Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | TERESA DE ALMEIDA | ||
Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO PENA PARCELAR PENA ÚNICA CÚMULO JURÍDICO MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 10/25/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | I - No que respeita à decisão sobre as penas parcelares e as questões de facto e de direito a elas relativas, é de rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f), 420.º, n.º 1, al. b), e 417.º, n.º 6, todos do CPP. II - A consideração conjunta dos factos revela a persistência, em concentração temporal, da atividade ilícita, a desconsideração, pelo arguido, do outro, da sua vida e dos seus bens, a violação de uma diversidade de bens jurídicos, bem como a medida muito acentuada da culpa. A ponderação das necessidades presentes quanto à prevenção geral, pelas razões aduzidas no Acórdão recorrido, e à prevenção especial, pela aludida persistência na ilicitude, acentua a dimensão negativa do retrato global formulado. | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, de 46 anos, arguido identificado nos autos, veio interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 26 de junho de 2023, que, confirmando o acórdão, de 04.01.2023, do Juízo Central Criminal de … - Juiz 1, o condenou, pela prática de - um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas b) e h), do Código Penal na pena de 5 (cinco) anos de prisão (na pessoa da ofendida BB); um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (na pessoa de CC); um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (na pessoa de DD); - um crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 272º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, al. b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco) euros, no total de €500,00 (quinhentos) euros; - um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366º, nº 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses e, em cúmulo jurídico, na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Formulou as seguintes conclusões (transcrição): “1. O Tribunal da Relação de Guimarães julgou parcialmente procedente o recurso, declarando nula a acusação e o processado posterior quanto à imputação ao arguido da prática de crime de dano, arquivando o processo no que concerne à imputada prática de dois crimes de dano, sendo que em resultado da reformulação da operação de cúmulo jurídico, condenou o arguido/recorrente na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, confirmando em tudo o mais a sentença recorrida. 2. Com o máximo respeito, entende o arguido/recorrente que a Relação deveria ter ido mais além, solicitando-se a este Supremo Tribunal o competente reexame da matéria de direito. Desde logo, 3. Foi oportunamente alegado pela Defesa que na pronúncia não vinha especificada a factualidade subjectiva necessária para os homicídios qualificados, com a consequente insubsistência das respectivas qualificativas. 4. Na acusação/ pronúncia apenas se referia laconicamente que o arguido cometeu em autoria material e em concurso real, um crime de homicídio qualificado, na forma tentada por referência ao 132.º n.º 1 e 2, alíneas b), e) e h), do CP e dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p.e p. 132, n.º 1 e 2, alíneas e) e h). 5. Na mesma não vinha especificada ou indicada a factualidade subjectiva necessária (o dolo a abranger a condição reveladora da especial censurabilidade ou perversidade) para os homicídios qualificados e, como tal, a acusação/ pronúncia devia cair imediatamente nesta parte por manifesta insubsistência alegacional. 6. O acórdão recorrido, a páginas 190 a 192, na senda do Tribunal de primeira instância, enformou a factualidade subjectiva necessária para os homicídios qualificados (o dolo a abranger a condição reveladora da especial censurabilidade ou perversidade) na “especial relação que ligava o arguido à ofendida BB”, no sentimento de ciúmes exacerbados do arguido após o término dessa relação e na utilização de um crime de perigo comum (o incêndio). 7. Entende-se, contudo, que nem uma coisa nem outra, sendo incontornável que a conduta do arguido, em concreto, não revela uma especial censurabilidade ou perversidade que justifique, pela referida relação, a maior severidade da punição devida. 8. No caso dos autos, com relevância para esta análise ficou provado nos pontos 16, 17 e 18 dos factos provados que (…) o arguido aproximou-se do veículo com a matricula ..-..-UO que se encontrava estacionado na garagem e, regou com gasolina o pneu esquerdo da parte traseira do veículo com a matricula ..-..-UO, fez um fio de gasolina no piso até ao exterior do portão da garagem (art.º 358.º, n.º2, do CPP). Ato seguido, já no exterior do portão da garagem o arguido, com recurso a um isqueiro, ateou o dito fio de gasolina e aguardou que o fogo se propagasse ao pneu assim como à parte traseira do veículo e abandonou o local (art.º 358.º, n.º2, do CPP). Como consequência imediata, direta e necessária as chamas consumiram e destruíram o referido veículo automóvel, destruíram o piso em madeira do 1.º andar e alastraram-se às paredes da garagem, ao teto da garagem, e às outras divisões da habitação dos ofendidos BB, CC e DD, nomeadamente ao primeiro andar onde se encontravam a pernoitar a ofendida BB e os seus dois filhos menores de idade, os ofendidos CC e DD. 9. Ficou igualmente provado nos pontos 19, 20 e 21 dos factos provados que “pelas 3:20 horas, a ofendida BB que se encontrava a dormir no mesmo quarto do ofendido CC acordou, apercebeu-se do fumo no interior da habitação, acordou os ofendidos CC e DD e disse que tinham de sair de casa porque havia muito fumo no interior da habitação e porque estava a arder a parte de baixo onde tinha o carro. De seguida, os ofendidos CC e DD saíram para a rua e a ofendida BB pegou na botija de gás que se encontrava na cozinha e munida da mesma saiu para a rua.” 10. Constando no ponto 6 dos factos provados que “as paredes da habitação eram em pedra, com cobertura de telha, os pavimentos do primeiro andar onde pernoitavam os ofendidos BB, CC e DD eram em madeira, os tetos da garagem e do primeiro andar eram parte em madeira e parte em cimento e o piso da garagem e do lagar contíguo à garagem eram em saibro e calceta em pedra – sublinhado nosso. 11. E constando do ponto 49 dos factos provados que “o arguido agiu conforme descrito em virtude de sentir ciúmes do relacionamento amoroso que acreditava que a ofendida BB tinha iniciado após o término do relacionamento amoroso que teve com a ofendida.” 12. Ora, o citado quadro factual não permite enformar um juízo de especial censurabilidade ou perversidade, fazendo-se notar que por especialmente censuráveis deve entender-se as circunstâncias de tal modo graves que reflictam uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores; e por especial perversidade deve ter-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade, o que pode reconduzir-se à atitude má, de crasso e primitivo egoísmo do agente. 13. Desde logo, resultando do ponto 49 dos factos provados e da argumentação vertida no acórdão recorrido, que foi o ciúme o catalisador da resolução criminosa do arguido, não podemos ignorar, como aliás ficou expresso no acórdão da primeira instância, que tentar matar ou matar alguém por ciúmes pese embora seja um motivo baixo, mesquinho e censurável (como aliás são quase todos os motivos), não deixa de ser um motivo, não podendo o ciúme ser considerado de “fútil”. 14. Este, aliás, o entendimento maioritário, se não unânime, da doutrina e jurisprudência disponível, nomeadamente a citada por Paulo Pinto de Albuquerque em Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição, pág. 557, onde se diz que o motivo não é fútil se o agente mata a vítima, sua mulher, com dois disparos depois de uma discussão entre ambos desconfiando o agente da fidelidade da vítima (Ac. do STJ de 27/05/2004, in CJ Acs. STJ, XII, 2, 204), se o agente tem ciúmes da ex-namorada cujo namoro findara muito recentemente (Ac. STJ. de 7/12/2011, in CJ, Acs. do STJ, XIX, 3, 227 e outros aí citados). 15. Depois - sem querer colocar em causa nesta fase a factualidade provada -, o circunstancialismo de actuação descrito nos supramencionados pontos da matéria de facto, não denota uma especial perversidade ou censurabilidade que justifique enveredar por qualquer agravante qualificativa. 16. Uma coisa seria, por exemplo, o arguido regar directamente as entradas dos quartos dos ofendidos com gasolina e atear fogo, aqui se admitindo uma especial censurabilidade e perversidade, outra bem diferente é regar um pneu traseiro de um carro aparcado no piso térreo, cujo piso onde foi feito o fio de gasolina era constituído por saibro e calceta, numa zona à qual nem se sobrepunham os quartos onde dormiam os ofendidos (como resulta do croquis junto aos autos), dando azo a um incêndio que se propagou posteriormente ao piso superior da casa, de forma gradual, como resulta dos pontos 18, 20 e 21 dos factos provados. 17. Acresce que é de todo iníqua e desajustada a condenação simultânea do arguido por um crime de incêndio e três crimes de homicídio qualificado na forma tentada, no mesmo contexto de actuação – o fogo que ateou ao pneu traseiro da viatura na madrugada de … de agosto -, condenando-se o arguido pelo incêndio propriamente dito e recorrendo-se simultaneamente ao mesmo, como crime de perigo comum e meio especialmente perigoso, para enformar as agravantes qualificativas dos homicídios quanto aos dois ofendidos menores. Sem prescindir, 18. Com o devido respeito, entende-se que o Tribunal de primeira instância, e concomitantemente a Relação, foram atrás de um injustificado empolamento dos factos feito na acusação. 19. É consabido que Prevenção e Culpa são os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena (art. 40º, nºs 1 e 2, do C. Penal), reflectindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite às exigências de prevenção e portanto, o limite máximo da pena. 20. Parece-nos evidente que no caso sub judice a aplicação ao arguido de uma pena efectiva de 9 anos e 6 meses de prisão reveste-se absolutamente desajustada e desproporcional em termos de culpa concreta do agente, em termos de exigências de prevenção - quer de prevenção geral (positiva), quer de prevenção especial (positiva e negativa) - e até mesmo em termos de justiça comparativa, face àquilo que são as penas (muitas vezes suspensas) que vão sendo aplicadas em casos tão ou mais sórdidos do que aquele que foi escalpelizado neste julgamento. 21. Todos quanto conhecem o arguido/recorrente e que com ele se relacionavam, com maior ou menor afinidade, sentem que a Justiça teve uma mão inadmissivelmente pesada para com aquele, tanto assim que ficou devidamente provado que os residentes na localidade mantiveram, mesmo após o processo, uma imagem positiva do arguido ponto 75 dos factos provados). 22. Nos presentes autos estamos a falar de factos que, grosso modo, se compreendem num período curto de tempo, pouco mais de duas semanas, entre o fogo o pneu do carro do dia 3 de agosto e o incêndio do dia …, sendo certo que o núcleo essencial da condenação versa sobre esta última actuação criminosa. 23. A factualidade provada nos autos representa assim uma mancha curta numa vida imaculada do arguido, o qual em 45 anos de vida nunca teve qualquer contacto anterior com a justiça penal, como resulta do seu certificado de registo criminal e do Relatório Social e, enfim, dos pontos 64 e seguintes dos factos provados. 24. O arguido está em prisão preventiva desde 28 de outubro de 2021, há mais de um ano e 9 meses, já tendo interiorizado devidamente o desvalor da sua conduta. 25. Em julgamento apresentou desculpa aos ofendidos, sendo certo que, como referiram as ofendidas BB e DD, mormente esta última – cujos depoimentos se transcreveram no recurso para a Relação -, após o incêndio de … de agosto o arguido ajudou-os sob diversas formas, emprestando carro, montando um armário, contribuindo monetariamente, o que não estranharam porque, como disse esta ofendida, ele sempre “os tratou assim”. 26. O arguido/recorrente colaborou activamente em julgamento, confessando os factos - com ressalva dos factos subjectivos -, respondendo sem reservas a tudo quanto lhe foi perguntado e a todos os documentos (croquis, fotos, etc) com que foi confrontado. 27. Colaborou com a PJ, comparecendo a todas as diligências para que foi convocado, dando consentimento de dispensa do sigilo bancário (fls. 63 dos autos), expondo-se humildemente ao ultrajante “Auto de Apreensão de Exame Directo” e à surreal reportagem fotográfica de verdadeira “auto-incriminação” de fls. 419 e seguintes, com os humilhantes retratos do mesmo a apontar para os locais e elementos do crime. 28. Disponibilizou-se a indicar a localização de cartões SIM e telemóveis, assim como o local onde teria enterrada a arma, sendo certo que em nenhum momento anterior do inquérito se havia feito qualquer referência a eventual arma detida pelo arguido, nem nunca tinha sido feita qualquer averiguação nesse sentido. 29. Confessou espontaneamente o crime de simulação de crime, crime este que só admitiu porque quis, porquanto toda a pronúncia e toda a matéria dada como provada neste contexto, nomeadamente os pontos 28, 30 e 31 dos factos provados, assentam em declarações que o mesmo prestou enquanto testemunha, porquanto ainda não tinha sido constituído arguido, sem que tenha sido advertido em momento algum de que essas declarações poderiam resultar na sua responsabilização penal (artigo 132.º n.º 2 do CP). E mesmo assim apanhou quanto a este crime 6 meses de prisão!!! 30. Aliás, o arguido explicou que praticou estes factos (os da simulação de crime) porque não queria ser preso, pela vergonha e pela possibilidade de ficar afastado da sua mãe, doente oncológica e do seu irmão, a quem prestava o indefectível apoio. 31. Como emana do ponto 73 dos factos provados, o arguido/recorrente vivencia o presente processo com preocupação, receando eventuais consequências do mesmo na sua vida, considerando danoso para o seu bem-estar psicológico a privação da liberdade e em consequência não poder exercer a sua atividade profissional. 32. Ficou ademais provado, no ponto 72 dos factos provados, que o arguido/recorrente no meio social de origem, goza de uma imagem positiva, sendo conotado como um indivíduo trabalhador, respeitador e educado. 33. A prisão preventiva do arguido causou impacto na família, a qual recebeu a notícia da reclusão do arguido com surpresa, contudo mantém-lhe apoio incondicional, sendo que o processo não teve impacto negativo nos residentes da localidade, que mantiveram a imagem positiva do arguido (ponto 75 dos factos provados). 34. Em meio prisional, o arguido apresenta um comportamento normativo, participando das atividades que lhe são propostas. Encontra-se inscrito num curso de formação de dupla certificação, que visa a aquisição de habilitações ao nível do 3º ciclo (ponto 76 dos factos provados) 35. O arguido/recorrente é considerado pelas testemunhas que abonaram, como trabalhador, educado, amigo do amigo e reconhecido pelo bom comportamento moral e civil. 36. Outrossim, a confissão, enquanto atitude colaborante do arguido, deve considerar-se uma circunstância atenuante de carácter geral, influindo directamente na determinação da medida concreta da pena, ou relevando indirectamente, ao nível da valoração das exigências de prevenção especial, pois deixa transparecer indicações positivas relativamente à atitude/personalidade do agente. 37. Diga-se, o arguido/recorrente não confessou apenas em julgamento, pois já havia confessado os factos em momento bem anterior, como emana do “Auto Intercalar de Intercepção de Gravação de Conversações entre Presentes” elaborado pela PJ, de 27 de outubro de 2021, no qual assumiu a autoria do incêndio. 38. Pelo que, tudo conjugado, é por demais evidente que as penas aplicadas por cada um dos crimes que se consideraram provados são absolutamente desajustadas, por excesso, aos factos em análise, com repercussão na pena concreta do concurso. 39. Solicitando-se, pois, a este Supremo Tribunal uma revisão de todas as penas concretamente aplicadas, que são de um exagero atroz, devendo punir-se todos os crimes que venham a considerar-se provados pelo mínimo legal, sendo que, no caso daqueles que admitem pena de multa, deverá dar-se natural prevalência a esta última. 40. E assim, em cúmulo jurídico, resultará certamente a aplicação de uma pena de prisão em medida não superior a 5 anos. 41. De tudo quanto vem de se expor quanto à personalidade do arguido/recorrente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, mormente após o incêndio de … de agosto, repercutida nos depoimentos das ofendidas que se reproduziram em sede de recurso para o Tribunal da Relação, afigura-se que é de lhe dar uma oportunidade, e que a simples censura e a ameaça da prisão realizam ainda, neste momento, de forma adequada as finalidades da punição, permitindo fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao arguido/recorrente, no sentido que tal evitará de forma suficiente que o mesmo volte a recair neste tipo de comportamentos. 42. Assim, por estarem reunidos os pressupostos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 5, do Código Penal, solicita-se seja suspensa a execução da pena de prisão em medida não superior a cinco anos que venha a ser aplicada, ainda que condicionada, por exemplo, ao efectivo pagamento pelo arguido da quantia em que foi condenado a título de pedido de indemnização cível. 43. Sabe-se que da pena de 9 anos e seis meses de prisão efectiva à pena suspensa vai um passo de gigante, todavia a Justiça que o presente caso reclama não deverá ter medo de dar esse salto, corrigindo-se a flagrante injustiça patente no acórdão recorrido. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, em conformidade com as conclusões que antecedem, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.” 3. Em resposta, concluiu o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação: (transcrição) “1ª- Ao contrário do que entende o Recorrente, encontra-se narrada a factualidade suscetível de enquadrar os elementos do tipo subjetivo do crime de homicídio qualificado, na forma tentada (als. a) e h) do nº 2 do artº 132º, do Cód. Penal, relativamente à ofendida BB, e al. h), no tocante aos ofendidos CC e DD), reveladora de no caso concreto ter agido o arguido com especial censurabilidade e perversidade. 2ª- Na determinação da medida concreta de cada um dos crimes pelos quais o Recorrente foi condenado, teve-se em conta “a modalidade do dolo com que o recorrente atuou em cada uma das situações, a ilicitude dos factos, e as exigências de prevenção geral, que aqui tem de ser bem salientadas, sem descurar as importantes necessidades de prevenção especial”, pelo que foram as que se impunham aplicar, respeitando as disposições legais aplicáveis, e os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência.” 4. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pugnou, igualmente, pela improcedência do recurso, secundando a posição do Ministério Público na 2.ª Instância. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. O objeto do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas da motivação apresentada pelo recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP). As questões a apreciar respeitam: - À especificação na acusação do elemento subjetivo para os homicídios qualificados, com a consequente insubsistência das respetivas qualificativas e inexistência, em todo o caso, de uma especial censurabilidade ou perversidade; - Concurso real entre os crimes de incêndio e os crimes de homicídio; - Ao quantum das penas parcelares e pena única; - À aplicação de pena de substituição. Entende o recorrente que a adequada aplicação das normas legais convocáveis corresponderia a uma redução/revisão de todas as penas concretamente aplicadas para o mínimo legal e a aplicação de uma pena única em medida não superior a 5 anos de prisão. Cumpre decidir. II. Fundamentação A. Factos “1. O arguido e a ofendida BB viveram em condições análogas às dos cônjuges durante cerca de 6 anos, partilhando, durante este período temporal, habitação, mesa e leito, tendo a sua coabitação e o seu relacionamento amoroso terminado no dia … de junho de 2021 contra a vontade do arguido e por iniciativa da ofendida. 2. No período compreendido entre o mês de maio de 2020 e o dia … de junho de 2021 o arguido, a ofendida BB e os filhos da ofendida, o ofendido CC, nascido a ...-...-2010, e a ofendida DD, nascida a ...-...-2005, residiram numa habitação sita na rua ..., ..., ... e o arguido deixou de residir na citada habitação desde o dia … de junho de 2021. 3. Tal habitação pertencia ao ofendido EE e, desde o mês de maio de 2020 era a ofendida BB a arrendatária da mesma. 4. Desde o dia … de junho de 2021 a ofendida BB residiu na citada habitação - sita na rua ..., ..., ... - juntamente com os seus filhos, os ofendidos CC e DD. 5. A citada habitação era composta por uma garagem sita no rés-do-chão e por um primeiro andar de tipologia T4 (com quatro quartos) onde os ofendidos BB, CC e DD residiam. 6. As paredes da habitação eram em pedra, com cobertura de telha, os pavimentos do primeiro andar onde pernoitavam os ofendidos BB, CC e DD eram em madeira, os tetos da garagem e do primeiro andar eram parte em madeira e parte em cimento e o piso da garagem e do lagar contíguo à garagem eram em saibro e calceta em pedra. 7. No dia … de agosto de 2021, pelas 2:30 horas, o arguido deslocou-se à citada rua ..., ..., ... e aí chegado aproximou-se do veículo automóvel de marca Fiat, modelo Punto, com a matrícula ..-..-UO, pertencente à ofendida BB que se encontrava estacionado em frente da citada habitação, regou com gasolina o pneu traseiro do lado esquerdo do referido veículo e, com recurso a um isqueiro, ateou fogo ao pneu, tendo apagado, com água, o fogo após a combustão do pneu. 8. O citado pneu traseiro foi consumido pelo fogo e tinha valor não inferior a € 50,00 (cinquenta euros). 9. No dia … de agosto de 2021, pelas 13:19 horas, o arguido utilizando o cartão telefónico com o número .......66 que era desconhecido da ofendida BB, enviou uma mensagem para o telemóvel da ofendida BB com o seguinte teor: “o que te mandei fazer o peneu do carro foi so um avizo mas eu conheco bem a tua casa nem que metas o carro la dentro eu mando ire alguem pelo terrano do baixo com uma escada e entrao a onde tu tens a lenha e chegante fogo ao carro e a casa e morres la portate bem senao já sabes o quete vai a contecer o vaca da valor a cem fes de ti uma pessoa nao te volto a avizar”. 10. No dia … de agosto de 2021, pelas 15:30 horas, o arguido utilizando o cartão telefónico com o número .......66 que era desconhecido da ofendida BB, enviou de forma consecutiva três mensagens para o telemóvel da ofendida BB com o seguinte teor, respetivo: - “o que te mandei fazer foi pouco mas pra procima vès vai sere muinto pior portate bem se nao ja sabes o que te a contece e nao fales mais mal de mim puta ès tu o vaca”; - “podes andar por onde andares já tanho o teu numaro novo puta”. - “eu tanho muintos amigos ja me derao o teu numaro vaca”. 11. No dia … de agosto de 2021, pelas 19:42 horas, o arguido utilizando o cartão telefónico com o número .......70 que era desconhecido da ofendida BB, enviou uma mensagem para o telemóvel da ofendida BB com o seguinte teor: “tens um namoradao muinto fracinho deu o teu numaro por apanas 20 euros foste com ele pro porto nao sei fazes o que ele disce rico nao tem a onde caire morto mas tu a que sabes foi ele que sempre que me pedia para eu te mandar”. 12. No dia … de agosto de 2021, pelas 00:00 horas, o arguido utilizando o cartão telefónico com o número .......70 que era desconhecido da ofendida BB, enviou uma mensagem para o telemóvel da ofendida BB com o seguinte teor: “tu vais pagar por tudo não te escesas um namoradao novo que nao tem a onde cair morto e tu tambem vais morrer um dia cabra tu es mesmo maluca pem sa bem na vida tens dois filhos para a cabares de criar não andes com a cabeca na lua penca bem bem por que este teu namorado novo axas que te cete querE PRA ALGUMA COIZA E SO PRA DAR UMAS FODAS COMTIGO É DESPOIS PASSAS AOS ESTREITO ELE JA ME DICE QUE JA TE DEU UMAS POUCAS DE FODAS PENCA BEM TENS DOIS FILHOS tu a inda vais comer o pao que o diabo amacou com o cu sua bigarista tu gostas de dar a cona a uns e a outros mas a inda te vais sentir tao mal tu nem imajinas o quete espara o mal que fizeste as pesoas que ate ja destroiste caZAMENTOS E JA FORAO VARIOS ATE O TÓ MAIS A CELIA MAS TU VAIS PAGAR POR TUDO AGORA VIROCE O FEITICO CONTRA O FEITICEIRO VAI PEDIRE AJUDA AO TEU NAMORADO NOVO QUE NAO TEM A ANDO CAIRE MOITO e nao vai demorar muinto fica a espera nao te volto a dizer mais nada chao ate um dia deste boa sorte que não vais tere bjs”. 13. No dia … de agosto de 2021, no período compreendido entre as 14:00 e as 20:00 horas, o arguido, utilizando o cartão telefónico com o número .......05 que era desconhecido da ofendida BB telefonou para a ofendida BB e quando a ofendida BB atendeu o telefone não proferiu qualquer palavra. 14. No dia … de agosto de 2021, no período compreendido entre as 8:00 e as 12:00 horas, o arguido, utilizando o cartão telefónico com o número .......05 que era desconhecido da ofendida BB telefonou para a ofendida BB e quando a ofendida BB atendeu o telefone não proferiu qualquer palavra. 15. No dia … de agosto de 2021, no período compreendido entre as 3:00 e as 3:15 horas, o arguido deslocou-se à citada habitação onde residiam os ofendidos BB, CC e DD sita na rua ..., ..., ... e, utilizando a chave do portão da garagem da citada habitação que, sem conhecimento e contra a vontade dos ofendidos tinha na sua posse, abriu o portão da garagem e, introduziu-se na garagem da habitação dos ofendidos sem autorização daqueles. 16. De seguida, o arguido aproximou-se do veículo com a matricula ..-..-UO que se encontrava estacionado na garagem e, regou com gasolina o pneu esquerdo da parte traseira do veículo com a matricula ..-..-UO, fez um fio de gasolina no piso até ao exterior do portão da garagem (art.º 358.º, n.º2, do CPP). 17. Ato seguido, já no exterior do portão da garagem o arguido, com recurso a um isqueiro, ateou o dito fio de gasolina e aguardou que o fogo se propagasse ao pneu assim como à parte traseira do veículo e abandonou o local (art.º 358.º, n.º2, do CPP). 18. Como consequência imediata, direta e necessária as chamas consumiram e destruíram o referido veículo automóvel, destruíram o piso em madeira do 1.º andar e alastraram-se às paredes da garagem, ao teto da garagem, e às outras divisões da habitação dos ofendidos BB, CC e DD, nomeadamente ao primeiro andar onde se encontravam a pernoitar a ofendida BB e os seus dois filhos menores de idade, os ofendidos CC e DD. 19. Pelas 3:20 horas, a ofendida BB que se encontrava a dormir no mesmo quarto do ofendido CC acordou, apercebeu-se do fumo no interior da habitação, acordou os ofendidos CC e DD e disse que tinham de sair de casa porque havia muito fumo no interior da habitação. 20. e porque estava a arder a parte de baixo onde tinha o carro. 21. De seguida, os ofendidos CC e DD saíram para a rua e a ofendida BB pegou na botija de gás que se encontrava na cozinha e munida da mesma saiu para a rua. 22. A ofendida BB em virtude do estado de pânico e de nervosismo em que se encontrava teve de receber assistência médica no Hospital d. ...... e teve alta na manhã do dia … de agosto de 2021. 23. O referido veículo com a matrícula ..