Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
41/15.3JBLSB.L1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
REFORMATIO IN PEJUS
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
ROUBO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
CRIME CONTINUADO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
ILICITUDE
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PLURIOCASIONALIDADE
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 07/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / HOMICÍDIO QUALIFICADO / CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE / ROUBO.
Doutrina:
- Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, II, 164)
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291, 334 e 344.
Legislação Nacional:

CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 50.º, 132.º, N.º 2, ALÍNEA C) E G), 143.º, 145.º N.º 1, ALÍNEA A) E 210.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 15-11-1989, PROCESSO N.º 40259;
- DE 10-12-1992, PROCESSO N.º 43002;
- DE 10-02-1994, PROCESSO N.º 45871;
- DE 6-07-1995, ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/95, IN DR N.º 154, I SÉRIE-A;
- DE 26-10-1995, PROCESSO N.º 48155;
- DE 01-02-1996, PROCESSO N.º 48747;
- DE 15-06-1996, PROCESSO N.º 473/896;
- DE 24-09-1997, PROCESSO N.º . 552/97,
- DE 30-03-2006, PROCESSO N.º 783/06, IN CJSTJ, XIV, I, P. 229.
Sumário :

I - Condenando-o como autor de 4 crimes de roubo, o tribunal de 1ª instância unificou naquele tipo legal, a conduta do arguido que consistiu em se ter dirigido a um cliente da farmácia e, tendo colocado um braço à volta do pescoço do ofendido A. e encostado à cabeça a réplica de uma arma de fogo, como forma de conferir maior seriedade à sua conduta, disse em voz alta que se tratava de um assalto, após o que agrediu esse ofendido com o cano da arma e empurrou-o, fazendo-o cair, vindo, de seguida, a empurrar uma outra cliente, B., que igualmente caiu, embatendo com a cabeça num armário; ultrapassando o balcão, o arguido apontou então a arma ao dono do estabelecimento, C., obrigando-o a abrir a caixa registadora depois de lhe ter desferido uma pancada com a coronha da arma; aberta a caixa registadora por uma empregada da farmácia, apoderou-se de € 100,00.
II - Segundo o AFJ 4/95 (DR n.º 154 - I Serie-A, de 6-07-1995), "o tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da «reformatio in pejus»." III - Não obstante no seu recurso o arguido não ter questionado a qualificação jurídica dos factos, resulta evidente a autonomia da agressão física de que foi vítima B. relativamente à conduta violenta que teve como objecto a entrega de dinheiro por parte do dono da farmácia, pelo que o arguido deve ser punido autonomamente por tal agressão, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º CP, alterando-se oficiosamente a qualificação jurídico-penal que considerou tal conduta consumida pelo crime de roubo.
IV - Apesar do disposto na al. c) do n.º 2 do art. 132.º CP (aplicável ao crime de ofensa à integridade física qualificada ex vi do art. 145.º CP), importa assegurar para efeitos da aplicação da mencionada qualificativa se a ofendida com a idade (75 anos) se tornou numa pessoa particularmente indefesa e se o arguido se prevaleceu dessa circunstância para cometer o crime, tornando especialmente censurável a sua culpa.
V - Nada revelando a prova no sentido de B. ser uma pessoa particularmente indefesa, mas resultando, pelo contrário, que a assistente ainda goza de força física bastante para se opor ao arguido, na medida em que conseguiu agarrar o seu telemóvel e evitar que o arguido dele se apoderasse, quando, já na rua, este pretendeu tirar-lho da mão, fica afastada a circunstância de se se tratar de uma pessoa particularmente indefesa, pelo que os factos cometidos pelo arguido quanto a esta ofendida e assistente configuram um crime de ofensa à integridade física simples, conforme previsão do art. 143.º CP.
VI- Verificando-se que, para cometer o crime na farmácia, o arguido exerceu violência sobre duas pessoas – o cliente B. e C., proprietário do estabelecimento – , o constrangimento a que este último foi sujeito, ao ser desapossado da quantia subtraída pelo arguido, integra, só por si, o elemento caracterizador do crime de roubo.
VII - A conduta do arguido, que começou por exercer violência sobre A., terceiro, cliente da farmácia, ameaçando-o, fazendo-o cair e provocando-lhe ferimentos, para desse modo conseguir apoderar-se de dinheiro pertencente ao dono da farmácia, que foi também alvo de violência, constitui circunstância reveladora de especial censurabilidade, configurando, na parte que a A. diz respeito, um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 143.º e 145.º n.º 1, al. a) e 2 e art. 132.º, n.º 2 al. g), todos do CP, alterando-se oficiosamente a qualificação jurídico-penal que considerou tal conduta consumida pelo crime de roubo.
VIII - Esta alteração da qualificação jurídica, autonomizando os crimes contra a integridade física de que foram vítimas os assistentes A. e B., obriga à revogação da pena aplicada ao crime de roubo, que, por causa da consumpção dos crimes de ofensas corporais, reflectiu no respectivo quantum, o grau de ilicitude destes factos, que, segundo a decisão recorrida, foi manifestamente superior quando confrontado com os demais, mas cuja ilicitude se deve ter por diminuída por se circunscrever agora à violência exercida sobre o proprietário da farmácia e à subtracção da quantia de € 100,00, existente na caixa registadora.
IX - São três os pressupostos cumulativamente necessários para se verificar uma situação de continuação criminosa: ser praticado por diversas vezes o mesmo tipo de crime ou diversos tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico; ser a actividade delituosa executada por forma essencialmente homogénea; serem os factos praticados sob uma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
X - No presente caso, nada se provou quanto a este último pressuposto. O arguido praticou diversos crimes de roubos com o mesmo “modus operandi”, e com proximidade temporal, mas não no quadro de uma mesma solicitação exterior susceptível de diminuir consideravelmente a sua culpa, pelo que, afastada fica a possibilidade de os factos poderem caracterizar um crime continuado.
XI- A jurisprudência portuguesa tem considerado, de modo uniforme, não ser possível configurar uma continuação criminosa em caso de crimes de roubo, pois, sendo este um tipo de crime complexo, a sua realização ofende, além de bens jurídicos patrimoniais, bens jurídicos pessoais, o que faz com que haja tantos roubos como pessoas ofendidas. XII- A ilicitude do assalto do arguido à farmácia não diverge especialmente da dos dois outros assaltos que o mesmo arguido praticou, em que o modus operandi foi o mesmo e que o tribunal puniu com penas de 2 anos de prisão. Todavia, no caso da farmácia, o arguido (que nas duas outras situações, se limitara a exibir a arma como forma de ameaça e a ameaçar os proprietários e clientes dos estabelecimentos, constrangendo aqueles à entrega de importâncias em dinheiro, que rondaram, no primeiro caso, € 135,00 e, no segundo, € 200,00), desferiu uma coronhada na cabeça do ofendido C., ameaçando seguidamente darlhe um tiro, por este não conseguir abrir a caixa registadora, o que veio a ser feito por uma funcionária, permitindo ao arguido apoderar-se da importância de € 100,00, o que confere à ilicitude uma intensidade superior à dos demais, o que deve ter reflexo na medida da pena por este crime.
XIII - Ponderando que o arguido agiu com dolo directo, mostrando-se elevadas as exigências de prevenção geral e de prevenção especial, fixa-se a pena por este crime de roubo, p, e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, em 2 anos e 6 meses de prisão.
XIV - Na mesma ocasião e lugar, o arguido, com vista facilitar a execução do crime de roubo que planeara, como resulta do facto de ter vociferado "isto não é uma brincadeira, isto é um assalto", dirigiu-se ao assistente A., logo que entrou na farmácia, e colocando um braço à roda do pescoço deste, que apertou, encostou-lhe à cabeça a réplica da arma de fogo; quando o assistente procurou voltar-se para visualizar o arguido, este, voluntariamente, desferiu-lhe diversas pancadas com o cano da pistola no flanco esquerdo do tronco, empurrando-seguidamente e fazendo-o cair, provocando-lhe traumatismo do pescoço e do hemotórax esquerdo, lesões que foram causa necessária e directa de 7 dias de doença, sem incapacidade; tendo o arguido agido com dolo directo, sendo intensa a ilicitude, entende-se fixar a pena por este crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º, 145.º, n.º 1, al. a) e 132.º, n.º 2, al. g), do CP, em 1 ano e 6 meses de prisão. XIV - Nessa mesma ocasião e lugar, o arguido voluntariamente empurrou a ofendida B., fazendo-a cair e bater com a cabeça na esquina de um pequeno balcão, provocando-lhe traumatismo crânio-encefálico, que foi causa de 7 dias de doença sem incapacidade, sendo a culpa do arguido elevada, assim como bastante intensa a ilicitude, tanto mais que se tratava de uma pessoa idosa, motivo por que se fixa a pena por este crime de ofensa à integridade física, previsto pelo art. 143.º do CP, em 9 meses de prisão.
XV - Perante uma moldura penal abstracta de cúmulo entre 2 anos e 6 meses de prisão e 12 anos e 3 meses de prisão, ponderando que, olhados na sua globalidade, os factos revelam uma ilicitude algo intensa, que o arguido actuou com dolo directo tendo a actividade delituosa decorrido num período muito curto, e apenas tendo cessado com a sua detenção, e sendo resultado de uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade do arguido, entende-se fixar a pena única em 5 anos de prisão.
XVI - Sempre que o tribunal aplique uma pena de prisão até 5 anos, sobre ele incide o poderdever de verificar se a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, caso em que suspenderá a execução da pena de prisão, conforme determina o art. 50º do Código Penal.
XVII - O juízo de prognose não se revela favorável ao arguido, não só porque a actividade delituosa, que se afirmava num crescendo de violência, só cessou com a respectiva detenção, mas também porque o cumprimento de pena a que o arguido foi sujeito nos Estados Unidos da América não constituiu sinal bastante para se afastar da criminalidade, quando se viu na situação de desempregado e com hábitos de consumo de haxixe e de cocaína.
XIX - Mas mesmo que se avaliasse doutro modo, de forma a admitir a concessão ao arguido da pena de substituição, sempre haveria de se entender que os crimes contra a propriedade, especialmente quando cometidos, repetidamente, com violência e em estabelecimentos abertos ao público, suscitam na comunidade grande reprovação, sendo, em consequência, elevadas as necessidades de garantia de tutela dos bens jurídicos postos em causa por crimes desta natureza e de estabilização das expectativas comunitárias na validade das norma violadas, o que afasta a possibilidade de substituir a pena de prisão efectiva pela suspensão da execução da pena.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.  O Ministério Público acusou AA, nascido em ...-1981, com os demais elementos de identificação constantes dos autos,  imputando-lhe a prática de quatro crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210, nºs1 e 2, al.b), com referência ao art. 204, nº 2, al. f) do Código Penal, um crime de roubo, p. e p. pelo referido art. 210, nº 1, um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22, 23 e 210, nº1 do Código Penal, dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143, nº 1 do Código Penal e uma contraordenação, p. e p. pelo art. 97º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Após audiência, o tribunal colectivo absolveu o arguido da prática de um dos crimes de roubo por falta prova e dos dois crimes de ofensas à integridade física simples, neste caso por considerar que  as ofensas à integridade física foram cometidas no âmbito da execução do crime de roubo e como meio de, através do uso de violência, determinar a entrega do dinheiro, motivo por que se encontram  consumidos pelo crime de roubo, embora as efectivas ofensas à integridade física devam relevar na determinação da medida concreta da pena a aplicar pela prática desse crime.

Provados os factos integradores de quatro crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, o tribunal condenou o arguido nas seguintes penas parcelares:  duas penas de 2 anos de prisão, uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão e uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão. Feito o cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. Foi ainda condenado pela prática de uma contra-ordenação, p. e p., pelo artº 97º da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro, na coima de € 600,00.

Discordando em parte da condenação, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, cuja motivação terminou com as conclusões seguintes:

1. O Tribunal a quo vem dar como provado que o Arguido, aqui Recorrente, cometeu em autoria material e de forma consumada 4 (quatro) crimes de roubo.

2. Dispõe o artigo 30.º do Código Penal que "1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. 2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente."
3. Nos presentes autos, o Tribunal a quo andou mal ao condenar o Recorrente em 4 crimes de roubo, quando atendendo à prova produzida em sede de audiência de julgamento, se verifica que existirá quanto muito um único ilícito criminal de roubo, na forma continuada.

4. Pois tanto o modus operandi, como o tempo que intermediou os ilícitos criminais, bem como em face do depoimento prestado pelas testemunhas e ainda pelos factos considerados provados, em especial pelas próprias declarações do Arguido ao confessar a prática dos ilícitos criminais, no acórdão proferido, andou mal o Tribunal a quo, ao considerar que foram praticados vários crimes de roubo pelo ora Recorrente e não um único crime continuado.
5.  A motivação do presente recurso concerne à excessividade da medida da pena (art.º 40.º e 71.º, ambos do Código Penal), dado que, o Recorrente foi condenado por acórdão proferido pelo Tribunal a quo na pena de prisão efetiva de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses.
6. Sucede que, o douto acórdão em crise varre tudo quanto existe em termos
[de] reintegração e reinserção social, pois a pena aplicada ao arguido, mostra-se excessiva, uma vez que ultrapassa o grau de culpa, alheando-se da recuperação e ressocialização do delinquente.

7. É sobejamente conhecido que a pena efetiva de prisão não cumpre as exigências de prevenção especial e de ressocialização, pois introduz o condenado no meio criminógeno.
8.O Tribunal a quo andou mal ao não atender à necessidade de reintegração do agente na sociedade, pois este é um dos meios de realizar o fim do direito penal, que é a proteção dos bens jurídicos para evitar a reincidência - prevenção especial positiva sendo certo que a intimidação do condenado constitui também uma função da pena, que não é incompatível com a função positiva de ressocialização, procurando dissuadir através das privações que a pena naturalmente contém, a fim de reforçar no condenado o sentimento da necessidade de não reincidir.
9.  Em sede de acusação o Ministério Público veio imputar ao ora Recorrente a prática de vários crimes de roubo, verificando posteriormente no decorrer da audiência de julgamento que não havia prova de que o Recorrente havia praticado tais factos, com exceção dos ilícitos criminais que o Recorrente desde logo confessou e demonstrou o seu arrependimento.
10. Ora, torna-se difícil ou quase impossível pensar em reintegrar na sociedade uma pessoa após 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses da sua vida preso, quando se trata de um pai de família, tendo manifestado a vontade de regressar à sua família, dando o apoio necessário ao crescimento da sua filha menor.
11.  De referir igualmente, que o Arguido apenas praticou os ilícitos criminais pelos quais foi condenado, devido ao consumo de estupefacientes, porém importa salientar que o mesmo está inscrito no programa da comunidade terapêutica da Associação ..., bem como já finalizou o "Programa Motivação para o Tratamento de Comportamentos Aditivos" e encontra-se a frequentar o "Programa de Desenvolvimento Moral e Ético".

12. O Recorrente está a fazer um sério esforço no sentido de mudar o seu
comportamento, a sua mentalidade, tendo [sido] já possível verificar em sede de audiência de julgamento que interiorizou a ilicitude e gravidade das suas condutas.

13. Porém a sua manutenção em estabelecimento prisional apenas poderá ter como efeito contrário, os esforços envidados pelo Recorrente na sua recuperação, devendo pelo contrário ser lhe dada a oportunidade de reingressar na sociedade e com o auxílio da sua família, voltar ao cumprimento das regras da nossa sociedade.
14. Pelo que, não podemos deixar de referir que o douto acórdão em crise violou clara e inequivocamente o estatuído nos art.º 40.º do Código Penal, na medida em que procurou visar tão-somente a proteção dos bens jurídicos e a defesa da sociedade de alguém que tem mantido, uma conduta contrária às normas instituídas mas, descurou a reinserção social do arguido.
15. Em face do supra exposto, deverá o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser revogado, reduzindo-se a pena aplicada ao ora Recorrente, devendo estar ser suspensa na sua execução.

O Ministério Público respondeu, tendo sido a sua argumentação sintetizada nos pontos seguintes:

1ª – Da factualidade julgada provada (que não foi objecto de impugnação) não resulta que o Recorrente tenha sido induzido à prática repetida dos actos criminosos por via de um contexto facilitador que lhe era externo e muito menos que o contexto desses actos diminua, e consideravelmente, a sua culpa, pelo que não estão verificados os pressupostos da figura do crime continuado prevista no nº 2 do artº 30º do C.P.;

2ª – Assim, ao condenar o Recorrente pela prática, em concurso real, de quatro crimes de roubo, o tribunal a quo fez uma adequada interpretação e aplicação do artº 30º do C.P., sem violar qualquer preceito legal;

3ª – Pese embora o grau de ilicitude dos factos (mediano nuns casos e acentuado noutros), o carácter quase sempre directo e intenso do dolo, as consabidamente prementes exigências de prevenção geral e as igualmente elevadas exigências de prevenção especial, todas as penas parcelares concretamente aplicadas se situam aquém do ponto médio da respectiva moldura abstracta e três delas mesmo em medida significativamente próxima do limiar inferior dessa moldura, revelando assim que foram devidamente ponderadas todas as circunstâncias susceptíveis de militar em abono do Recorrente;

4ª – A pena única concretamente cominada revela-se igualmente benévola, situando-se, mais uma vez, aquém do ponto médio da moldura abstracta aplicável ao concurso de crimes;

5ª – Na determinação da medida das penas parcelares e única, o tribunal a quo ponderou judiciosamente as finalidades das penas consagradas no artº 40º nº 1 do C.P. e aplicou correctamente os critérios constantes dos artº 71º nºs 1 e 2 e 77º nºs 1 e 2 do mesmo código, não tendo violado qualquer comando legal;

6ª – Mesmo que a pena única venha a ser reduzida para medida não superior a cinco anos de prisão (hipótese que só academicamente e por cautela se equaciona), não se mostram preenchidos os demais pressupostos para a suspensão da respectiva execução;

7ª – Com efeito, perante as circunstâncias dos factos criminosos (sempre com recurso à exibição de réplica de arma de fogo como forma de intimidação e, num caso, com acrescida utilização de violência física desnecessária sobre três pessoas, perpetrados num curto espaço de tempo e a que só a prisão preventiva terá posto cobro), o facto – dado como assente – de o Recorrente ter anteriormente sofrido pena de seis anos e seis meses de prisão, ainda que em país estrangeiro, a personalidade manifestamente desajustada das normas jurídicas que assim se revela e as prementes exigências de prevenção geral e especial, afigura-se manifesto que a simples censura do facto e a ameaça da prisão nunca satisfariam adequada e suficientemente a necessidade de protecção dos bens jurídicos em causa e de reintegração do Recorrente na sociedade.

Remetido o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, o relator, após parecer do Ministério Público, proferiu decisão sumária nos termos da qual, invocando o disposto no art. 432º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal, declarou a incompetência da Relação para conhecer do recurso.

Os autos foram então enviados a este Supremo Tribunal, onde o Ministério Público proferiu parecer nos termos do art. 416º do Código de Processo Penal, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. Nesse parecer não deixou  de manifestar discordância da solução do acórdão quanto às ofensas de que foram vítimas os clientes da farmácia -  absolvição, por consumpção no roubo.

Notificada a defesa nos termos do art. 417º n.º 2 do Código de Processo Penal, nada foi dito.

No despacho liminar, afigurou-se ao relator a possibilidade de alteração da qualificação jurídica dos factos, disso tendo notificado a defesa nos termos e para os efeitos do disposto no art. 358º do Código de Processo Penal.

 Os autos vêm à conferência para decisão, já que, no momento da interposição do recurso, o recorrente não requereu a realização de audiência,

2.  O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos, de que se reproduzirão apenas os que interessam à responsabilidade penal do arguido, factos que se consideram assentes por não haverem sido impugnados pelo recorrente e por não se descortinarem neles nenhum dos vícios a que o art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal faz referência:

NUIPC nº1159/15.8 OWLSB

4. No dia 14 de Setembro de 2015, cerca das 18,45 horas, na sequência de um plano previamente elaborado, o arguido dirigiu-se à Clinica ..., sita na Av. António Augusto de Aguiar, em Lisboa, propriedade de ..., com a intenção se se apropriar pela força dos valores que aí se encontrassem.

5. Nas imediações dessa clínica, o arguido trocou de roupa, vestindo umas calças de fato de treino pretas, uma t-shirt azul de mangas cortadas e gola subida, calçou uns ténis de cor azul com sola branca e preta, colocou umas luvas de lã pretas, um boné azul de pala e uns óculos de sol pretos e depois de usar a força física para abrir a porta dessa clínica, o arguido entrou munido de uma réplica de arma de fogo-pistola de alarme /salva, da marca Gonher-2, nº 6065, apontou-a aos clientes presentes e obrigou-os a deslocarem-se para o gabinete onde se encontrava a médica ... e obrigou-a a entregar-lhe o dinheiro, após o que agarrando-lhe um braço, conduziu-a à recepção, onde aquela retirou dum cofre e lhe entregou a quantia não concretamente apurada mas não inferior a € 135,00.

