Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2810
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FLORES RIBEIRO
Nº do Documento: SJ200211200028103
Data do Acordão: 11/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J DE LOULÉ
Processo no Tribunal Recurso: 133/00
Data: 04/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


No 1.º Juízo Criminal de Loulé respondeu em processo comum e perante o tribunal colectivo, o arguido AA , devidamente identificado nos autos, a quem o Ministério Público imputou a prática em concurso real, de 44 crimes de corrupção passiva, para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372º, n.º 1, do C.P. e de 45 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º n.º 4, do C.P., com referência ao n.º 1, al. a) e n.º 3, do mesmo artigo.
Realizada a audiência de julgamento, veio o arguido a ser condenado, como autor material de um crime continuado de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 256º, n.º 4, n.º 1, al. a) e n.º 3, 30º, n.º 2, e 79.º, do C.P., na pena de 4 anos de prisão; e como autor material de um crime continuado de corrupção passiva, p. e p. pelos arts. 372.º, n.º 1, 30º n.º 2 e 79º, do C.P., na pena de 6 anos de prisão.
Foi declarado perdoado um ano de pena aplicada ao arguido pela prática do crime de falsificação de documento, nos termos do disposto no art.1º n.º 1 da Lei n.º 29/99, de 12.5. E foi condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão ( remanescente da pena aplicada ao crime de falsificação com a pena aplicada ao crime de corrupção).
Com tal decisão, não concordou o arguido e daí o ter interposto o presente recurso. Da motivação apresentada, extraiu as seguintes conclusões:
“ 1. Dispõe o art. 25º, n.º 1, Constituição que: “ A integridade moral e física das pessoas é inviolável”;
2. Dispõe, também, o art. 26º - 1, Constituição que: “ A todos são reconhecidos os direitos … ao bom nome e reputação…”;
3. O tribunal a quo entendeu que, por ter transitado em julgado a sentença em que foram julgadas as testemunhas identificadas no adicionamento ao rol do Ministério Público, estas tinham perdido a qualidade de arguida e, por isso, tinham o dever de testemunhar nos presentes autos;
4. Os crimes que haviam sido imputados às mencionadas testemunhas são conexos com os imputados ao ora arguido;
5. Ao terem que depor sobre factos criminosos de que haviam sido acusadas as ditas testemunhas foram constrangidas - com a advertência de que a faltarem à verdade cometeriam o crime de falsas declarações, por vezes, relembrados durante o respectivo depoimento - a falar sobre factos que, sem qualquer dúvida, ofendiam a sua integridade moral e o seu bom nome e reputação;
6. Veja-se a norma do art. 554º-2, C.P.C., relativamente ao depoimento de parte nas acções cíveis relativamente à inadmissibilidade do depoimento de parte sobre factos criminosos de que a parte seja arguida;
7. Ora, sobre tais factos, por consubstanciarem direitos pessoais constitucionalmente garantidos, não podiam as mencionadas testemunhas ser ouvidas;
8. O tribunal a quo, ao decidir como decidiu interpretou e aplicou erradamente a Lei, violando, designadamente os arts. 25º- 1 e 26º- 1, Constituição e o art. 133º - 1 – a) – 2, C.P.P.
9. Pelo que os autos devem ser reenviados ao Tribunal da primeira instância para que volte a reformular o acórdão em crise fixando a matéria de facto provada sem atender aos depoimentos das mencionadas testemunhas os quais, pelas razões invocadas, não podem servir de fundamento à convicção do tribunal;
10. No entanto, se tal não for entendido; sempre se dirá que:
11. O ora recorrente iniciou a prática do crime continuado de falsificação em data anterior a finais de 1992 – vide factos provados 210 e 211 a fls. 34 do acórdão em crise;
12. À data em que se iniciou o crime estava em vigor o art. 233º CP, correspondente ao actual art. 256º-4, CP;
13. Que previa a pena abstracta de 1 a 4 anos de prisão;
14. A pena abstracta prevista no art. 256º-2, CP é de 1 a 5 anos de prisão.
15. Portanto, com um limite superior mais elevado;
16. Assim, o regime mais favorável é sem dúvida a pena abstracta de 1 a 4 anos prevista no art. 233º, CP na redacção anterior à revisão de 1995;
17. É, pois, sobre essa pena abstracta que deve ser encontrada a pena a aplicar ao ora recorrente;
18. Entendemos que a pena de 4 anos de prisão aplicada ao recorrente é elevada e aplicou incorrectamente os critérios fixados pelo art. 71º, CP;
19. Porque uma simples leitura dos autos mostra que todos os documentos falsificados pelo ora recorrente - as cartas de condução – foram todas apreendidas nos autos;
20. Por essa razão, as consequências do facto criminoso cessaram com a apreensão das cartas de condução falsificadas;
21. Além disso, as cartas de condução são presentemente fabricadas em Lisboa e emitidas no formato de Cartão de Crédito pelo que já não é possível, hoje em dia, produzir-se uma falsificação idêntica àquela que o ora recorrente produziu;
22. A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção;
23. As exigências de prevenção são nulas uma vez que já não é possível, actualmente, praticar idêntica infracção;
24. Assim, tendo em atenção todas as circunstâncias apuradas relativamente à culpa do ora recorrente a pena adequada seria de 3 anos de prisão se o crime fosse punido pelo actual art. 256º, n.º 4, CP;
25. No entanto, com a norma a aplicar é a do art. 233º n.º 1, CP na redacção anterior à revisão de 1995, a pena adequada, concretamente a aplicar ao ora recorrente, será de 2 anos e seis meses de prisão;
26. À qual deve ser aplicado o perdão de 1 ano de prisão, da Lei 29/99, de 12 de Maio o que se propõe;
27. Entendemos que a pena de 6 anos de prisão aplicada ao recorrente pelo crime de corrupção passiva é elevada e aplicou incorrectamente os critérios fixados pelo art. 71º CP;
28. Ora, a determinação da medida da pena é feita de acordo com o alegado na conclusão 22:
29. No caso concreto do crime de corrupção passiva as exigências de prevenção são nulas;
30. Na verdade, o ora recorrente, sendo funcionário público, sofrerá, a título de pena acessória, a proibição do exercício de actividade – art. 66º, CP;
31. Não contando como prazo de proibição o tempo em que o ora recorrente estiver privado de liberdade – art.66º-3, CP;
32. Além disso, se tivessem sido provados todos os factos que eram imputados ao ora recorrente, no que ao crime de corrupção passiva diz respeito, isto é, que o ora recorrente teria auferido ilicitamente a quantia de 10.850$00- vide segundo parágrafo de fls. 22 da acusação - em vez da quantia de 675.000$00 dada como provada em 15.- fls 6 do acórdão em crise - faleceria aos julgadores qualquer critério de agravação da medida da pena;
33. Assim, tendo em atenção todas as circunstâncias apuradas relativamente à culpa do ora recorrente a pena adequada será de 4 anos e 6 meses de prisão, uma vez que a moldura penal abstracto é de 1 a 8 anos de prisão - art. 372º - 1, CP – o que se propõe;
34. Partindo das penas parcelares propostas nessa motivação a aplicar ao ora recorrente, ou seja:
35. De 2 anos e seis meses de prisão reduzindo a pena para 1 ano e seis meses de prisão por aplicação do perdão de 1 ano de prisão, da Lei 29/99, de 12 de Maio, para o crime de falsificação, e
36. De 4 anos e 6 meses, para o crime de corrupção passiva;
37. Fazendo uso do que determina o art. 77º, CP, o ora recorrente deverá ser condenado na pena única de 5 anos de prisão, o que se propõe;
38. O acórdão em crise fez errada interpretação e aplicação da lei aos factos violando, designadamente, os arts. 25º, n.º 1 e 26º- 1 da Constituição, arts. 2º-4, CP, 71º CP, 77º CP, 233º CP ( redacção anterior à revisão de 1995), 256º-4, CP, 372º -1, CP e art. 133º-1 a) -2, CPP”.
Na resposta que apresentou, o Ministério Público defende doutamente a improcedência do recurso.
Neste Supremo Tribunal o Ministério Público teve vista dos autos e, como o recorrente requereu alegações escritas, no despacho preliminar foi fixado prazo para tal.
Nas doutas alegações que produziu, o Exmo Procurador-Geral Adjunto conclui do seguinte modo:
“ 1. Não ocorreram nos autos nulidades que justifiquem, por anulação, a repetição do julgamento e, assim, o reenvio do processo à primeira instância.
2. No crime continuado, havendo sucessão de leis, a lei nova mais severa, não é afastada quando a totalidade dos seus pressupostos se tenham verificado na sua vigência.
3. Por ter sido esse o caso, bem andou o acórdão recorrido ao decidir-se pela sua aplicação.
4. Os factos provados, pela intensidade do dolo revelada e pela gravidade dos ilícitos neles cometidos, sugerem que se atribuam particular relevo a exigências de prevenção geral que a culpa do arguido não justifica que se atenuem. Com efeito,
5. Impõem-se aqui situações de evidente reforço da validade das normas, justificando-se, sem dúvida, a severidade das penas aplicadas”.
Deverá assim ser negado provimento ao recurso.
Por sua vez, o recorrente, nas alegações que apresentou, transcreve praticamente a motivação do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada:

II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Factos Provados:
Discutida a causa, lograram provar-se os seguintes factos, com interesse para a decisão:
1. O arguido AA era funcionário na Direcção de Serviços de Viação do Algarve e aí desempenhou funções como operador de recolha de dados, desde o início do ano de 1992 e até 17/08/98, data em que ficou preso preventivamente à ordem destes autos;
2. Competia ao arguido, nomeadamente, a realização das tarefas relacionadas com a atribuição de matrículas a viaturas, duplicados e substituições de livretes, e ainda por vezes a revalidação e emissão de novas cartas de condução, incluindo a sua impressão, tarefas que executava através do computador de Serviços;
3. Para o desempenho dessas funções o arguido possuía um código de operador, ou seja, F002- ... ( diminutivo de ...) e utilizava uma password de acesso ao sistema informático, que consistia em 380C;
4. Pelo exercício das funções que desempenhava, o arguido sabia que, previamente à emissão de qualquer licença de condução, ou à revelia da mesma, era instruído um processo físico e individual de cada condutor com base no qual eram inseridos no computador os dados relativos aos titulares e por confronto com o qual eram conferidas as cartas uma vez impressas, sendo que só após tal conferência lhes era aposto o selo branco dos serviços;
5. Sabia que do processo individual para emissão de licença de condução deveriam constar um pedido de licença de aprendizagem, instruído com fotocópia do bilhete de identidade, atestado médico, pedido da prova teórica, lançamento do resultado da prova teórica, requerimento para a prova prática, lançamento do resultado da prova prática na licença de aprendizagem e no requerimento de exame;
6. Sabia o arguido que, para além destes requerimentos, por cada sessão de exame existia uma pauta de exame, onde eram lançados todos os resultados;
7. Sabia igualmente o arguido que, no que respeita à revalidação, substituição, alteração de cartas de condução, deveria existir um impresso próprio, preenchido e assinado pelo titular, acompanhado de fotocópia de BI, atestado médico e duas fotografias e ainda, no que respeita às trocas de carta estrangeira, da carta estrangeira, de um certificado de autenticidade da mesma, e no que se refere aos certificados de condução emitidos pelas Forças Armadas, GNR ou PSP, de uma declaração, da autoridade que habilitou o condutor, bem como de fotocópia autenticada do respectivo certificado;
8. Estava ciente de que, pelas funções que exercia enquanto funcionário daquela Direcção de Viação, nomeadamente no que concerne à elaboração dos processos físicos e à respectiva emissão da carta de condução, nele ( tal como nos demais funcionários) era depositada especial confiança por parte do respectivo superior hierárquico que não fiscalizava a emissão das mesmas, porquanto não era necessária a aposição de qualquer assinatura, por parte da direcção, nos impressos das cartas de condução.;
9. Sabia também o arguido que, atento o volume de trabalho exigente, havia alguns atrasos na emissão das cartas de condução e na respectiva entrega aos titulares;
10. O arguido decidiu então aproveitar-se dessa situação e utilizá-la em seu próprio benefício;
11. Por forma não concretamente apurada tomou conhecimento de que existiam pessoas interessadas em obter rapidamente carta de condução novas ou averbamentos em cartas existentes e solicitou os respectivos elementos de identificação, designadamente, cópia do bilhete de identidade e fotografias;
12. Seguidamente, sem que, previamente, tivesse dado entrada qualquer requerimento do suposto condutor e existisse qualquer processo físico relativo ao mesmo, o arguido introduzia os dados necessários no computador da Direcção de Viação, fazendo constar a identificação da pessoa, uma determinada data de realização de exame para obtenção da licença para conduzir a respectiva categoria de veículos, e a respectiva data de emissão e validade das cartas, e aí imprimia as respectivas cartas de condução, nos impressos próprios dos serviços;
13. O arguido AA, “ fabricou” assim cartas novas, ou seja sem qualquer suporte documental e procedeu à alteração de licenças de condução emitidas legal e validamente pela Direcção de Viação de Faro, fazendo constar das mesmas, averbamentos de habilitação para a condução de outras categorias de veículos que não constavam do processo do condutor e as quais, obviamente, o condutor não possuía;
14. Tantas vezes quantas lhe foi solicitado por pessoas interessadas em obter rapidamente uma carta de condução, o arguido AA não se coibiu de proceder à emissão das respectivas cartas de condução na Direcção de Viação de Faro, como se estivessem preenchidos os requisitos legais para a respectiva emissão, a par de outras licenças de condução que vinham sendo emitidas em obediência aos legais formalismos;
15. Pelas cartas que assim fabricou o arguido AA obteve quantia em concreto não apurada, mas não inferior a Esc. 675.000$00;
16. O arguido AA era possuidor das contas bancárias n.º ... do... (Banco ...) em Faro, na qual foram efectuados depósitos em numerário e de valores, na quantia de 958.000$00, no período compreendido entre 27/07/94 E 28/6/96, N.º ... do ... - ... em Faro, na qual foi deposito o cheque n.º ...., emitido por BB, no valor de Esc. 350.000$00, e a conta n.º ..... da C. G. Depósitos em Faro, que era essencialmente utilizada pelo arguido para os depósitos dos vencimentos auferidos;
17. Tinha o arguido perfeita consciência que as licenças de condução que assim “ fabricava” eram falsas e de que, com a sua conduta, abalava a credibilidade pública que devem merecer tais documentos emitidos pela entidade legalmente competente para o efeito, a Direcção dos Serviços de Viação, causando um prejuízo para o Estado resultante da desconfiança que pudesse recair sobre a autenticidade das mesmas;
18. Sabia igualmente o arguido que, de cada vez que emitia as cartas de condução nos termos supra descritos, estava a contribuir para a perigosidade da circulação rodoviária, ao habilitar como condutores, indivíduos que nunca foram submetidos a qualquer tipo de aprendizagem de condução, nomeadamente de motociclos e passavam a constar como habilitados a conduzir veículos automóveis;
19. Tinha o arguido perfeita consciência de que, enquanto funcionário da Direcção de Viação, impendia sobre si um especial dever de zelar pelo regular e legal funcionamento dos serviços;