-..-UO tinha o valor de € 2.000,00 (dois mil euros) e ficou totalmente consumido pelo fogo. 24. O citado prédio de habitação onde residiam os ofendidos BB, CC e DD ficou totalmente consumido pelo fogo, apenas restando as paredes em pedra. 25. O fogo consumiu, ainda, os armários, a mesa e as cadeiras da cozinha, a cama e o roupeiro do quarto do ofendido CC, uma máquina de lavar roupa, uma máquina de secar roupa, uma televisão, dois computadores portáteis, um sofá, pertencentes à ofendida BB em valor global não inferior a € 2.000,00 (dois mil euros), peças de roupa e pares de calçado pertencentes aos ofendidos BB, CC e DD em valor global não inferior a € 500,00 (quinhentos euros) e os óculos graduados pertencentes à ofendida DD no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros). 26. O citado prédio de habitação onde residiam os ofendidos BB, CC e DD e que pertencia ao ofendido EE tinha valor não inferior a € 80.000,00 (oitenta mil euros). 27. O valor dos danos materiais no citado prédio de habitação ascende à quantia de € 67.435,99 (sessenta e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e noventa e nove cêntimos). 28. No dia … de agosto de 2021, no período compreendido entre as 14:30 e as 17:10 horas, o arguido, inquirido na qualidade de testemunha declarou perante o inspetor da Polícia Judiciária que procedia à inquirição que: - Recebeu alguns sms com o mesmo teor ameaçador que a ofendida havia recebido, sendo que uma das sms tinha o seguinte teor: “ides morrer os dois assados dentro de casa”; - No dia … de agosto de 2021, pelas 9:46 horas, recebeu uma sms no seu telemóvel enviada pelo número que havia enviado mensagens para a ofendida, nomeadamente o número .......05, com o seguinte teor: “OBRIGADA POR ME TERES CARREGADO O TALAMOVEL SE NÃO MEO CARREGACES SABIAS BEM QUE IS MORREU”; - No dia … de agosto de 2021, pelas 9:58 horas, recebeu uma sms no seu telemóvel enviada pelo número que havia enviado mensagens para a ofendida, nomeadamente o número .......05, com o seguinte teor: “TU BEM SABES QUE VAIS MORRER A SADO DENTRO DO TEU CARRO”; - No dia … de agosto de 2021, ao fim da tarde, recebeu uma sms do referido número .......05 com o seguinte teor: “CARREGA-ME MEU TELEMÓVEL SE NÃO ÉS UM HOMEM MORTE”; - Cumpriu com o solicitando, tendo efetuado um carregamento de € 10,00; - No dia … de agosto de 2021, pelas 23:00 horas, após ter saído da casa da mãe da ofendida BB, no percurso que fazia para casa, a meio caminho entre ... e ..., foi abordado por dois indivíduos encapuzados, um dos quais lhe apontou uma arma na sua direção, dizendo: “ou fazes tudo o que eu mando ou mato-te”. 29. No dia … de agosto de 2021, pelas 2:45 horas, no Largo ...,..., o arguido, regou com gasolina o veículo de marca Fiat, modelo Brava, com a matrícula ..-..-HA que lhe pertencia e, com recurso a um isqueiro pegou fogo ao veículo, tendo destruído o mesmo, de forma a fazer crer às autoridades policiais que, também, era vítima do crime de ameaça agravada e do crime de dano e de despistar eventuais suspeitas que sobre si podiam recair relativamente à autoria do incêndio da habitação onde moravam os ofendidos BB, CC e DD. 30. No citado dia 30 de agosto de 2021, pelas 3:15 horas, o arguido comunicou à GNR d. ...... que: - O automóvel com a matrícula ..-..-HA encontrava-se ali estacionado desde sábado à noite; - Recentemente tem vindo a ser alvo de ameaças de morte por parte de desconhecidos, sendo a situação do conhecimento da Polícia Judiciária. 31. No dia … de agosto de 2021, no período compreendido entre as 15:30 e as 17:00 horas, o arguido comunicou à Polícia Judiciária que, no dia … de agosto de 2021, pelas 11:00 horas, recebeu um telefonema do número .......60 que poderá ser de alguma cabine pública e um indivíduo disse-lhe “ou me carregas o telemóvel e fazes tudo o que eu mandar ou és um homem morto”. 32. No dia … de setembro de 2021, pelas 15:14 horas, o arguido utilizando o cartão telefónico com o número .......81 que era desconhecido da ofendida BB, enviou uma mensagem para o telemóvel da ofendida BB com o seguinte teor: “Fui prezo inocente tu bem sabes”. 33. No dia … de setembro de 2021, pelas 18:45 horas, o arguido utilizando o cartão telefónico com o número .......05 que era desconhecido da ofendida BB, enviou uma mensagem para o telemóvel da ofendida BB com o seguinte teor: “Quete Fis Foi So O Comeco Vais Pagar Por Tudo Nao Voltes Mais Ca Em Cima Tere Com Migo A Prai Ja Sei Da Tua Vida Toda Opacotinho Que Eu Pus No Teu Carro Sabes Bem O Que Era ou Me Das O Pacotinho que Tu Sabes Bem Coanto Valia Ou Me Das o Dinheiro Se Nao Morres Tu Mais O Teu Eis Qem Entra Neste Gamge Entra A Falar Mas Coando Cere Sair Numca Mais Fala”. 34. No dia … de setembro de 2021, o arguido, inquirido na qualidade de testemunha declarou perante o inspetor da Polícia Judiciária que procedia à inquirição que: - Era o proprietário do veículo de marca Fiat, modelo Brava, com a matrícula ..-..-HA o qual foi objeto de incêndio no dia 30-8-2021 pelas 3:50 horas; - Tomou conhecimento do incêndio através de um bombeiro da corporação de ...; - Desconhece as causas e circunstâncias que deram origem ao incêndio; - O veículo foi totalmente consumido pelo fogo; - Muito embora não saiba a quem atribuir a suspeita da eventual autoria do incêndio provocado no seu veículo tem a convicção que se tratou de um facto doloso com a intenção de destruir o veículo, facto que estará relacionado com o incêndio que ocorreu na casa da sua ex-companheira no âmbito do qual também foi destruído um veículo da mesma; - Desde meados de agosto de 2021 à semelhança do que tem ocorrido com a sua ex-companheira está a ser vítima de ameaças que atentam contra a sua vida por meio de SMS que recebeu por várias vezes no seu telemóvel (.......58) a partir de diversos números que não conhece e nem constam da lista telefónica do seu telemóvel; - No dia …-8-2021, pelas 11:20 horas, recebeu uma chamada telefónica do número .......60 que não atendeu e passados vinte minutos depois recebeu uma nova chamada do mesmo número no âmbito do qual uma voz masculina, com timbre muito rouco e pouco percetível lhe disse: “ou me carregas o telemóvel e fazes tudo o que eu mandar ou és um homem morto”; - No dia …-9-2021, pelas 15:11 horas, recebeu uma sms do número .......81 com teor igualmente ameaçador; - No dia …-9-2021, pelas 18:38 horas, recebeu uma sms do número .......05 com teor igualmente ameaçador. 35. No dia … de outubro de 2021, pelas 14:18 horas, o arguido utilizando o cartão telefónico com o número .......49 que era desconhecido da ofendida BB, enviou uma mensagem para o telemóvel da ofendida BB com o seguinte teor: “mandateme comprar tn computador a tua filha e ao outro dia mandasteme prendere sem eu tere culpa nem uma tu bem sabes que fui preyo inocente mente numca fis nada a tua filha os 6 anos que eu estive preyo tu vais pagar por tudo os meu homens já sabem a onde tu moras tu tens queme trayer a emcomenda que levaste ou o dinheiro se não mandote matar rapido a ti mais o teu eis ja estive em casa da tua mae e nao esta ca mingue”. 36. No dia … de outubro de 2021, pelas 11:19 horas, o arguido utilizando o cartão telefónico com o número .......79 que era desconhecido da ofendida BB, enviou uma mensagem para o telemóvel da ofendida BB com o seguinte teor: “pesavas que eu me tinha escacido mandasteme ire comprar tm computado a chaves e tu foste com migo e ao outro dia mandasteme prender inocente mente tu bem sabes que eu numca fis nda a tua filha vais pagar portudo queme fizeste sofrer durante ceis anos vais pagar caro isto a indo foi so o comeso e quero ca em cima a emcomanda ou o dinheiro a casa do teu eis a inda pode vire ader tambem portate bem tu e ele a minha gente la vos vai dizer alguma coiza”. 37. No dia … de outubro de 2021, pelas 15:30 horas, o arguido detinha na sua habitação sita na rua..., ..., ..., ...: - Duas munições de calibre 6,35 mm Browning; - Um cartão da operadora “NOS” com o número .................56; - Um cartão da operadora “NOS” com o número .................03. 38. No dia … de outubro de 2021, pelas 17:51 horas, o arguido detinha num terreno sito no lugar do ..., nomeadamente no interior de um poço de construção, com tampo em cimento e com uma abertura de 0,5 m2, uma saca de plástico contendo no seu interior: - Um telemóvel de marca Nokia; - Um cartão de plástico da operadora “Optimus”; - Uma folha contendo referência ao número de telemóvel .......58 e ao IMEI .............50; - Um pedaço de cartão com referência ao IMEI .............50. 39. No dia … de outubro de 2021, pelas 17:51 horas, o arguido detinha no citado terreno sito no lugar do ..., nomeadamente no interior de uma caixa de plástico que se encontrava no interior do solo: - Uma pistola de marca Rhoner Sportwaffen, modelo 110, com o calibre nominal de 8 mm, originariamente destinada a deflagrar munições de alarme, que tinha sido adaptada para disparar munições com projéteis de 6,35 mm, com condições mecânicas e funcionais para disparar, com uma munição de calibre 6,35 mm introduzida na câmara e com o respetivo carregador; - 15 (quinze) munições de calibre 6,35 mm. 40. O arguido não possuía licença de uso e porte de arma de fogo, nem autorização para detenção de arma de fogo. 41. A referida arma não se encontrava manifestada, nem registada. 42. A citada pistola não pode ser legalizada, atenta a sua transformação artesanal. 43. No dia … de outubro de 2021, pelas 17:51 horas, o arguido detinha num outro terreno sito no lugar de..., nomeadamente no interior de um poço de água, com tampo em manilhas e com uma abertura aproximada de 0,5 m2, dois sacos de plástico contendo no seu interior: - Um cartão com o número ..................43; - Um telemóvel da marca Samsung com o IMEI .................0; - Um telemóvel de marca Wiko com os IMEIS .............34 e .............32; - Um cartão da operadora NOS com o número ..........26; - Um cartão da operadora MEO com o número ..................43; - Um papel com a indicação do número de telemóvel .......52; - Um cartão de telemóvel da operadora MEO com o número ...........06; - Um cartão de telemóvel da operadora MEO com o número ...........43; - Um telemóvel de marca “Alcatel” com IMEI .............69; - Um papel com a indicação do número de telemóvel .......79; - Um cartão com o número .................54; - Um papel com a indicação manuscrita do número de telemóvel .......69. 44. Ao praticar os factos descritos no ponto 7º o arguido agiu de forma livre e com o propósito concretizado de causar estragos ao pneu do veículo automóvel de marca Fiat, modelo Punto, com a matrícula ..-..-UO, apesar de saber que o mesmo não lhe pertencia e que estava a agir contra a vontade da sua proprietária, resultado aquele que representou. 45. O arguido ao agir conforme descrito nos pontos 15º, 16º e 17º previu e tinha consciência que, em consequência da sua conduta, poderiam os ofendidos BB – sua ex-companheira – CC e DD falecer queimados ou, então, pela inalação de fumo provocado pela combustão de materiais inflamáveis, resultado esse com o qual se conformou e que apenas não se veio a concretizar por circunstâncias alheias à sua vontade. 46. De facto, os ofendidos BB, CC e DD não faleceram em virtude de circunstâncias alheias à vontade do arguido, designadamente da ofendida BB ter acordado às 3:20 horas, ter-se apercebido do fumo que se encontrava no interior da sua habitação, ter acordado os ofendidos CC e DD e dos ofendidos BB, CC e DD terem saído para a rua. 47. O arguido tinha conhecimento que no interior da habitação onde ofendidos BB, CC e DD residiam encontrava-se pelo menos uma botija de gás. 48. O arguido sabia que, tendo em conta a hora dos factos, de madrugada, nomeadamente período compreendido entre as 3:00 horas e as 3:15 horas do dia … de agosto de 2021, os ofendidos BB, CC e DD estavam a dormir no interior da habitação, o que iria retardar o combate do incêndio, permitindo, assim, que o incêndio se propagasse de imediato. 49. O arguido agiu conforme descrito em virtude de sentir ciúmes do relacionamento amoroso que acreditava que a ofendida BB tinha iniciado após o término do relacionamento amoroso que teve com a ofendida. 50. Atuou ainda o arguido com a intenção de atear o incêndio no citado prédio da habitação onde residiam os ofendidos BB, CC e DD, sito na rua ..., ..., ..., bem sabendo que tal prédio tinha valor não inferior a € 80.000,00 (oitenta mil euros) e que colocava em perigo tal bem patrimonial de valor elevado, como se veio a concretizar pelo valor dos danos causados. 51. O arguido agiu com intenção de destruir o referido veículo automóvel de marca Fiat, modelo Punto, com a matrícula ..-..-UO e o recheio da habitação que pertencia à ofendida BB, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que estava a agir contra a vontade da sua proprietária, resultado aquele que representou. 52. O arguido agiu com intenção de destruir o citado prédio da habitação onde residiam os ofendidos BB, CC e DD sito na rua ..., ..., ..., bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que estava a agir contra a vontade do seu proprietário, resultado aquele que representou. 53. O arguido sabia que não tinha autorização, expressa ou presumida, para entrar na citada habitação dos ofendidos BB, CC e DD. 54. Ao praticar os factos descritos nos pontos 28º, 30º, 31º e 34º o arguido sabia que estava a denunciar falsamente às autoridades policiais a prática de um crime de ameaça agravada que não se tinha verificado. 55. Ao praticar os factos descritos nos pontos 28º, 30º, 31º e 34º o arguido agiu com intenção de denunciar factos falsos. 56. Ao praticar os factos descritos nos pontos 28º, 30º, 31º e 34º pretendia o arguido participar a alegada ameaça agravada, que sabia não se ter verificado, de forma a fazer crer às autoridades policiais que, também, era vítima do crime de ameaça agravada e de despistar eventuais suspeitas que sobre si podiam recair relativamente à autoria do incêndio da habitação onde moravam os ofendidos BB, CC e DD. 57. Ao praticar os factos descritos nos pontos 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 32º, 33º, 35º e 36º o arguido sujeitou a ofendida BB, conforme previu e quis, a vexames, humilhações, e a um ambiente de constante sobressalto, atentatórios da honra e consideração pessoal, da dignidade da mesma, e que lhe eram devidas enquanto sua ex-companheira. 58. Ao praticar os factos descritos nos pontos 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 32º, 33º, 35º e 36º pretendeu o arguido amedrontar e intimidar a ofendida BB fazendo-a temer pela sua vida e pela vida dos seus filhos, o que conseguiu, e se revelou adequado a provocar-lhe sentimentos de insegurança, intranquilidade e medo, prejudicando a sua liberdade individual de decisão e de ação. 59. O arguido previu e quis, ao praticar os factos descritos nos pontos 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 32º, 33º, 35º e 36º, atingir a dignidade pessoal, autoestima e saúde psíquica da ofendida BB, sabendo que, enquanto sua ex-companheira, devia tratá-la com respeito e consideração. 60. Ao deter a mencionada arma de fogo e as mencionadas munições, nas circunstâncias supra descritas, o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, querendo-as deter bem sabendo que não era titular de licença de uso e porte de arma, e que, por isso, a sua posse não lhe era permitida. 61. O arguido conhecia as características, uso e modo de funcionamento da referida arma e agiu de forma livre, voluntária e conscientemente. 62. O arguido sabia que a citada pistola não podia ser legalizada, atenta a sua transformação artesanal. 63. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Mais resultou provado: 64. O arguido não tem antecedentes criminais. Do relatório social para determinação da sanção: 65. AA nasceu no seio de uma família numerosa de agricultores de condição sócio económica razoável, constituída pelos progenitores e dez filhos/as, sendo o arguido o nono elemento, com uma infância normal. 66. Iniciou o seu processo de escolarização em idade normal tendo completado o 6º ano de escolaridade com cerca de 13 anos de idade, tendo começado a trabalhar, realizando jeiras na agricultura e colaborando com os progenitores. 67. Com cerca de 16 anos de idade deslocou-se para Lisboa, apoiado pelo irmão e irmã mais velhos, e passou a trabalhar na construção civil, e posteriormente numa fábrica de baterias. 68. Após cumprimento do serviço militar, regressa a ..., ..., e volta a integrar o agregado dos progenitores e a exercer atividade profissional na construção civil, desde há cerca de vinte e dois anos, até à reclusão. 69. Em 2015 conheceu BB com quem iniciou uma relação afetiva, tendo vivido durante cerca de seis anos em condições análogas às dos cônjuges, fazendo parte do agregado familiar um filho e uma filha da ofendida, ainda menores. AA considera que a vivência conjugal foi conturbada, sentimento partilhado pela ofendida que considerou que a relação ficou aquém do esperado, motivo pelo qual decidiu terminar a relação. 70. À data dos factos e após a separação de BB, o arguido passou a residir em ..., integrando o agregado da progenitora, tendo o pai falecido há cerca de seis anos. 71. Exercia atividade profissional na empresa de construção civil, “C.......... . .. ....”, auferindo o ordenado mínimo nacional. 72. No meio social de origem, goza de uma imagem positiva, sendo conotado como um indivíduo trabalhador, respeitador e educado. 73. O arguido vivencia o presente processo com preocupação, receando eventuais consequências do mesmo na sua vida, considerando danoso para o seu bem-estar psicológico a privação da liberdade e em consequência não poder exercer a sua atividade profissional. 74. A prisão preventiva do arguido causou impacto na família, a qual recebeu a notícia da reclusão do arguido com surpresa, contudo mantém-lhe apoio incondicional. 75. O processo não teve impacto negativo nos residentes da localidade, que mantiveram a imagem positiva do arguido. 76. Em meio prisional, AA apresenta um comportamento normativo, participando das atividades que lhe são propostas. Encontra-se inscrito num curso de formação de dupla certificação, que visa a aquisição de habilitações ao nível do 3º ciclo. 77. O arguido é considerado pelas testemunhas que abonaram, como trabalhador, educado, amigo do amigo e reconhecido pelo bom comportamento moral e civil. 2. O direito 2.a. Condenação e determinação da medida das penas parcelares No caso, nenhuma das penas parcelares aplicadas é superior a 8 anos Dispõe a al. f) do n.º 1, do artigo 400.º do CPP que não é admissível recurso “De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. Por outro lado, determina a al. b), do n.º 1, do art. 432.º, do CPP, que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça “De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Não é, pois, recorrível uma decisão da Relação, em recurso, relativamente a todos os crimes cuja pena não seja superior 8 anos, desde que se verifique “dupla conforme”, como é o caso. Como este Tribunal tem afirmado, a “pena de prisão não superior a 8 anos” a que alude a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, abrange quer a pena parcelar, relativa a cada um dos crimes por cuja prática o arguido é condenado, quer, naturalmente, a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares. E daí que, apreciando-se a (ir)recorribilidade da decisão por referência a cada uma dessas situações, os segmentos do acórdão proferido em recurso pela Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão, objeto de dupla conforme, são insuscetíveis de recurso para este Tribunal, nos termos do art.º. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP. 1 A qualificação dos crimes de homicídio e a matéria relativa ao concurso real entre o crime de incêndio e os crimes de homicídio, na forma tentada, respeitando a crimes punidos com pena inferior a 8 anos, foram objeto de apreciação e decisão, no acórdão recorrido. O Tribunal da Relação confirmou integralmente a decisão condenatória penal, exceto no que respeita ao crime de dano, tendo, em virtude da absolvição por este crime, reduzido o quantum da pena única. Como se afirmou no Acórdão deste Tribunal, de 10.03.2021, no Proc. 330/19.8GBPVL.G1.S1, (Rel. Nuno Gonçalves) “só é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação quando a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico. Irrecorribilidade que é extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica dos factos, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais, referentes à aplicação do direito, conhecidas e confirmadas pelo acórdão da Relação, contanto a pena aplicada, parcelar ou conjunta, não seja superior a 8 anos de prisão”. Trata-se de jurisprudência uniforme destes Supremo Tribunal2 que respeita a garantia do direito ao recurso do arguido, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República. Em consequência, no que respeita à decisão sobre as penas parcelares e as questões de facto e de direito a elas relativas, é de rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f), 420º n.