Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074122
Nº Convencional: JSTJ00011711
Relator: ABEL DELGADO
Descritores: FACTO NOTORIO
CONCEITO
DANOS MORAIS
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
ATESTADO MEDICO
PROVA
Nº do Documento: SJ198707250741222
Data do Acordão: 07/25/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MANUEL ANDRADE IN TEORIA GERAL VII PAG89.
CASTRO MENDES IN DO CONCEITO DE PROVA EM PROCESSO CIVIL PAG634.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Facto notorio e um facto do conhecimento geral ou que uma pessoa de normal diligencia teria podido notar; e tanto aquilo que e geralmente sabido como aquilo que e de per si evidente.
II - O montante da indemnização por dano moral sera fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstancias referidas no artigo 494 do Codigo Civil: o grau de culpabilidade do agente, a situação economica deste e do lesado e as demais circunstancias do caso.
III - Devendo presumir-se - por ser o proprietario do veiculo atropelante - que este tinha a direcção efectiva do mesmo e o utilizava no seu proprio interesse, ha que concluir ser dele a responsabilidade pelos danos provenientes dos riscos proprios do mesmo veiculo (artigo 503, n. 1 do citado Codigo).