Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011711 | ||
| Relator: | ABEL DELGADO | ||
| Descritores: | FACTO NOTORIO CONCEITO DANOS MORAIS CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO ATESTADO MEDICO PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198707250741222 | ||
| Data do Acordão: | 07/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUEL ANDRADE IN TEORIA GERAL VII PAG89. CASTRO MENDES IN DO CONCEITO DE PROVA EM PROCESSO CIVIL PAG634. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Facto notorio e um facto do conhecimento geral ou que uma pessoa de normal diligencia teria podido notar; e tanto aquilo que e geralmente sabido como aquilo que e de per si evidente. II - O montante da indemnização por dano moral sera fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstancias referidas no artigo 494 do Codigo Civil: o grau de culpabilidade do agente, a situação economica deste e do lesado e as demais circunstancias do caso. III - Devendo presumir-se - por ser o proprietario do veiculo atropelante - que este tinha a direcção efectiva do mesmo e o utilizava no seu proprio interesse, ha que concluir ser dele a responsabilidade pelos danos provenientes dos riscos proprios do mesmo veiculo (artigo 503, n. 1 do citado Codigo). | ||