Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
281/03.8GTCTB-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: RAÚL BORGES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
DOCUMENTO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ARGUIDO AUSENTE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário : I - O MP, que para tanto tem legitimidade nos termos do art. 450.º, n.º 1, al. a), do CPP, pretende se autorize a revisão da sentença condenatória, transitada em julgado, proferida no processo principal, sendo que a pretensão recursiva vem alicerçada na al. d) do art. 449.º do CPP. Consiste a revisão num recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.
II - O recorrente sustenta que face a documentação agora obtida fica demonstrado que o arguido possui carta de condução. O fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito).
III - Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos do fundamento de revisão previsto na al. d), não é pacífico o entendimento quanto à questão de saber se a “novidade” do facto ou do novo meio de prova deve reportar-se ao julgador ou ao apresentante da fonte da prova. Na jurisprudência do STJ é maioritário o entendimento de que a “novidade” dos factos deve existir para o julgador, ainda que o recorrente os conhecesse já.
IV - No que tange com o segundo pressuposto, a dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida.
V - No caso presente o documento não é apresentado pelo condenado, que certamente saberia da sua existência e do mesmo poderia fazer uso oportunamente, mas pelo MP. O julgamento teve lugar na ausência do arguido, nos termos do art. 333.º, n.º 2, do CPP, não estando o arguido presente igualmente aquando da leitura da decisão.
VI - O documento de habilitação contradiz frontalmente o que foi dado por provado, devendo ter-se tal documento como novo, considerando que o arguido não esteve presente na audiência, sendo que a sua presença poderia ter desde logo clarificado a situação, com o que se evitaria a condenação. Nesta conformidade, verifica-se, no caso presente, o fundamento de revisão de sentença previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
Decisão Texto Integral: