Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002846
Nº Convencional: JSTJ00013124
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
Nº do Documento: SJ199112180028464
Data do Acordão: 12/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5212
Data: 05/02/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A nota de culpa que descreve os factos constitutivos da infracção disciplinar e refere expressamente a intenção de despedimento por parte da entidade patronal, permite ao trabalhador tomar consciencia da gravidade da acusação e cuidar da sua defesa, e o processo disciplinar em que se inclui aquela nota de culpa não e nulo.
II - O procedimento disciplinar pode iniciar-se com processo de inquerito previo, ou logo com processo disciplinar, mas se ha apenas conhecimento no processo disciplinar da nota de culpa, sera a partir da data que se interrompe o prazo de caducidade do procedimento disciplinar.