NUIPC nº 1185/15.7PWLSB

6. No dia 21 de Setembro de 2015, pelas 18, 25 horas, na sequência de um plano previamente elaborado, o arguido trocou de roupa nas imediações da Papelaria ..., em Lisboa, trajando-se com o vestuário e adereços usados no dia 14 de Setembro de 2015 na clínica dentária ... e entrou na Papelaria ..., onde se encontravam o proprietário ... e o cliente BB, com a intenção de se apropriar pela força dos valores que aí se encontrassem.

7. O arguido apontou-lhes a réplica de arma de fogo acima descrita e ordenou-lhes que se ajoelhassem, após o que entrou para o interior do balcão e da caixa registadora retirou quantia não concretamente apurada mas não inferior a € 200.00, a qual fez sua.

8. O arguido apoderou-se também da quantia de €10.00 pertencentes ao cliente BB e que que se encontravam sobre o balcão, admitindo como possível conformando-se com tal possibilidade que tal quantia pertencesse ao referido cliente.

NUIPC nº 894/15PBEVR

9. No dia 26 de Setembro de 2015, pelas 21, 20 horas, na sequência de um plano previamente elaborado, após trocar a roupa que vestia pelo vestuário e adereços usados na clínica e na papelaria atrás referidas, agindo com a intenção de se apropriar pela força dos valores que aí se encontrassem, o arguido entrou na Farmácia ..., sita na Rua ..., onde se encontravam o proprietário ..., a funcionária ... e os clientes, ora assistentes CC e DD.

10. O arguido dirigiu-se ao assistente CC que se encontrava junto do balcão de atendimento, colocou um braço à volta do seu pescoço e apertou-o, ao mesmo tempo que lhe encostou à cabeça a réplica da arma de fogo atrás referida, dizendo em alta voz: «isto não é uma brincadeira, isto é um assalto».

11. O assistente CC tentou voltar-se para visualizar o arguido, momento em que este lhe desferiu diversas pancadas com o cano da pistola, atingindo-o no flanco esquerdo do tronco e em seguida desferiu-lhe um empurrão que o fez embater numa vitrine e voltou a empurrá-lo quando se tentava reequilibrar, fazendo-o cair no chão.

12. Seguidamente o arguido empurrou a assistente DD, fazendo-a cair desamparada e levando-a a bater com a cabeça na esquina de um pequeno balcão, após o que se dirigiu à parte de trás do balcão de atendimento.

13. O arguido agiu voluntária e conscientemente, querendo maltratar fisicamente CC e DD, bem ciente do caracter ilícito da sua conduta e causou em CC, beneficiário da S. Social nº ..., traumatismo do pescoço e do hemitórax esquerdo, lesões que foram causa necessária e directa de sete dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho geral, vd. els. cls. de fls.793 e 794 e auto de exame médico de fls 732 e 733 e causou em DD, beneficiária da S. Social nº ..., traumatismo crânio-encefálico, lesão que foi causa necessária e directa de sete dias de doença sem incapacidade, vd. els. cls. de fls. 791 e 792 e auto de exame médico de fls. 737 e 738.

14. Na parte de trás do balcão o arguido apontou a pistola a EE e obrigou-o a abrir a caixa registadora.

15. Como aquele não conseguisse abrir a caixa, o arguido desferiu-lhe uma coronhada na cabeça e disse que lhe dava um tiro.

16. Perante isso, a funcionária FF abriu a caixa registadora e daí o arguido retirou a quantia de €100.00 e encaminhou-se para a rua.

17. Já na rua, ao ver que a assistente DD tinha o seu telemóvel na mão, o arguido tentou agarrar o telemóvel, não tendo conseguido fazê-lo por a DD o agarrar com toda a sua força, impedindo assim que o arguido o levasse.

18. O arguido AA apoderou-se dos valores acima referidos visando fazê-los coisa sua, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade e sem o consentimento dos legítimos proprietários, servindo-se da força física e da ameaça com uma suposta arma de fogo para intimidar os ofendidos e impedi-los de obstar à realização dos ilícitos.

19. Em todas as condutas supra descritas o arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que tal não era permitido.

20. No dia 30 de Setembro de 2015, cerca das 7 horas, o arguido AA detinha na cozinha da sua residência sita na Rua ..., uma réplica de arma de fogo, tratando-se de uma arma de alarme ou salva, da marca Magnum Gonher-2, nº 6065, sem que para tal se encontrasse autorizado, conduta voluntária e consciente que sabia não ser permitida.

21. O arguido assumiu na essencialidade os factos, demonstrando valoração crítica das suas condutas.

22. O arguido tem o 9º ano de escolaridade.

23. Aos 17 anos emigrou para os ..., onde trabalhou retornando alguns períodos aos ....

24. Em 2005 voltou aos ... onde na sequência da prática de crimes sofreu pena de prisão de seis anos e seis meses, após a qual foi expulso da ... em 2012, regressando ao ....

25. Após a ruptura conjugal e a ruína de um negócio de pescado veio viver para o Continente.

26. À data dos factos residia com uma prima na ..., encontrando-se desempregado e com hábitos de consumo de estupefacientes, nomeadamente cocaína e haxixe.

27. No estabelecimento prisional e durante os primeiros meses revelou um comportamento desajustado às normas do E.P..

28. Actualmente está inscrito para integração na comunidade terapêutica da Associação ....

29. Em Julho deste ano finalizou o “Programa Motivação para o tratamento de Comportamentos Aditivos” e está actualmente inserido no “Programa de Desenvolvimento Moral e Ético.

30. O arguido foi condenado em 2000 pela prática em 1999 de um crime de condução sem habilitação legal e em 2004 pela prática em 2001 de um crime de condução sem habilitação em penas de multa.

3. Na decisão recorrida, o tribunal colectivo considerou os factos como integradores de crimes de roubo e fixou as seguintes penas parcelares:

NUIPC 41/15.3JBLSB – absolvido por não ter sido identificado o autor dos factos;

NUIPC 1159/15.8OWLSB – crime de roubo praticado na Clínica Dentária ...e, p. p. pelo 210º nº 1 do Código Penal, pena de 2 anos de prisão

NUIPC 1185/15.7PWLSB – crime de roubo, praticado na Papelaria Gaby, p. e p. pelo 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 anos de prisão e crime de roubo praticado no mesmo lugar, em que é ofendido BB, p. e p. pelo 210º nº 1 na pena de 1 ano e 6 meses de prisão

NUIPC 894/18. PBEVR – crime de roubo praticado na Farmácia ...  p. e. p. 210º nº 1 do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

4. Relativamente ao episódio ocorrido na Farmácia ... e que levou à instauração do NUIPC 894/18, o arguido foi acusado não só da autoria do crime de roubo, mas também da prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º nº 1 do Código Penal, cometidos na pessoa de CC e DD, clientes da referida Farmácia.

No acórdão recorrido, na parte respeitante ao enquadramento jurídico-penal afirmou-se:

“Está, também, o arguido acusado da prática de dois crimes de ofensa à integridade física, na pessoa simples. No entanto, as ofensas à integridade física foram cometidas no âmbito da execução do crime de roubo no interior da farmácia e claramente como meio de através do uso de violência, determinar a entrega do dinheiro, pelo que estes crimes de ofensa à integridade física estão consumidos pelo crime de roubo, relevando as efectivas ofensas à integridade física, na determinação da medida concreta da pena no que a este crime de roubo respeita.

Nestes termos é de absolver o arguido dos crimes de ofensa à integridade física de que vem acusado.”

No parecer a que o art. 416º do Código de Processo Penal se refere, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto refere não concordar com a solução do acórdão quanto às ofendas corporais de que foram vítimas os clientes da farmácia – absolvição por consumpção pelo roubo.

Segundo o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/95 (DR nº 154 – I Serie-A, de 6-07-1995), “o tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da «reformatio in pejus».”

Como se afirmou na fundamentação deste acórdão, “é inaceitável que o julgador seja mero espectador em grande parte naqueles casos em que, não estando em debate uma qualificação jurídica errada dos factos ou até uma medida de uma pena indevida, ele se deva pronunciar tão-só sobre as questões suscitadas no recurso e que não tenham a ver com tal circunstancialismo.”

O presente recurso constitui um desses casos. O arguido/recorrente suscita apenas duas questões: constituírem os factos um crime continuado e a medida da pena. Por seu turno, o Ministério Público na instância recorrida, embora não tenha visto consagrada a qualificação que constava da sua acusação, conformou-se com a qualificação jurídica a que o tribunal procedeu, não tendo interposto recurso da decisão. O mesmo sucedeu com os assistentes, que são os ofendidos nos crimes contra a integridade física.

4.1 Acerca desta matéria, o tribunal colectivo deu como provados os seguintes factos:

10. O arguido dirigiu-se ao assistente CC que se encontrava junto do balcão de atendimento, colocou um braço à volta do seu pescoço e apertou-o, ao mesmo tempo que lhe encostou à cabeça a réplica da arma de fogo atrás referida, dizendo em alta voz: «isto não é uma brincadeira, isto é um assalto».

11. O assistente CC tentou voltar-se para visualizar o arguido, momento em que este lhe desferiu diversas pancadas com o cano da pistola, atingindo-o no flanco  esquerdo do tronco e em seguida desferiu-lhe um empurrão que o fez embater numa vitrine e voltou a empurrá-lo quando se tentava reequilibrar, fazendo-o cair no chão.

12. Seguidamente o arguido empurrou a assistente DD, fazendo-a cair desamparada e levando-a a bater com a cabeça na esquina de um pequeno balcão, após o que se dirigiu à parte de trás do balcão de atendimento.

13. O arguido agiu voluntária e conscientemente, querendo maltratar fisicamente CC e DD, bem ciente do caracter ilícito da sua conduta e causou em CC, beneficiário da S. Social nº ..., traumatismo do pescoço e do hemitorax esquerdo, lesões que foram causa necessária e directa de sete dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho geral, vd. els. cls. de fls.793 e 794 e auto de exame médico de fls 732 e 733 e causou em DD, beneficiária da S. Social nº ..., traumatismo crâneo encefálico, lesão que foi causa necessária e directa de sete dias de doença sem incapacidade, vd. els. cls. de fls. 791 e 792 e auto de exame médico de fls. 737 e 738.

Conforme se referiu, entendeu-se na sentença recorrida que “as ofensas à integridade física foram cometidas no âmbito da execução do crime de roubo no interior da farmácia e claramente como meio de, através do uso de violência, determinar a entrega do dinheiro”.

Atentando nos factos provados, verifica-se que, se na verdade  existe uma ligação entre à agressão sofrida pelo assistente CC e o crime de roubo como se torna evidente dos factos nºs 10 e 11, já quanto à agressão de que foi vítima a assistente DD, e a que o facto nº 12 se reporta, é nítida a sua autonomia relativamente à conduta violenta que teve como objecto a entrega de dinheiro por parte do dono da farmácia, que se encontrava também presente durante o eclodir dos factos e que igualmente foi vítima de violência

4.2  O art. 143º nº 1 do Código Penal estabelece que “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.”

Este crime é agravado, nos termos do disposto no nº 1 do art. 145º, “se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente”, sendo punido com pena de prisão até quatro anos no caso do art. 143º. Por sua vez o nº 2 estatui que “são susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no nº 2 do art. 132º.”

Em paralelismo com o disposto no art. 132º nº 2 do Código Penal, relativo ao crime de homicídio, o art. 145º prevê o agravamento da pena nos casos em que a ofensa à integridade física resulte da prática de circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade do agente.

Sobre este conceito, Teresa Serra produz as seguintes considerações, que, feitas a respeito do crime de homicídio, valem integralmente para o crime de ofensa à integridade física: “a ideia de censurabilidade constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a concepção normativa da culpa. Culpa é censurabilidade do facto ao agente, isto é, censura-se ao agente o ter podido determinar-se de acordo com a norma e não o ter feito. No art. 132º, trata-se duma censurabilidade especial: as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores. Nesta medida, pode afirmar-se que a especial censurabilidade se refere às componentes da culpa relativas ao facto, ou seja, funda-se naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude.”

A especial censurabilidade ou perversidade são conceitos indeterminados, representados por circunstâncias ou elementos relativos, uns ao facto, outros ao agente, que denunciam uma culpa agravada e que surgem na lei descritos como exemplos-padrão. Todavia a ocorrência por si só de qualquer um destes exemplos não determina de forma automática a qualificação do crime, sendo meramente indiciária, só ocasionando a qualificação do crime quando, em concreto, seja reveladora de uma especial censurabilidade ou perversidade. Para tanto dever-se-á atentar na imagem global do facto, de forma a detectar uma particular forma de culpa agravada, a justificar a qualificação do crime.

4.3  Segundo a norma do nº 2 do art. 132º, e conforme consta da al. c), é susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente praticar o crime contra pessoa particularmente indefesa em razão da idade.

A ofendida DD nasceu em 29-02-1940, tendo ao tempo em que os factos ocorreram 75 anos de idade.

Todavia, conforme se julgou no acórdão de 30-03-2006 – Proc. 783/06 – 5ª Sec (CJ – STJ, XIV, I, pág. 229),  “uma tal diferença de idades será determinante de superioridade física por banda de quem é mais jovem –  e a diferença cifra-se nos 35 anos – mas, e por essa razão, uma «inadequada defesa das investidas do arguido», na ausência de outros elementos de facto que não existem nos autos, nem constavam da acusação deduzida, não perfila a vítima em pessoa particularmente indefesa em razão da idade, para os efeitos qualificativos do artigo 132º nºs 1 e 2 al. b) do CP.”

Por isso, importa assegurar se, com a idade, a ofendida se tornou numa pessoa particularmente indefesa e se o arguido se prevaleceu dessa circunstância para cometer o crime, tornando especialmente censurável a sua culpa.

A matéria de facto provada nada revela no sentido de a assistente DD ser uma pessoa particularmente indefesa. Pelo contrário, o facto nº 17 é susceptível de ser interpretado no sentido de a assistente gozar ainda de força física bastante para se opor ao arguido, na medida em que conseguiu agarrar o seu telemóvel e evitar que o arguido dele se apoderasse, quando, já na rua, este pretendeu tirar-lho da mão.

Afastada a circunstância de esta assistente ser uma pessoa particularmente indefesa, os factos cometidos pelo arguido no interior da farmácia configuram um crime de ofensa à integridade física simples, conforme previsão do art. 143º do Código Penal.

 4.4  Para cometer o roubo na Farmácia ..., em Évora, o arguido, logo que entrou no estabelecimento, dirigiu-se ao assistente CC, cliente que se encontrava junto do balcão de atendimento, e colocou um braço à volta do seu pescoço, apertando-o, ao mesmo tempo que lhe encostou à cabeça a réplica da arma de fogo atrás referida e disse em voz alta: «isto não é uma brincadeira, isto é um assalto». Seguidamente, como o ofendido tentasse voltar-se para visualizar o arguido, este desferiu-lhe diversas pancadas com o cano da pistola, atingindo-o no flanco esquerdo, tendo-o empurrado de seguida, fazendo-o embater numa vitrine e, com novo empurrão, cair no chão, provocando-lhe traumatismo do pescoço e do hemitórax esquerdo, lesões que foram causa necessária e directa de sete dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho geral.

A frase proferida pelo arguido – “isto não é uma brincadeira, isto é um assalto” – revela que toda a violência que exerceu sobre este assistente se destinava claramente à perpetração do crime de roubo, constituindo um meio para assegurar a subtracção que tinha em mente.

Após ter empurrado o assistente, o arguido dirigiu-se à parte de trás do balcão de atendimento e apontou a pistola a EE, proprietário da farmácia, como forma de o obrigar a abrir a caixa registadora. Como este não conseguisse abrir a caixa, o arguido desferiu-lhe uma coronhada na cabeça e disse que lhe dava um tiro, após o que a funcionária FF abriu a caixa registadora, permitindo que o arguido dali retirasse a quantia de €100.00. (factos nºs 14-16).

Tal como se refere no acórdão recorrido: “Apresenta-se o crime de roubo como um crime complexo, pois nele se abrange, a tutela da liberdade individual, da integridade física e do direito de propriedade. Tendo-se provado que o arguido, fazendo uso de uma réplica de arma de fogo, determinou que em três estabelecimentos distintos lhe entregassem nessas três ocasiões quantias monetárias pertencentes aos referidos estabelecimentos, quantias que integrou no seu património, temos por verificados, os elementos objectivos típicos exigidos pelo art° 210° nº 1 do Cód.Penal. Temos, com efeito uma atitude ameaçadora de perigo iminente para a vida ou integridade física de funcionários dos estabelecimentos e clientes, bem como a subtracção pelo arguido de quantias em dinheiro, que são de qualificar como coisa móvel e que o arguido sabia ser coisa alheia …”.

Verifica-se que, para cometer o crime na Farmácia Central, o arguido exerceu violência sobre duas pessoas: o cliente CC e o proprietário do estabelecimento, EE.

A propósito de uma situação em que um terceiro presta auxílio ao proprietário ou detentor da coisa, Conceição Ferreira da Cunha (Comentário Conimbricense do Código Penal, II, pág. 164) exprime a seguinte opinião: “se o detentor do bem está a ser vítima de violência e o terceiro que o vem defender é também vítima de violência, pode colocar-se a questão de saber se o crime de roubo abarcará quer a violência que é exercida contra o detentor do bem, quer a que é exercida em relação ao terceiro. A questão parece pertinente, uma vez que estamos perante um tipo legal que protege não só bens patrimoniais, como também bens jurídicos pessoais; sendo assim, cremos que não deverá ser punido de acordo com a mesma moldura legal, quer o agente que exerce violência apenas em relação a uma pessoa, quer em relação a várias, ainda que o bem que se pretende subtrair seja o mesmo, sendo preferível punir por roubo em concurso com o(s) crime(s) de ofensas corporais.”

Conforme observa a autora, a solução que propõe é a que dá maior relevo ao elemento pessoal do crime de roubo, em conformidade com o entendimento da jurisprudência, que tem afastado a possibilidade de se afirmar quanto ao roubo a existência de um crime continuado, salvo tratando-se da mesma vítima.

A solução a que acabamos de nos referir tem plena aplicação no caso em apreço. O constrangimento a que foi sujeito EE, proprietário da farmácia, que foi desapossado da quantia subtraída pelo arguido, só por si integra o elemento caracterizador do crime de roubo. O crime de que foi vítima o assistente CC deve, em consequência, ser punido autonomamente como crime de ofensa à integridade física, diminuindo-se a ilicitude do crime de roubo, agora circunscrito à violência exercida sobre o proprietário da farmácia e à subtracção da quantia de € 100,00, existente na caixa registadora.

4.5  O crime de ofensas à integridade física é agravado, sempre que ocorrer algum dos exemplos padrão previstos no art. 132º nº 2 do Código Penal. Nos termos da alínea g) deste normativo, é reveladora de especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente.

Dos factos provados resulta com clareza que a agressão de que o assistente CC foi vítima se destinou a preparar o crime de roubo, facilitando a sua execução. Com efeito, só depois de praticada a agressão a este ofendido, o arguido passou para trás do balcão e mediante violência praticada sobre a pessoa do proprietário da farmácia veio a conseguir apoderar-se de dinheiro existente na caixa registadora, entretanto aberta por uma funcionária da farmácia, dado que a vítima Joaquim Sousa o não conseguira fazer, o que motivou ser agredido à coronhada e ameaçado de que levaria um tiro.

A imagem global do facto mostra que a conduta do arguido, que começou por exercer violência sobre um terceiro, cliente da farmácia, ameaçando-o, fazendo-o cair e provocando-lhe ferimentos, para conseguir apoderar-se de dinheiro pertencente ao dono da farmácia, que foi também alvo de violência, constitui circunstância reveladora de especial censurabilidade.

E, sendo assim, esta conduta do arguido configura, na parte que ao assistente CC respeita,  um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 143º e 145º nº 1 al. a) e 2 e art. 132º nº 2 al. g, todos do Código Penal.

5.  Na sua motivação, afirma o recorrente que o tribunal julgou mal ao condená-lo pela prática de 4 crimes de roubo, quando o  modus operandi  e o tempo que intermediou entre os ilícitos deveriam ter levado a considerar a existência de um crime continuado, tal como é definido pelo nº 2 do art. 30º do Código Penal.  
Segundo esta norma, “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.”
São três os pressupostos cumulativamente necessários para se verificar uma situação de continuação criminosa: ser praticado por diversas vezes o mesmo tipo de crime ou diversos tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico; ser a actividade delituosa executada por forma essencialmente homogénea; serem os factos praticados sob uma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

           No presente caso, nada se provou quanto a este último pressuposto. O arguido praticou diversos crimes de roubos com o mesmo modus operandi, e com proximidade temporal, como o exige a jurisprudência, mas não no quadro de uma mesma solicitação exterior susceptível de diminuir consideravelmente a sua culpa.

Afastada fica a possibilidade de os factos poderem configurar um crime continuado.

            Acresce que, conforme já se referiu, a jurisprudência portuguesa tem considerado, de modo uniforme, não ser possível configurar uma continuação criminosa em caso de crimes de roubo, pois, sendo este um tipo de crime complexo, a sua realização ofende, além de bens jurídicos patrimoniais, bens jurídicos pessoais. Assim se decidiu no acórdão do STJ de 15-11-1989 – Proc. 40259, “o roubo é um crime complexo, na medida em que viola um direito patrimonial e simultaneamente põe em causa a liberdade, a integridade física e até a vida da vítima. Esta nota eminentemente pessoal faz com que haja tantos roubos como pessoas ofendidas. E sendo estas diversas, as actividades que atingiram cada uma delas não podem unificar-se numa continuação criminosa”. E, no mesmo sentido, se pronunciou, entre outros, nos acórdãos de 10-12-1992 – Proc 43002, de 10-02-1994 – Proc 45871, de 26-10-1995 – Proc 48155, de 1-02-1996 – Proc. 48747, de 15-06-1996 – Proc 473/896, de 24-09-1997 – Proc. 552/97.

            Improcede, assim, o recurso do arguido nesta parte.


           6.  Insurge-se o arguido também contra a medida da pena. Considera excessiva a pena única que lhe foi aplicada, a qual resulta de violação do art. 40º do Código Penal, na medida em que a decisão recorrida “procurou visar tão-somente a proteção dos bens jurídicos e a defesa da sociedade de alguém que tem mantido, uma conduta contrária às normas instituídas, mas descurou a reinserção social do arguido."

            Nem nas conclusões, onde é definido o objecto do recurso, nem na motivação, o arguido exerce qualquer crítica relativamente às penas parcelares que foram aplicadas a cada um dos crimes de roubo. Está, portanto, a impugnação das penas parcelares  fora do âmbito do recurso.

           

7. Oficiosamente, procedeu-se a uma alteração da qualificação jurídica dos factos, o que obriga a reponderar as penas singulares que devem  ser aplicadas ao arguido pela prática dos factos ocorridos, em 26-09-2015, na Farmácia ..., em ....

            Na decisão recorrida, o tribunal pronunciou-se do seguinte modo acerca desta factualidade: “Já relativamente ao crime de roubo ocorrido na Farmácia em ... e no que ao grau de ilicitude não podemos concluir ser mediano o grau de ilicitude. Com efeito não podemos deixar de atender ao facto de nestes factos o arguido, para além da intimidação com a réplica de arma de fogo, recorreu à efectiva ofensa à integridade física sobre dois clientes  - os ora assistentes, pessoas já com alguma idade e sem que estas tenham tido qualquer comportamento ou indiciassem qualquer comportamento de oposição perante os intentos do arguido, usando assim de violência física de modo absolutamente gratuito e claramente desnecessário à prossecução dos seus intentos. O grau de ilicitude destes factos é manifestamente superior quando confrontado com os demais o que tem de se reflectir na medida da pena.”

Tendo considerado que as ofensas à integridade física dos dois assistentes, clientes da farmácia integravam a violência caracterizadora do crime de roubo, estando consumida por este crime, o tribunal aplicou ao arguido a pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

A alteração da qualificação jurídica a que se procedeu, autonomizando os crimes contra a integridade física de que foram vítimas os assistentes CC e DD, obriga à revogação desta pena, que, por causa da consumpção dos crimes de ofensas corporais, reflectiu no quantum de pena o grau de ilicitude destes factos, tido por manifestamente superior quando confrontado com os demais, tal como se afirmou no acórdão recorrido..

7.1  No entanto, a ilicitude do assalto à Farmácia, embora superior, não diverge especialmente da dos dois outros episódios, em que o modus operandi, foi o mesmo e que o tribunal puniu com penas de 2 anos de prisão.

Na Clínica Dentária ... e na Papelaria ..., o arguido, que se encontrava munido de uma réplica de arma de fogo, com ela ameaçou os proprietários e clientes dos estabelecimentos, constrangendo aqueles à entrega de importâncias em dinheiro, que rondaram, no primeiro caso, € 135,00 e, no segundo, € 200,00. Todavia, na Farmácia ..., o arguido, que nos outros dois casos, se limitara a exibir a arma como forma de ameaça, desferiu uma coronhada na cabeça do ofendido EE, ameaçando seguidamente de lhe dar um tiro, por este não conseguir abrir a caixa registadora, o que veio a ser feito pela funcionária FF, permitindo ao arguido apoderar-se da importância de € 100,00. A ilicitude é, assim, neste caso superior à dos demais, o que deve ter reflexo na medida da pena por este crime.

O arguido agiu com dolo directo, mostrando-se elevadas as exigências de prevenção geral e de prevenção especial.

Fixa-se a pena por este crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, em 2 anos e 6 meses de prisão.

7.2  Nessa mesma ocasião e lugar, o arguido voluntariamente empurrou a ofendida DD, fazendo-a cair e bater com a cabeça na esquina de um pequeno balcão, provocando-lhe traumatismo crânio-encefálico, que foi causa de 7 dias de doença sem incapacidade.

 Tais factos integram o crime de ofensa à integridade física, previsto  pelo artigo 143º do Código Penal, sendo punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

A culpa do arguido é elevada, assim como bastante intensa é a ilicitude, tanto mais que se tratava de uma pessoa idosa.

Daí que se fixe a pena por este crime em 9 meses de prisão.

7.3  De igual modo, na mesma ocasião e lugar, o arguido, com vista facilitar a execução do crime de roubo que planeara, como resulta do facto de ter vociferado “isto não é uma brincadeira, isto é um assalto”, dirigiu-se ao assistente CC, logo que entrou na farmácia, e colocando um braço à roda do pescoço deste, que apertou, encostou-lhe à cabeça a réplica da arma de fogo; quando o assistente procurou voltar-se para visualizar o arguido, este, voluntariamente, desferiu-lhe diversas pancadas com o cano da pistola no flanco esquerdo do tronco, empurrando-seguidamente e fazendo-o cair, provocando-lhe traumatismo do pescoço e do hemitórax esquerdo, lesões que foram causa necessária e directa de 7 dias de doença, sem incapacidade.

Os factos integram o crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º, 145º nº 1 al. a) e 132º nº 2 al. g) do Código Penal, punível com prisão até 4 anos.

O arguido agiu com dolo directo, sendo intensa a ilicitude.

Fixa-se a pena por este crime em 1 ano e 6 meses de prisão.

8.  Como se decidiu no acórdão recorrido, os crimes estão numa relação de concurso, pelo que se torna necessário fixar uma pena única, tal como dispõe o art. 77º nº 1 do Código Penal.

