Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B4271
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
EMPREITADA
SUBEMPREITADA
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
CULPA
DANO
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: SJ200601190042717
Data do Acordão: 01/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1334/04
Data: 05/04/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A apreciação das provas e a fixação dos factos materiais da causa baseadas nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador excedem o âmbito do recurso de revista, pelo que neste não pode sindicar-se o juízo da Relação relativo às regras da experiência ou aos usos profissionais no âmbito da construção civil.
2. O contrato de subempreitada e as consequências do seu incumprimento são essencialmente regidos pelas normas supletivas relativas ao contrato de empreitada, incluindo as concernentes à aceitação e verificação da obra e à denúncia dos seus defeitos.
3. Agem com culpa stricto sensu, pelo menos na modalidade de inconsciente, os agentes do subempreiteiro que em trabalhos de barramento e de reboco de paredes e tectos danificarem o beiral da vivenda objecto mediato do contrato de empreitada em relação ao qual não operavam, e a concernente responsabilidade civil é de natureza extracontratual.
4. Tendo o empreiteiro indemnizado o dono da obra por via da reparação do referido beiral em razão da recíproca vinculação contratual envolvente, fica subrogado no direito do último no confronto do subempreiteiro responsável.
5. O pagamento dos juros compulsórios a que se reporta o artigo 829º-A, nº 4, do Código Civil não é objecto de condenação na acção declarativa
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
"A" Ldª intentou, no dia 19 de Setembro de 2002, contra Construções B, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 15.826,86 e juros moratórios vencidos e vincendos à taxa anual de 12% e juros compulsórios à taxa anual de 5% desde a data do trânsito em julgado da sentença, com fundamento na omissão pelo réu do pagamento do preço relativo a contratos de subempreitada de obras de reboco e de barramento de imóveis celebrados em 2001.
O réu, em contestação, negou parcialmente a factualidade alegada pela autora e deduziu reconvenção, pedindo a condenação dela a pagar-lhe € 5.766,23 e juros de mora à taxa de 7% desde a citação, com fundamento na omissão pela autora da conclusão das obras, nos defeitos das que realizou e na despesa feita para os corrigir.
A autora replicou, negando os factos aduzidos na contestação pelo réu, afirmando haver caducado o seu eventual direito a indemnização por ele não haver denunciado tempestivamente os defeitos aparentes, e pediu a condenação dele por litigância de má fé, e o último treplicou no sentido de que ela não acabara e abandonara as obras e que, por isso, as não podia ter aceitado.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 28 de Janeiro de 2004, por via da qual o réu e a autora foram absolvidos do pedido deduzido no seu confronto, da qual ambos apelaram, e a Relação, por acórdão proferido no dia 4 de Maio de 2005, condenou o primeiro a pagar à última € 10 489,72 e esta a pagar àquele a quantia a liquidar relativa à reparação do beiral do edifício dos apartamentos, sem prejuízo da eventual compensação de créditos recíprocos.
Ambos os apelantes interpuseram recurso de revista, formulando C, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- ao eliminar matéria de facto apurada na 1ª instância, o acórdão recorrido violou os princípios consignados nos artigos 653º, nº 2, e 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, causa da procedência da acção e improcedência da reconvenção;
- os defeitos não estão arguidos de forma genérica, porque, como decorre dos depoimentos gravados, qualquer profissional da construção civil os poderia detectar, pelo que tem direito de por eles ser indemnizado;
- os factos provados significam que os defeitos ocorreram em todas as obras e a sua não conclusão pela recorrida a sua desistência e subsequente abandono da obra, uma vez que o recorrente teve de os eliminar e fazer por sua conta;
- o convite que formulou à recorrida para realizar a terceira obra não significa aceitação tácita das anteriores obras sem reserva, já que ainda podiam estar a ser executadas;
- segundo a experiência e os usos, porque não há contrato escrito, a verificação e aceitação da obra e a denúncia dos defeitos não são regulados pelos prazos rígidos dos artigos 1218º e 1220º e seguintes do Código Civil;
- segundo os usos e a experiência, o facto de o subempreiteiro não eliminar os defeitos, nada dizer ao empreiteiro, mantendo embora as relações contratuais e profissionais, não significa a verificação e aceitação da obra, mas recusa da sua conclusão e abandono e desistência do contrato;
- independentemente de a recorrida não ter recebido o preço da terceira obra, com defeitos, não se pode equacionar entre o seu preço e o custo da eliminação dos vícios, porque aquela deverá pagar aquilo que o recorrente, por culpa dela, gastou com a sua eliminação;
- tem, por isso, direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em resultado do abandono da obra por parte da recorrida, pelo que deve proceder a reconvenção e improceder a acção;
- decidindo como decidiu, o acórdão recorrido violou os artigos 219º, 224º, nº 1, 342º, nºs 1 e 2, 496º, nº 1, 799º 1218º, 1219º, 1220º, nº 1, 1221º a 1223º, do Código Civil, e 653º, nº 2, 655º, nº 1 e 712º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil.

