Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013124 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199112180028464 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5212 | ||
| Data: | 05/02/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nota de culpa que descreve os factos constitutivos da infracção disciplinar e refere expressamente a intenção de despedimento por parte da entidade patronal, permite ao trabalhador tomar consciencia da gravidade da acusação e cuidar da sua defesa, e o processo disciplinar em que se inclui aquela nota de culpa não e nulo. II - O procedimento disciplinar pode iniciar-se com processo de inquerito previo, ou logo com processo disciplinar, mas se ha apenas conhecimento no processo disciplinar da nota de culpa, sera a partir da data que se interrompe o prazo de caducidade do procedimento disciplinar. | ||