Em consequência da alteração a que se procedeu, a pena única passou a ter, como limite mínimo, 2 anos e 6 meses de prisão, que corresponde agora à mais grave das penas aplicadas, e como máximo 12 anos e 3 meses de prisão, somatório das penas singulares aplicadas, sendo dentro dessa moldura que há-de ser determinada a pena única.

Na fixação desta pena a lei – art. 77º nº 1 do Código Penal – manda considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Além deste critério específico deve o tribunal atender também ao critério geral referido no art. 71º, conforme refere Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime,  pág. 291).

           Nos termos do estabelecido no nº 1 deste último preceito, “a determinação da medida da pena … é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção”, o que remete para o art. 40º nºs 1 e 2 do Código Penal. A aplicação de penas visa, assim, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, em caso algum, a pena ultrapassar a medida da culpa. A jurisprudência, em harmonia clara com a doutrina, tem considerado que a medida concreta da pena deve ser estabelecida dentro duma moldura de prevenção, cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido no caso concreto pela culpa e cujo mínimo resulta do quantum de pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem ser posta em causa a sua função de tutela do ordenamento jurídico. Dentro dessa moldura, a medida concreta da pena deverá ser determinada atendendo às finalidades da prevenção especial, seja à função primordial de socialização, seja a qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança.

            Acerca do concurso de crimes, refere também Figueiredo Dias que “a pena do concurso será encontrada pelo tribunal "em função das exigências gerais da culpa e de prevenção. ... Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade” (op. cit., pág. 291).

8.1 Olhados na sua globalidade, os factos revelam uma ilicitude algo intensa. Antes de entrar em cada um dos estabelecimentos que planeara assaltar, o arguido trocava de roupa e utilizava luvas, um boné e óculos escuros, como modo de dificultar o seu reconhecimento. E para dar maior seriedade ao assalto e infundir receio às pessoas que se encontrassem no estabelecimento, fez sempre uso de uma réplica de arma de fogo, que chegou a usar como instrumento de agressão, vibrando pancadas com a respectiva coronha ou com o cano, de forma a provocar lesões corporais nos ofendidos.

           O seu dolo foi sempre directo, o que constitui a forma mais intensa de dolo, ressalvada a circunstância de se ter apoderado a importância de € 10,00 pertencente a um cliente da Papelaria ..., em que agiu com dolo eventual.

            À data dos factos encontrava-se desempregado, tendo hábitos de consumo de estupefacientes – haxixe e cocaína.

            A actividade delituosa decorreu num período muito curto, tendo cessado com a sua detenção, e resultou duma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.

            O arguido sofreu, anteriormente, duas condenações em penas de multa, por crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal. Expiou também  uma pena de prisão de 6 anos e 6 meses nos ..., para onde havia emigrado e donde foi expulso.

Em audiência, assumiu na essencialidade os factos, demonstrando valoração crítica da sua conduta.

Teve um período inicial de reclusão em que o seu comportamento foi desajustado, mas, entretanto, frequentou programas para tratamento de comportamentos aditivos e para desenvolvimento moral e ético.

Atendendo a todos estes factores, uma pena de 5 anos de prisão, perfeitamente contida dentro do limite da culpa, revela-se capaz de satisfazer as necessidades de prevenção.

Estas, na perspectiva da prevenção geral positiva, mostram-se elevadas para que sejam garantidas as necessidades de tutela dos bens jurídicos postos em causa por crimes desta natureza e a estabilização das expectativas comunitárias na validade das norma violadas.

São também prementes as necessidades de prevenção especial, não se podendo dizer que a pena com aquela duração seja desproporcionada, ou que dificulte a reintegração do agente na sociedade.

9. Sempre que o tribunal aplique uma pena de prisão até 5 anos, sobre ele incide o poder-dever de verificar se a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, caso em que suspenderá a execução da pena de prisão, conforme determina o art. 50º do Código Penal. 

Sendo uma medida de carácter pedagógico e reeducativo, cumpre ao tribunal fazer um juízo de prognose com base nos factores referidos no n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal, só devendo decretar esta pena de substituição se puder concluir, nesse juízo, que o condenado vai sentir a simples censura do facto e a ameaça da prisão, acompanhada ou não de deveres e/ou regras de conduta, como advertência séria e solene e que, em função desta, se afastará da criminalidade.

Mas, mesmo que o tribunal conclua por um prognóstico favorável, não deverá decretar a suspensão da execução da pena de prisão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime, tal como resulta da parte final do nº 1 do art. 50º. Como afirmou Beleza dos Santos (apud Figueiredo Dias, op. cit., pág. 334) “a reprovação imposta por um princípio de justiça, actua simultânea e poderosamente sobre a generalidade das pessoas. É, portanto, um elemento valioso da prevenção geral”. Pondo em evidência Figueiredo Dias (op. cit., pág. 344), que, nessa circunstância, estão em causa, não considerações de culpa, mas de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.

No caso presente, o juízo de prognose não se revela favorável ao arguido.  A actividade delituosa, que se afirmava num crescendo de violência, só cessou com a detenção do arguido. O cumprimento de pena a que o arguido foi sujeito nos ... não constituiu sinal bastante para se afastar da criminalidade, quando se viu na situação de desempregado e com hábitos de consumo de haxixe e de cocaína. E embora tenha assumido na essencialidade os factos, valorando criticamente a sua conduta e, na prisão, esteja numa tentativa para se libertar das práticas aditivas, tal circunstancialismo, o que aponta no sentido da reinserção do arguido, não serve, por si só, de fundamento a uma expectativa de comportamento futuro segundo o direito.

 Mas mesmo que se avaliasse doutro modo, de forma a admitir a concessão ao arguido da pena de substituição, sempre haveria de se entender que os crimes contra a propriedade, especialmente quando cometidos, repetidamente, com violência e em estabelecimentos abertos ao público, suscitam na comunidade grande reprovação, sendo, em consequência, elevadas as necessidades de garantia de tutela dos bens jurídicos postos em causa por crimes desta natureza e de estabilização das expectativas comunitárias na validade das norma violadas.

Não é, portanto, de conceder a suspensão da execução da pena de prisão

DECISÃO

Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1 – em julgar improcedente o recurso do arguido AA na parte em que requer que os crimes sejam considerados na situação de continuação criminosa;

2 – em revogar, oficiosamente, a decisão recorrida na parte respeitante aos crimes cometidos na Farmácia ... e, em consequência condenar o arguido:
a. na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal;
b. na pena de 9 meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do Código Penal, em que é ofendida DD;
c. na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º, 143º nº 1 al. a) e 132º nº 2 al. g) do Código Penal, em que é ofendido CC;

3 – em proceder ao cúmulo jurídico das diversas penas aplicadas,  condenando o arguido na pena única de 5 (cinco) anos de prisão efectiva.

4 – no mais manter a decisão recorrida.

Sem custas (art. 513º nº 1 CPP).

                       

                                                Lisboa, 13 de Julho de 2017

Arménio Sottomayor (Relator)

Souto de Moura