Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031488 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL RECTIFICAÇÃO DE REGISTO JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL USUCAPIÃO ESCRITURA PÚBLICA FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199701140003301 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 147/95 | ||
| Data: | 10/19/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 1 do artigo 116 do Código de Registo Predial de 1984 reporta-se à aquisição por usucapião; à falta de título, o interessado pode recorrer à justificação notarial do trato sucessivo. II - Este meio não é adequado à rectificação de erro quanto à área do prédio, constante de escritura de compra: ela far-se-á por declaração complementar dos outorgantes. III - O valor probatório pleno de documento autêntico apenas incide sobre os factos praticados ou presenciados pelo oficial público. | ||