20. O arguido agiu sempre de modo livre, consciente e voluntário, bem sabendo que a sua conduta não era permitida e era punida por lei;
21. Os interessados, necessitaram de fornecer 2 fotografias tipo passe, fotocópia do seu B.I. residência actual e, em alguns casos, o pagamento de uma quantia monetária;
22. Colaboraram na actividade do arguido AA, directa ou indirectamente e nos termos que a seguir se explicam, CC, DD; EE, FF; GG; HH;
23. Estes tomando conhecimento de indivíduos que pretendiam obter cartas falsas, obtiveram dos mesmos a fotocópia do bilhete de identidade, as fotografias tipo passe, bem como a morada e, em alguns casos, o respectivo quantitativo em dinheiro; tais elementos foram entregues ao arguido AA que procedia à feitura da carta de condução;
24. Eram normalmente o CC, o DD e o EE que contactavam directamente com o arguido AA;
25. Estes conheciam as funções do arguido AA enquanto funcionário da Direcção de Viação e estavam conscientes de que as condutas do mesmo eram contrárias à lei penal, e que as suas condutas eram também proibidas por lei;
26. O arguido AA, ao ficar na posse dos dados identificativos do potencial interessado introduzia dados no sistema informático, bem como a categoria pretendida e fazia a respectiva impressão e aposição do selo branco;
27. Após a feitura da carta, a mesma era entregue directamente ao titular, ou para ele enviada pelo correio, ou era entregue a um dos referidos indivíduos que com ele colaboravam, o qual, por sua vez, a entregava à pessoa que a tinha solicitado;
28. Os indivíduos que solicitavam as cartas de condução ao arguido AA ou aos seus intermediários, eram pessoas com dificuldades na obtenção da carta de condução, quer por serem analfabetos, quer por possuírem poucas habilitações literárias ou ainda por falta de tempo para frequentarem a escola de condução;
29. Pelo que estes, por nunca terem frequentado a escola de condução, nem nunca terem realizado qualquer exame teórico ou prático para obtenção da carta, tinham perfeita consciência de que não poderiam requerer a emissão da mesma junto da Direcção de Viação;
30. Sabiam que a frequência de uma escola de condução e bem assim ,a realização dos exames teóricos e práticos, com aprovação nos mesmos, era condição essencial para legalmente habilitados a conduzir, e que, só nestes termos, lhes seria emitida a respectiva licença pela entidade competente;
31. Consequentemente, tinham perfeita consciência de que as licenças de condução obtidas sem obediência a estes requisitos não seriam legais;
32. E que, se utilizassem tais licenças de condução, estariam a utilizar documentos falsos, e que essa conduta era punida por lei;
33. Assim mesmo, não hesitaram em solicitar e, em alguns casos, pagar ao funcionário da DGV, o arguido AA, directamente, ou por intermédio dos colaboradores deste, para que o arguido lhes arranjasse uma carta de condução, nos moldes supra descritos e nos demais que se passa a descrever:
34. II não frequentou escola de condução, nem efectuou qualquer exame para possuir habilitação legal para conduzir automóveis ligeiros;
35. Conduziu veículos automóveis sem para tal possuir habilitação, tendo inclusivamente sofrido uma condenação por condução ilegal, em 26/06/98, no âmbito do processo 582/98.5 GBLLE do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Loulé;
36. O seu pai, JJ referiu-lhe então ter conhecimento de um indivíduo, numa oficina de troca de pneus à saída de Loulé para Faro, que arranjava rapidamente cartas de condução na D. Viação em Faro, em troca de dinheiro;
37. O II entregou ao seu pai quatro fotografias suas, bem como uma cópia do seu bilhete de identidade para que este “ encaminhasse o assunto” com o DD;
38. O JJ procurou o DD, na oficina de pneus onde o mesmo trabalhava, tendo-lhe entregue 275.000$00 ( duzentos e setenta e cinco mil escudos) em dinheiro, as quatro fotografias e o bilhete de identidade do II, conforme lhe foi solicitado;
39. Os referidos elementos de identificação foram entregues ao arguido AA para que este emitisse a carta de condução pretendida;
40. O arguido AA, logo que teve oportunidade, introduziu os respectivos dados de identificação no sistema informático, bem como a categoria “ B” pretendida, constando da mesma a data de 17.04.98 de realização do exame de condução e a data de emissão de 15.07.1998, e procedeu à respectiva impressão da carta e aposição do selo branco;
41. A carta de condução em apreço, com o n.º FA- .... foi devidamente registada pelo arguido AA, na Direcção de Viação de Faro, em nome de II, como se tratasse de carta de condução validamente emitida, com base em processo físico individual do respectivo condutor, o qual não existia;
42. No princípio do mês de Julho de 1998, o II foi à oficina, tendo-lhe o DD entregue a carta de condução com o n.º FA- ... emitida em nome de II, válida para a condução de veículos de categoria B;
43. O II passou então a utilizar tal documento para conduzir a sua viatura automóvel, com perfeita consciência de que o mesmo era falso e havia sido obtido ilicitamente;
44. KK não efectuou qualquer exame para possuir habilitação legal para conduzir veículos automóveis ligeiros e de mercadorias;
45. O arguido AA emitiu, em nome de KK a carta de condução n.º FA ..., válida para a condução de veículos das categorias A e B, com a data de emissão de 29.05.1998, procedeu ao registo da carta e aposição do selo branco, como se se tratasse de carta de condução validamente emitida;
46. A carta de condução foi entregue ao KK;
47. LL não efectuou qualquer exame para possuir habilitação legal para conduzir automóveis ligeiros e de mercadorias;
48. Em conversa com EE, o LL confidenciou-lhe que lhe fazia falta a carta de condução;
49. O EE referiu-lhe então que tinha um amigo na D.V. de Faro que lhe arranjaria a carta, o ora arguido AA, e apresentou-o ao mesmo;
50. Uma vez na posse dos elementos de identificação e das fotografias do LL, o arguido AA introduziu os respectivos dados, no sistema informático, bem como a categoria pretendida e procedeu à respectiva impressão da carta e aposição do selo branco;
51. A carta de condução com o n.º FA – .... foi devidamente registada na D Viação pelo arguido AA, com data de emissão de 02.01.1998, em nome de LL, válida para a condução de veículos das categorias A e B;
52. O MM não possuía qualquer habilitação legal para conduzir veículos ligeiros, nem outros;
53. Em Junho de 1998, conseguiu a sua carta de condução com o n.º FA ...., e data de emissão de 16.02.1998 através de 16.02.1998 através de FF, seu primo, já que sabia que este tinha arranjado para si próprio uma carta, a quem foram entregues os documentos de identificação e fotografias do MM, que se destinava a ser entregues ao indivíduo que tratava da carta;
54. Uma vez na posse dos elementos de identificação e das fotografias de MM, o FF entregou-os ao CC;
55. O arguido AA, na posse dos elementos de identificação do MM, procedeu à emissão da carta de condução com o n.º FA-..., em nome do MM, e que o habilitava a conduzir veículos da categoria B;
56. O NN conseguiu a sua carta de condução com o n.º FA – ..., em Março de 1998;
57. Frequentava a escola de condução “ A ...”, em Loulé, mas já tinha reprovado duas vezes no exame de código;
58. Em meados de Abril, em conversa com OO, este disse-lhe que tinha conseguido a sua carta de condução facilmente, e que lhe arranjaria também rapidamente uma carta de condução, através de um conhecimento que tinha na Direcção de Viação de Faro;
59. O EE aceitou a proposta e entregou ao LR, que tinha sido quem havia conseguido a carta ao OO a quantia de 350.000$00 em dinheiro, bem como os seus elementos de identificação e fotografias, para que o LR lhe tratasse da carta de condução;
60. Os documentos e o dinheiro depois entregues pelo LR ao GG;
61. O arguido AA, na posse dos elementos de identificação do NN emitiu em 19.03.98 nome de NN, a carta de condução com o n.º FA- ...., válida para a condução de veículos de categoria B, como se tivesse sido efectuado o respectivo exame de condução em 25.11.97;
62. Uma vez emitida a carta, a mesma foi entregue ao NN por GG;
63. O arguido AA procedeu, em 17.03.1997, no nome de RM, da carta de condução n.º FA – ..., válida para a condução de veículos das categorias A e B, na qual apôs o selo branco;
64. A carta de condução foi devidamente registada na D.Viação de Faro em 17/03/97, pelo arguido AA, em nome de RM, válida para a condução de veículos das categorias A e B, sem que constasse qualquer processo físico individual do condutor;
65. O LTL adquiriu a sua carta de condução com o n.º FA- ..., pela quantia de 300.000$00;
66. Em 1997, entregou o dinheiro e as duas fotografias bem como os seus elementos de identificação a um indivíduo não identificado, para que este tratasse do assunto junto da D.de Viação em Faro;
67. O arguido AA procedeu à impressão e ao registo da referida carta, na D. Viação;
68. Passados cerca de três meses, o LTL recebeu em sua casa, via correio, a carta de condução emitida em 16/02/98, válida para a condução de veículos da categoria B, conforme havia solicitado;
69. O VMP com vista à obtenção de carta de condução, entregou ao HH, que lhe havia referido que lhe arranjava uma carta de condução, através de uma pessoa conhecida, duas fotografias, cópia do seu bilhete de identidade e morada;
70. O HH, na posse destes elementos, entregou-os a EE;
71. Uma vez na posse dos elementos de identificação do VMP, o EE entregou-os ao arguido AA na D. Viação em Faro;
72. Este procedeu à impressão da carta de condução em nome de VMP, atribuindo-lhe o n.º FA- ..., com data de emissão de 11/7/96, válida para a condução de veículos da categoria A e B, colocando no lugar respectivo as datas dos supostos exames de condução (25.06.1996);
73. O VMP recebeu do HH a referida carta de condução dentro de um envelope da D. Viação de Faro;
74. OF não possuía habilitação legal para conduzir;
75. Em conversa, o EE referiu-lhe que lhe podia arranjar uma carta de condução, sem problemas, na Direcção de Viação de Faro;
76. O OF aceitou;
77. O arguido AA, na posse dos elementos de identificação e fotografias do OF, procedeu è emissão da carta de condução com o n.º FA - ..., emitida em seu nome, com data de emissão de 29.03.1996, válida para a condução de veículos das categorias A e B, devidamente autenticada e registada, a qual foi entregue ao OF;
78. SCP vive maritalmente com o DD;
79. Na posse dos respectivos dados identificativos, o arguido AA procedeu ao fabrico da carta com o n.º FA- ..., em nome de SCP, com data de emissão de 30/10/96, válida para a condução de veículos automóveis ligeiros, categoria B;
80. VT adquiriu a sua carta de condução directamente ao arguido AA, em Janeiro de 1996;
81. O VT era, na altura, sócio do Clube “ ..”, em Faro, e foi lá que conheceu o arguido AA, também sócio;
82. Ocasionalmente, comentou que “tinha que tirar a carta de condução, para não ter problemas”;
83. O arguido AA disse-lhe então que tinha uma pessoa na Direcção de Viação de Faro que lhe arranjava a carta como se fosse legal; que não haveria qualquer problema e que apenas seriam necessários os dados de identificação, fotografias Esc. 125.000$00 em dinheiro,
84. O VT concordou e entregou-lhe o dinheiro e os elementos solicitados;
85. Passadas duas semanas recebeu, pelo correio a carta de condução com o n.º FA – ..., emitida em seu nome, em 16/01/96, pelo arguido AA, válida para a condução de veículos das categorias A e B, devidamente registada e autenticada com o selo da Direcção de Viação de Faro;
86. O AID obteve a carta de condução em Abril de 1996;
87. O arguido AA emitiu a carta de condução com o n.º FA – ..., em nome de AID, com data de 15/04/1996, válida para a condução de veículos das categorias A e B, devidamente autenticada e registada;
88. O AD utilizou a carta de condução desde essa altura, como se se tratasse de uma licença de condução emitida validamente, tendo inclusivamente a mesma sido apreendida pelo Tribunal de Olhão, no âmbito do inquérito n.º 490/97.7 GAOLH e pelo Tribunal de Faro, no âmbito do processo sumário n.º 704/98.6 PBFAR, do 2.º Juízo Criminal;
89. VMC nunca frequentou qualquer escola de condução;
90. Em meados de Junho de 1996, em conversa com o HH, que já conhecia como o “ Zé das ...”, este referiu-lhe que lhe arranjava uma carta de condução, sem qualquer problema, na Direcção de Viação de Faro, porquanto tinha uma pessoa conhecida que trataria do assunto;
91. O VMC aceitou e entregou ao arguido HH as duas fotografias, copia do seu bilhete de identidade, morada, e a quantia de 250.000$00 em numerário;
92. O HH, na posse destes elementos, entregou-os ao EE
93. Uma vez na posse dos elementos de identificação do VM, o EE entregou-os ao arguido AA na D. Viação em Faro;
94. Este procedeu à impressão da carta de condução em nome de VM, atribuindo-lhe o n.º FA – ..., com data de emissão de 22/7/96, válida para a condução de veículos da categoria A e B, colocando no lugar respectivo as datas dos supostos exames de condução ( 25.06.1996);
95. Cerca de um mês depois, o VM recebeu a referida carta de condução;
96. A PG inscreveu-se na Escola de condução ...de ..., em Messines, tendo sido submetida a três exames teóricos, no ano de 1996, sem aprovação;
97. GG, conhecedor desta situação, propôs-lhe então conseguir uma carta de condução na Direcção de Viação de Faro, mediante o pagamento de 150.000$00 em numerário;
98. A PG entregou-lhe a quantia solicitada os seus elementos de identificação e duas fotografias, ficando de receber a carta passados quinze dias;
99. Os elementos de identificação e as fotografias foram entregues ao arguido AA, da D. Viação de Faro;
100. Este procedeu à emissão da carta de condução com o n.º FA- ..., em nome da arguida PG, datada de 27/11/1996, válida para a condução de veículos da categoria B;
101. Uma vez fabricada a carta, a mesma foi entregue à PG pelo referido GG, mediante o pagamento adicional de mais Esc. 25.000$00 em numerário;
102. AGR nunca frequentou qualquer escola de condução e em meados de Abril de 1997 foi abordado por GG que lhe perguntou se estava interessado em ficar com uma carta de condução; que a carta seria feita por um seu amigo na Direcção de Viação de Faro e que não haveria problemas com a mesma;
103. O AGR entregou então ao GG, o bilhete de identidade, quatro fotografias e 300.000$00 em numerário, para que este lhe arranjasse a carta de condução;
104. Esses elementos de identificação foram transmitidos ao arguido AA, na Direcção de Viação em Faro;
105. Este introduziu os respectivos dados no sistema informático e procedeu à emissão da carta de condução com o n.º FA -...., válida para a condução de veículos da categoria B, datada de 09/05/1997;
106. A carta foi entregue, conforme combinado, pelo GG;
107. AF nunca frequentou qualquer escola de condução, e apenas sabe assinar o seu nome; conseguiu a sua carta de condução, mediante o pagamento de 420.000$00;
108. O AMC seu vizinho, perguntou-lhe se não estava interessado em ficar com uma carta de condução, pois tinha um indivíduo conhecido que arranjaria uma carta de condução para si e outra para ele, mediante o pagamento de 395.000$00 em dinheiro;
109. O AF aceitou a proposta e o AM apresentou-lhe o GG; que lhe pediu as cópias do Bilhete de Identidade, do cartão de contribuinte e duas fotografias, bem como os 395.000$00;
110.O AF entregou o cheque n.º ... da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo no valor de 395.000$00 ao arguido GG o qual veio a ser depositado e posteriormente levantado para ser entregue aquele valor ao GG;
111. Passado cerca de um mês o GG dirigiu-se a casa do AF e fez-lhe entrega da carta de condução com o n.º FA - ..., válida para a condução de veículos da Categoria B, solicitando-lhe mais Esc. 25.000$00 em numerário, que o AF entregou;
112. A carta de condução foi registada na Direcção de Viação em Faro, pelo arguido AA, em 29/5/98;
113. AM entregou ao GG a quantia total de 445.000$00 a fim de que este lhe arranjasse uma carta de condução;
114. O GG procurou-o em Abril de 1998 perguntou-lhe se não estava interessado em arranjar carta de condução; seriam apenas necessárias cópias do Bilhete de Identidade, do cartão de contribuinte e duas fotografias, bem como 395.000$00 em dinheiro;
115. O AM aceitou a proposta entregou-lhe os elementos de identificação e o dinheiro;
116. Passado cerca de um mês dirigiu-se a casa do AM, dizendo-lhe que a carta demoraria ainda cerca de um mês, e solicitou-lhe mais 50.000$00 em numerário, que o AM entregou;
117. O arguido AA introduziu os dados no computador, procedeu ao respectivo registo com o n.º FA- ..., efectuou o movimento para obtenção de carta de condução para condução de veículos da categoria B, mas não chegou a imprimir a mesma, pelo facto do titular já possuir habilitação legal para conduzir tractores agrícolas com o n.º E - ....;
118. DMGC adquiriu a sua carta com o n.º FA – .... através do GG;
119. Este abordou-o num café em S. Bartolomeu de Messines em Junho de 1997 e perguntou-lhe se não estava interessado em arranjar carta de condução; seriam apenas necessárias cópias do Bilhete de Identidade, do cartão de contribuinte e duas fotografias, bem como 390.000$00; a carta de condução seria feita por um seu amigo na Direcção de Viação em Faro e não haveria problemas com a mesma;
120. O DM aceitou a proposta entregou-lhe os elementos de identificação e um cheque do Crédito Agrícola, no valor de 390.000$00;
121. O GG procedeu ao levantamento daquela quantia monetária, apondo a sua assinatura no verso do cheque;
122. Esses elementos de identificação foram transmitidos ao arguido AA, que introduziu os respectivos dados no sistema informático e procedeu à emissão da carta de condução com o n.º FA - ... em nome do arguido DM, válida para a condução de veículos da categoria B, datada de 17/09/1997;
123. A carta foi entregue, conforme combinado, pelo arguido GG;
124. JALG conseguiu a sua carta com o n.º FA – .... em troca da quantia de 400.000$00;
125. Em conversa ocasional LCR, este referiu-lhe que conhecia um indivíduo de nome GG que lhe conseguiria arranjar uma carta de condução na Direcção de Viação em Faro;
126. O JG aceitou a proposta e entregou os seus elementos de identificação e as fotografias, bem como um cheque no valor de 350.000$00 ao LR para aquele entregar posteriormente ao GG;
127. O cheque foi depositado na conta n.º ... do balcão da Nova Rede em faro de que é titular o arguido AA;
128. Passado um mês, o GG fez a entrega da carta de condução fabricada pelo arguido AA, válida para veículos da Categoria B, mediante o pagamento de mais 50.000$00 em numerário;
129. EJCC conseguiu a carta de condução com o n.º FA – ... mediante o pagamento de 400.000$00;
130. Em conversa ocasional com LCR, este referiu-lhe que conhecia um indivíduo que lhe conseguiria arranjar uma carta de condução na Direcção de Viação de Faro;
131. O EJC aceitou a proposta e entregou os seus elementos de identificação e as fotografias, bem como um cheque da Caixa de Crédito Agrícola, no valor de 400.000$00 ao LR para esse tratar do assunto da carta;
132. O cheque foi depositado pelo LR na sua conta n.º ... da CCAM de Alte;
133. Posteriormente o LR entregou aquela quantia monetária ao GG;
134. Os elementos de identificação foram entregues ao arguido AA;
135. Passado um mês, o LR encontrou-se novamente com o EJC, acompanhado do arguido GG, tendo este feito a entrega da carta de condução fabricada pelo AA, datada de 19/03/98, válida para a condução de veículos ligeiros, da Categoria B;
136. AMPP frequentou a escola de condução mas não chegou sequer a fazer exame de código;
137. Conseguiu a sua carta de condução com o n.º FA- ..., válida para a condução de ligeiros das categorias A e B, por intermédio de CC, e mediante o pagamento de Esc. 270.000$00 em numerário;
138. O CC, referiu-lhe que dava um jeito de arranjar a carta de condução através de um seu conhecido na Direcção de Viação de Faro;
139. O AP entregou-lhe então cópias do seu Bilhete de Identidade, do cartão de contribuinte e duas fotografias, bem como 270.000$00 em dinheiro, para que este tratasse do assunto na D. Viação;
140. Os elementos de identificação foram entregues ao arguido AA;
141. A carta de condução fabricada pelo arguido AA, datada de 09/07/97, válida para a condução de veículos das Categorias A e B foi entregue ao AP;
142. PJS nunca frequentou qualquer escola de condução; obteve a sua carta de condução com o n.º FA – ..., através do EE
143. Em conversa, no seu estabelecimento comercial, em meados de Agosto de 1996, o EE referiu-lhe que lhe podia arranjar uma carta de condução, sem problemas, na Direcção de Viação de Faro;
144. O PJS aceitou e entregou os seus elementos de identificação, fotografias, tipo passe e a quantia de 250.000$00 em numerário ao EE para que este os entregasse ao indivíduo da D. Viação de Faro;
145. Cerca de quinze dias depois, recebeu do EE a carta de condução, emitida pelo arguido AA em seu nome, com data de 15/06/1996, válida para a condução de veículos das categorias A e B, devidamente autenticada e registada;
146. LJPP obteve a sua carta de condução com o nº FA- ..., no início do ano de 1996, através do EE;
147. Em conversa, no café do ..., o EE referiu-lhe que lhe podia arranjar uma carta de condução na Direcção de Viação de Faro, através de um conhecido seu que aí trabalhava;
148. O LJPP aceitou e entregou os seus elementos de identificação, fotografias, tipo passe e a quantia de 250.000$00 em numerário ao EE para que este os entregasse ao indivíduo da D. Viação de Faro;
149. Em Fevereiro, recebeu do EE a carta de condução, emitida pelo arguido AA em seu nome, com data de emissão de 15.04.1996, válida para a condução de veículos das categorias A e B, devidamente autenticada e registada;
150. ACDJ adquiriu a sua carta de condução directamente ao arguido AA, em Janeiro de 1996, na DGV de Faro;
151. O arguido AA, conhecedor de que o ACDJ havia reprovado no exame de condução, disse-lhe que conseguia dar um jeito na Direcção de Viação de Faro para validar o exame de condução e que trataria dos pormenores para lhe arranjar a carta; que não haveria qualquer problema e que apenas seriam necessários os dados de identificação, fotografias e 200.000$00 em dinheiro;
152. O ACDJ concordou e entregou-lhe o dinheiro e os elementos solicitados;
153. Passadas duas semanas recebeu do arguido AA a carta de condução com o n.º FA-..., emitida em seu nome, em 09/01/96, válida para a condução de veículos das categorias A e B, devidamente registada e autenticada com o selo da Direcção de Viação de Faro;
154. AJGP, este referiu-lhe que tinha conseguido a sua própria carta de condução por intermédio de uma pessoa que lha tinha arranjado na Direcção de Viação de Faro e que, caso estivesse interessado, podia tratar do assunto junto da mesma pessoa;
155. O AJGA entregou-lhe então os seus elementos de identificação, fotografias tipo passe e a quantia de 220.000$00 em cheque da sua conta do Banco Espírito Santo, para que este os entregasse ao indivíduo da D. Viação de Faro;
156. O FF entregou os referidos elementos e o cheque ao CC, já que era este quem lhe tinha arranjado a sua própria carta de condução, para que este, por sua vez, contactasse o indivíduo da D. de Viação;
157. O CC descontou o cheque do AJGA, junto do estabelecimento comercial do Sr. MP, que lhe entregou o valor correspondente em numerário;
158. Os referidos elementos de identificação foram entregues ao arguido AA que, na posse dos mesmos, introduziu os respectivos dados no sistema informático, bem como as categorias A e B pretendidas e procedeu à respectiva impressão da carta de condução com o n.º FA – ..., datada de 09.06.1997, e à aposição do selo branco;
159. A carta de condução foi posteriormente entregue pelo FF ao AJGA;
160. MCB em conversa com o CC no início do ano de 1998, disse-lhe que havia já chumbado 4 vezes no exame para tirar a carta de condução e o CC referiu-lhe que lhe podia facilitar a aquisição da carta de condução junto de um seu conhecido na D. de Viação de Faro, bastando para tal os seus elementos de identificação, duas fotografias e a quantia de 250.000$00;
161. O MCB aceitou a proposta e entregou-lhe o dinheiro e os seus dados identificativos, para que este por sua vez tratasse de tudo junto do tal indivíduo na D. de Viação;
162. Passados cerca de cinco meses, em Maio, o CC entregou-lhe a carta de condução com o n.º FA – ...., fabricada pelo arguido AA, datada de 29/05/98, válida para a condução de veículos das Categorias A e B;
163. INL era possuidor de carta de condução para a categoria F de tractores agrícolas;
164. Em meados de Setembro de 1996, em conversa com o GG; este referiu-lhe que, como já sabia conduzir e já tinha carta de condução para tractores, se ele quisesse poderia conseguir facilmente a carta de condução para automóveis ligeiros; que tinha um amigo que trabalhava na D. de Viação de Faro e que trataria do assunto; bastaria entregasse os seus elementos de identificação, fotografias tipo passe e a quantia de 350.000$00;
165. O INL aceitou e entregou os seus elementos de identificação e o dinheiro ao GG para que este tratasse da sua carta de condução, junto do tal funcionário da D. de Viação;
166. Os referidos elementos de identificação foram entregues ao arguido AA, e este introduziu os dados no computador dos Serviços, e procedeu à impressão e registo da carta de condução n.º FA- ..., com data de emissão de 02/10/1996, válida para a condução de veículos automóveis ligeiros, da categoria B, conforme solicitado;
167. Passado cerca de um mês, em Outubro de 1996, o arguido INL recebeu das mãos do arguido GG a sua carta de condução;
168. O arguido AA emitiu em nome de JJP a carta de condução com o n.º FA – ..., datada de 31/01/1997, válida para a condução de veículos da categoria B e procedeu ao registo da mesma na Direcção de Viação;
169. Em meados Janeiro de 1997, o JJP entregou Esc. 100.000$00 e as duas fotografias bem como os seus elementos de identificação a um indivíduo não identificado, num café em Olhão, para que este tratasse do assunto junto da D. de Viação em Faro;
170. JCDR não possui qualquer habilitação legal para conduzir veículos ligeiros e nunca frequentou qualquer escola de condução;
171. Conseguiu a sua carta de condução com o n.º FA - .... com o auxílio do seu amigo, o ASRA;
172. O JCDR entregou ao ASRA Esc. 250.000$00 em dinheiro, bem como os documentos de identificação e as fotografias, que se destinavam a ser entregues ao indivíduo que tratava da carta;
173. Os referidos elementos de identificação foram entregues ao arguido AA;
174. Uma vez na posse de tais elementos, o arguido AA procedeu à emissão de carta de condução com o n.º FA - ... em nome do JCDR, datada de 12/01/1998, e que o habilitava a conduzir veículos das categorias A e B;
175. A carta foi entregue ao JR;
176. FJMR não possui qualquer habilitação legal para conduzir veículos ligeiros, nem outros;
177. Conhecia o arguido FF, e sabia que este tinha arranjado para si próprio uma carta de condução;
178. O FF informou-o então que lhe podia arranjar também uma e solicitou-lhe desde logo 200.000$00 em dinheiro, bem como os documentos de identificação e as fotografias, que se destinavam a ser, por si, entregues ao indivíduo que se tratava da carta;
179. O FJMR entregou-lhe os elementos solicitados bem como os 200.000$00 em dinheiro;
180. O FF, por seu turno, canalizou os referidos elementos e o dinheiro para o CC, pois sabia que este é que conhecia a pessoa que emitiria a carta da Direcção de Viação;
181. Os elementos de identificação foram entregues ao arguido AA, que procedeu à emissão da carta de condução com o n.º FA – ...., datada de 14/08/1997, em nome do FJMR e que o habilitava a conduzir veículos das categorias A e B;
182. A carta foi entregue ao FR pelo FF que a recebeu do CC;
183. O arguido AA procedeu à impressão da carta de condução em nome de VJGA, atribuindo-lhe o n.º FA - ..., com data de emissão de 31.10.1996, válida para a condução de veículos da categoria “B”, colocando no lugar respectivo as datas dos supostos exames de condução ( 16.10.1996), que veio a ser apreendida a este;
184. Até à data de emissão da referida carta o VGA não possuía qualquer habilitação legal para conduzir veículos ligeiros nem outros;
185. PJCM e o seu pai, VMGM, encontraram o LCR; altura em que o PJ comentou que precisava de tirar a carta de condução de veículos ligeiros, e o LCR referiu-lhes que conhecia um indivíduo que lhe conseguiria arranjar uma carta de condução na Direcção de Viação em Faro, a troco de 350.000$00;
186. O PJ entregou ao arguido LCR os seus elementos de identificação e as fotografias;
187. O VMGM entregou ao LCR um cheque ao portador, do Banco Espírito Santo, no valor de 350.000$00 para este tratar do assunto da carta do seu filho, junto do indivíduo da Direcção de Viação;
188. O cheque foi depositado pelo LCR na sua conta n.º ...da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ...;
189. Posteriormente o LCR entregou aquela quantia monetária ao arguido GG;
190. Os elementos de identificação foram entregues ao arguido AA na D. Viação em Faro;
191.O arguido AA não chegou a imprimir esta carta, uma vez que entretanto foi detido no âmbito dos presentes autos;
192. HMSG frequentou a escola de condução, realizou os respectivos exames para condução de motorizadas e de veículos ligeiros em 7/01/1993 e possuía licença de condução válida para os veículos das categorias A e B, com o n.º FA - ..., emitida em 19/01/1993 pela Direcção de Viação de Faro;
193. Em conversa com CC, referiu-lhe que precisava de tirar também a carta de condução de veículos pesados;
194. O CC disse-lhe que lhe apresentava um amigo, da Direcção de Viação de Faro, que “ lhe desenrascaria a obtenção da Categoria C” mediante o pagamento de cerca de 170.000$00;
195. HG aceitou e passados uns dias encontrou-se com o CC e o referido amigo, a quem entregou duas fotografias, fotocópias do seu Bilhete de Identidade e 170.000$00 em numerário;
196. O arguido AA, na posse desses dados, imprimiu uma nova carta de condução, em nome do HG, fazendo nela constar a categoria C;
197. Em Novembro de 1997 HG recebeu através do correio, a carta de condução FA - ..., emitida pela D.V. de Faro em 21/11/97, habilitando-o a conduzir as categorias A e B que já estava habilitado a conduzir anteriormente e mais a categoria C, devidamente averbada, nela constando a data de 22/10/96 com a data de realização do exame de condução dessa categoria, exame que o arguido nunca fez;
198. MAPL frequentou a escola de condução, realizou os respectivos exames para condução de veículos ligeiros em 4/08/1977 e possuía licença de condução válida para os veículos de categoria B, com o n.º FA - ..., emitida pela Direcção de Viação de Faro;
199. Em conversa com CC, referiu-lhe que precisava de tirar também a carta de condução de veículos pesados;
200. O CC disse-lhe que lhe apresentava um amigo seu, “ um Engenheiro da Direcção de Viação de Faro que tirava as cartas de condução” e que lhe facilitaria a obtenção da Categoria C;
201. Passados uns dias o CC apresentou ao arguido MAPL tal amigo da D. Viação;
202. Este disse-lhe que resolveria o problema da carta e solicitou-lhe duas fotografias e fotocópias do seu bilhete de identidade, que o MAPL entregou;
203. O arguido AA, na posse desses dados, imprimiu uma nova carta de condução, em nome do MAPL, fazendo nela constar as categorias A e C;
