Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031057 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | RECURSO QUESTÃO NOVA PROCEDIMENTOS CAUTELARES AUDIÊNCIA DO REQUERIDO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SERVIDÃO DE GÁS CONSTITUIÇÃO EMBARGO DE OBRA NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199611120006471 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1013/95 | ||
| Data: | 12/18/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos visam modificar decisões, não criar soluções sobre matéria nova. II - Nos procedimentos cautelares, a regra é ela ser decretada sem audiência do requerido e ser levantada sem ouvir o requerente. III - Para se constituir uma servidão de gás, basta: a aprovação ministerial do projecto do traçado do gasoduto; os actos de informação, publicitação e divulgação a cargo da Direcção Geral de Energia e a opção da concessionária (em vez da expropriação) devidamente comunicada ao dono do prédio. IV - Assim como não podem ser embargadas as obras do expropriante, com posse conferida, também o não podem ser ao do concessionário do gás que opte pela servidão. | ||