Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000317 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO SALÁRIOS EM ATRASO | ||
| Nº do Documento: | SJ200110300012014 | ||
| Apenso: | 2 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6707/00 | ||
| Data: | 11/29/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 34 N1 N2 ARTIGO 35 N1 A N4. L 17/86 DE 1986/06/14 ARTIGO 3 N1. LCT69 ARTIGO 21 N1 C. CCIV66 ARTIGO 374 N2. | ||
| Sumário : | I - São coisas diferentes a falta de pagamento da totalidade da retribuição e a diminuição desta, pois enquanto a primeira constitui uma forma de incumprimento parcial do contrato que se mantém o mesmo, a segunda reflecte um propósito de modificação unilateral do contrato pelo empregador, atingindo o elemento retributivo. II - Não constitui justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador o comportamento da entidade patronal ao informar os seus trabalhadores de que se encontrava em situação muito grave, o que poderia implicar a adopção de algumas medidas, e entre elas a constituição de outra sociedade onde os trabalhadores, que assim o entendessem, passassem a trabalhar mediante recibo verde. III - Não reveste gravidade suficiente para a rescisão do contrato o facto de a entidade patronal ter pago a quantia de 135.589$00 e, posteriormente, transferido o restante para a conta do trabalhador, sendo a rescisão comunicada em data posterior a este depósito. | ||
| Decisão Texto Integral: |