"A"-Construções Ldª formulou, por seu turno, em síntese, as seguintes conclusões da alegação:
- nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia sobre o pedido de condenação do recorrido no pagamento de juros de mora;
- errou o tribunal recorrido ao aplicar os artigos 799º e 800º em vez de aplicar o artigo 483º, todos do Código Civil, e, não alegada e, por isso, não provada a culpa da recorrente, não pode funcionar a responsabilidade civil aquiliana nem a correspondente obrigação de indemnizar;
- como o dono da obra e dos telhões nada reclamou da recorrente ou do recorrido quanto à sua reparação e reconstrução e a obra não tinha urgência ou prazo de execução, não pode ser condenada a pagar algo ao recorrido a esse propósito;
- a Relação errou na interpretação do artigo 592º, nº 1, do Código Civil ao considerar que o risco do dono da obra em demandar o empreiteiro preenche o conceito de interesse directo.

Respondeu o recorrido C, em síntese de conclusão:
- ao considerar os danos no beiral no domínio dos deveres acessórios de cuidado, no âmbito da responsabilidade civil contratual, à luz dos artigos 799º, nº 1, e 800º, nº 1, do Código Civil, a Relação cumpriu a lei;
- ao subrogar o recorrido nos direitos do dono da obra derivados da danificação do beiral, a Relação cumpriu o disposto nos artigos 592º, nº 1, e 593º, nº 1, do Código Civil;
- a recorrente escolheu a via errada para suprir a nulidade.
Por acórdão proferido no dia 9 de Novembro de 2005 a Relação supriu a nulidade do acórdão arguida pela recorrente por via da declaração de condenação de C no pagamento de juros à taxa anual de 12% desde a data da citação.


II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. A autora e o réu desenvolvem a sua actividade de realização de obras da construção civil e, no seu âmbito, celebraram entre si diversos acordos.
2. Em Março de 2001, a autora, através dos seus legais representantes, e o réu declararam que o último dava à primeira em regime de subempreitada a execução de obras de reboco, barramento de paredes e tectos, caixas de escada e molduras: a) em quatro apartamentos e duas lojas, sitos na Rua Serpa Pinto, com os nºs ..., .... e ...., Fafe, pelo preço entre 4 500 000$ e 4 900 000$, acrescido do imposto sobre o imposto sobre o valor acrescentado; b) numa vivenda sita no lugar do Monte, freguesia de São Jorge, Fafe, pelo preço entre 1 400 000$ e 1 500 000$ acrescidos de imposto sobre o valor acrescentado.
3. Em Dezembro de 2001, representantes da autora e o réu declararam dar este àquela, em regime de subempreitada, a execução de obras na fábrica D, Ldª, a última obrigar-se a realizar o reboco projectado e os acabamentos de interiores e exteriores dos muros da sala de uma das caldeira, sendo os muros interiores areados e os exteriores rebocados e carapinhados, prontos a pintar, mediante o pagamento entre 250$ e 1 000$, com imposto sobre o valor acrescentado, por cada metro quadrado de reboco aplicado.
4. Em cumprimento do acordado mencionado sob 2, a autora rebocou e barrou paredes e parte dos tectos e efectuou molduras, e, na obra referida sob 3, aplicou reboco; e o réu entregou à autora a quantia de 4 800 000$.
5. Na obra referida sob 2 b), as paredes e as arestas estavam tortas; e, na obra referida sob 3, a autora não concluiu os trabalhos ali discriminados.
6. Para corrigir as deficiências consistentes nas paredes e ombreiras das janelas tortas, o réu despendeu € 3850, incluído o imposto sobre o valor acrescentado, e € 725 com imposto sobre o valor acrescentado incluído.
7. As obras mencionadas em 2 foram posteriormente continuadas por outros técnicos, nomeadamente pintores, encontrando-se actualmente terminadas e prontas a habitar.
8. Para concluir os trabalhos de acabamento de interiores e exteriores dos muros da sala da caldeira - muros interiores areados e os exteriores rebocados e carapinhados prontos a pintar - o réu despendeu € 925, com imposto sobre o valor acrescentado incluído.
9. Na execução da obra referida sob 2, alínea a), a autora danificou parcialmente o beiral do prédio sito na Rua Serpa Pinto, Fafe, em cuja reconstrução o réu fez dispêndio
10. A autora enviou ao réu, no dia 6 de Fevereiro de 2001, uma carta sob o assunto cobrança de dívida, nos termos da qual a mesma lhe referiu que a dívida totalizava € 9.477,16 acrescidos de imposto sobre o valor acrescentado, advertindo-o de que, se no prazo de oito dias a contar da data da sua recepção não pagasse, daria entrada com a competente acção judicial.

III
As questões essenciais decidendas no âmbito dos dois recursos de revista são as de saber se o recorrente deve ou não pagar à recorrida € 10 489,72 e se esta deve pagar àquele a quantia a liquidar relativa à reparação do beiral.
Tendo em linha de conta as conclusões de alegação de ambas as partes, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática:
- delimitação do objecto do recurso;
- está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por omissão de pronúncia?
- pode ou não este Tribunal sindicar a decisão da matéria de facto fixada pela Relação?
- natureza e efeitos dos contratos celebrados entre os recorrentes;
- núcleo fáctico essencial no recurso;
- tem ou não a recorrente direito a exigir do recorrente o pagamento do preço convencionado relativamente às obras mencionadas sob II 2?
- âmbito da obrigação de juros do recorrente no confronto da recorrente;
- tem ou não o recorrente a exigir da recorrente o que despendeu na conclusão das obras mencionadas sob II 3 e na reparação dos defeitos das obras referidas sob II 2?
- tem ou não o recorrente direito a exigir da recorrente o que despendeu para reparar o beiral mencionado sob II 11?
- síntese para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela delimitação do objecto do recurso.
A Relação considerou que a recorrente não tinha direito a exigir do recorrente o pagamento do qualquer preço relativo à obra mencionada sob II 3, que havia sido convencionado entre eles pelo montante equivalente entre € 1,24 e € 4,98 por metro quadro de reboco.
Para efeito, afirmou que a recorrente não concluiu a referida obra, que se ignoravam os motivos e a área que foi rebocada, que lhe competia, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, provar a extensão do trabalho efectivamente realizado e que a não a produzira.
A recorrente não impugnou no recurso o referido segmento decisório, pelo que este Tribunal não o pode sindicar (artigo 684º, nº 4, do Código de Processo Civil).

2.
Atentemos agora sobre se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por omissão de pronúncia.
A recorrente arguiu a nulidade do acórdão da Relação sob o argumento de o mesmo omitir pronúncia sobre os juros que pediu na acção no confronto do recorrente.
Expressa a lei que o acórdão da Relação é nulo quando deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer (artigos 668º, nº 1, alínea d), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil).
O juiz deve, com efeito, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito.
As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
Julgada procedente a nulidade decorrente de omissão de pronúncia pela Relação, se for caso disso, impõe-se a baixa do processo a fim de aquele Tribunal operar a reforma do acórdão (artigo 731º do Código de Processo Civil).
Na realidade, a Relação omitiu pronúncia sobre a referida questão de juros que a recorrente pediu no confronto do recorrente, pelo que o acórdão recorrido ficou afectado de nulidade por virtude da omissão de pronúncia a que se reportam os artigos 660º, n.º 2, 1ª parte, 668º, n.º 1, alínea d), 1ª parte e 716º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Todavia, a Relação supriu a referida nulidade, nos termos do artigo 668º, nº 4, do Código de Processo Civil, fixando os juros de mora devidos pelo recorrente à recorrente desde a citação do primeiro.
A conclusão é, por isso, a de que o acórdão recorrido não está afectado da nulidade invocada pela recorrente.

3.
Vejamos agora se este Tribunal pode ou não indicar a apreciação da matéria de facto operada pela Relação.
O recorrente C discorda do acórdão recorrido no qual a Relação alterou a
decisão da matéria de facto proferida no tribunal da 1ª instância, alegando que ao eliminar matéria de facto lá apurada violou os princípios consignados nos artigos 653º, nº 2, e 655º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Na realidade, a Relação eliminou a factualidade que havia sido declarada provada no tribunal da 1ª instância, designadamente, por um lado, que a recorrente não concluiu os tectos dos quatros apartamentos, lojas e caixa de escadas mencionadas sob II 2 a), que na obra referida sob II 2 b) os tectos, as molduras e as paredes interiores estavam inacabados, ter o recorrente insistido com a recorrente para concluir as obras referidas em l) e n) ou para concluir os trabalhos discriminados em d) e corrigir as deficiências mencionadas em m) e o).
E, por outro, que a recorrente se recusou a concluir as obras referidas sob 2 e os trabalhos discriminados sob 3 e a corrigir as deficiências nas paredes, ombreiras e janelas das portas e arestas ou que tenha feito dispêndio na correcção dos tectos e na conclusão da obra mencionada sob II 2 b).
O regime geral nesta matéria é a de que, salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -LOFTJ).
Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Excepcionalmente, no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil).
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova formado pela Relação sobre a matéria de facto quando ela tenha dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.
Por isso, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova produzidos que sejam livremente apreciáveis pelo julgador excede o âmbito do recurso de revista.
Directamente reportado à decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal que funciona em 1ª instância, expressa o artigo 653º, nº 2, do Código de Processo Civil, que nela se declararão os factos que o tribunal declara provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
À reapreciação das provas produzidas no tribunal da 1ª instância quando tenha ocorrido gravação dos depoimentos prestados e tenha sido impugnada a matéria de facto com base neles proferida, como ocorreu no caso vertente, é aplicável o disposto no artigo 712º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Por seu turno, o artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, expressa que o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
A alteração pela Relação da decisão da matéria de facto proferida no tribunal da 1ª instância em causa resultou da reapreciação da prova testemunhal que estava gravada, nos termos
do artigo 712º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Como essa alteração operou por via da livre apreciação do colectivo de juízes, certo é que este Tribunal não tem competência funcional para a sindicar, designadamente com vista a verificaçar se a Relação infringiu ou não, nesse juízo, o disposto no artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Neste quadro legal, não releva no recurso o que o recorrente afirmou sobre as regras da experiência e os usos do sector profissional em causa, nem sobre as ilações a partir dos factos assentes que invocou, naturalmente extraídas no quadro das presunções judiciais a que se refere o artigo 349º do Código Civil, porque essa matéria de facto excede a competência funcional deste Tribunal.

