Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAÚL BORGES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL DOCUMENTO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ARGUIDO AUSENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O MP, que para tanto tem legitimidade nos termos do art. 450.º, n.º 1, al. a), do CPP, pretende se autorize a revisão da sentença condenatória, transitada em julgado, proferida no processo principal, sendo que a pretensão recursiva vem alicerçada na al. d) do art. 449.º do CPP. Consiste a revisão num recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento. II - O recorrente sustenta que face a documentação agora obtida fica demonstrado que o arguido possui carta de condução. O fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito). III - Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos do fundamento de revisão previsto na al. d), não é pacífico o entendimento quanto à questão de saber se a “novidade” do facto ou do novo meio de prova deve reportar-se ao julgador ou ao apresentante da fonte da prova. Na jurisprudência do STJ é maioritário o entendimento de que a “novidade” dos factos deve existir para o julgador, ainda que o recorrente os conhecesse já. IV - No que tange com o segundo pressuposto, a dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida. V - No caso presente o documento não é apresentado pelo condenado, que certamente saberia da sua existência e do mesmo poderia fazer uso oportunamente, mas pelo MP. O julgamento teve lugar na ausência do arguido, nos termos do art. 333.º, n.º 2, do CPP, não estando o arguido presente igualmente aquando da leitura da decisão. VI - O documento de habilitação contradiz frontalmente o que foi dado por provado, devendo ter-se tal documento como novo, considerando que o arguido não esteve presente na audiência, sendo que a sua presença poderia ter desde logo clarificado a situação, com o que se evitaria a condenação. Nesta conformidade, verifica-se, no caso presente, o fundamento de revisão de sentença previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |