Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 09/22/2021 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1. No Juízo Central Criminal ……- Juiz ….. - no processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo o arguido AA, filho de BB e de CC, natural da freguesia e concelho ….., nascido a 14 de Dezembro de 1991, solteiro, residente na Quinta ….., em ….., portador do cartão de cidadão n.º ….., emitido pelo Estado Português [atualmente preso no E.P. de ……], por acórdão de 08FEV21 foi condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas no âmbito deste processo nº 111/16…. e nos processos nºs 200/16….., 39/17……, 813/17….. e 74/17…… e mantendo-se a pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 12 (doze) meses. 1.2. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido que motivou, concluindo nos seguintes termos: (transcrição): «1. Efetuado o cúmulo jurídico entre as penas neste processo cumuláveis, resultou uma moldura penal que oscila entre o mínimo de 6 (sete) anos e o máximo de 19 (dezanove) anos e 9 (meses) meses de prisão. 2. Ao se aplicar a pena única de 12 (doze) anos de prisão, foi efetuada uma taxa de compressão de cerca de ½, que é manifestamente elevada. 3. A reclusão do arguido fez com que o mesmo pensasse seriamente sobre o percurso de vida que adotou nos últimos anos e nessa sequência, está a querer resolver todas as situações pendentes na justiça, de forma a poder cumprir com a maior brevidade todos os processos que tem pendentes. 4. O arguido quer começar uma vida do zero, retratando-se de todo o seu passado pois ainda é jovem e está a tempo de recomeçar a sua vida pautada por bons princípios e consonante com princípios de direito e sociais. 5. A reintegração do arguido na sociedade, quanto mais cedo se fizer, atendendo a sua idade, mais proveitosa e com sucesso se revela. 6. O arguido tem total apoio familiar, cumpre escrupulosamente as medidas em meio prisional, tem planos de vida no exterior bem-sucedidos. 7. Já em período de reclusão, empenhou-se em aumentar as habilitações literárias, sendo um recluso com um comportamento ativo, participante, colaborante e motivado, sendo que se encontra a trabalhar. 8. Revela capacidade de entendimento e juízo crítico sobre os motivos que o levaram a estar preso, tendo consciência que se deveu a uma fase da sua vida associada a consumos e pares associados ao meio. 9. Todo o seu percurso prisional evidencia consciência e autocrítica, perspetivando-se que, num futuro tão breve quanto possível, possa retomar a sua vida e inserir-se social e laboralmente. 10. Em causa, na sua grande maioria, estão vários crimes de condução sem habilitação legal, e deverá ter-se em conta a gravidade desses crimes comparados com os restantes, aquando do estabelecimento da pena única dentro da moldura penal abstracta. 11. A pena única aplicada é manifestamente prejudicial ao arguido, mostrando-se desnecessária, desajustada e desproporcional face às melhorias visíveis de comportamento e consciência do arguido, sendo possível antever um juízo de prognose face ao mesmo. 12. Existem outros processos que aguardam cúmulo, de forma a o arguido ver toda a sua situação jurídica estável, que também deverá ser tido em conta. 13. A pena única aplicada ao arguido deverá ser mais próxima do mínimo legal, justificando-se a sua determinação nos 9 (nove) anos de prisão. Normas Violadas Violaram-se as disposições legais que ao longo da motivação de recurso foram sendo citadas. Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e ser aplicada uma pena única não superior a 9 (nove) anos». 1.3. Na 1ª Instância houve Resposta do Ministério Público, o qual se pronunciou pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos (na parte que aqui releva): «Nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (...) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas (...)”. No caso, a pena única a aplicar deverá situar-se entre o limite máximo de 19 (dezanove) anos e 9 (nove) meses de prisão e um limite mínimo de 6 (seis) anos de prisão. O Tribunal recorrido ponderou os factos e a personalidade do arguido de forma correcta e isenta de reparos. “Assim e quanto aos factos subjacentes às penas a cumular, temos 6 crimes de Condução Sem Habilitação Legal, um crime de Condução Perigosa de Veículo Rodoviário, um crime de Tráfico, um crime de Associação Criminosa, um crime de Tráfico de Menor Gravidade e um crime de Detenção de Arma Proibida. O grau de ilicitude é considerável, atendendo à persistente energia criminosa revelada e à personalidade do Arguido neles reflectida. Veja-se, designadamente, relativamente aos crimes de Condução Sem Habilitação Legal, a intensidade e as longas distâncias conduzidas pelo Arguido sem que fosse titular de carta de condução e com vista à execução de um crime de Tráfico de Estupefacientes (39/17…..) e a forma temerária como o fez no Processo nº 200/16….., onde foi igualmente condenado pelo crime de Condução Perigosa de Veículo Rodoviário. Temos ainda os dois crimes de Tráfico, sendo certo que o crime de Associação Criminosa praticado também estava ligado ao tráfico de estupefacientes. Pesam ainda contra o Arguido os demais crimes cometidos pelo mesmo, entre os quais também de Condução Sem Habilitação Legal, Detenção de Arma Proibida e Tráfico de Menor Gravidade. Ao nível pessoal, o Arguido AA beneficiou de um enquadramento familiar protector e normativo, assente em normas e limites que nem sempre soube respeitar; fez um percurso escolar irregular, iniciou o consumo de haxixe aos 16 anos de idade e regista um percurso laboral pautado pela irregularidade e/ou inactividade. Assim e não obstante o suporte familiar de que goza e o comportamento positivo que tem vindo a manifestar em meio prisional ainda é prematuro concluirmos por uma atenuação das fortes necessidades de prevenção especial que se fazem sentir. Conjugados, deste modo, os factos determinantes das condenações das penas em concurso, com aqueles apurados quanto à sua personalidade e percurso de vida, evidencia-se uma imagem global da conduta delituosa do Arguido, mostrando-se justa e adequada a aplicação da pena única de 12 (doze) anos de prisão.” O arguido foi condenado pela prática de crimes de associação criminosa, tráfico de estupefacientes e condução perigosa de veículo rodoviário, e de detenção de arma proibida, além de várias condenações pela prática do crime de condução sem habilitação legal. As necessidades de prevenção geral fazem-se sentir no caso com intensidade. As necessidades de prevenção especial, no caso, são muito fortes. Como critérios de medida, impostos pela lei, temos a ponderação da ilicitude global e da personalidade do arguido. Tendo em conta a ilicitude global e considerando a personalidade do arguido, que tem um passado criminal que revela marginalidade, entendemos que a pena única de 12 anos de prisão se revela proporcional e justa. Deve, pois, ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmado inteiramente o douto acórdão recorrido, assim se fazendo justiça». 1.4. Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso nos seguintes termos: «1. Mediante acórdão proferido em 8 de Fevereiro de 2021 pelo Juízo Central Criminal …..-J….. / Tribunal Judicial da Comarca …., vem o arguido-AA- condenado na pena única de doze (12) anos de prisão. 1.1. Inconformado com a decisão, traz dela recurso per saltum ao Supremo Tribunal de Justiça, circunscrito ao reexame da medida da referida pena única, que tem por excessiva. 2. O MP na 1ª instância, na sua resposta expende o entendimento de que a pena única se mostra adequada e como tal o recurso deverá soçobrar. 3. No acórdão recorrido, procedeu-se à reformulação do cúmulo jurídico1 integrando as penas parcelares aplicadas nos seguintes processos: 1 Efectuado no Proc. 813/17….., do JCC ….. - acórdão de 6-11-2020, passado em julgado em 9-12-2020. • 111/16…… (os autos), um crime de tráfico de menor gravidade/pena de 2 anos e 6 meses de prisão; um crime de detenção de arma proibida /pena de 2 anos e 8 meses de prisão; • 200/16……, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário/pena de 10 meses de prisão; um crime de condução sem habilitação legal/ pena de 5 meses de prisão; • 39/17……, quatro crimes de condução sem habilitação legal - pena de 8 meses de prisão, por cada um /um crime de tráfico de estupefacientes (art.º 21º, n º 1, tabela I-C, DL 15/93, 22 de Janeiro)/pena de seis anos de prisão; • 813/17……., um crime de condução sem habilitação legal/pena de 1 ano e 2 meses de prisão; • 74/17……., um crime de associação criminosa/pena de 3 anos e 6 meses de prisão. O tribunal colectivo considerou a medida penal do concurso de 6 anos a 19 e 9 meses de prisão. A partir daqui, como prescrito nos artigos 71º (critério geral) 77º, nº 2 e 78º, nº 1 (critério especial) ambos do Código Penal procedeu à necessária ponderação neles implicada. O recorrente, não põe em causa, pelo menos expressis verbis a correcção da aplicação de tais critérios, como seria de esperar para quem visa com o recurso impugnar a determinação da pena única. Contenta-se, de facto, em aduzir que: “Ao aplicar a pena única de 12 anos de prisão, foi efectuada uma taxa de compressão de ½”, que é manifestamente elevada” conclusão-2ª; “A pena única aplicada é manifestamente prejudicial ao arguido, mostrando-se desnecessária, desajustada e desproporcional face às melhorias visíveis de comportamento e consciência do arguido, sendo possível antever um juízo de prognose face ao mesmo.” Conclusão -11ª “13. A pena única aplicada ao arguido deverá ser mais próxima do mínimo legal, justificando-se a sua determinação nos 9 (nove) anos de prisão.” Conclusão 13ª Ainda assim, conclui -10ª, que «em causa, na sua grande maioria estão vários crimes de condução de sem habilitação legal, devendo-se ter-se em conta a gravidade desses crimes comparados com os restantes, aquando do estabelecimento de uma pena única dentro da moldura penal abstracta”. Da leitura da decisão recorrida não se retira que tal não se tenha tido em conta, ao demais, a imagem global do facto e a personalidade do recorrente que ela projecta. O que cumpre aqui salientar é que para além da comissão, de facto, de 6 crimes de condução de habilitação legal, os crimes integrantes do concurso, também se reportam, como o recorrente bem sabe, a dois crimes de tráfico de estupefacientes, sendo um de menor gravidade e o outro p. e p. pelo art.º 21º, nº 1, com referência à Tabela anexa I-C, do DL. n º 15 / 93 de 22 de janeiro, (pena de 6 anos de prisão), um crime de detenção de arma proibida (pistola semiautomática ……, calibre ….mm, e respectivas munições), um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, bem como um crime de associação criminosa - pena de 3 anos e 6 meses de prisão - o que nos dá um quadro substancialmente diferente, daquele que parece apontar, expressamente, o recorrente. Acresce que o alegado na conclusão 7ª, sobre o comportamento prisional do recorrente, esquece que como consta da informação solicitada à DGRSP, o recorrente cometeu quatro infracções disciplinares (três no EP … e uma no EP ….) onde se encontra recluso, ainda que não sejam graves. 3.1. Quanto à singular afirmação supra-referida de que ao «aplicar-se a pena única de 12 anos de prisão, foi efectuada uma taxa de compressão de 1/2», supõe-se que o recorrente queira aludir ao critério que a jurisprudência deste Alto Tribunal refere como «factor de compressão». Daí que o fio condutor da sua pretensão processual - redução da pena única fixada - não se apresente como um juízo de censura crítica ao modo como o tribunal colectivo ponderou os factos assentes, seja à luz do critério geral do art.º 71º do Código Penal, seja do critério especial do art.º 77º, ex vi art.º 78º, ambos do Código Penal, que conforme a jurisprudência deste Alto Tribunal e a doutrina vêm referindo, são verdadeiramente, os critérios estruturantes da determinação da pena única. O supra aludido «factor de compressão» é uma construção de origem jurisprudencial (concretamente do STJ), que não deixa de ser referida em várias obras, como é o caso de Simas Santos-Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, 4ª ed., Lisboa, 2015, vol. II, pág. 213) em que se pode ler: “Na formação da pena única no concurso de crimes, o Supremo Tribunal de Justiça, evidenciando preocupações de justiça relativa e de equidade, tem adoptado maioritariamente um critério segundo o qual a pena conjunta se há-de encontrar, em resultado da apreciação conjunta dos factos e da personalidade do agente, fazendo acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um quinto, salvo casos excepcionais, devidamente fundamentados.” No ACSTJ de 27/01/2016, proc. 178/12.OPAPBL.S2 -3ª Secção, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, pode ler-se no sumário sob V a VIII: "V - Embora não se aceitem quaisquer critérios matemáticos alheios a uma valoração normativa, admite-se que, na formulação da pena conjunta, se considere que, conforme uma personalidade, mais ou menos, desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre 1/2 e 1/5 de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso. VI - Na definição da pena concreta dentro daquele espaço situa-se a dimensão dos bens jurídicos tutelados pelas diferentes condenações, já que não é raro ver um tratamento uniforme do bem jurídico, que pode assumir uma diferença substantiva abissal consoante haja ofensa de bens patrimoniais ou de bens fundamentais, como é o caso da própria vida. VII - A utilização de tal critério de determinação está relacionada com a destrinça do tipo de criminalidade. Na operação de cálculo importa considerar a necessidade de um tratamento diferente para a criminalidade bagatelar, média e grave. Paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa averiguar se há certa tendência, que no limite se identifica com uma carreira criminosa, ou uma mera pluriocasionalidade, que não radica na personalidade do arguido. VIII - Este critério está directamente conexionado com o apelo a uma referência cronológica (o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes) ou a uma referência quantitativa (o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes)." Revertendo ao caso concreto, como se vê do acórdão recorrido, nele enunciaram-se todos os crimes integrantes do conhecimento superveniente do concurso, que vimos supra de especificar, considerou-se que o grau de ilicitude é considerável, «atendendo à persistente energia criminosa e à personalidade do arguido neles reflectida». Ponderou-se também, que o arguido beneficiou «de um enquadramento familiar protector e normativo, assente em normas e limites que nem sempre soube respeitar, fez um percurso escolar irregular, iniciou o consumo de haxixe aos 16 anos e regista um percurso laboral pautado pela irregularidade e/ou inactividade». De resto o seu percurso delitivo, como resulta dos autos vem registando condenações desde 2014, implicando já a comissão de crimes de considerável gravidade. Aliás, como supra se assinalou, o acórdão recorrido, reformula o anterior cúmulo jurídico, efectuado no processo n º 813/17….. (acórdão cumulatório de 06-11-2020, transitado em julgado em 09-12-2020 - pena única de 9 anos de prisão - conhecendo supervenientemente dos crimes do processo 111/16….. (penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão - tráfico de menor gravidade. e de 2 anos e 8 meses de prisão - detenção de arma proibida -). Verifica-se assim, a nosso ver, que o recorrente já evidencia uma personalidade desconforme ao direito, pese embora as condenações que foi registando. Conclui-se, assim, que a pena única que lhe vem aplicada, não pode ser censurada por desproporcional, desadequada ou desnecessária. Termos em que somos de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente». 1.5. Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP. 1.6. Com dispensa de Vistos, não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência. ***
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1. O Arguido AA sofreu as seguintes condenações:
2. No Processo nº 200/16….., foi dado como provado, entre o mais, que: - No dia ... de novembro de 2016, pelas 12h26m, o Arguido AA conduziu o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ….. ….-DKK, em ……, tendo sido abordado pelo militar da GNR DD que se encontrava no exercício de funções e devidamente uniformizado, no sentido de proceder à sua fiscalização; - O Arguido abriu a porta da viatura e, ao lhe serem solicitados os documentos de identificação pessoal e da viatura, iniciou a marcha de forma repentina e fechou a porta; - Imediatamente a seguir, não parou no sinal de obrigação de contornar a placa ou obstáculo (D3) existente no local, obrigando os condutores que circulavam em ambos os sentidos a parar por forma a evitar uma colisão; efectuou diversas manobras de ultrapassagem, transpondo a linha longitudinal contínua e obrigando os condutores que circulavam na via de trânsito destinada ao sentido contrário a desviar-se para a berma, para que não fossem embatidos pela viatura conduzida pelo Arguido; - Ao chegar à rotunda junto do restaurante “….”, uma patrulha da GNR tentou abordar o Arguido, o que não conseguiu, uma vez que o mesmo entrou na rotunda em contramão; nesse momento entrava na rotunda uma viatura que teve que se desviar para não ser atingida pelo veículo conduzido pelo Arguido; - Ao conduzir o veículo da forma supra descrita, o Arguido violou deliberada e grosseiramente as mais elementares regras estradais, sabendo que podia colidir com os outros veículos que circulavam na via pública e que daí poderia resultar a morte ou lesões para a integridade física do respectivos condutores e passageiros, o que apenas não sucedeu porque estes conseguiram desviar-se; - Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o Arguido conduziu a viatura automóvel acima identificada sem que fosse detentor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor; - O Arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.
3. No Processo nº 39/17……, provou-se, em síntese, que - No início de abril de 2017, EE que se encontra em cumprimento de pena de prisão, supervisionou a aquisição, transporte e entrega de resina de canábis, por parte do Arguido AA; - Assim, no dia ... de abril de 2017, o Arguido AA e FF circulavam na A…., sentido …./…., no automóvel …., de origem …. com a matrícula MJZ…..; tendo sido mandado parar por elementos do Destacamento de Trânsito da Guarda Nacional Republicana em …..; o Arguido, seu condutor, ignorou, pondo-se em fuga; veio a despistar-se na Estrada ….., abandonando o automóvel e pondo-se em fuga a pé; - Na bagageira do automóvel, os Arguidos transportavam 15.606,98g de resina de canábis, dividida entre 148 placas e 100 bolotas que se destinava a ser vendida a terceiros; - No período compreendido entre ... Abril e ... de agosto de 2017, os Arguidos mantiveram a actividade que até aí vinham desenvolvendo. Assim, o Arguido AA distribuía estupefaciente por várias pessoas que depois o vendiam aos consumidores, entregando posteriormente o dinheiro ao Arguido AA que, por seu turno, prestava contas a EE; - No dia ... de agosto de 2010, o Arguido AA saiu do aeroporto de …. conduzindo o veículo com a matrícula …-…-RS; pelas 21h13m, os Arguidos AA e FF, utilizando o veículo ...-SQ-..., sempre conduzido pelo primeiro, dirigiram-se a ….. através da Ponte Internacional …. em …., reentrando em território nacional pelas 22h53m; - No dia seguinte, o arguido conduziu o mesmo automóvel, circulando por várias localidades; pelas 14h52m, os Arguidos dirigiram-se novamente a …. mais uma vez utilizando a Ponte Internacional …., reentrando em território nacional pelas 16h37m; pelas 20h30m, utilizando sempre o mesmo veículo e sempre conduzido pelo Arguido, dirigiram-se para …. através da A…., tendo-se deslocado à Rua ….. e em seguida à Praceta …..; após, os Arguidos dirigiram-se a …., tendo-se encontrado com um sujeito não identificado, após o que seguiram para o ….., através da Ponte …., onde chegaram pelas 00h26m; - Pelas 15h20m do dia seguinte, os Arguidos abandonaram o local utilizando novamente o veículo com a matrícula ...-SQ-..., tenho o Arguido AA novamente assumido a condução e dirigiram-se ao Estabelecimento Prisional de ……; pelas 20h16m, os Arguidos encontravam-se em casa da mãe da Arguida, no …., de onde saíram às 20h27m, dirigindo-se novamente à casa da Rua …..; pelas 22h05m, os Arguidos abandonaram o local em direcção a …., sendo a condução exercida mais uma vez pelo Arguido AA, tendo atravessado a Ponte Internacional ….., pelas 22h44m; os Arguidos reentraram em território nacional pelas 23h05m, tomaram a A2 no sentido … e chegaram às portagens da A….. no ….., pela 1h29m; - Na bagageira do automóvel, os Arguidos transportavam 64.154,6g de resina de canábis; o Arguido AA trazia consigo 7,091g de resina de canábis, correspondente a 39 doses individuais; - O Arguido AA não é titular de carta de condução; - Os Arguidos AA e FF quiseram transportar e deter na sua posse a resina de canábis, o que fizeram, destinada a ser vendida a terceiros, recebendo o preço que pertencia ao Arguido EE; - Os Arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei.
4. Nos autos nº 813/17….. foi dado como provado, designadamente, que: - Pelas 21 horas do dia ... de Maio de 2017, o Arguido conduziu, vindo de ….., o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …-AV-…, pela A…., sem ser titular de carta de condução; - Agiu de forma voluntária, livre e consciente, com o propósito, conseguido, de conduzir o referido veículo automóvel, bem sabendo que não era titular de documento que lho permitisse fazer, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
5. No Processo nº 74/17……, resultou, em súmula, que: - Em data não apurada, os Arguidos GG e EE decidiram de comum acordo e em conjugação de esforços constituir, organizar e liderar um grupo com o propósito de introduzir e distribuir produto estupefaciente, especialmente, haxixe, no interior do Estabelecimento Prisional de … (EP….) para venda a reclusos, o que efectivamente fizeram, de forma sistemática e reiterada, pelo menos entre Janeiro de 2016 e Julho de 2017; - Para dissimularem a origem do dinheiro e os lucros que iam auferindo, os Arguidos, de comum acordo e em conjugação de esforços com alguns dos outros Arguidos decidiram, para além do mais, utilizar de forma habitual, algumas contas bancárias de namoradas ou amigas dos próprios ou de terceiros e cujos NIBs eram fornecidos aos reclusos que, por sua vez, ali, através de familiares, depositavam/transferiam quantias para pagamento de produto estupefaciente adquirido no EP…..; - Na execução deste plano, GG e EE contavam com a colaboração e apoio essencial de todos os restantes 26 Arguidos, uns reclusos e outros (como o ora Arguido AA) não reclusos; toda esta actividade tinha um carácter organizado e tentacular; foi no âmbito da actividade desenvolvida pelos 28 Arguidos, que o Arguido AA adquiriu grandes quantidades de haxixe e efectuou arremessos de tal produto para o interior do Estabelecimento Prisional a mando do Arguido EE; - Não obstante a existência de diversos graus de actuação, exposição e funções desempenhadas, os Arguidos (entre os quais, o ora Arguido AA), actuaram de forma concertada, bem conhecendo e participando nessas actividades criminosas, integrando a associação supra descrita, conhecendo perfeitamente todas as actividades do grupo em que se inseriam e do qual aceitaram fazer parte, assumindo cada um a execução de actos necessários a alcançar os objectivos do grupo, tendo cada um deles funções específicas que visavam o desenvolvimento da actividade e introdução e venda de produtos estupefacientes no interior do EP....... e/ou de dissimulação dos produtos e vantagens do crime e cuja origem e proveniência era do conhecimento de todos os Arguidos; - Agiram sempre os Arguidos livre, voluntária e conscientemente e sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
6. No Processo nº 111/16….., foi dado como provado, entre o mais, que: - No dia ... de julho de 2016, pelas 15h30m, no interior da residência localizada no Bairro ….., lote ….., ….., ….., o Arguido AA tinha na sua posse uma pistola semiautomática de calibre ……mm da marca e modelo «…..» com o número de série “…..” munida de carregador com cinco munições de calibre ….. mm e uma outra munição ….. mm que se encontrava no interior da arma; canabis, com o pelo líquido de 9,050 gramas de canabis (resina), com um grau de pureza de 23,1%THC, susceptível de originar 41 doses individuais; um telemóvel da marca “..….”; um pedaço de papel contendo anotações relativas a registos de dívidas, quantidades de produtos estupefacientes e valores monetários; um frasco de comprimidos da marca «…..»; dois maços de notas emitidas pelo Banco Central Europeu, com o valor global de €2.585,00; - O Arguido AA não é possuidor de qualquer licença de uso e porte de arma, bem sabendo que não lhe era lícito deter a arma e munições acima referidas, tendo agido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que, a sua conduta era proibida e punida pela lei; - O Arguido AA conhecia a natureza estupefaciente das substâncias que detinha, tendo agido de forma livre e deliberada, bem sabendo que a detenção, guarda, compra, recebimento, venda e cedência das aludidas substâncias estupefacientes é proibida e punida por lei. Mais se apurou que 7. AA é natural …, sendo o único filho do casal de progenitores, ambos empregados da área …... Beneficiou de um enquadramento familiar protector e normativo, descrevendo uma relação aberta e dialogante com os pais, assente em normas e limites que nem sempre soube respeitar. Integrou a escola em idade normal, registando um percurso regular até à frequência do 6º ano de escolaridade. A partir de então revelou uma crescente desmotivação para a frequência escolar, privilegiando o convívio social com grupo de pares com iguais atitudes, comportamento que se traduziu em insucesso, concluindo apenas esse grau de ensino. 8. Posteriormente, integrou um curso técnico-profissional na área …../….., que lhe conferiu equivalência ao 3º ciclo de ensino básico, bem como integração laboral imediata num estabelecimento de ….., após o estágio profissional, onde se manteve durante os meses da época alta/Verão. 9. Nesta fase, à data com 16 anos de idade, que iniciou o consumo de produtos estupefacientes/haxixe, junto do respetivo grupo de pares. Na sequência deste comportamento, estabeleceu o seu primeiro contato com o sistema judicial por posse de haxixe (2011/2012), sendo à data encaminhado para o ex-CAT ….., onde compareceu a três consultas, referindo que deixou de ir ao CAT por ter tido alta dos especialistas. 10. Em paralelo AA praticou ….. em diferentes clubes desportivos, dos 10 aos 19 anos de idade. 11. Aos 20 anos de idade decidiu autonomizar-se e passou a viver com alguns amigos onde se incluía FF, sua companheira; não obstante mantinha uma grande proximidade com os progenitores, visitando-os com regularidade. 12. Com dificuldade em conseguir colocação laboral optou por emigrar para ….., permanecendo durante dois anos em ….., onde manteve actividade laboral na ….. Quando regressou a Portugal reintegrou o mercado de trabalho na ….. e deu continuidade à relação afectiva com FF, que perdura na actualidade. 13. Apesar de ter antecedentes criminais em medidas na comunidade, foi detido pela primeira vez em Agosto de 2017, não regressando a meio livre desde então. 14. À data da reclusão, AA pernoitava com regularidade junto da companheira FF em casa da irmã desta em …., embora mantivesse residência em casa dos pais em ….. Contribuía, na medida do possível, para a economia do agregado com os ganhos que obtinha como ajudante de mecânico, numa oficina automóvel propriedade de um amigo. 15. Após regressar de ……, AA registava um percurso laboral pautado, na globalidade, pela irregularidade e/ou inactividade laboral, precariedade alegadamente imposta pela sazonalidade da profissão, embora demonstrasse motivação e empenho sempre que integrado em actividades ligadas à ....... 16. Ao nível das características e competências pessoais registou, desde sempre, uma grande permeabilidade à influência negativa de pares conotados com comportamentos desviantes. 17. No exterior mantém apoio familiar consistente por parte dos pais e companheira, recebendo visitas regulares destes familiares. 18. O Arguido cumpre uma pena de 6 anos e 8 meses de prisão desde ... de agosto de 2017 e está afecto ao Estabelecimento Prisional ….. à ordem do Processo nº 39/17……, depois de ter passado pela cadeia ….., onde foi punido disciplinarmente três vezes. 19. AA tem investido no aumento das suas habilitações literárias em meio prisional, tendo frequentado Curso de Educação e Formação de Adultos de Nível Secundário, com vista à conclusão do 12º ano de escolaridade e participa com regularidade nas actividades desportivas. Está inscrito e mostra motivação para continuar os estudos a nível superior na Universidade …. – ensino para maiores de 23 anos, no curso superior ….. – área …... 20. Permanece em regime celular normal, laboralmente inserido na copa do refeitório, sem ter ainda reunido condições para usufruir de medidas de flexibilização da pena.
21. No presente, afirma que está abstinente.
*** 3. O DIREITO 3.1. O objeto do presente recurso atentas as conclusões da motivação do recorrente, que delimitam o objeto do recurso, prende-se com a seguinte questão: - A dosimetria da Pena Conjunta aplicada ao Recorrente. Insurge-se o recorrente quanto à medida da pena única em que foi condenado, defendendo que deve ser condenado numa pena única mais próxima do mínimo legal, justificando-se a sua determinação nos 9 (nove) anos de prisão. 3.1.1. Consagra o art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal: «1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis». O art. 78º, do Código Penal determina que: «1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. (…) Conforme refere o Prof Figueiredo Dias,[1] «Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º, nº1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena [do concurso], serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art. 78º, 1- 2ª parte]. (…) Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». No mesmo sentido o AC do STJ de 27JAN16, em que foi relator o Conselheiro Santos Cabral,[2] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte: «Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos pois que a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a recetividade á pena pelo agente deve ser objeto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.” Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível, mas deve refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspetiva de existência de uma pluralidade de ações puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais. Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78. °-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um ato intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânica e, portanto, arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72 ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável». No mesmo sentido o AC do STJ de 12FEV14, em que foi relator o Conselheiro Pires da Graça,[3] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte: «O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adotando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspetiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP. Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstrato, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspetiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a atividade criminosa expressa pelo número de infrações, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela atividade». Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. nº 3177/07. Como supra se referiu. o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado, ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, in Proc. n.º 4454/07 Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo e 3ª Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04». Ou seja, quanto à pena única a aplicar ao arguido em sede de cúmulo jurídico, a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”, a qual se refere Cristina Líbano Monteiro em anotação ao acórdão do S.T.J de 12.7.2005 e Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e ss. O Tribunal Coletivo fundamentou da seguinte forma a pena única a aplicar ao arguido: «Atendendo ao critério legal vertido no referido artigo 77º, nº 1 e às considerações supra explanadas, temos que: 1) A primeira condenação que transitou em julgado foi a proferida no Processo nº 12/15……, o que ocorreu em 09.05.2016, encontrando-se o respetivo crime em concurso jurídico com os crimes pelos quais o Arguido foi condenado nos Processos: - 135/14…… - 276/14……. e - 239/14……. 2) A segunda condenação sofrida pelo Arguido cujo trânsito é relevante para aferir da relação de concurso jurídico é a do Processo nº 200/16….., que ocorreu em 29.06.2018, encontrando-se o crime pelo qual o Arguido foi condenado nesses autos em concurso jurídico com os crimes pelos quais foi condenado nos Processos: - 39/17…… - 813/17…… - 74/17…… e - 111/16…. (presentes autos) Sendo certo que se entende ser legalmente infundada a realização de outros cúmulos jurídicos, caberá apenas realizar o cúmulo das penas cujos crimes se encontrem em concurso jurídico com o dos presentes autos, ou seja, das condenações indicadas no segundo bloco de concurso jurídico. Nos termos do disposto no artigo 77º, nº 2 do Código Penal, “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (...) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas (...)”, pelo que a pena única a aplicar deverá situar-se entre o limite máximo de 19 (dezanove) anos e 9 (nove) meses de prisão e um limite mínimo de 6 (seis) anos de prisão. Na medida da pena única a aplicar ao Arguido são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (cfr. artigo 77º, nº 1 do Código Penal). Significa isto que “devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente, mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente” – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.2006, disponível na Internet in www.dgsi.pt. Assim e quanto aos factos subjacentes às penas a cumular, temos 6 crimes de Condução Sem Habilitação Legal, um crime de Condução Perigosa de Veículo Rodoviário, um crime de Tráfico, um crime de Associação Criminosa, um crime de Tráfico de Menor Gravidade e um crime de Detenção de Arma Proibida. O grau de ilicitude é considerável, atendendo à persistente energia criminosa revelada e à personalidade do Arguido neles reflectida. Veja-se, designadamente, relativamente aos crimes de Condução Sem Habilitação Legal, a intensidade e as longas distâncias conduzidas pelo Arguido sem que fosse titular de carta de condução e com vista à execução de um crime de Tráfico de Estupefacientes (39/17……) e a forma temerária como o fez no Processo nº 200/16….., onde foi igualmente condenado pelo crime de Condução Perigosa de Veículo Rodoviário. Temos ainda os dois crimes de Tráfico, sendo certo que o crime de Associação Criminosa praticado também estava ligado ao tráfico de estupefacientes. Pesam ainda contra o Arguido os demais crimes cometidos pelo mesmo, entre os quais também de Condução Sem Habilitação Legal, Detenção de Arma Proibida e Tráfico de Menor Gravidade. Ao nível pessoal, o Arguido AA beneficiou de um enquadramento familiar protector e normativo, assente em normas e limites que nem sempre soube respeitar; fez um percurso escolar irregular, iniciou o consumo de haxixe aos 16 anos de idade e regista um percurso laboral pautado pela irregularidade e/ou inactividade. Assim e não obstante o suporte familiar de que goza e o comportamento positivo que tem vindo a manifestar em meio prisional ainda é prematuro concluirmos por uma atenuação das fortes necessidades de prevenção especial que se fazem sentir. Conjugados, deste modo, os factos determinantes das condenações das penas em concurso, com aqueles apurados quanto à sua personalidade e percurso de vida, evidencia-se uma imagem global da conduta delituosa do Arguido, mostrando-se justa e adequada a aplicação da pena única de 12 (doze) anos de prisão. No mais, mantém-se a pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 12 (doze) meses aplicada no Processo nº 200/16….. que se cumula materialmente». O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso, e não a data da decisão condenatória, conforme se decidiu no AFJ nº 9/16 do STJ (publicado no DR, I-A, de 09-06-2016). No caso dos autos o trânsito em julgado da primeira condenação dos crimes que se encontram em concurso com a dos presentes autos é a condenação sofrida no processo nº 200/16….., cujo trânsito ocorreu em 29JUN18, pela prática de um crime de condução perigosa e condução sem habilitação legal – praticados em ...NOV16, na pena de10 meses de prisão e 5 meses de prisão, respetivamente, e na pena única de 12 meses de prisão e 12 meses de pena acessória de proibição de conduzir. Retomando o circunstancialismo concreto em que foram praticados os ilícitos pelos quais o arguido foi condenado, que se encontram numa relação de concurso, ou seja, o crime pelo qual foi condenado no processo nº 200/16….., cujo trânsito ocorreu em 29JUN18, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo e um crime de condução sem habilitação legal – praticados em 18NOV16, na pena de10 meses de prisão e 5 meses de prisão, respetivamente, e na pena única de 12 meses de prisão e 12 meses de pena acessória de proibição de conduzir; os crimes pelos quais foi condenado no processo nº 39/17……, pela prática de 4 crimes de condução sem habilitação legal, praticados em ... .04.2017, ... .04.2017, ... .04.2017 e ... .04.2017 e um crime de tráfico praticado em abril de 2017, respetivamente, em 8 meses de prisão por cada um dos crimes de condução sem habilitação legal e 6 anos de prisão, e na pena única: 6 anos e 8 meses de prisão, por decisão transitada em 13AGO18; o crime pelo qual foi condenado no processo nº 813/17….. um crime de condução sem habilitação legal, praticado em ...MAI17, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, cujo trânsito ocorreu em 30SET19; o crime pelo qual foi condenado no processo nº 74/17….., associação criminosa, praticado entre janeiro de 2016 e julho de 2017, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por decisão cujo trânsito ocorreu em 20NOV19; e os crimes pelos quais foi condenado no processo nº 111/16……, tráfico de menor gravidade e Detenção de arma proibida praticados em ...JUL16, por decisão transitada em 15SET20. As penas aplicadas ao arguido reportam-se a crimes que estão em concurso entre si, uma vez que foram cometidos antes do trânsito da decisão condenatória do processo nº 200/16…., a que de entre elas primeiro transitou - 29JUN18 - e nenhum deles foi praticado depois da condenação por qualquer dos outros.
As finalidades da aplicação de penas e medidas de segurança visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, nºs 1 e 2, do C.P), vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal). E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral como de prevenção especial. A primeira dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso impõe-se a consideração da conduta e da personalidade do agente. Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias[4], a propósito do critério da prevenção geral positiva, «A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais». E, relativamente ao critério da prevenção especial, escreve o ilustre mestre, «Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...). A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena».
Assim, no caso subjudice, para a determinação da pena conjunta importa considerar o seguinte: - um grau de ilicitude elevado; o modo de execução; a data dos últimos factos, ainda recente (2017); os antecedentes criminais do arguido – conta com um extenso passado criminal, com condenações sofridas desde 2016, por crimes de idêntica natureza às que estão em causa no presente processo, cumpre uma pena de 6 anos e 8 meses de prisão desde ... de agosto de 2017 e está afeto ao Estabelecimento Prisional …. à ordem do processo nº 39/17…... Relativamente à sua conduta anterior e posterior aos factos e as condições pessoais do arguido consta da matéria de facto provada o seguinte: AA é natural ….., sendo o único filho do casal de progenitores, ambos empregados da área da …... Beneficiou de um enquadramento familiar protector e normativo, descrevendo uma relação aberta e dialogante com os pais, assente em normas e limites que nem sempre soube respeitar. Integrou a escola em idade normal, registando um percurso regular até à frequência do 6º ano de escolaridade. A partir de então revelou uma crescente desmotivação para a frequência escolar, privilegiando o convívio social com grupo de pares com iguais atitudes, comportamento que se traduziu em insucesso, concluindo apenas esse grau de ensino. Posteriormente, integrou um curso técnico-profissional na área …../….., que lhe conferiu equivalência ao 3º ciclo de ensino básico, bem como integração laboral imediata num estabelecimento …., após o estágio profissional, onde se manteve durante os meses da época alta/Verão. Nesta fase, à data com 16 anos de idade, que iniciou o consumo de produtos estupefacientes/haxixe, junto do respetivo grupo de pares. Na sequência deste comportamento, estabeleceu o seu primeiro contato com o sistema judicial por posse de haxixe (2011/2012), sendo à data encaminhado para o ex-CAT ….., onde compareceu a três consultas, referindo que deixou de ir ao CAT por ter tido alta dos especialistas. Em paralelo AA praticou ….. em diferentes clubes desportivos, dos 10 aos 19 anos de idade. Aos 20 anos de idade decidiu autonomizar-se e passou a viver com alguns amigos onde se incluía FF, sua companheira; não obstante mantinha uma grande proximidade com os progenitores, visitando-os com regularidade. Com dificuldade em conseguir colocação laboral optou por emigrar para …., permanecendo durante dois anos em ….., onde manteve actividade laboral na ….. Quando regressou a Portugal reintegrou o mercado de trabalho na …… e deu continuidade à relação afectiva com FF, que perdura na actualidade. Apesar de ter antecedentes criminais em medidas na comunidade, foi detido pela primeira vez em Agosto de 2017, não regressando a meio livre desde então. À data da reclusão, AA pernoitava com regularidade junto da companheira FF em casa da irmã desta em …., embora mantivesse residência em casa dos pais em …... Contribuía, na medida do possível, para a economia do agregado com os ganhos que obtinha como ajudante de mecânico, numa oficina automóvel propriedade de um amigo. Após regressar …., AA registava um percurso laboral pautado, na globalidade, pela irregularidade e/ou inactividade laboral, precariedade alegadamente imposta pela sazonalidade da profissão, embora demonstrasse motivação e empenho sempre que integrado em actividades ligadas à ....... Ao nível das características e competências pessoais registou, desde sempre, uma grande permeabilidade à influência negativa de pares conotados com comportamentos desviantes. No exterior mantém apoio familiar consistente por parte dos pais e companheira, recebendo visitas regulares destes familiares. O Arguido cumpre uma pena de 6 anos e 8 meses de prisão desde 14 de agosto de 2017 e está afecto ao Estabelecimento Prisional ….. à ordem do Processo nº 39/17……, depois de ter passado pela cadeia ….., onde foi punido disciplinarmente três vezes. AA tem investido no aumento das suas habilitações literárias em meio prisional, tendo frequentado Curso de Educação e Formação de Adultos de Nível Secundário, com vista à conclusão do 12º ano de escolaridade e participa com regularidade nas actividades desportivas. Está inscrito e mostra motivação para continuar os estudos a nível superior na Universidade ….. – ensino para maiores de 23 anos, no curso superior …. – área ……. Permanece em regime celular normal, laboralmente inserido na copa do refeitório, sem ter ainda reunido condições para usufruir de medidas de flexibilização da pena. No presente, afirma que está abstinente. No que se refere à proteção de bens jurídicos, que constitui uma das finalidades das penas (art. 40º, nº 1, do CP), o bem jurídico protegido no tipo de tráfico de estupefacientes é a saúde pública, sendo as necessidades de prevenção muito elevadas, atendendo que este crime é de grande danosidade social, indutor da prática de outros crimes, e por isso contribui para a degradação da sociedade. O bem jurídico protegido no crime de condução sem habilitação legal é a segurança rodoviária, mas que se destina, igualmente, à proteção, antecipada, de bens singulares – pessoais e de património –, já que a infração põe em causa a vida e os bens. O bem jurídico protegido no crime de condução perigosa de veículo é a segurança da circulação rodoviária e indiretamente a tutela de bens jurídicos que se prendem com essa segurança, como a vida, a integridade física de outrem e os bens patrimoniais. No crime de detenção de arma proibida o bem jurídico protegido é a ordem e tranquilidade pública. No crime de associação criminosa é a paz pública, crime qualificado como criminalidade altamente organizado (art. 1º, al. m), do CPP). As exigências de prevenção especial, em todo este contexto, assumem uma intensidade muito elevada, atendendo que as condenações anteriormente sofridas pelo arguido, em penas de multa e pena de prisão suspensa quanto ao crime de condução sem habilitação legal e tráfico de estupefacientes, não o dissuadiram de voltar a delinquir neste tipo de ilícito, e por outro lado, o arguido com 31 anos de idade, já sofreu várias condenações por crime de tráfico de estupefacientes, definida como criminalidade altamente organizada (art. 1º, al. m), do CPP). As necessidades de prevenção geral que os crimes suscitam revelam-se igualmente elevadas, atendendo aos bens jurídicos protegidos. Partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre um mínimo de 6 anos de prisão [correspondente à pena concreta mais elevada- processo nº 39/17…..] e 19 (dezanove) anos e 9 (nove) meses de prisão [correspondente à soma das penas de 10 meses de prisão e 5 meses de prisão, aplicada no processo nº 200/16…..; na pena de 8 meses de prisão por cada um dos 6 crimes de Condução Sem Habilitação Legal e 6 anos de prisão, pelo crime de tráfico de estupefacientes aplicadas no processo nº 39/17…..; na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, em que foi condenado no processo nº 813/17…….; na pena de 3 anos e 6 meses de prisão aplicada no processo nº 74/17……, pela prática de um crime de associação criminosa; e nas penas de 2 anos e 6 meses e 2 anos e 8 meses de prisão, aplicada no processo nº 111/16……, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade e detenção de arma proibida, respetivamente], aplicável ao caso concreto, deve definir-se um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente. Ponderando todas as circunstâncias acima referidas, a preponderância das circunstâncias agravantes sobre as atenuantes, atendendo às exigências de prevenção geral e especial que assumem especial relevo, de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, entendemos que partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre 6 anos de prisão e 19 (dezanove) anos e 9 (nove) meses de prisão, atendendo ao critério e princípios supra enunciados, designadamente tendo em consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, procedendo ao cúmulo jurídico, das penas parcelares nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, a pena única de 12 (doze) anos de prisão em que o arguido AA, foi condenado. Neste sentido improcede na totalidade o recurso. *** 4. DECISÃO.
Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do arguido AA. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).
*** Lisboa, 22 de setembro de 2021
Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)
Nuno Gonçalves _________ [1] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Ed. 199, páginas 290 a 291. |