4.
Atentemos agora na natureza e nos efeitos dos contratos celebrados entre os recorrentes.
A empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço (artigo 1207º do Código Civil).
A subempreitada é, por seu turno, o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro, mediante determinado preço, a realizar a obra a que este se encontra vinculado ou uma parte dela (artigo 1213º, nº 1, do Código Civil).
Assim, no contrato de subempreitada, um dos sujeitos de precedente contrato de empreitada - o empreiteiro - outorga com um terceiro - o subempreiteiro - um novo contrato cujo objecto mediato é a obra ou parte da que é objecto mediato do primeiro.
São-lhe aplicáveis, naturalmente com as necessárias adaptações, as regras relativas à empreitada e à substituição do procurador (artigo 1231º, nº 2, do Código Civil).
Tendo em conta a factualidade mencionada sob II 1 a 3, os recorrentes celebraram dois contratos de subempreitada, ele na posição jurídica de comitente e ela na posição jurídica de subempreiteiro.
É um contrato sinalagmático porque dele resultam as obrigações recíprocas e interdependentes, isto é, para a recorrente a de realizar a obra convencionada, e para o recorrente a de pagar àquela o preço convencionado, nos termos dos artigos 406º, nº 1, e 762º, nº 2, do Código Civil.
Com efeito, conforme resulta da lei, as obrigações do comitente e do subempreiteiro são, respectivamente, a de pagar o preço e de realizar a obra em conformidade com o convencionado sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou a sua aptidão para o seu uso ordinário ou contratualmente previsto (artigos 1207º, 1208º e 1213º, nº 1, do Código Civil).
O preço deve ser pago, na falta de convenção ou uso em contrário, no acto da aceitação da obra (artigo 1211º, nº 1, do Código Civil).
A aceitação da obra pelo comitente deve ocorrer, como é natural, no termo da conclusão da obra convencionada
O comitente deve verificar, antes de aceitar a obra, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, verificação que deve ser feita no prazo usual ou, na falta de uso, no período que se julgue razoável depois de o subempreiteiro o colocar em condições de o poder fazer (artigo 1218º, nºs 1 a 3, do Código Civil).
Os resultados da verificação devem ser comunicados pelo comitente ao sub-empreiteiro, importando a falta da verificação ou da comunicação a aceitação da obra (artigo 1218º, nºs 4 e 5, do Código Civil).
O subempreiteiro não responde pelos defeitos da obra se o comitente a aceitou sem
reserva, com conhecimento deles, e presumem-se conhecidos os aparentes, tenha ou não havido verificação da obra (artigo 1219º do Código Civil).
O comitente, sob pena de caducidade dos direitos referidos, deve denunciar ao subempreiteiro os defeitos da obra nos trinta dias seguintes ao seu conhecimento, e equivale à denúncia o reconhecimento por parte do empreiteiro da existência do defeito (artigo 1220º do Código Civil).
A denúncia é uma declaração de vontade unilateral que é válida, independentemente da respectiva forma, e eficaz quando chega ao destinatário (artigos 217º, nº 1 e 224º, nº 1, do Código Civil).
No caso de os defeitos poderem ser suprimidos, o comitente tem o direito de exigir do subempreiteiro a sua eliminação e, se não puderem ser eliminados, a exigir-lhe nova construção, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito (artigo 1221º do Código Civil).

5.
Vejamos agora, em síntese, o núcleo de facto essencial por relevante para a decisão dos recursos.
O objecto mediato dos referidos contratos foi o reboque e o barramento de paredes, de tectos, caixas de escada e molduras, e o preço foi em relação ao primeiro convencionado entre 5 900 000$ e 6 400 000$ e, em relação ao segundo entre 250$ e 1 000$ por metro quadrado de reboco, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.
A recorrente realizou trabalhos convencionados e o recorrente entregou-lhe a quantia de 4 800 000$.
Na execução da obra mencionada sob II 2 a), a recorrente danificou parcialmente o beiral do prédio ali mencionado, e o recorrente reconstruiu-o e suportou o respectivo custo.
Na obra mencionada sob II 2 b), as paredes e as arestas das ombreiras das janelas e portas estavam tortas, as obras foram posteriormente continuadas por outros técnicos e, para corrigir essas deficiências, o recorrente despendeu € 4 575, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.
A recorrente não concluiu os trabalhos mencionados sob II 3, o recorrente despendeu € 925, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, na sua conclusão e ignora-se a data da conclusão das obras mencionadas sob II 2.
Assim, estão provados, embora sem a necessária estrutura e extensão, defeitos de execução de parte da obra convencionada - a respeitante à fábrica - e o não acabamento de parte dela e não pagamento de todo o preço convencionado.
Não resulta, porém, dos referidos factos, a exacta estrutura e extensão das deficiências em causa, nem que a recorrente tenha abandonado as obras, nem que o recorrente tenha denunciado àquela aqueles defeitos ou exigido a sua eliminação nem que ela se recusasse a repará-los.

6.
Atentemos agora se a recorrente tem ou não direito a exigir do recorrente o pagamento do preço convencionado relativamente às obras mencionadas sob II 2.
Conforme resulta dos factos provados, a recorrente realizou as obras mencionadas sob II 2, embora com defeitos, cujo preço foi convencionado entre o equivalente a € 29 429,07 e € 31 923,06, e recebeu a quantia correspondente a € 23 942, 29.
Consequentemente, não obstante os referidos defeitos, como o recorrente não usou da faculdade a que alude o artigo 428º, nº 1, do Código Civil, tem a recorrente direito a perceber
daquele, a título de pagamento do preço da obra, a diferença entre o convencionado e o que foi pago.

7.
Vejamos agora o âmbito da obrigação de juros do recorrente no confronto da recorrente.
Pretende a recorrente a condenação do recorrente no pagamento de juros moratórios desde 15 de Fevereiro de 2002, e a Relação apenas condenou o último a pagar à primeira juros de mora desde a citação do último.
Tendo em conta os factos provados, a Relação cumpriu a lei, isto é, o disposto no artigo 805º, nº 1, do Código Civil, ao condenar o recorrente a pagar à recorrente juros de mora apenas desde a citação.
Todavia, a recorrente pediu no confronto do recorrente a condenação deste no pagamento dos juros compulsórios a que se reporta o artigo 829º-A, nº 4, do Código Civil.
Expressa o mencionado normativo, para o caso de ser judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, serem automaticamente devidos juros à taxa anual de cinco por cento desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado.
Ora, a Relação, condenou o recorrente a pagar à recorrente € 10 489,72 e esta a pagar àquele a quantia a liquidar relativa à reparação do beiral do edifício da Rua Serpa Pinto, sem prejuízo da eventual compensação de créditos recíprocos, e este último segmento decisório não foi questionado nos recursos.
Ainda que outro motivo legal não houvesse, como o trânsito em julgado da decisão condenatória em causa é insusceptível de definir o quantitativo líquido que o recorrente deverá pagar à recorrente, tal obstaria à condenação dele no pagamento de juros compulsórios a que se reporta o artigo 829º-A, nº 4, do Código Civil.
Acontece, porém, como a referida obrigação de juros compulsórios deriva automaticamente da sentença condenatória que transite em julgado, não pode o seu pagamento ser objecto de condenação antecipada na acção declarativa.

8.
Atentemos agora na sub-questão de saber se o recorrente tem ou não direito a exigir da recorrente o que despendeu na conclusão das obras mencionadas sob II 3 e na reparação dos defeitos das obras referidas sob II 2.
Tendo em conta os factos provados e as considerações de ordem jurídica acima desenvolvidas, os referidos defeitos das obras mencionadas sob II 2, aparentes, consideram-se conhecidos pelo recorrente.
E como não denunciou os referidos defeitos no prazo de trinta dias a partir do respectivo conhecimento, caducou o seu direito de exigir a sua eliminação, repetição da obra, redução do preço ou indemnização (artigos 1219º, nº 2, 1220º, nº 1 e 1221º, nº 1, 1222º e 1223º do Código Civil).
Assim, não podia exigir da recorrente o que a outrem pagou para reparar os referidos defeitos nem qualquer indemnização deles derivada.