º 1 al. b) 417º n.º 6, todos do CPP. 2. b. Quanto à medida da pena única Fundamenta, assim, o Acórdão recorrido a determinação da medida da pena única; “(---) é agora fixada dentro de uma moldura penal abstrata que tem como mínimo a pena de 5 (cinco) anos de prisão, e máximo a pena de 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de prisão. Há que considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido (que se extraem do elenco dos factos assentes e tendo em conta o que já se referiu supra quanto à medida concreta das penas parcelares), tendo em atenção o curto período de tempo em que os factos se desenrolaram, situado entre 3 e 22 e 3 de agosto de 2021, ou seja, não chegou a um mês, agindo o arguido de um modo agressivo, com um acentuar de violência nos seu intentos, revelando frieza de ânimos, calculismo e perigosidade no procedimento, para além de manifesto ardil na tentativa de dissimulação dos factos perpetrados, sendo evidente a conexão entre as várias condutas levadas a cabo sempre movido pelo mesmo motivo, a não aceitação da separação. De qualquer forma, afigura-se-nos também manifesto que não estamos perante um caso que possa ser considerado de tendência criminosa, mas sim de pluriocasionalidade, sendo certo que o arguido não tem registados confrontos com o sistema penal de justiça, mantendo um percurso de vida perfeitamente integrado, com inserção no mundo laboral, social e familiar. Não olvidando o conjunto dos factos atrás referidos e a personalidade do arguido neles referida, é de assinalar a circunstância de os ilícitos terem ocorrido num período temporal restrito, constituindo crimes de diferente natureza, contra a vida, o património e realização da justiça, sendo considerável o número de crimes praticados nesse período de tempo; importando referir também que que os factos praticados, designadamente quanto ao incêndio e suas consequências, efetivas e prováveis, são de extrema gravidade e perigosidade. Naturalmente que o seu percurso e mundividência lhe terão proporcionado experiência e saber, lhe moldou a personalidade, designadamente no sentido ético-jurídico, tornando de alguma forma incompreensíveis as condutas desviantes assumidas, perante as exigências do dever ser. Apresentando no período da prática dos factos, uma desconformidade com os valores que subjazem e enformam a nossa sociedade, um desvalor, um grau de culpa, que não poder ser menosprezado em termos de valoração, que terá de se repercutir na medida da censura pessoal que lhe tem de ser feita, com reflexos na medida da pena. Tendo em conta a imagem global do conjunto factual em apreciação, entende-se que a pena única encontrada em 1ª instância, que, tal como aconteceu com a generalidade das penas parcelares, se situa bem abaixo do limite médio da moldura abstrata aplicável em cúmulo, se mostraria ajustada à situação concreta. No entanto, face à não condenação pela prática dos crimes de dano, e à moldura penal a considerar para efeito de cúmulo jurídico, em que a pena máxima é reduzida para 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de prisão, partindo do limite mínimo de 5 (cinco) anos, entendemos que a pena única a aplicar na situação concreta, tendo em conta tudo o que acima ficou exarado, terá der ser reduzida para 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, que realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Julgamos ser fundada, adequada e proporcional a pena única aplicada. Foi devidamente considerado o retrato global do crime, apreciadas a gravidade da ilicitude e o grau e intensidade da culpa, bem como ponderadas a personalidade do agente e a natureza ocasional dos ilícitos. Nos termos do disposto no nº 2, do artigo 77º do Código Penal, a pena única tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas (21 anos e 6 meses de prisão) e o limite mínimo das penas corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas a todos os crimes (5 anos de prisão). Assim, a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão mostra-se inferior à média da moldura penal aplicável para a sua determinação. A consideração conjunta dos factos revela a persistência, em concentração temporal, da atividade ilícita, a desconsideração pelo arguido do outro, da sua vida e dos seus bens, a violação de uma diversidade de bens jurídicos, bem como a medida muito acentuada da culpa. A ponderação das necessidades presentes quanto à prevenção geral, pelas razões aduzidas no Acórdão recorrido, também por referência ao acórdão condenatório, e à prevenção especial, pela aludida persistência na ilicitude, acentua a dimensão negativa do retrato global formulado. Nessa medida, a pretensão formulada de determinação de uma pena de substituição revela-se, em qualquer caso, legalmente impossível, face ao disposto no n.º 1 do art. 50.º do Código Penal. Pelo exposto, não se surpreendem elementos que permitam justificar um juízo de discordância relativamente à pena aplicada. Não se verificando, pelo exposto, motivo que possibilite identificar violação do disposto no artigo 71º, do Código Penal. Pelo que, se entende não ser de efetuar intervenção corretiva na medida da pena única. Improcede, assim, a petição de redução da pena. III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: - Rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, na parte em que é impugnado o Acórdão da Relação quanto à condenação do Recorrente AA, pelos crimes e nas penas parcelares (arts. 399º, 400º, n.º 1, al. f), 432º, n.º 1, al. b), 420º, n.º 1, al. b), e 414º, n.º 2 e 417.º, n.º 6, al. b), todos do CPP); - No mais, negar provimento ao recurso interposto pelo mesmo arguido, assim se mantendo o Acórdão recorrido. Condenar o recorrente em custas, fixando em 7 UC a taxa de justiça. Lisboa, 25 de outubro de 2023 Teresa de Almeida (Relatora) Ernesto Vaz Pereira (1.º Adjunto) Maria do Carmo Silva Dias (2.ª Adjunta) ____
1. Entre outros, Acórdãos deste Tribunal, de 06.05.2021, no Proc. n.º 588/15.1T9STR.E1.S1 - 5.ª Secção, e de 6.04.2022 Proc. n.º 85/15.5GEBRG.G1.S1 - 3.ª Secção. 2. Entre outros, Acórdãos de 19.02.2014, no Proc. 9/12.1SOLSB.S2 (Rel. Oliveira Mendes), de 21.06.2017, no Proc. 585/15.7PALGS.E1.S1 (Rel. Manuel Augusto de Matos), de 19.06.2019, no Proc. 881/16.6JAPRT-A.P1.S1 (Rel. Pires da Graça), de 04.07.2019, no Proc. 461/17.9GABRR.L1.S1 (Rel. Mário Belo Morgado), de 02.06,2022, no Proc. 6/16.8ZCLSB.L1.S1 (Rel. Maria do Carmo Silva Dias) e de 06.10.2022, no proc. 79/21.1GBPTM.E1.S1, da ora relatora. |