivo serviço.

Consequentemente, improcede o recurso, restando confirmar o acórdão em crise.
Pelo exposto, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo autor A;
b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
c) - condenar o recorrente nas custas da revista.

Lisboa, 25 de Setembro de 2003
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da costa
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(1) Por todos, ver o Ac. STJ de 22/11/2001, no Proc. 3293/01 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida).
(2) Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pág. 687.
(3) Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pág. 246.
(4) Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., págs. 689 e 690.
(5) Ac. STJ de 25/11/92, in BMJ nº 421, pág. 426 (relator Eduardo Martins).
(6) Ac. RP de 03/04/90, in CJ Ano XV, 2, pág. 222 (relator Martins da Costa).
(7) Acs,. STJ de 25/11/92, citado; e de 10/11/93, no Proc. 84367 da 1ª secção (relator Martins da Costa).