9.
Vejamos agora se o recorrente tem ou não direito a exigir da recorrente o que despendeu para reparar o beiral mencionado sob II 11.
O referido beiral era e é parte integrante da vivenda objecto mediato do contrato de empreitada celebrado pelo recorrente, na posição de empreiteiro, com o respectivo dono da obra,
onde, com vista à respectiva execução, a recorrente exercia a sua actividade de subempreiteira.
Agentes da recorrente, no exercício da sua actividade, danificaram-no, e o último reconstruiu-o e, com isso, ele suportou o correspondente dispêndio.
O recorrente, como empreiteiro, estava vinculado a entregar a obra consubstanciada na vivenda ao respectivo dono com o beiral reparado (artigo 1208º do Código Civil).
A obrigação de reparação do referido dano inscrevia-se, por isso, na esfera do recorrente e no confronto do credor dono da obra com quem havia outorgado no mencionado contrato de empreitada.
O referido dano ocorreu na execução do contrato de subempreitada pelas próprias pessoas que a recorrente utilizava para o cumprimento da obrigação que havia assumido no confronto do recorrente.
Todavia, a acção ou omissão por via da qual o mencionado beiral ficou danificado não se traduziu em violação de alguma obrigação em sentido técnico derivada do contrato de subempreitada, nem se limitou à violação de mero dever acessório de conduta no quadro dos referidos contratos de subempreitada, nem se traduziu em dano relativo ao objecto da prestação.
Do que se trata, na realidade, é de um facto que afectou negativamente o direito de propriedade do dono da obra, em geral consignado no artigo 1305º do Código Civil, ou seja, um direito absoluto.
Assim, estamos na espécie perante uma situação de responsabilidade civil extracontratual, de entre cujos pressupostos a que se reportam os artigos 483º, nº 1 e 563º do Código - ilicitude, a culpa, o dano, o nexo de causalidade entre o facto e o dano - só se suscita, no caso espécie, a questão da verificação ou não do segundo.
Foi, pois, na execução dos trabalhos de reboco, barramento de paredes e tectos, caixas de escada e molduras nas lojas e nos apartamentos do prédio sito na Rua Serpa Pinto, em Fafe, que os agentes da recorrente danificaram o referido beiral.
Os referidos agentes actuaram como comissários da recorrente, certo que a comissão se consubstancia no serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem.
As sociedades, porque se trata de entidades meramente jurídicas, respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus agentes nos mesmos termos que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários (artigos 157º e 165º do Código Civil e 6º, nº 5, do Código das Sociedades Comerciais).
A este propósito, prescreve a lei, por um lado, que aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde independentemente de culpa pelos danos que o comissário causar desde que sobre este recaia a obrigação de indemnizar (artigo 500º, nº 1, do Código Civil).
E, por outro, que a responsabilidade civil do comitente depende de o facto danoso ser praticado pelo comissário no exercício da função que lhe foi confiada, ainda que intencionalmente ou contra as instruções do primeiro (artigo 500º, nº 2, do Código Civil).
Assim, em regra, os pressupostos da responsabilidade civil do comitente consubstanciam-se na existência do vínculo entre ele e o comissário e a prática por este de um facto ilícito e culposo no exercício da função ou por causa dela e, verificados que sejam, ela assume-se como objectiva.
A culpa lato sensu exprime um juízo de reprovação pessoal da acção ou da omissão do agente que podia e devia ter agido de outro modo e é susceptível de assumir as vertentes do dolo ou da mera negligência.
A culpa stricto sensu ou mera negligência traduz-se, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, a vertente consciente ou inconsciente.
No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê que ele se não verifique; no segundo, o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão não o
previu.
Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº 2, do Código Civil).
O critério legal de apreciação da culpa é, pois, abstracto, ou seja, tendo em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do evento em causa, por referência a um agente normal.
O ónus de prova dos factos integrantes da culpa no quadro da responsabilidade civil extracontratual, se não houver presunção legal de culpa, cabe a quem com base nela faz valer o seu direito (artigos 342º, n.º 1 e 487º, n.º 1, do Código Civil).
Está assente que na execução da obra referida sob 2, alínea a), a autora danificou, isto é, os seus agentes danificaram parcialmente o beiral do prédio sito na Rua Serpa Pinto, Fafe, em cuja reconstrução o réu fez dispêndio.
Conforme acima se referiu, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. E quem realiza trabalhos de construção deve operar com diligência, em termos de não provocar danos nas coisas envolventes.
A execução dos trabalhos acima mencionados nos apartamentos e nas lojas do aludido prédio se operada com os cuidados exigidos não provocaria, como é natural, o estrago do beiral em causa.
Por isso, a conclusão é no sentido de que os agentes da recorrente, ao provocarem o estrago do referido beiral, agiram com culpa, pelo menos na modalidade de culpa inconsciente.
Em consequência, a recorrente, como comitente, é sujeito da obrigação de indemnizar o lesado no montante correspondente ao dano.
O benefício da sub-rogação legal a que se reporta o artigo 592º, nº 1, do Código Civil cinge-se ao pagamento efectuado por quem tenha um interesse próprio na satisfação do crédito, excluindo os casos em que o cumprimento se real
É certo que o dono da obra foi o lesado no seu direito de propriedade e não exigiu do recorrente a reparação do beiral do prédio que empreendeu, nem a exigiu da recorrente.
Todavia, conforme acima se referiu, estava o recorrente, como empreiteiro, vinculado no confronto com o dono da obra a entregar-lhe o prédio com o beiral reparado, isto é, sem defeito.
Em consequência, tinha o recorrente interesse na reparação do dano causado ao dono da obra por via da reconstituição natural e, por isso, ficou sub-rogado no direito daquele no confronto da recorrente (artigos 592º, nº 1 e 593º, nº 1, do Código Civil).

10.
Atentemos, finalmente, na síntese para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
O objecto dos recursos não abrange a questão do pagamento à recorrente do preço da obra mencionada sob II 3.
A nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre os juros foi sanada pela Relação imediatamente a seguir à apresentação pelas partes dos respectivos instrumentos de alegação.
Este Tribunal não tem competência funcional para sindicar a decisão da matéria de facto fixada proferida pela Relação e não ocorre violação por esta de qualquer norma de direito probatório material ou adjectivo.
Os recorrentes celebraram dois contratos de subempreitada, a que são aplicáveis, além
do mais, as normas relativas ao contrato de empreitada, incluindo as relativas à aceitação e verificação da obra e à denúncia de defeitos.
A recorrente tem direito a exigir do recorrente o pagamento do preço convencionado relativamente às obras mencionadas sob II 2 abatido da entrega monetária pelo último à primeira.
Além disso, tem a recorrente direito aos juros de mora contados desde a data da citação do recorrente, em conformidade com o decidido no acórdão recorrido, mas não aos juros compulsórios que pediu na acção.
O recorrente tem direito a exigir da recorrente, no quadro da responsabilidade civil extracontratual, o que despendeu para reparar o beiral mencionado sob II 11, mas não o direito de lhe exigir o que gastou na conclusão das obras mencionadas sob II 3, na reparação dos defeitos das obras referidas sob II 2 ou qualquer outra indemnização.

Improcedem, por isso, ambos os recursos.
Vencidos, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil)

IV
Pelo exposto, nega-se provimento a ambos os recursos e condenam-se os recorrentes no pagamento das custas respectivas na proporção do vencimento.

Lisboa, 19 de Janeiro de 2006.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís