Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00034018 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA PARTILHA DOS BENS DO CASAL FORMA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710280005241 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 705/96 | ||
| Data: | 01/23/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da competência das instâncias, podendo, todavia, o Supremo exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se do caso previsto no artigo 236 n. 1 do CCIV66, esse resultado não coincida com um sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante, ou tratando-se da situação hipotizada no artigo 238 n. 1 do mesmo diploma, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso. II - Constando do contrato-promessa formal de partilhas, entre marido e mulher, na sequência de divórcio, que a este são atribuídos os bens comuns aí discriminados, e àquele os restantes bens comuns, o que foi confirmado na respectiva escritura de partilhas, no quinhão do marido deve considerar-se incluído o prédio comum herdado de seu pai, não constante dos bens comuns discriminadamente adjudicados à mulher, por exclusão de partes. III - Na interpretação dos negócios formais é admissível o recurso a elementos exteriores ao contexto do documento (artigo 393 n. 2 do citado Código). IV - O acordo verbal entre o marido e a mulher, fora do contexto do contrato-promessa de partilhas, segundo o qual a herança onde se compreende o prédio herdado do pai do marido permaneceria indiviso enquanto a mãe deste fosse viva, não tem valor jurídico, porquanto não tem no contexto do contrato-promessa o mínimo de correspondência ainda que imperfeitamente expresso. V - E a tomar-se esse acordo como estipulação verbal acessória do contrato-promessa, tal acordo é nulo por falta de forma, nos termos dos artigos 221 do referido Código e 89 do CNOT67. | ||