Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1201
Nº Convencional: JSTJ00000317
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO
SALÁRIOS EM ATRASO
Nº do Documento: SJ200110300012014
Apenso: 2
Data do Acordão: 10/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6707/00
Data: 11/29/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 34 N1 N2 ARTIGO 35 N1 A N4.
L 17/86 DE 1986/06/14 ARTIGO 3 N1.
LCT69 ARTIGO 21 N1 C.
CCIV66 ARTIGO 374 N2.
Sumário : I - São coisas diferentes a falta de pagamento da totalidade da retribuição e a diminuição desta, pois enquanto a primeira constitui uma forma de incumprimento parcial do contrato que se mantém o mesmo, a segunda reflecte um propósito de modificação unilateral do contrato pelo empregador, atingindo o elemento retributivo.
II - Não constitui justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador o comportamento da entidade patronal ao informar os seus trabalhadores de que se encontrava em situação muito grave, o que poderia implicar a adopção de algumas medidas, e entre elas a constituição de outra sociedade onde os trabalhadores, que assim o entendessem, passassem a trabalhar mediante recibo verde.
III - Não reveste gravidade suficiente para a rescisão do contrato o facto de a entidade patronal ter pago a quantia de 135.589$00 e, posteriormente, transferido o restante para a conta do trabalhador, sendo a rescisão comunicada em data posterior a este depósito.
Decisão Texto Integral: