Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015718 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | COLIGAÇÃO PASSIVA PRESSUPOSTOS INABILIDADE PARA DEPOR ADVOGADO SEGREDO PROFISSIONAL COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO TRIBUNAL COLECTIVO ANULAÇÃO DA DECISÃO QUESITO NOVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199205260819931 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 73/91 | ||
| Data: | 09/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | C MENDES DIR PROC CIV VII PAG213. A REIS CPC ANOTADO VI PAG99. A CASTRO LIÇÕES PROC CIV 1ED DE 1964 PAG307. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A coligação de reus supõe a pluralidade de pedidos e so e permitida quando entre esses pedidos exista uma conexão, que pode fundar-se na identidade da causa de pedir, na dependencia entre os pedidos, na identidade dos factos em que se fundam os pedidos, na identidade das regras de direito cuja interpretação e aplicação importem aos pedidos formulados, ou na identidade de clausulas contratuais cuja interpretação e aplicação sejam necessarias aos pedidos. II - Um pedido depende de outro sempre que do primeiro so se possa conhecer no caso de procedencia do segundo. III - A inabilidade para depor como testemunha prevista no artigo 618, n. 1, alinea e), do Codigo de Processo Civil e de caracter relativo, ou seja, so vale em beneficio das pessoas cujos interesses se pretendiam proteger, de tal maneira que se estas autorizarem a revelação do segredo, cessa a inabilidade, porque cessa a sua razão de ser. IV - E da competencia exclusiva da Relação a decisão sobre a suficiencia ou insuficiencia dos factos para apreciar de merito, muito embora ja seja da competencia do Supremo Tribunal de Justiça verificar se a Relação, no uso dos poderes conferidos pelos ns. 1 e 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, agiu dentro dos limites traçados por lei para os exercer. V - Não cabe censura a decisão da Relação em anular a decisão do colectivo e ordenar a formulação de um novo quesito atinente a data em que os autores souberam da deliberação social a anular, atento o disposto no artigo 46, paragrafo 1, da Lei das Sociedades por Quotas. | ||