Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A524
Nº Convencional: JSTJ00034018
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
FORMA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ199710280005241
Data do Acordão: 10/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 705/96
Data: 01/23/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da competência das instâncias, podendo, todavia, o Supremo exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se do caso previsto no artigo 236 n. 1 do CCIV66, esse resultado não coincida com um sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante, ou tratando-se da situação hipotizada no artigo 238 n. 1 do mesmo diploma, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.
II - Constando do contrato-promessa formal de partilhas, entre marido e mulher, na sequência de divórcio, que a este são atribuídos os bens comuns aí discriminados, e àquele os restantes bens comuns, o que foi confirmado na respectiva escritura de partilhas, no quinhão do marido deve considerar-se incluído o prédio comum herdado de seu pai, não constante dos bens comuns discriminadamente adjudicados à mulher, por exclusão de partes.
III - Na interpretação dos negócios formais é admissível o recurso a elementos exteriores ao contexto do documento (artigo 393 n. 2 do citado Código).
IV - O acordo verbal entre o marido e a mulher, fora do contexto do contrato-promessa de partilhas, segundo o qual a herança onde se compreende o prédio herdado do pai do marido permaneceria indiviso enquanto a mãe deste fosse viva, não tem valor jurídico, porquanto não tem no contexto do contrato-promessa o mínimo de correspondência ainda que imperfeitamente expresso.
V - E a tomar-se esse acordo como estipulação verbal acessória do contrato-promessa, tal acordo é nulo por falta de forma, nos termos dos artigos 221 do referido Código e 89 do CNOT67.