204. Em Janeiro de 1998 recebeu através do correio, a carta de condução FA – ..., emitida pela D.V. de Faro em 12/01/98, habilitando-o a conduzir a categoria B que já estava habilitado a conduzir anteriormente e mais as categorias A e C, devidamente averbadas, nelas constando as datas de 04/08/77 e de 12/05/92 como as datas da realização dos exames de condução dessas categorias, exames que o MAPL nunca fez;
205. O VM adquiriu a sua carta de condução n.º FA - ... directamente ao arguido AA, em Abril de 1994;
206. O VM já conhecia o arguido AA havia cerca de 10 anos;
207. O arguido disse-lhe que na Direcção de Viação de Faro lhe arranjava a carta como se fosse legal; que não haveria qualquer problema e que apenas seriam necessários os dados de identificação e fotografias;
208. O VM concordou e entregou-lhe os elementos solicitados;
209. Passadas duas semanas recebeu do arguido AA a carta de condução com o n.º FA - ..., emitida em seu nome, em 08/04/94, válida para a condução de veículos das categorias A e B, devidamente registada e autenticada com o selo da Direcção de Viação de Faro;
210. IECG realizou os respectivos exames para condução de motorizadas e de veículos ligeiros em 9/06/1992 e possuía licença de condução válida para os veículos das categorias A e B;
211. No final do ano de 1992, recebeu, fabricada pelo arguido AA, a carta de condução com o n.º FA - ..., emitida em seu nome, em 16.12.1992, válida para a condução de veículos das categorias A e B, que já estava habilitado a conduzir anteriormente e mais a categoria C, devidamente averbada, nela constando a data de 09.06.92 como a data da realização do exame de condução dessa categoria, exame que o GG nunca fez, e devidamente registada e autenticada com o selo da direcção de viação de Faro;
212. OML nunca realizou qualquer exame para ficar habilitado a conduzir;
213. O arguido AA emitiu em seu nome a carta de condução com o n.º FA - ...., válida para a condução de veículos das categorias A e B, emitida em 11.07.1996, registada e autenticada com o selo da Direcção de Viação de Faro que foi por ele recebida;
214. RMML possuía licença de condução válida para a categoria F, relativa a tractor agrícola;
215. O arguido AA emitiu em seu nome a carta de condução n.º FA - ..., emitida pela D.V. de Faro em 19/02/96, habilitando-o a conduzir a categoria F que já estava habilitado a conduzir anteriormente e mais as categorias A, B e C, devidamente averbadas, nelas constando as datas de 09/02/96 e de 23/01/96 como as datas da realização dos exames de condução dessas categorias, exames que o RMML nunca fez, carta que foi recebida pelo RMML;
216. O arguido AA realizou os exames de condução teóricos e práticos para a condução de veículos automóveis ligeiros da categoria B, em 2/04/1982, tendo-lhe sido emitida a licença de condução com o nº FA- ... pela Direcção de Viação de Faro;
217. Enquanto funcionário dos Serviços, procedeu em 22/11/94, à emissão de uma nova carta de condução em seu nome, averbando as categorias A e C, fazendo nelas constar as datas de 22/02/94 e 18/09/86 como as de realização dos respectivos exames para condução dos veículos dessas categorias, exames que o arguido nunca fez, pelo que não está habilitado a conduzir aquelas categorias;
218. O arguido AA emitiu em nome de CC, a carta de condução com o n.º FA / ..., com data de emissão de 07.03.1997, válida para a condução das categorias A e B;

219. EE conhecia o arguido AA do clube “ ...”;
220. Em Janeiro de 1996, sabedor de que o EE não possuía carta de condução de automóveis, o arguido AA, disse-lhe que lhe arranjava uma carta de condução na Direcção de Viação onde trabalhava;
221. Bastaria que entregasse duas fotografias e cópia do Bilhete de Identidade;
222. O EE aceitou a proposta e o arguido AA imprimiu-lhe a carta de condução n.º FA - ..., válida para a condução de veículos das categorias A e B, datada de 16/01/1996;
223. O arguido AA emitiu em nome de GG que não conseguira ainda tirar a carta, a carta de condução n.º FA – ..., com data de emissão de 02.10.1996, válida para a condução das categorias A e B;
224. LCR possuía apenas habilitação legal para conduzir a categoria F (tractor agrícola);
225. Em meados de Novembro de 1996 foi contactado pelo GG; que lhe disse que lhe conseguia arranjar uma carta de condução na D. Viação em Faro, como boa, sem levantar suspeitas;
226. Caso estivesse interessado deveria apenas entregar duas fotografias, copia do Bilhete de Identidade e 350.000$00 em dinheiro;
227. O LCR aceitou e entregou os referidos elementos de identificação e o dinheiro para que o GG tratasse de obter a carta;
228. Os elementos de identificação foram entregues ao arguido AA que introduziu os respectivos dados no sistema informático, e imprimiu a carta de condução n.º FA – ..., em nome de LCR, válida para a Categoria B, e datada de 13/12/1996, devidamente registada e autenticada com o selo da D. Viação de Faro
229. A carta foi entregue pelo GG ao LCR, tendo estes acordado que, caso surgisse mais alguém interessado em obter carta de condução, o LCR contactaria o arguido GG;
230. FF nunca frequentou qualquer escola de condução;
231. Obteve a sua carta de condução com o n.º FA - ..., válida para as categorias A e B, por intermédio do CC;
232. O FF entregou ao CC os seus elementos de identificação e duzentos e poucos contos;
233. O Arguido AA emitiu em nome do FF a carta de condução com o n.º FA - ..., válida para a condução de veículos das categorias A e B, datada de 09/05/1997, devidamente registada e autenticada com o selo da D. Viação de Faro, que foi entregue ao referido FF pelo CC;
234. OO conseguiu a carta de condução com o n.º FA – ... mediante o pagamento de pelo menos 230.000$00, através do LCR;
235.O OO entregou os seus elementos de identificação e as fotografias, bem como, pelo menos, Esc. 230.000$00 ao LCR para este tratar do assunto da carta;
236. Posteriormente o arguido LCR entregou aquela quantia monetária ao arguido GG;
237. O arguido AA emitiu, em nome do OO a carta de condução n.º FA - ..., datada de 02.01.98, válida para a condução de veículos ligeiros, das Categorias A e B, a qual foi entregue pelo LCR ao OO;
238. O arguido AA tinha perfeita noção de que era contrária à lei a forma como eram emitidas as cartas de condução, e quis obter com tais condutas benefícios que sabia ser ilegítimo;
239. Agiu conforme se descreveu de forma livre, consciente e voluntária, sabendo que incorria na prática de crimes;
240. O arguido ao tempo da sua detenção vivia, há cerca de três anos com a sua companheira ACRL;
241. Auferia cerca de Esc. 90.000$00 mensais e tem o 3.º ano do liceu;
242. Tem duas filhas, de 21 e 15 anos, e, à data da sua detenção entregava mensalmente a quantia de Esc. 40.000$00 a título de pensão de alimentos às suas duas filhas;
243. Confessou a emissão das cartas relativas a VM, EE, VT e AJ e o averbamento das categorias de motociclos e pesados na sua própria carta de condução;
244. Não tem antecedentes criminais.

Comecemos por analisar as nove primeiras conclusões.
E podemos começar por pôr uma questão prévia: o recorrente não tem procuração das testemunhas a que se refere; logo, poderá o mesmo questionar a existência de uma violação da integridade moral da mesma, como alude nas conclusões 1.ª e 2.ª?
Temos para nós que tal questão só poderia ser levantada pelas testemunhas a que, segundo o recorrente, foi imposta a obrigação de prestar depoimento, após o referido juramento.
Outro problema será o de saber se efectivamente as aludidas testemunhas poderiam ou não depor como testemunhas.
Com efeito, e como resulta de tudo quanto já consta dos autos, as referidas testemunhas foram julgadas e condenadas, por decisão já transitada em julgado, pelo crime de corrupção activa, conexo com o crime de corrupção passiva imputado ao ora recorrente e pelo qual foi condenado em 1.ª instância.
Determina o art. 133º, n.º 1 al. a), do C.P.P.: “ Estão impedidos de depor como testemunhas: a) O arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade”;
E acrescenta o seu n.º 2: “ Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo podem depor como testemunhas, se nisso expressamente consentirem”.
Impõe-se agora saber até que momento é que alguém, no processo, mantém a posição de “arguido”. A esta questão responde o n.º 2, do art. 57º, do C.P.P.: “ A qualidade do arguido conserva-se durante o decurso do processo”.
Analisando este problema; Medina Seiça em O conhecimento probatório do co-arguido”, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1999, fls. 83, § 9, acaba por defender a solução de que a restituição do impedimento de depor como testemunha cessa, entre outros casos, quando o arguido foi condenado e a decisão transitou em julgado.
Pronunciando-se também sobre esta questão, escreveu José António Barreiros em Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, vol. 2.º, págs. 218, citado no acórdão da Relação de Lisboa, de 18.5.99, na Colect. Jurisp., ano XXIV, tomo III, pág 140: “ terminará tal estatuto portanto apenas com qualquer decisão que ponha termo ao processo no qual ele tiver sido adquirido pelo virtual agente da infracção”. Sobre este assunto se debruça ainda Rodrigo Santiago no estudo “ Reflexões sobre as declarações do arguido como meio de prova no Código de Processo Penal de 1987”, in R.P.C.C., ano 4.º, Fasc. 1, pag.27 e seguintes.
Também Marques Ferreira se pronuncia, em Meios de Prova, informados de Direito Processual Penal - o Novo Código Penal, págs. 239, dizendo: “ Em caso de separação de processos de um mesmo crime ou de crime conexo podem depor como testemunhas se consentirem expressamente nisso”.
Igualmente, os tribunais foram chamados a decidir esta questão.

Assim, este S.T.J., no seu acórdão de 6.3.96, na C.J. - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – ano IV, tomo 1, pág. 223, diz a certo passo: “ Todavia, não sendo já co-arguido no processo porque foi julgado, é certo que o mesmo se encontra, como pessoa não afectada de anomalia – psíquica, com capacidade para ser testemunha. E podendo ser testemunha, é evidente que nada na lei proíbe que o seu testemunho seja utilizado como meio de prova na formação da convicção do tribunal”.
E no mesmo sentido, pode ver-se o citado acórdão da Relação de Lisboa.
A origem do art. 133º, n.º 1 al. a) pode-se ir buscar ao art. 188º, do projecto de Código de Processo Penal italiano de 1978. Na verdade, segundo este artigo, os arguidos do mesmo crime ou crime conexo estavam impedidos de depor como testemunhas, salvo se tivessem sido já absolvidos ou condenados com sentença transitada em julgado.
“O que no fundo significava – é interessante notá-lo, quando se considere o texto português, - que os co -arguidos « não podem ser ouvidos como testemunhas, somente enquanto conservarem essa sua qualidade” » - Medina de Seiça, obra citada, pág. 90.
Perante as citadas normas processuais e tudo quanto fica exposto, julgamos que nenhum obstáculo legal existia que impedisse tais testemunhas de depor.
Acresce que, em face da decisão proferida em audiência de julgamento que admitiu os depoimentos agora em crise - fls. 2273 v.º, do recurso interposto do mesmo – fls.2318, e do não recebimento do mesmo - fls. 2322, sempre se poderá dizer que, tendo transitado em julgado tal decisão, já não é agora possível atacar a legalidade da decisão.

Improcedem, pois, tais conclusões.
De seguida, o recorrente põe em causa o acórdão recorrido na parte em que este entende ser de aplicar a lei nova - o C.P.95 - ao crime continuado de falsificação de documento.
Mas sem razão.
A este propósito, escrevem Leal -Henriques e Simas Santos, no seu Código Penal anotado, vol. 1.º, 3.ª edição; pág. 113, al. g): “ Sendo juridicamente considerado como uma só acção, tão decisivo é o momento da comissão do primeiro acto parcial como o do último; o momento da comissão do crime continuado, como no crime permanente, é todo o espaço de tempo que vai até à determinação do facto (cfr.H.H…., of. Cit. 185). Se os actos sucessivos já eram incriminados pela lei antiga, há uma única série de casos que incidirá sob a lei nova, ainda que esta seja menos favorável, pois o agente já estava advertido da maior severidade da sanção caso continuassem na mesma conduta”.
Tendo em consideração a natureza do crime continuado - “ constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime… “ n.º 2 do art. 30º, do Cód. – outra não nos parece que possa ser a solução a adoptar, que não seja a adoptada pelo tribunal a quo.
Como terceira questão posta, temos a da medida da pena para o aludido crime, à luz do C.P. de 82, que o recorrente entende ser o aplicável.
Porém, atendendo à solução dada anteriormente – manutenção da aplicação do C.P. 95 - fica prejudicada a análise das conclusões onde é levantada tal divergência pelo recorrente.
Não se conforma pois o recorrente com a pena de 4 anos de prisão aplicada ao crime de falsificação - conclusões 18 a 24-, nem com a de 6 anos de prisão aplicada ao crime de corrupção passiva – conclusões 27 a 33 -. Ali, entende que deve ser fixada em 3 anos; aqui, em 4 anos e 6 meses.
Resulta do art. 40º, n.º 1, do C.P., que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E de acordo com o seu n.º 2, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Por sua vez, estabelece o n.º 1 do art. 71º do mesmo diploma legal, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção. E nos termos do seu n.º 2, atender-se-á àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, enumerando depois nas suas alíneas algumas dessas circunstâncias.
Os limites da pena do crime de falsificação de documento são os de 1 a 5 anos de prisão - art. 256º, n.º 1 al. a) 3 e 4: os de corrupção passiva são os de 1 a 8 anos de prisão – art. 372º, n.º 1, ambos do C.P. 95.
É bastante elevado o grau de ilicitude dos factos ilícitos cometidos e o dolo é directo. A sua actuação prolongou-se durante algum tempo. É grande a exigência da prevenção geral, nomeadamente no que diz respeito ao crime de corrupção.
O arguido só parcialmente confessou os factos.
Tendo em consideração toda a factualidade apurada e os princípios legais que presidem à fixação da medida concreta da pena, julgamos que não se justificam as penas que foram aplicadas, bastante próximas dos limites máximos previstos nas normas incriminadoras, julgando-se, por isso, mais justas as de 3 anos de prisão para o crime de falsificação, e as de 5 anos para o crime de corrupção passiva.
Uma vez que se está perante um caso de concurso real de crimes, há que determinar qual a pena única - art. 77º, n.º 1, do C.P.. Os limites oscilam entre os 5 anos e os 8 anos de prisão.
Os factos ilícitos cometidos e a personalidade do agente encontram-se devidamente concretizados na factualidade provada. Assim, será de fixar a pena única em 7 anos de prisão.
Há que ter agora em consideração a Lei n.º 29/99, de 12.5. Dado o disposto no art. 2.º, n.º 2 al. b) o perdão não se aplica ao crime de corrupção passiva. De acordo com o art. 1.º, n.º 1 haverá que declarar perdoado um ano de prisão à pena aplicada ao crime de falsificação, sujeito à condição prevista no art. 4.º.
Assim, será um ano que se retirará à pena única aplicada.
Nestes termos, concede-se provimento parcial ao recurso e assim condena-se o arguido, como autor de falsificação de documento, na pena de 3 anos de prisão; e como autor do crime de corrupção passiva, na pena de 5 anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, vai condenado na pena única de 7 anos de prisão.
Nos termos do art. 1.º, e 4.º, da Lei n.º 29/99, declara-se perdoado um ano de prisão, pelo que terá de cumprir 6 anos de prisão.

Condena-se o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4Us.

Lisboa, 20 de Novembro de 2002
Flores Ribeiro
Lourenço Martins ( com exclusão do que se diz a propósito da invocação da integridade moral apenas por parte das testemunhas).
Pires Salpico