Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
906/20.0T8EVR.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: ACEITAÇÃO DA DOAÇÃO
TRADIÇÃO DA COISA
TITULARIDADE
CONTA BANCÁRIA
CONTA CONJUNTA
DONATÁRIO
DEPÓSITO BANCÁRIO
PRESUNÇÃO LEGAL
ACEITAÇÃO TÁCITA
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
QUESTÃO NOVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
Data do Acordão: 02/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
A tradição de quantias depositadas para efeitos dos artigos 945.º e 947.º do Código Civil pode fazer-se através da alteração da titularidade de uma conta bancária, convertendo-a em conta conjunta.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recorrentes: AA, BB e CC

Recorrida: DD

I. — RELATÓRIO

1. AA, BB e CC intentaram a presente acção declarativa de condenação contra DD, pedindo a condenação da ré a pagar aos autores a quantia de 91.500,00 euros, acrescida de juros à taxa legal, “desde a data da citação até real e integral reembolso ”.

2. A Ré DD contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção, e deduziu reconvenção:

I. — deduziu as excepções dilatórias de ineptidão da petição inicial e de incompetência do tribunal;

II. — deduziu a excepção peremptória de prescrição,

III. — pediu que os Autores AA, BB e CC fossem condenados a indemnizar a Autora no montante de 8.810,71 euros, acrescidos de juros de mora desde a data da citação até real e integral pagamento.

3. Os Autores replicaram, pugnando pela improcedência das excepções e da reconvenção.

4. O Juízo Local Cível de ... julgou procedente a excepção de incompetência relativa, em razão do território, e determinou o envio dos autos Juízo Central Cível de ....

5. Em despacho saneador, foram julgadas improcedentes:

I. — a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial;

II. — a excepção peremptória de prescrição.

6. O Tribunal de 1.ª instância julgou parcialmente procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção.

7. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor:

— Julgo parcialmente procedente por parcialmente provada a acção e, em consequência, condeno a ré DD a entregar aos autores AA, BB e CC, na qualidade de únicos e universais herdeiros de EE a quantia de €41.500,00 ( quarenta e um mil e quinhentos euros), acrescida de juros a contar da citação e até integral pagamento ;

— No mais, julgo improcedente por não provada a acção e absolvo a ré do pedido;

— Julgo improcedente por não provado o pedido reconvencional;

— Julgo improcedentes por não provados os pedidos ( dos autores e da ré ) de condenação como litigantes de má fé.

Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.

8. Inconformada, a Ré DD interpôs recurso de apelação.

9. Os Autores contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.

10. O Tribunal da Relação revogou a sentença recorrida, julgando totalmente improcedente a acção e totalmente procedente a reconvenção.

11. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:

Em face do supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em , concedendo provimento à apelação da Ré DD :

7.1. - Revogar a sentença recorrida;

7.2. - Julgar a acção improcedente, porque não provada ;

7.3. - Julgar o pedido reconvencional procedente, porque provado, sendo os AA/Recorridos, condenados, solidariamente, a pagar à Ré/recorrente o montante de 8.810,71€, acrescidos de juros de mora vencidos desde a notificação da reconvenção, e vincendos até efectivo e integral pagamento.

7.4. - Manter no mais, a sentença apelada [maxime no tocante à decisão de não condenação , dos autores e da ré , como litigantes de má fé].

Custas – na acção e apelação - , a cargo dos AA e apelados.

12. Inconformados, os Autores AA, BB e CC interpuseram recurso de revista.

13. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

1 - O presente recurso de Revista vem interposto do, aliás, mui douto acórdão de fls. …… e seg.s, dos autos, através da qual os Venerandos Juízes Desembargadores decidiram dar provimento ao recurso interposto pela Ré, revogando a sentença recorrida e alterando totalmente a decisão proferida pela primeira instancia, no sentido infra transcrito:

7.2. - Julgar a acção improcedente, porque não provada;

7.3. - Julgar o pedido reconvencional procedente, porque provado, sendo os AA/Recorridos, condenados, solidariamente, a pagar à Ré/recorrente o montante de 8.810,71€, acrescidos de juros de mora vencidos desde a notificação da reconvenção, e vincendos até efetivo e integral pagamento.

7.4. - Manter no mais, a sentença apelada [maxime no tocante à decisão de não condenação, dos autores e da ré, como litigantes de má fé]. Custas – na acção e apelação -, a cargo dos AA e apelados.

2 - A Revista pode ter por fundamento qualquer uma das situações a que se refere o art. 674.º, n.º 1, do CPC e, no douto acórdão, em crise, estamos perante não só a circunstancia constante da alínea a), tal como da consignada na alínea b).

Senão vejamos:

3- O acórdão recorrido, fundamenta a prolação da decisão em crise, parcialmente, na alteração da decisão sobre a matéria de facto, quanto ao ponto 2.60, dos factos não provados (em 1.ª instância); passando a constar como facto provado o seguinte: “Aquando da realização das transferências bancárias identificadas em 2.13, agiu a Ré com o intuito de se fazer seus os valores monetários daquelas objeto, e na Convicção da própria de que o dinheiro também já lhe pertencia desde data anterior”.

4 - Tal alteração foi tomada, segundo o Tribunal recorrido, por não estar em causa um facto essencial para a discussão da causa e por estarmos, antes, perante um vicio de julgamentos.

5 - Mercê de tais pressupostos, o Tribunal da Relação lança mão das regras da experiencia, de factos presumidos e, ainda, do facto do Tribunal de 1.ª instancia ter decidido que “Assim, impende sobre a ré a obrigação de devolver à herança a quantia que movimentou (no convencimento de que lhe pertencia) e de que se apropriou dando-lhe o destino que entendeu.” E, decide dar como provada a factualidade supra alegada.

6 - Nessa decisão surpresa, o Tribunal a quo não considera a prova existente em sede de processo-crime (Proc. N.º 365/16.2...), respeitante ao depoimento da testemunha, funcionária bancária, FF, que depôs no sentido de que a recorrida apenas foi incluída na conta sub judice, para melhor gestão da mesma, aquando do inicio do declínio de saúde do de cuiús.

7 - Alias, na duvida e salvo o devido respeito por opinião diversa, por forma a não violar o principio da livre apreciação da prova, bem como no escopo imposto pelo art. 7.º, do CPC, cabia, na nossa modesta opinião, [a]o Tribunal recorrido ordenar a revogação da sentença, com a consequente remessa dos autos a primeira instancia para se requerer a junção daquele processo crime e proceder-se ao exame das provas aí recolhidas e/ou inquirição da sobredita testemunha.

8 - A única que não é da família das aqui partes.

9 - Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, ao decidirem como o fizeram, os Venerandos Juízes Desembargadores violaram, além do disposto no art. 7.º, do CPC, o disposto nos art.s 640.º e 662.º, ambos do CPC, fazendo destes preceitos errada interpretação, pois que,

10 - A modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de factos considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

11- Bem como se impoe se prova produzida ou documento superveniente impuser decisão diversa.

12 - Ora, é consabido que, não estando em causa formalidades especiais de prova legalmente exigidas para a demonstração de qualquer facto e assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas testemunhal e documental que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da primeira instancia na apreciação dessas provas.

13 - Mais, o erro na apreciação das provas (a ser isto que a recorrente alega, uma vez que, concretamente, nada alega a respeito) consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios e leis científicas ou contrariar princípios gerais da experiencia comum (sendo em todos os casos o mesmo erro evidente e notório), seja também quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas, note-se, excluindo este.

14 - Em caso de duvida sobre o sentido da decisão, face apenas às provas documentais que são alegadas e atendendo a que a prova testemunhal não foi trazida cabalmente à reapreciação, somos em crer que, sem mais, a 2.ª instancia deverá fazer prevalecer a decisão da 1.ª instancia, em homenagem à livre convicção e à liberdade de julgamento.

15 - Não podemos olvidar que, a garantia do duplo grau de jurisdição em caso algum pode subverter o principio da livre apreciação da prova, de acordo com a prudente convicção do juiz acerca de cada facto e, por isso, o objecto do recurso não pode ser nem a liberdade de apreciação das provas, nem a convicção que presidiu à matéria de facto, mas esta própria decisão.

16 - Neste sentido, AC. RE, de 05-05-2011, Proc. n.º 334/07.3TBASL.E1, disponível em www.dgsi.pt.

17 - Termos em que, pelos motivos atrás aduzidos, o douto Acordao recorrido enferma de vicio de erro na interpretação do disposto nos art.s 7.º, 640.º e 662.º, todos do CPC, fazendo destes preceitos errada exegese e violando a lei de processo, de forma crassa, devendo, consequentemente, ser revogado, com as demais consequencias legais.

18 - Ademais, a decisão ora em crise também peca por uma errada aplicação do disposto no art.s 947.º e 951.º, ambos do CC., porquanto:

19 - Se por um lado, a doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito, tendo esta inexistido – art.º 947º do C. Civil;

20 - Por outro, o contrato de doação constitui um negócio jurídico bilateral receptício, que só fica perfeito, ressalvada a situação prevista no n.º 2 do art. 951.º do CC, com a aceitação pelo donatário, sendo que, até que se verifique esta última, não existe senão uma mera proposta de doação.

21 – Donde, inexistindo tal prova na matéria de facto provada, era imperioso manter-se a decisão da 1.ª instancia.

22 - Destarte e salvo o devido respeito por opinião diversa, o acordão ora recorrido fez uma errada interpretação desta norma, violando-a crassamente.

23 - Destarte, a decisão ora em crise JAMAIS PODERIA DAR COMO PROVADO A EXISTENCIA DO QUE APELIDOU ACEITAÇÃO TACITA.

24 - Pelo que, decidindo como o fez, erroneamente interpretou aquela norma, devendo, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida, com as demais consequências legais.

25 - Sem prescindir, o acordão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, igualmente, faz uma errónea exegese do disposto nos art.s 2024.º e 2025.º, ambos do Cód. Civil; tal como padece de erro na norma aplicável, ao caso em apreço.

26 - No inventário mortis causa o acervo hereditário corresponde ao conjunto de bens da respectiva herança no momento da morte do de cujus, logo os € 41.500,00, que se encontravam depositados na conta de que aquele era titular, integram a herança dos recorrentes - artigos 2024º e 2025º, nº1, do Código Civil.

27 – Na nossa modesta opinião, na falta de prova de um negócio aquisitivo ou transmissivo oponível ao verdadeiro titular da propriedade económica do dinheiro, deve entender-se que o dinheiro continua integrado na herança.

28 – Donde, a decisão recorrida viola, igualmente, os sobreditos preceitos legais, devendo, em consequência, ser revogada, com as demais consequências legais.

Assim decidindo, mais uma vez será feita, Venerandos Conselheiros, a costumada e verdadeira JUSTIÇA!

14. A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

15. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

I. O Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não merece qualquer censura de facto ou de direito.

II. Vêm os Recorrentes no seu Recurso para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça colocar em causa a apreciação efetuada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa à prova produzida no Tribunal de 1ª Instância.

III. No caso sub judice as Recorrentes não invocam a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

IV. O Tribunal a quo não violou os artigos 640º e 662º do C.P.C

V. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, diremos até exaustivamente, indo, aliás, ao encontro daquela que tem sido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

VI. No caso sub judice, conforme resulta da matéria de facto dada como provada, foi a Recorrida quem, em função da doação efetuada pelo seu irmão, determinou que o montante doado viesse a ser gasto pelos dois:

VII. A Recorrida não só aceitou a doação da totalidade do dinheiro, como foi ela que, a partir dessa aceitação, definiu como e quem iria gastar esse dinheiro.

VIII. Provou-se, claramente, que foi intenção do Dr. EE que o montante existente na conta bancária .........44, passasse a ser propriedade da Recorrida, podendo esta dispor desse montante como efetivamente aconteceu, vejam-se os pontos 13, 14, 52, 53, 54 e 55 da matéria de facto dada como provada.

IX. Estamos, sem margem para qualquer dúvida, perante uma doação acompanhada de tradição do bem doado. E existe tradição uma vez que o animus domandi é acompanhado duma entrega, a associação da Recorrida à conta bancária e a posterior disposição da totalidade do montante aí depositado, ou seja um meio susceptível de tornar efectivo o apossamento, nos termos atrás consignados.

X. É manifesta a falta de razão no Recurso interposto pelos Recorrentes.

XI. Os Recorrentes limitam-se a imputar ao Tribunal a quo a violação dos artigos 947º e 951º do C.C. sem que fundamentem em que medida essa violação ocorreu.

XII. Acresce, ainda que vêm agora suscitar, no seu ponto “IV” do recurso, matéria que nunca foi apreciada no âmbito dos presentes autos, “uma errónea exegese do disposto nos artºs. 2024º e 2025º, ambos do Cód. Civil.”

XIII. Essa é uma matéria nova cuja apreciação nunca foi suscitada pelos Recorrentes nem a mesma foi apreciadas nos presentes autos.

XIV. A que acresce o facto de a sua apreciação ficar prejudicada por tudo o que acima se deixou escrito.

Termos em que deve o Recurso apresentado pelos Recorrentes improceder como é de JUSTIÇA

16. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código do Processo Civil), a única questão a decidir, in casu, consistem em determinar:

I. — se, ao dar como provado o facto descrito sob o n.º 2.60. – (b), o acórdão recorrido:

a. — incorreu erro na apreciação das provas;

b. — infringiu o artigo 640.º do Código de Processo Civil;

c. — infringiu o artigo 662.º do Código de Processo Civil;

II. — se EE doou validamente à Ré, agora Recorrida, DD a quantia depositada na conta bancária n.° .........44

IV.— se a quantia depositada na conta bancária n.° .........44 integrava a herança dos Autores, agora Recorrentes, AA, BB e CC.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

17. O Tribunal de 1.ª instância deu como provados os factos seguintes:

2.1. - EE faleceu no dia ... de Dezembro de 2015, na freguesia de ..., concelho de ...

2.2. - Faleceu no estado de divorciado.

2.3. - Era pai dos autores AA, BB e CC.

2.4. - E irmão da ré DD.

2.5. - À data do seu decesso, EE era titular da conta bancária n.° .........44, da agência do ..., do Banco Millennium — BCP, aberta em 2011.

2.6.- À data do óbito de EE a ré era também titular dessa conta.

2.7. - EE era aposentado e auferia, a esse título e à data do seu falecimento, cerca de €2.481,34 mensais.

2.8. - Em Dezembro de 2014, mercê da invalidez que por motivos de saúde lhe foi fixada, a M... Seguros liquidou ao falecido, a título de prémio de seguro, os valores monetários de €15.0028,76 e €32.886,27.

2.9. - Em Julho de 2015 o falecido EE vendeu, pelo valor de €14.500,00, uma viatura automóvel, valor que entrou na sua conta n.°.........44, na data de 7 de Julho de 2015.

2.10. - EE havia adquirido aquela viatura, meses antes, por cerca de € 24.000,00.

2.11. - A conta supra referida dispunha, à data do óbito de EE, a quantia monetária de €49.365,18 (quarenta e nove mil, trezentos e sessenta e cinco euros e dezoito cêntimos), na conta à ordem e €1.002,16 ( mil e dois euros e dezasseis cêntimos ) na conta a prazo.

2.12. - A ré DD acompanhou e ajudou EE nos meses que antecederam a sua morte, dando-lhe apoio na doença de que o mesmo padecia - doença cardíaca e tumor na bexiga -e até ao falecimento daquele.

2.13. - No dia 4 de Janeiro de 2016, a ré efectuou as seguintes transferências bancárias,: €3.500,00 da conta nº .........44 para conta ...................05, titulada por DD do BCP SA; €35.000,00 da conta n.° .........44 para conta por si titulada nº ...................05, junto do BCP,SA ; €3.000,00, da conta n.° .........44 para a conta n. ....................05, do BCP e titulada pela sua mãe GG.

2.14. - Fê-lo no uso dos seus poderes como co-titular daquela conta.

2.15. - A autora BB sofreu em ...de Julho de 2015 um AVC que a deixou sem andar e sem falar, com um prognóstico futuro reservado em termos de locomoção e coordenação motora.

2.16. - Ao tempo, esta A. trabalhava em ... e, após o AVC e os internamentos a que esteve sujeita, acabou deixou de trabalhar e foi residir para casa da sua mãe, em ..., por não ter capacidade de, sozinha, prover ao seu sustento, habitação e vestuário, aliado a toda a necessidade de fisioterapias, das mais diversas índoles e demais tratamentos com vista a uma possível recuperação, pelo menos, a nível da fala e motor.

2.17. - A BB teve de passar a ser auxiliada pela sua mãe, que, do seu vencimento, teve de suportar todas as despesas inerentes aos tratamentos que a BB necessitava e necessita.

2.18. - Ao tempo, a autora BB esteve internada seis semanas no Hospital de..., em ..., dois meses e meio no Hospital ..., em ... e três meses no Hospital de ..., em ....

2.19. - Ao tempo, foi sugerido, por pessoa cuja identidade se desconhece, que a BB se deslocasse a ..., por forma a ter tratamentos intensivos de recuperação.

2.20. - O que não fez por não ter disponibilidade financeira.

2.21. - Apesar do AVC, a capacidade intelectual da autora BB não foi afectada.

2.22. - Quando pai faleceu, a A. DD estava a terminar o estágio da sua licenciatura e acabou por não poder fazer o mestrado.

2.23. - A autora DD trabalhou numa livraria.

2.24. - Quando o seu pai faleceu, o autor CC trabalhava no Teatro ... auferindo trezentos euros mês.

2.25. - Após terminar o seu contrato de trabalho não teve capacidade económica para se manter em ... e teve de regressar para ... e passar a residir em casa da sua mãe.

2.26. - Os autores são os únicos e universais herdeiros do seu pai.

2.27. - A R. era a única irmã de EE;

2.28. - O irmão da R. exercia a atividade de médico;

2.29. - A R., e o marido desta, HH, sempre mantiveram uma relação de grande proximidade com o pai dos autores, visitando-o com frequência, nomeadamente, em ...;

2.30. - Numa relação de grande cumplicidade e amizade.

2.31. - Em ... de ... de 2010 o irmão da R. EE, divorciou-se da mãe dos autores, II.

2.32. - Em consequência desse divórcio os Autores afastaram-se completamente do pai.

2.33. - Passando a contactá-lo quase unicamente quando precisavam de alguma ajuda financeira;

2.34. - O que muito entristecia o irmão da ré, pelo que, a relação com os seus filhos tornou-se distante;

2.35. - Mesmo após terem sido detetadas ao EE as graves doenças de que padecia, e os filhos serem informados dessa situação, nunca lhe prestaram qualquer atenção e cuidado.

2.36. - EE recebia o seu rendimento mensal na sua conta bancária à ordem n.º .........44, do Banco Comercial Português.

2.37. - Aconteceu aquela conta ter saldo negativo: no dia 15/01/2014 com um saldo negativo de 277,75€; no dia 14/02/2014 com um saldo negativo de 317,08€; no dia 19/03/2014 com um saldo bancário positivo de 19,06€; no dia 14/04/2014 com um saldo bancário negativo de 15,83€; no dia 07/05/2014 com um saldo bancário negativo de 20,43€; no dia 19/06/2014 com um saldo bancário negativo de 17,51€; no dia 17/07/2014 com um saldo bancário negativo de 9,37€; no dia 16/09/2014 com um saldo bancário negativo de 12,98€; no dia18/12/2014 com um saldo bancário negativo de 39,03€.

2.38. - O irmão da R. pedia à ré dinheiro emprestado, bem como ao seu marido e à sua mãe, para fazer face a algumas despesas que iam surgindo.

2.39. - A R. e o seu marido sempre lhe emprestaram o dinheiro que aquele necessitava.

2.40. - E procederam ao pagamento do advogado contratado por EE para tratar do processo de partilhas com a sua ex-mulher mãe dos autores.

2.41. - Ao irmão da R. foi diagnosticada uma “cardiomiopatia dilatada não isquémica”, apresentando indicação para transplante cardíaco;

2.42. - Confrontado com esta situação EE acionou o seu seguro de vida;

2.43. - Em 22/12/2014 foi transferido pela M..... para a conta bancária n.º .........44 no Millenium BCP as quantias de 15.028,76€ e 32.886,27€

2.44. - No Natal de 2014 EE informou a ré que todo o montante que recebeu iria transferi-lo para uma conta bancária desta.

2.45. - EE tinha a noção que se não surgisse um coração que lhe permitisse efetuar um transplante, poderia morrer a qualquer momento;

2.46. - Pretendia compensar a irmã pelo apoio dado e restituir todos os montantes que ao longo dos últimos anos lhe tinham sido emprestados

2.47. - Manifestando a vontade de não deixar qualquer montante para os seus filhos.

2.48. - Em consequência da patologia e do pagamento de seguro que lhe foi diagnosticada, a casa que foi a morada de família com a mãe dos autores, sita na freguesia ..., fracção “FA2”, descrita na Conservatória do Registo Predial de ..., com o artigo 294, ficou integralmente liquidada;

2.49. - A ré não aceitou que o dinheiro referido em 2.46 fosse transferido para uma conta bancária unicamente sua;

2.50. - A R. apoiava o seu irmão, e dando-lhe força dizia-lhe que ele iria viver muitos anos e que então iriam gastar o dinheiro juntos;

2.51. - O Dr. EE fez questão que a R. se deslocasse com este ao Millenium BCP, balcão do ..., onde tinha sediada a sua conta bancária e onde incluiu a R. como co - titular da conta;

2.52. - Passando a R. a partir da referida data a dispor do dinheiro como entendeu;

2.53. - Adquirindo bens pessoais, designadamente peças de roupa.

2.54. - Apesar dos autores residirem em ... e aí terem toda a sua vida EE foi sepultado em ...;

2.55. - Pagando a ré todas as despesas fúnebres do irmão, de montante não apurado.

2.56. - Os Autores sabendo que a R. era co-titular da conta bancária n.º .........44, junto do Banco Comercial Português em 18/02/2016 procederam a uma transferência bancária para conta por eles controlada no montante de 8.810,71€.

2.57. - Os Autores não eram titulares da conta bancária n.º .........44 do Banco Comercial Português;

2.58. - Os Autores não tinham qualquer autorização para poderem movimentar a conta bancária n.º .........44 do Banco Comercial Português.

18. Em contrapartida, o Tribunal de 1.º instância deu como não provados os factos seguintes:

2.59. – (a) a inclusão da Ré na conta do falecido sucedesse apenas e tão só para que esta pudesse diligenciar pelo pagamento de despesas relacionadas com os gastos do falecido EE, o qual, devido ao agravamento contínuo do seu estado de saúde, se mostrava incapaz de diligenciar nesse sentido, inclusivamente, devido aos sucessivos internamentos hospitalares que antecederam o seu falecimento

2.60. – (b) Que a ré tenha aquando da realização das transferências bancárias tenha agido “com o intuito de se fazer seus aqueles valores monetários”, uma vez que na convicção da própria o dinheiro já lhe pertencia desde data anterior.

2.61. – (c) Que a ré tenha agido “ bem sabendo que tais quantias monetárias não lhe pertenciam, por pertencerem na totalidade a EE e por sua morte, aos seus herdeiros legitimários”.

2.62. – (d) Que a ré soubesse “ que por morte do seu irmão, e proprietários daquelas quantias monetárias, tais valores integravam a herança de EE.”

2.63. – (e) Que a autora DD não tenha feito o mestrado “por falta de capacidade económica.”

2.64. – (f) Que a ré e o marido pagassem ao EE impostos, despesas de água, eletricidade e gás;

2.65. – (g) Que a quantia emprestada pela ré e as despesas suportadas pela R. seu marido e sua mãe o valor ascendesse a 20.000€

2.66. – (h) Que fosse intenção de EE efetuar a partilha do imóvel sito na freguesia ..., fracção “FA2”, descrita na Conservatória do Registo Predial de ..., com o artigo 294 em vida de forma a não deixar qualquer montante aos Autores

2.67. – (i) Que a ré usando a conta nº .........44 Millenium BCP tivesse procedido ao pagamento de despesas de água, eletricidade, tv cabo, ou tivesse procedido ao levantamento de dinheiro em terminais de ATM;

2.68. – (j) Que a autora BB tenha passado a viver em permanente angústia, revolta, desalento e tristeza por não ter como se curar, pelo facto da usa tia ter decidido retirar-lhe o dinheiro que a ajudaria a voltar a ter uma "vida normal”.

2.69. – (k) Que a mesma autora tivesse prescindido de outros tratamentos por falta de capacidade económica que a ré lhe tenha cerceado.

2.70. – (l) Que o autor tenha passado a acordar de noite e não adormecesse pensando no facto de a ré os “ter provado de tanto” e “hipotecado o futuro”.

19. O Tribunal da Relação julgou procedente a impugnação da matéria de facto deduzida pela Ré, agora Recorrida, dando como provado o facto descrito sob o n.º 2.60. – (b).

Que a ré tenha aquando da realização das transferências bancárias tenha agido “com o intuito de se fazer seus aqueles valores monetários”, uma vez que na convicção da própria o dinheiro já lhe pertencia desde data anterior.

O DIREITO

20. A primeira questão suscitada pelos Autores, agora Recorrentes, consiste em determinar se, ao dar como provado o facto descrito sob o n.º 2.60. – (b), o acórdão recorrido:

a. — incorreu em erro na apreciação das provas;

b. — infringiu o artigo 640.º do Código de Processo Civil;

c. — infringiu o artigo 662.º do Código de Processo Civil.

21. A questão do erro na apreciação das provas não pode ser conhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

22. O artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil determina que

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

24. Como se escreve, p. ex., nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016 — proferido no processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1 —, de 12 de Julho de 2018 — proferido no processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1 — e de 12 de Fevereiro de 2019 — proferido no processo n.º 882/14.9TJVNF-H.G1.A1 —,

“… o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa escapa ao âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 674º nº 3 e 682º nº 2 do Código de Processo Civil), estando-lhe interdito sindicar a convicção das instâncias pautada pelas regras da experiência e resultante de um processo intelectual e racional sobre as provas submetidas à apreciação do julgador. Só relativamente à designada prova vinculada, ou seja, aos casos em que a lei exige certa espécie de prova para a demonstração do facto ou fixa a força de determinado meio de prova, poderá exercer os seus poderes de controlo em sede de recurso de revista” 1;

“… está vedado ao STJ conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas lhe sendo permitido sindicar a actuação da Relação nos casos da designada prova vinculada ou tarifada, ou seja quando está em causa um erro de direito (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, nº 2)” 2.

25. Excluída a questão do erro na apreciação das provas, considerar-se-á, tão-só, o erro na aplicação dos artigos 640.º e 662.º do do Código de Processo Civil.

Artigo 640.º — Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto

1. — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3. — O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Artigo 662.º — Modificabilidade da decisão de facto

1. — A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

2. — A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:

a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;

b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;

c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;

d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.

3. — Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:

a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância;

b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;

c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;

d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.

4 - Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

26. Os termos em que os Autores, agora Recorrentes, se pronunciam sobre o alegado erro na aplicação do artigo 640.º sugerem que o erro está na admissão da impugnação da matéria de facto.

27. A Ré, agora Recorrente, finalizou o seu recurso de apelação com as seguintes conclusões:

I - O Ponto b) da matéria de facto dado como NÃO PROVADA deveria ter sido dado como PROVADO:

b) Que a ré tenha aquando da realização das transferências bancárias tenha agido “com o intuito de se fazer seus aqueles valores monetários”, uma vez que na convicção da própria o dinheiro já lhe pertencia desde data anterior.

II - o Tribunal a quo na sua própria Sentença não tem dúvidas em reconhecer que a Recorrente todas as transferências bancárias que efetuou, por referência à conta bancária .........44, fê-lo perfeitamente convencida que os montantes existentes nessa conta bancária lhe pertenciam.

III - É o próprio Tribunal a quo, na página 28 da sua Sentença, último parágrafo , a fazer constar que:

“ Assim, impende sobre a ré a obrigação de devolver à herança a quantia que movimentou ( no convencimento de que lhe pertencia )…”

IV - A prova deste facto vem, igualmente no seguimento de que a Recorrente havia aceite a doação efetuada pelo seu irmão agindo como se todo o dinheiro lhe pertencesse, pontos 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54 e 55 da matéria de facto dada como provada.

V - A prova deste facto resulta, ainda das declarações das seguintes testemunhas:

· HH, cujo depoimento se encontra gravado no Ficheiro de origem: 20220609141040_20208268_2871032, em 09/06/2022, entre as 14:10:40-15:04:11, passagens 00:13:45 a 00:16:12 e 00:20:58 a 00:23:05;

· JJ, filho da Recorrente, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no tribunal Ficheiro de origem: 20220609150640_20208268_2871032, de 09/06/2022, entre as 15:06:41-15:16:40, passagens 00:03:51 a 00:05:07;

VI - Por fim, importa, ainda, atentar nas declarações da própria Recorrente, DD, cujas declarações se encontram gravadas no sistema existente no tribunal Ficheiro de origem: 20220609151833_20208268_2871032, dia 09/06/2022, entre as 15:18:34-15:39:16, passagens 00:03:35 a 00:05:15; 00:06:13 a 00:07:02; 00:19:16 a 00:20:50;

VII- Em face da matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo andou mal ao decidir como decidiu.

28. O teor das conclusões do recurso de apelação é suficiente para que se conclua que a Ré, agora Recorrida, cumpriu os ónus do artigo 640.º do Código de Processo Civil.

29. Em todo o caso, ainda que alguma dúvida houvesse sobre se a Ré, agora Recorrida, tinha cumprido os ónus do artigo 640.º do Código de Processo Civil, sempre se diria o seguinte:

30. O Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2 do artigo 640.º.

31. O ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três:

Em primeiro lugar, “[o] recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” 3. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […] determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos” 4. Em terceiro lugar, deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” 5.

32. Em complemento do ónus primário de especificar os meios de prova, o artigo 640.º, n.º 2, alínea b), coloca a cargo dos recorrentes o ónus secundário de indicar “com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

33. O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no artigo 640.º do Código de Processo Civil — logo, da observância ou inobservância do ónus primário de delimitação do objecto — há-de ser um critério adequado à função 6, conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade 7 8.

O requisito de que o critério seja adequado à função coloca em evidência que os ónus enunciados no artigo 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso 9 e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido 10. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pronunciam-se sobre a relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente — inobservância dos ónus do artigo 640.º, n.ºs 1 e 2 — e a gravidade das consequências do seu comportamento processual: a gravidade do consequência prevista no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2 — rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso — há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidade da falha do recorrente 11.

34. Entre os corolários dos requisitos de que o critério seja adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade está o de que “a decisão de rejeição do recurso […] não se deve cingir a considerações teoréticas ou conceituais, de mera exegética do texto legal e dos seus princípios informadores, mas contemplar também uma ponderação do critério legal […] face ao grau de dificuldade que [a inobservância dos ónus do artigo 640.º] acarrete para o exercício do contraditório e para a própria análise crítica por parte do tribunal de recurso” 12.

35. Ora, em concreto, o Tribunal da Relação considerou que os requisitos necessários para apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto estavam preenchidos.

36. Em todo o caso, ainda que o Tribunal da Relação tivesse considerando que os requisitos necessários para apreciar a impugnação da decisão só estavam imperfeitamente preenchidos, sempre se diria que a imperfeita observância dos ónus do artigo 640.º do Código de Processo Civil pela Ré, agora Recorrida, não teria causado dificuldades insuperáveis à análise crítica da prova pelo tribunal de recurso ou ao exercício do contraditório pela contraparte — in casu, pelo Autor.

37. Em primeiro lugar, não terá causado dificuldades insuperáveis à análise crítica da prova pelo tribunal de recurso — como prova a circunstância de o Tribunal da Relação ter apreciado a impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida pela Ré.

38. Em segundo lugar, não terá causado dificuldades insuperáveis ao exercício do contraditório — como prova a circunstância de os Autores terem respondido ao recurso de apelação interposto pela Ré, em termos que sugerem ter compreendido o sentido global das alegações relativas à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

39. Face ao exposto, a decisão do Tribunal da Relação de conhecer a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, ainda que os ónus do artigo 640.º do Código de Processo Civil tivessem sido imperfeitamente observados, só imperfeitamente observados, é uma decisão explicada e justificada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

40. Os termos em que os Autores, agora Recorrentes, se pronunciam sobre o alegado erro na aplicação do artigo 662.º do Código de Processo Civil sugere que o erro está na alteração da decisão relativa ao facto descrito no n.º 2.60 (b).

O Tribunal de 1.ª instância deu-o como não provado, o artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil determina que “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”; o Tribunal da Relação deu o facto descrito no n.º 2.69 (b) como provado; ora, os Autores, agora Recorrentes, alegam que a prova produzida não impunha decisão diversa da proferida pelo Tribunal de 1.ª instância — logo, que o Tribunal da Relação infringiu o artigo 662.º ao dar como provado o facto descrito no n.º 2.60 (b).

41. O alegado erro na aplicação do artigo 662.º do Código de Processo Civil invocado pelos Autores, agora Recorrentes, é, em substância, um erro na apreciação das provas.

42. Em todo o caso, ainda que o alegado erro na aplicação do artigo 662.º do Código de Processo Civil invocado pelos Autores, agora Recorrentes, não fosse em substância um erro na apreciação das provas, sempre se diria o seguinte:

43. O artigo 662.º do Código de Processo Civil exprime a autonomia decisória do Tribunal da Relação na apreciação e reapreciação da matéria de facto:

“fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” 13.

44. O acórdão recorrido reapreciou a decisão de dar como não provado o facto descrito no n.º 2.69 (b), confrontando-a com a decisão de dar como provados os factos descritos sob os n.ºs 2.44, 2.46, 2.47. e 2.49 a 2.53 para concluir que, dos factos descritos os n.ºs 2.44, 2.46, 2.47. e 2.49 a 2.53, deve deduzir-se o facto descrito sob o n.º 2.60 (b).

45. Os factos descritos sob os n.ºs 2.44, 2.46, 2.47. e 2.49 a 2.53 são do seguinte teor:

2.44. - No Natal de 2014 EE informou a ré que todo o montante que recebeu iria transferi-lo para uma conta bancária desta.

2.46. - Pretendia compensar a irmã pelo apoio dado e restituir todos os montantes que ao longo dos últimos anos lhe tinham sido emprestados

2.47. - Manifestando a vontade de não deixar qualquer montante para os seus filhos.

2.49. - A ré não aceitou que o dinheiro referido em 2.46 fosse transferido para uma conta bancária unicamente sua;

2.50. - A R. apoiava o seu irmão, e dando-lhe força dizia-lhe que ele iria viver muitos anos e que então iriam gastar o dinheiro juntos;

2.51. - O Dr. EE fez questão que a R. se deslocasse com este ao Millenium BCP, balcão do ..., onde tinha sediada a sua conta bancária e onde incluiu a R. como co - titular da conta;

2.52. - Passando a R. a partir da referida data a dispor do dinheiro como entendeu;

2.53. - Adquirindo bens pessoais, designadamente peças de roupa.

46. O acórdão recorrido concluiu que, dos factos descritos os n.ºs 2.44, 2.46, 2.47. e 2.49 a 2.53, devia deduzir-se o facto descrito sob o n.º 2.60 (b):

2.60. – (b) Que a ré tenha aquando da realização das transferências bancárias tenha agido “com o intuito de se fazer seus aqueles valores monetários”, uma vez que na convicção da própria o dinheiro já lhe pertencia desde data anterior.

47. Ora, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que,

“[f]ace à competência alargada da Relação em sede de reapreciação da decisão de facto, em conformidade com o preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, é lícito à 2.ª instância […] reequacionar a avaliação probatória feita pela 1.ª instância no domínio das presunções judiciais, nos termos do n.º 4 do artigo 607.º, aplicável por via do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo Código” 14.

48. Em resposta à primeira questão, dir-se-á que, ao dar como provado o facto descrito sob o n.º 2.60. – (b), o acórdão recorrido não infringiu nem o artigo 640.º, nem o artigo 662.º do Código de Processo Civil.

49. A segunda questão suscitada pelos Autores, agora Recorrentes, consiste em averiguar se EE doou validamente à Ré, agora Recorrida, DD a quantia depositada na conta bancária n.° .........44.

50. O caso sub judice relaciona-se com os artigos 945.º e 947.º do Código Civil:

Artigo 945.º — Aceitação da doação

1. — A proposta de doação caduca, se não for aceita em vida do doador.

2. — A tradição para o donatário, em qualquer momento, da coisa móvel doada, ou do seu título representativo, é havida como aceitação.

3. — Se a proposta não for aceita no próprio acto ou não se verificar a tradição nos termos do número anterior, a aceitação deve obedecer à forma prescrita no artigo 947.º e ser declarada ao doador, sob pena de não produzir os seus efeitos.

Artigo 947.º — Forma da doação

1. — Sem prejuízo do disposto em lei especial, a doação de coisas imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado.

2. — A doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito.

51. O Tribunal de 1.º instância e o Tribunal da Relação estão de acordo em que o comportamento de EE tem o sentido de uma proposta de doação descrito nos factos dados como provados sob os n.ºs 2.44 a 2.47 tinha o sentido de uma proposta de doação.

52. EE comunicou à Ré, agora Recorrida, DD que iria transferir para a sua conta todos os montantes que tinha recebido 15, para cumprir o seu dever ético ou moral de a compensar pelo apoio prestado e para cumprir o seu dever, simultaneamente ético e jurídico, de restituir os montantes que a Ré, agora Recorrida, lhe tinha emprestado 16.

53. O problema está tão-só em averiguar se o comportamento da Ré, agora Recorrida, DD descrito no facto n.º 2.49 17 terá o sentido de uma não aceitação ou de uma rejeição da proposta: o Tribunal de 1.ª instância considerou que sim — que a Ré, ao não aceitar que o dinheiro fosse transferido para uma conta bancária unicamente sua, estava a rejeitar a proposta de contrato de doação — e o Tribunal da Relação considerou que não — que a Ré, ao não aceitar que o dinheiro fosse transferido para uma conta bancária unicamente sua, estava tão-só a rejeitar uma modalidade de tradição.

54. O artigo 945.º, n.º 2, do Código Civil determina que “[a] tradição para o donatário, em qualquer momento, da coisa móvel doada, ou do seu título representativo, é havida como aceitação”.

55. Ora, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que a tradição das quantias depositadas pode fazer-se, p. ex., por alteração da titularidade de uma conta bancária, convertendo-a em conta conjunta, titulada cumulativamente pelo doador e pelo donatário, ou por transferência para uma conta bancária titulada exclusivamente pelo donatário 18.

56. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 2016 — processo n.º 865/13.6TBDL.L1.S1 —, dir-se-á que,

“[s]e, por decorrência de uma doação verbal de valores pecuniários a depositar numa conta bancária, [o doador] alterar a titularidade singular que detinha nessa conta para uma titularidade solidária com a donatária e seguidamente ali depositar esses valores, tais factos são, em correspondência com o animus donandi, representativos da entrega simbólica dos valores assim doados, nos termos e para os efeitos do artigo 947.º, n.º 2, 1.ª parte, do Código Civil”.

57. Em todo o caso, ainda que não se aplicasse a presunção legal do artigo 945.º, n.º 2, do Código Civil, sempre o comportamento da Ré, agora Recorrida, deveria interpretar-se de acordo com o artigo 236.º do Código Civil para determinar se havia ou se não havia uma declaração negocial da Ré, agora Recorrida, com o sentido de uma aceitação da proposta de doação.

58. Entre os pontos consensuais está o de que “[a] aceitação [da proposta de doação] … pode ser tácita, sendo como tal havida a ‘tradição’ para o donatário, em qualquer momento, da coisa móvel doada, ou do seu título representativo” 19.

59. O artigo 236.º do Código Civil consagra a chamada doutrina da impressão do destinatário, ao dizer que “[a] declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante” 20.

60. Ora a doutrina da impressão do destinatário deve aplicar-se para decidir se há ou não uma declaração negocial 21.

61. O facto dado como provado sob o n.º 2.51 — O Dr. EE fez questão que a R. se deslocasse [consigo] ao Millenium BCP, balcão do ..., onde tinha sediada a sua conta bancária e onde incluiu a R. como co-titular da conta — é suficiente para que se conclua que a Ré, agora Recorrida, aceitou a alteração da titularidade da conta e que, ao aceitar a alteração da titularidade da conta, aceitou a proposta de doação.

62. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 2005 — processo n.º 04B2753 —, dir-se-á que

“deve ter-se como acontecida doação, acompanhada de tradição (simbólica) do bem doado (dinheiro) […] [se] se provar […] que foi intenção do titular da conta solidária […] que este passasse a ser propriedade do(s) outro(s) titular (es), este(s) podendo dele dispor como entendesse(m)”.

63. O resultado só pode se reforçado pela constatação de que, entre as circunstâncias atendíveis para a interpretação se encontra, em geral, o comportamento dos contraentes posterior à conclusão do contrato 22.

64. O comportamento da Ré, agora Recorrida, posterior à conclusão do contrato resulta dos factos dados como provados sob os n.ºs 2.52 e 2.53:

2.52. - Passando a R. a partir da referida data a dispor do dinheiro como entendeu;

2.53. - Adquirindo bens pessoais, designadamente peças de roupa.

em ligação com o facto dado como provado sob o n.º 2.60 (b) — e, em especial, com a convicção da Ré, agora Recorrida, de que o dinheiro já lhe pertencia desde a data da alteração da titularidade da conta.

65. Em vez de se concluir, como concluiu o Tribunal de 1.º instância, que a Ré, agora Recorrida, não aceitou a proposta de doação, os factos dados como provados sob os n.ºs 2.52 e 2.53, em ligação com o facto dado como provado sob o n.º 2.60 (b), determinam que deva concluir-se, como concluiu o Tribunal da Relação, que a Ré, agora Recorrida, DD aceitou a proposta de doação, rejeitando tão-só a modalidade de tradição referida por EE — transferência da quantia para uma conta bancária titulada unicamente pela Ré.

66. O sentido do facto dado como provado sob o n.º 2.49 será, tão-só o seguinte — entre as duas modalidades de tradição consideradas, entre a tradição por alteração da titularidade de uma conta bancária e por transferência para uma conta bancária titulada exclusivamente pelo donatário, a Ré, agora Recorrida, deu preferência à primeira.

67. Em resposta á segunda questão, dir-se-á que EE doou validamente à Ré, agora Recorrida, DD a quantia depositada na conta bancária n.° .........44.

68. A terceira questão suscitada pelos Autores, agora Recorrentes, consiste em determinar se a quantia depositada na conta bancária n.° .........44 integrava a herança dos Autores, agora Recorrentes, AA, BB e CC.

69. Os Autores, agora Recorrente, alegam que

25- […] o acordão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, igualmente, faz uma errónea exegese do disposto nos art.s 2024.º e 2025.º, ambos do Cód. Civil; tal como padece de erro na norma aplicável, ao caso em apreço.

26 -No inventário mortis causa o acervo hereditário corresponde ao conjunto de bens da respectiva herança no momento da morte do de cujus, logo os € 41.500,00, que se encontravam depositados na conta de que aquele era titular, integram a herança dos recorrentes - artigos 2024º e 2025º, nº1, do Código Civil.

27 – Na nossa modesta opinião, na falta de prova de um negócio aquisitivo ou transmissivo oponível ao verdadeiro titular da propriedade económica do dinheiro, deve entender-se que o dinheiro continua integrado na herança.

28 – Donde, a decisão recorrida viola, igualmente, os sobreditos preceitos legais, devendo, em consequência, ser revogada, com as demais consequências legais.

70. Os artigos 2024.º e 2025.º do Código Civil são do seguinte teor:

Artigo 2024.º — Noção

Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.

Artigo 2025.º — Objecto da sucessão

1. — Não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei.

2. — Podem também extinguir-se à morte do titular, por vontade deste, os direitos renunciáveis.

71. Em rigor, a terceira questão é tão-só a segunda questão reformulada — a resposta à terceira questão resulta lógica e necessariamente da resposta à segunda.

72. Em resposta à segunda questão, concluiu-se que EE doou validamente à Ré, agora Recorrida, DD a quantia depositada na conta bancária n.° .........44 — em resposta à terceira questão, concluir-se-á, logicamente, que a quantia depositada na conta bancária n.° .........44 não integrava a herança dos Autores, agora Recorrentes, AA, BB e CC.

74. Empregando as palavras dos Autores, agora Recorrentes, dir-se-á que entre EE e a Ré, agora Recorrida, DD foi concluído um contrato aquisitivo ou transmissivo, oponível aos Autores, agora Recorrentes.

75. Em todo o caso, se a terceira questão não fosse, tão-só, a segunda questão reformulada, sempre seria uma questão nova — e os recursos, designadamente o recurso de revista, “apenas visam a reapreciação ou reponderação da decisão de questões oportunamente suscitadas, salvo quando se trate de questões de conhecimento oficioso” 23.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelos Recorrentes AA, BB e CC.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2024

Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

Fátima Gomes

Ferreira Lopes

______


1. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016 — processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1.↩︎

2. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2018 — processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1.↩︎

3. Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 165.

4. Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 165.

5. Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 640.º, cit., in: Recursos no novo Código de Processo Civil, pág. 166.

6. Vide, p. ex., os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 2016 — processo n.º 889/10.5TBFIG.C1-A.S1 —, de 2 de Junho de 2016 — processo n.º 725/12.8TBCHV.G1.S1 — e de 14 de Dezembro de 2017 — processo n.º 2190/03.1TBPTM.E2.S1.

7. Vide, p. ex., na jurisprudência das Secções Cíveis, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 2016 — processo n.º 889/10.5TBFIG.C1-A.S1 —, de 8 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1 —, de 11 de Julho de 2019 — processo n.º 121/06.6TBOBR.P1.S1 —ou de 3 de Outubro de 2019 — processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2 — e, na jurisprudência da Secção Social, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Setembro de 2019 — processo n.º 42/18.0T8SRQ.L1.S1 — ou de 6 de Novembro de 2019 — processo n.º 1092/08.0TTBRG.G1.S1.

8. Como sintetiza António dos Santos Abrantes Geraldes, “… o Supremo tem realçado a necessidade de extrair do texto legal soluções capazes de integrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando prevalência aos aspectos de ordem material” (anotação ao artigo 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 174).

9. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Março de 2018 — processo n.º 290/12.6TCFUN.L1.S1 —, em que se diz que “os requisitos formais de admissibilidade da impugnação da decisão de facto, mormente os constantes do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC, têm em vista, no essencial, garantir uma adequada inteligibilidade do objecto e alcance teleológico da pretensão recursória”.

10. Expressão dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1 — e de 22 de Março de 2018 — processo n.º 290/12.6TCFUN.L1.S1.

11. Vide, p. ex., António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao artigo 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), cit., pág. 770.

12. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1.

13. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 636.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 287-288.

14. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2016 — processo n.º 377/09.2TBACB.L1.S1 —, cuja orientação coincide designadamente com a dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2016 — processo n.º 286/10.2TBLSB.P1.S1 —, de 19 de Janeiro de 2017 — processo n.º 841/12.6TBMGR.C1.S1 —, de 13 de Novembro de 2018 — processo n.º 9126/10.1TBCSC.L1.S1 — ou de 28 de Março de 2019 — processo n.º 56/15.1T8FAF.G1.S1.

15. Cf. facto dado como provado sob o n.º 2.44.

16. Cf. facto dado como provado sob o n.º 2.46, em ligação com os factos dados como provados os os n.ºs 2.38 a 2.40: “2.38. — O irmão da R. pedia à ré dinheiro emprestado, bem como ao seu marido e à sua mãe, para fazer face a algumas despesas que iam surgindo. 2.39. — A R. e o seu marido sempre lhe emprestaram o dinheiro que aquele necessitava. 2.40. — E procederam ao pagamento do advogado contratado por EE para tratar do processo de partilhas com a sua ex-mulher mãe dos autores”.

17. O facto descrito sob o n.º 2.49 é do seguinte teor: “2.49. - A ré não aceitou que o dinheiro referido em 2.46 fosse transferido para uma conta bancária unicamente sua”.

18. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2003 — processo n.º 03A1615 —, de 10 de Maio de 2004 — processo n.º 04B3711 —, de 6 de Outubro de 2005 — processo n.º 04B2753 —, de 6 de Outubro de 2005 — processo n.º 04B2753 —, de 12 de Junho de 2012 — processo n.º 1874/09.5TBPVZ.P1.S1 —, de 25 de Junho de 2015 — processo n.º 26118/10.3T2SNT.L1.S1 —, de 16 de Junho de 2016 — processo n.º 865/13.6TBDL.L1.S1 — ou de 2 de Novembro de 2023 — processo n.º 304/17.3T8PVZ.P1.S1.

19. Cf. designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 2015 — processo n.º 26118/10.3T2SNT.L1.S1.

20. Sobre a interpretação do artigo 236.º do Código Civil, vide por todos António Ferrer Correia, Erro e interpretação na teoria do negócio jurídico, Livraria Almedina, Coimbra, 2001 (reimpressão); Manuel de Andrade, Teoria geral da relação jurídica, vol. II — Facto jurídico, em especial negócio jurídico, Livraria Almedina, Coimbra, 1974, págs. 304-320; Carlos Alberto da Mota Pinto / António Pinto Monteiro / Paulo Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2005, págs. 441-448; António Menezes Cordeiro (com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro), Tratado de direito civil, vol. II — Parte geral. Negócio jurídico. — Formação. Conteúdo e interpretação. Vícios da vontade. Ineficácia e invalidades, 4.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2014, págs. 673-748; Pedro Pais de Vasconcelos / Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria geral do direito civil, 9.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2019, págs. 544-555; Maria Raquel Rei, Da interpretação da declaração negocial no direito civil português (dissertação de doutoramento), Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2010, In: WWW: < http://repositorio.ul.pt/handle/10451/4424 >; Manuel Carneiro da Frada, “Sobre a interpretação do contrato”, in: Forjar o direito, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, págs. 11-22; ou Rui Pinto Duarte, A interpretação dos contratos, cit., passim.

21. Cf. designadamente Carlos Alberto da Mota Pinto / António Pinto Monteiro / Paulo Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, cit., pág. 446.

22. Cf. designadamente Carlos Alberto da Mota Pinto / António Pinto Monteiro / Paulo Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, cit., pág. 447; António Menezes Cordeiro (com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro), Tratado de direito civil, vol. II — Parte geral. Negócio jurídico. — Formação. Conteúdo e interpretação. Vícios da vontade. Ineficácia e invalidades, cit., págs. 724-725 — referindo-se ao contexto vertical —; ou Rui Pinto Duarte, A interpretação dos contratos, cit., págs. 59-61.

23. Vide, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2022 — processo n.º 125/20.6T8TND.C1-A.S1.