Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062580
Nº Convencional: JSTJ00006736
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
SEDUÇÃO
PRESSUPOSTOS
MATERIA DE DIREITO
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: SJ196904080625802
Data do Acordão: 04/08/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N186 ANO1969 PAG209
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O tribunal pode considerar procedente uma acção de investigação de paternidade ilegitima por fundamento juridico diferente do invocado pelo autor, quando entenda ser diverso o enquadramento legal dos factos alegados.
II - A sedução a que se refere o n. 4 do artigo 34 do Decreto n. 2, de 25 de Dezembro de 1910, e uma realidade bifronte: por parte do sedutor resolve-se em actos e atitudes, mais ou menos enganosos, com maior ou menor perfidia, mais ou menos habeis, para captar a vontade da seduzida aos tratos carnais; da parte desta, tem de existir um estado de espirito de engano, provocado por essas manobras do sedutor, que seja a razão da entrega.