Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
89/11.7 YRCBR.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
Data do Acordão: 06/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: PROVIDO
Sumário :

1 - O Mandado de Detenção Europeu (M D E) constitui um instrumento de cooperação judiciária penal internacional que pretende ser, no sector, a resposta a uma nova conjuntura na União Europeia designadamente na área Schengen.
2 - É um instrumento de cooperação dotado de especial funcionalidade, obtida com a institucionalização dos contactos directos entre as autoridades judiciárias, e permitindo assim obter uma maior simplificação e celeridade de procedimentos.
3 - Não é invocável uma nulidade por omissão de pronúncia, ao abrigo da al. c) do nº 1 do art. 379º do C P P, de sentença que deferiu a execução de M D E, desde que a sentença tenha de facto considerado a causa facultativa de recusa invocada (al. c) do art. 12º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto), independentemente de se saber se a decisão de recusa foi ou não a mais correcta, ou de se apurar se foi bem fundamentada.
4 - Na verdade, não constitui, no caso, qualquer omissão de pronúncia geradora de nulidade, o facto de a sentença recorrida ter desatendido a pretensão do recorrente de ver averiguada a existência, e obter a apensação aos autos, do processo em que os factos do M D E teriam sido investigados em Portugal, para que a decisão pudesse tomar posição fundada sobre a causa de recusa em questão. Certo que, pode extrair-se da sentença recorrida que a diligência foi reputada inadequada, por competir à defesa alegar e fazer prova dos factos que integram a causa de recusa.
5 - No caso de o arguido condenado ser cidadão português, se encontrar em território nacional, onde reside, e o M D E ter sido emitido para cumprimento de pena, o mesmo poderá ser indeferido, de acordo com a al. g) do nº 1 do art. 12º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, se o Estado Português se comprometer a executar aquela pena em território nacional de acordo com a lei portuguesa.
6 - A “lei portuguesa ” de acordo com a qual o Estado Português se compromete a executar a pena aplicada, em Portugal, é a lei interna d execução das penas, e não a lei que regulamenta o processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, ou qualquer tratado que vincule o Estado Português.
7 - Os Tribunais da Relação são as entidades competentes para assumir em nome do Estado Português o compromisso de execução da pena em Portugal, nos termos da al. g) do nº 1 do art. 12º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto.
8 - O tribunal de primeira instância competente para acompanhar a execução da pena é o tribunal da área da residência actual do condenado, quer por aplicação subsidiária do art. 370º do C P P (relativo à execução de penas aplicadas em primeira instância pelas Relações ou pelo S T J), por força do art. 34º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, quer por aplicação analógica do art. 103º da Lei 144/99 de 31 de Agosto (relativo à execução de sentenças penais estrangeiras revistas e confirmadas).
9 - É de usar a faculdade de recusa de execução de um M D E para cumprimento no estrangeiro de uma pena se, preenchidas as demais condições legais:

a) A pena a cumprir tem a duração de onze meses e vinte e nove dias de prisão.
b) Os factos constam de processo crime instaurado em Portugal e, em relação a parte deles, integrantes de crime semi-público, não foi desejado procedimento criminal, tendo o processo, entretanto, sido arquivado.
c) Face à lei portuguesa o requerido só iniciaria o cumprimento de pena depois do trânsito em julgado da condenação, constando do próprio M D E recebido, que ao condenado ainda restava uma possibilidade de recurso para o Tribunal Supremo (“Cour de Cassation”).
d) Em Portugal o requerido beneficia da proximidade da mulher e filha recém nascida.
Decisão Texto Integral:





A – O MANDADO

A Autoridade Judiciária da República Francesa – Procurador-Geral Adjunto (“Substitut General”) junto do Tribunal da Relação de Douai (“Cour d’Appel de Douai”) - emitiu um Mandado de Detenção Europeu (M D E) em 15/04/2009, com a referência 09/00250, inserida no Sistema de Informação Schengen ( SIS - inserção n ° F 013107260929900001), com a indicação, nos termos do disposto no art.° 95° da Convenção do Acordo Schengen de 14.06.1985, da necessidade de detenção e entrega às Autoridades Francesas de:
AA, de nacionalidade portuguesa, nascido a 27/9/1966, em ... - Portugal, com última residência conhecida na Rua ...– Portugal.
Foi detido a 26/04/2011, pelas 13h e 45m, em ...-..., pela Polícia Judiciária, a qual fez a respectiva comunicação ao Tribunal da Relação de Coimbra, para efeitos de consideração e validação da detenção, no âmbito do M D E referido.
A cópia certificada do M D E, com a pertinente tradução, encontra-se a fls. 49 e segs. dos autos, e dela resulta a respectiva emissão “para efeito de exercício de procedimentos criminais ou de execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativa de liberdade”. O Mº Pº junto do Tribunal da Relação de Coimbra requereu a execução do M D E em questão, aduzindo, entre o mais, o fundamento de:

“(…) o requerido AA ter sido julgado e condenado, por sentença proferida em 15/04/2009, no Tribunal de Apelação (Recurso) de Douai (Cour d'Appel) - França, na pena de 1 (um) ano de prisão, faltando cumprir 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de prisão, pela prática de crimes de falsificação de documento e de subtracção de crianças das mãos de pessoas responsáveis pelo seu cuidado, cometidos em 15/05/2007, em França e Inglaterra, crimes esses previstos e punidos pelos arts. 441/2,441-9,441-10, 441-11, 113-2, 227 - 8, 227 - 11 e 227 - 29, todos do Código Penal Francês, cujo máximo da moldura penal pode ascender a 5 anos de prisão;


Crimes esses consubstanciados no facto de, no ano de 2007, nomeadamente em 15/05/2007, o requerido AA ter falsificado o Bilhete de Identidade da menor BB, de 14 anos de idade, alterando a data de nascimento da mesma, de forma a parecer ter idade superior a 18 anos, menor essa que o arguido retirou à guarda dos pais, de forma a ir viver com o mesmo para Inglaterra, contra a vontade dos progenitores.

Os factos que justificam a emissão do Mandado de Detenção Europeu, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua aplicação, constituem também infracções puníveis em Portugal, nomeadamente nos arts. 256°, n°s 1, als. a), b) e d), e 3 (falsificação de documento) e 249°, n° 1, als. a) e c) (subtracção de menor) ambos do Cód. Penal, com penas que podem ascender a 5 anos de prisão.

O Requerido, apesar de notificado para o julgamento, não compareceu, tendo sido julgado e condenado em França, tendo abandonado aquele País, refugiando-se em Portugal, (…)”

AA foi ouvido no Tribunal da Relação de Coimbra, ao abrigo do art. 18º nº 3 da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, declarou que não consente na sua entrega às Autoridades Judiciárias Francesas, e ficou sujeito à medida de coacção de Termo de Identidade e Residência (fls. 28) com apresentações periódicas à autoridade policial.
Não renunciou ao princípio da especialidade, requereu prazo para apresentar sua defesa, e apresentou a sua oposição, aduzindo a certo passo as seguintes considerações:

“(…)9. Sobre o aparente obstáculo de a sentença condenatória estrangeira não ter sido previamente sujeita ao processo de revisão em Portugal, o STJ tem entendido que: "O MDE ... é um instrumento específico que substitui integralmente o processo de extradição dentro da União Europeia. A Lei n.º 65/2003, que o introduziu no nosso ordenamento jurídico, não prevê nenhum processo de revisão de sentença estrangeira, pois tal seria absolutamente contraditório com a razão de ser e função do MDE.
10. O Título IV da Lei n.º 144/99, de 31-08, não tem aplicação ao MDE, pois constitui a "lei geral" de cooperação judiciária penal, ao passo que a Lei n.º 65/2003 constitui "lei especial". Mas a que "lei portuguesa" se refere a parte final da ai. g) do n.º 1 da Lei n.º 65/2003? Obviamente à lei de execução das penas ou medidas de segurança!
11. Ou seja, o Estado da execução deve aceitar a condenação nos seus precisos termos, mas tem o direito de executar a pena ou a medida de segurança de acordo com a lei nacional. É uma reserva de soberania quanto à execução" - cf. Ac. de 26-11-2009, Proc. n.º 325/09.0JDLSB.L1.S1 - 5.ª, remetendo, por sua vez, para o Ac. de 23-11-2006, Proc. n.º 4352/06 - 5.ª." (cf. Ac. do STJ de 27-05-2010, processo n.º 53/10.3YREVR.S1, 5ª Secção).
12. «Entende a jurisprudência superior que "A competência para decidir se está verificada uma causa de recusa de excepção pertence ao tribunal, uma vez que o regime do mandado de detenção europeu está inteiramente jurisdicionalizado, não estando prevista qualquer intervenção ou competência prévia, condicionante ou acessória de qualquer outra entidade. Por isso, no caso da alínea g) do n.º l do artigo 12.º da Lei n.°65/2003, de 23-08, o tribunal é o órgão competente para determinar a execução da pena em Portugal como condição de recusa facultativa de execução." Ibidem: (cf. Ac. do STJ de 27-05-2010, processo n.º 53/10.3YREVR.S1, 5ªSecção).
13. Em conformidade e sendo matéria de jurisprudência dominante no Supremo Tribunal de Justiça o arguido vem apresentar recusa facultativa do mandado de detenção europeu, nos termos e com os efeitos previstos na alínea g) do n.º l do art.º 12º da Lei 605/2003, de 23 de Agosto, porquanto:
14. O arguido tem nacionalidade portuguesa e reside em Portugal, o arguido solicita que o cumprimento da pena que lhe foi imposta pelo Estado Francês, seja cumprida em Portugal, de acordo com a Lei Portuguesa.
15. O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto no requerimento inicial ao pronunciar-se sobre o mandado, no artigo 11º do seu articulado, refere que caso seja vontade do arguido a pena possa ser cumprida em Portugal.
16. Vive com sua família em...- Portugal, Rua....
17.0 arguido vive em união de facto, como se casado fosse, com BB. (Para prova dos factos alegados junta atestado de residência da Junta de Freguesia de ....)
18. BB, BI n.º 142 021 304, emitido pelo A.I. de Leiria, válido até 01-05-2013, é a cidadã portuguesa que esteve na origem do processo francês, em 2007. (Junta cópia do BI.)
19. Têm uma filha menor de três anos de idade, nascida desta união, CC, nascida em 29 de Março de 2008. (junta certidão de nascimento)
20. O arguido detém com a sua companheira uma sociedade irregular constituída por uma modesta oficina de reparação e manutenção de veículos automóveis denominada "A...S..., Reparação e Manutenção de Automóveis".
21. A oficina iniciou actividade em 1 de Janeiro de 2010, e é a única fonte (magra) de rendimento deste agregado familiar.
22. O arguido é a mão-de-obra especializada em todos os trabalhos de manutenção e reparação executados. Assegurando deste modo o rendimento familiar.
23. O arguido tem em Portugal toda a sua relação familiar.
24. A detenção do arguido irá originar o desmoronamento da vida familiar e do seu parco sustento, e ainda mais gravosamente se acaso a pena for cumprida em França.
25. O cumprimento da pena em Portugal teria vantagens, em termos de socialização, que para ele adviriam do cumprimento da pena na proximidade da comunidade de origem e da família, ainda mais tendo uma filha de tão tenra idade.
26. É consabido o malefício da execução das penas de curta duração.
27. Nos termos do art. 40.º, n.º l, do C Penal e sendo a reintegração do agente na sociedade como uma das finalidades das penas. Concerteza haverá maior eficácia da finalidade da pena se for executada no país da nacionalidade ou da residência; a ligação do nacional ao seu país, a residência e as condições da sua vida inteiramente adstritas à sociedade nacional serão índices de que é esta a sociedade em que deve (e pode) ser reintegrado, aconselhando o cumprimento da pena em instituições nacionais.
28. Considerando, todos estes aspectos sai reforçada a opção pela recusa do Mandado de Detenção Europeu e consequente cumprimento da pena em Portugal.
29. E ainda, deverá ser recusada a execução do mandado de detenção europeu, nos termos da alínea c), do nºl, do art.º 12º da Lei 65/2003, de 23-08, porquanto,
30. os factos que motivaram a emissão do mandado de detenção europeu eram do conhecimento do Ministério Público, foi comunicado o desaparecimento da menor às autoridades portuguesas em 11 de Maio de 2007, pelo seu progenitor, DD.
31. Após a comunicação do desaparecimento da menor, BB, a Polícia Judiciária contactou a mãe da menor,EE, detentora do poder paternal, e à data a única pessoa com legitimidade para apresentar a queixa, a quem indagou se queria apresentar queixa, tendo esta informado que não desejava apresentar queixa.
32. Não há notícia de qualquer processo.
33. Segundo o art.º 12.º, n.º 1, alínea c), da Lei do MDE: A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido arquivado o respectivo processo”.

Formulou a final o pedido que se transcreve:

“34. Solicita a V. Exa. se digne oficiar junto das autoridades competentes a junção aos autos do processo de desaparecimento da menor para prova dos factos alegados. (Protesta juntar certidão de nascimento de narrativa completa de BB, para prova da detenção e exercício do poder paternal).
Nestes termos e nos mais de direito, solicita a V.Exa se digne mandar verificar se, perante a situação, as condições de vida da pessoa procurada e as finalidades de execução da pena, se se justificaria a recusa de execução do mandado, por haver vantagens da execução da pena em Portugal, segundo a legislação interna.
Decidindo, se assim se verificasse, fazer cumprir a pena em Portugal de acordo com a lei portuguesa.
Solicita, ainda, a V. Exa. se digne oficiar junto das autoridades competentes a junção aos autos do processo de desaparecimento de pessoa, BB, iniciado com a participação do desaparecimento, em 11 de Maio de 2007, por forma a poder averiguar-se se estão reunidos os pressupostos para o exercício de recusa de execução de mandado, nos termos do art.º 12.º, n.º 1, alínea c), da Lei do MDE.”

O Mº Pº respondeu e concluiu a final:

“1. As Autoridades Judiciárias Francesas pretendem a execução do MDE, em relação ao requerido AA, a fim de cumprir pena aplicada em França;
2. Foi promovida a execução do MDE pelo M ° P° no Tribunal da Relação;
3. O Requerido opôs-se à execução do MDE;
4. Mostram-se preenchidos todos os requisitos formais e materiais, para que seja concedida a execução do MDE, em conformidade com o pedido formulado a fls. 1 a 6.
5. Inexiste causa de recusa obrigatória ou facultativa, pelo que deve ser deferida a execução do MDE.”

O requerido juntou documento comprovativo da atribuição do poder paternal da menor BB a sua mãe, a qual, alegadamente, não quis apresentar queixa à Polícia Judiciária aquando do desaparecimento da filha (fls. 66, 95 e 97 e segs.)

B - DECISÃO RECORRIDA

Em 25/5/2011 o Tribunal da Relação de Coimbra produziu acórdão em que, a final, decidiu

“Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se improcedente a defesa apresentada pelo requerido, deferindo-se o cumprimento do Mandado de Detenção Europeu relativo a AA emitido pelas autoridades francesas para cumprimento da pena supra identificada, passando-se, oportunamente, os devidos mandados de detenção e entrega”.

Antes, havia elaborado cuidada fundamentação de que se extraem as passagens seguintes:

“(…) No caso vertente não é invocada nem se verifica, manifestamente, qualquer das aludidas causas de recusa obrigatória.
Pretendendo o requerido obter a recusa da execução do mandado com fundamento na ai c) e, na parte final da alínea g) do n.° l do art. 12° da Lei 65/2003. Sob a epígrafe "Causas de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu" postula o invocado artigo 12° da Lei 65/2003:
1. A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:
(...)
c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido arquivado o respectivo processo.
Ora, embora o requerido alegue que os factos eram do conhecimento do M° P°, não demonstra que, efectivamente, o M° P°, tinha conhecimento dos factos sendo certo, que os crimes aqui em causa são de natureza pública.
g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa".
"Não se desconhece a existência de decisões no sentido de que o cumprimento da pena em Portugal, por Portugueses condenados no estrangeiro, pode ser desencadeado no âmbito do MDE - cfr., designadamente, o Ac. STJ de 26.11.2009, processo325/09.0TRPRJ.
No entanto, salvo o devido respeito, afigura-se que a aplicação estrita dos textos legais em vigor não leva a tal entendimento.
Desde logo porque, como sucede no caso dos autos e na generalidade dos casos, o visado não vem requerer o cumprimento da pena em Portugal, vem é opor-se ao cumprimento do MDE desencadeado com o "possível" cumprimento em Portugal. E não requerer nem pedir de forma clara e inequívoca o cumprimento em Portugal.
Com efeito, resulta do texto legal reproduzido que o fundamento de recusa facultativa em questão tem como fundamento material o "compromisso do Estado Português em executar a pena (...) de acordo com a lei portuguesa".
Ora tal compromisso pressupõe a cooperação entre dois Estados no sentido de um delegar no outro a execução da pena aplicada em Estado diferente daquele que vai executá-la.
Não tendo a Lei-Quadro relativa à execução do MDE nem a Lei interna que implementou o respectivo regime no ordenamento jurídico nacional, previsto de forma diversa, não pode deixar de se entender que o cumprimento da pena apenas poderá realizar-se em Portugal mediante delegação de competência para a execução por parte do país emitente do mandado, no âmbito dos mecanismos de cooperação internacional estabelecidos para o efeito.
Devendo o pedido de colaboração para cumprimento de pena em país diferente daquele que procedeu à condenação, correr os trâmites previstos na Lei 144/99 de 31.08 - Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal.
Exigindo, além do mais, um pedido formal de colaboração entre Estados e a sua apreciação, em procedimento próprio, no âmbito das obrigações de cooperação entre Estados.
Que não se compadece com um enxerto, esdrúxulo, de eventual pedido nesse sentido no âmbito da execução do MDE, traçado com finalidade diversa - não com vista à "delegação" de cumprimento, mas ao pedido de auxílio para efectivar o cumprimento.
Com efeito a execução de sentença penal estrangeira em Portugal encontra-se prevista nos artigos 95° a 103° da citada Lei n.° 144/99, de 31/08.
Pressupondo um pedido expresso e fundamentado nesse sentido e que "O condenado der o seu consentimento, tratando-se de reacção criminal privativa da liberdade" - cfr. art. 96°, n.° 1, al. j) da citada Lei.
Prevendo ainda com relevo o art. 99°:
1. O pedido é submetido, pela Autoridade Central, a apreciação do Ministro da Justiça.
2. O pedido é acompanhado (...) de declaração de consentimento do condenado (…)
Exigindo o pedido de colaboração de um Estado a outro Estado. Além do procedimento de colaboração entre os dois estados envolvidos, através da Autoridade Central para efeito da Convenção e a subsequente apreciação da verificação dos pressupostos e decisão do Ministro da Justiça - cfr. ainda, no Capítulo II da Lei 144/99, os artigos 20°, n.°3.
No procedimento específico necessário à execução da pena em Portugal salienta-se ainda que este "depende da prévia revisão e confirmação da sentença estrangeira" - Cfr. art. 100° da citada Lei.
Assim, só após a revisão e confirmação, em procedimento próprio, instruído em colaboração entre dois estados, correndo termos perante a Autoridade Central, após apreciação e decisão do Ministro da Justiça, será possível fazer executar em Portugal essa pena em que o requerido foi condenado em França. A necessidade de revisão e confirmação com vista á execução em Portugal, por força do disposto no art. 100° n.° 1 da Lei n.° 144/99, de 31.08, encontra-se prevista no art. 234° e ss. do Código de Processo Penal Português - necessidade de revisão e confirmação que, diga-se, foi mantida na recente revisão do C.P.P., operada pela Lei n° 48/2007, de 29/08, incluindo nas alterações também introduzidas à Lei n.° 144/99, de 31/08, que não afectaram a aludida exigência, do conhecimento do legislador.
Também nos termos da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21/03/1983 (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 8/93, de 18/02/1993, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.° 8/93, de 20/04/1993, publicada no DR IS-A de 20.04.1993) não tendo havido pedido de delegação de competência para a execução da pena de prisão aplicada por outro Estado Não tendo havido pedido de delegação de competência para a referida execução da pena de prisão, o seu cumprimento em Portugal apenas poderá operar-se a coberto do regime específico ali previsto.
Estipulando a alínea b) da aludida Resolução de Aprovação da Assembleia da República que, "A execução de uma sentença estrangeira efectuar-se-á com base na sentença de um tribunal português que a declare executória, após prévia revisão e confirmação". CFR.
Implicando a transferência o pedido ou o consentimento expresso do condenado - cfr., além do mais artigo 2º, n.° 2 e artigo 3º, al. d) da citada Convenção".
Ora, focando o caso dos autos na perspectiva da eventual recusa com base no cumprimento da pena em Portugal, verifica-se que o requerido nunca fez qualquer diligência no sentido de, seguindo os procedimentos legais, pedir o cumprimento da pena em Portugal - sabendo, há muito, da decisão e do respectivo trânsito em julgado.
Por outro lado, nem se coloca verdadeiramente a questão de saber se o cumprimento em Portugal podia ser suscitado no âmbito da execução, presente, do MDE.
Pois que o requerido nem alega, verdadeiramente, que pretenda -efectivamente - cumprir ou dar o seu consentimento ao cumprimento da pena em Portugal.
Com efeito o fundamento invocado não é o cumprimento da pena aplicada em França em Portugal. O que o requerido pretende é, tão só e apenas opor-se, a todo o transe ao cumprimento, com a vontade, declarada, de continuar a exercer normalmente a sua vida em liberdade. Não pretende cumprir, pretende, sim, é eximir-se ao cumprimento.
Não alega tão-pouco (se o que pretende é fugir do cumprimento) que tenha desencadeado ou deseje desencadear o procedimento necessário ou qualquer procedimento nesse sentido.
Pretendendo antes, pura e simplesmente, ver recusada a entrega ao Estado emitente do MDE onde foi proferida a decisão a cumprir, evitando dessa forma o cumprimento da pena.
*
No que toca aos fundamentos invocados quanto à situação profissional e familiar do requerido verifica-se não constituem fundamento de recusa. Aliás o cumprimento de pena de prisão afecta sempre, necessariamente, as relações familiares e sociais do condenado.
Assim, também neste aspecto se impõe a improcedência da oposição do arguido.
Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se improcedente a defesa apresentada pelo requerido, deferindo-se o cumprimento do Mandado de Detenção Europeu relativo a AA emitido pelas autoridades francesas para cumprimento da pena supra identificada, passando-se, oportunamente, os devidos mandados de detenção e entrega.”

C - O RECURSO

O requerente interpôs recurso da decisão e concluiu a sua motivação assim:

“Questão I
1. O MDE deverá substituir, nas relações entre os Estados-Membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição.
2. O acórdão recorrido sublinha a necessidade de o requerente recorrer para a Lei 144/99, de 31 de Agosto ou para a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21/03/1983. Ora o Titulo IV da LEI 144/99, de 31 de Agosto, não tem aplicação no MDE, pois, constitui lei geral de cooperação penal internacional, ao passo que a Lei n.º 65/2003 constitui lei especial, aplicável aos estados membros.
3. O Tribunal da Relação parece ignorar o entendimento da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, da doutrina e da jurisprudência do STJ de que o regime do mandado detenção europeu está inteiramente jurisdicionalizado, não estando prevista qualquer intervenção ou competência prévia, condicionante ou acessória de qualquer outra entidade. Logo, a competência para decidir se está verificada uma causa de recusa de execução pertence ao tribunal.
4. As causas de recusa facultativa não podem (não devem) ser vistas isoladamente, mas, antes, consideradas e aplicadas tendo como critérios de decisão os alicerces que constituem a teleologia da categoria no regime de execução do instrumento europeu de cooperação.
5. No caso da alínea g) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, o tribunal é o órgão do Estado - os tribunais são órgãos de soberania da República - competente para determinar a execução da pena em Portugal como condição de recusa facultativa de execução; a competência no regime do mandado cabe aos órgãos que forem competentes segundo a lei interna, e a lei sobre a execução do mandado fixou a natureza inteiramente jurisdicional do respectivo regime, sem a concorrência de competências de outras entidades do Estado.
6. O Tribunal da Relação deve ser o órgão do Estado com soberania e plena competência para se comprometer na execução pelo estado português da sentença condenatória do recorrente.
Questão II
7. Nos termos da alínea c) do nº l do art.º12º da Lei 605/2003, de 23 de Agosto:
O requerente alegou, nos nºs 29º a 34º da sua defesa, que a execução do mandado de detenção europeu deveria ser recusada porque os factos que motivaram a emissão do mandado de detenção europeu eram do conhecimento do Ministério Público o qual teria arquivado o respectivo processo.
8. O requerente solicitou a busca e junção aos autos do processo. O processo é urgente. O requerente carece de meios para por si só encetar estas diligências. O seu defensor oficioso tem escritório em Coimbra e o presumível processo estaria no Tribunal da Caldas da Rainha, que dista 147km. O Tribunal não ordenou a busca nem a junção aos autos do processo.
9. E efectivamente, como se veio a verificar, os factos que motivaram a emissão do mandado de detenção europeu eram do conhecimento do Ministério Público o qual arquivou o respectivo processo.
10. Logo, o tribunal, não mandando apensar o processo não pode pronunciar-se, nem verificar as circunstâncias alegadas que fundamentam a recusa de execução.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o acórdão da relação ser declarado nulo por omissão de pronúncia. Determinando-se que seja proferido novo acórdão em que o tribunal no âmbito da sua competência para determinar a execução da pena em Portugal, aprecie e decida sobre existência da causa de recusa facultativa de execução da alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, Determinando-se, ainda que o tribunal aprecie e decida sobre a inexistência da causa de recusa facultativa de execução da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, mandando para este efeito apensar aos autos o processo nº 246/07.0GBCLD Mº Pº, arquivo do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, Maço 675, Proc.28.”

O Mº Pº respondeu e concluiu:

“ 1.- As Autoridades Judiciárias Francesas pretendem a execução do MDE, em relação ao requerido AA, a fim de cumprir pena aplicada em França ;
2.- Foi promovida a execução do MDE, pelo M ° P °, no Tribunal da Relação ;
3.- O Requerido opôs-se à execução do MDE ;
4.- Mostram-se preenchidos todos os requisitos formais e materiais, para que seja concedida a execução do M.D.E., em conformidade com o pedido formulado a fls. 1 a 6 ;
5.- Inexiste causa de recusa obrigatória ou facultativa, pelo que deve ser deferida a execução do MDE.
6.- Face ao exposto, não constituindo as razões apresentadas pelo Recorrente qualquer fundamento para a recusa de cumprimento do pedido de Execução do M.D.E., e não estando ainda também em causa qualquer vício, quer de natureza substantiva, quer de natureza formal ou adjectiva, nos necessários pressupostos e fundamentos que conduziram à decisão em recurso, nenhuma censura, em termos substanciais, deve merecer o acórdão recorrido, proferido, em 25/05/2011, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que determinou o cumprimento e execução do MDE, relativo ao requerido AA, razão pela qual entendemos que o mesmo deverá ser confirmado, improcedendo assim o recurso.”

Colhidos os vistos foram os autos presentes à conferência.

D - APRECIAÇÃO

1. Importa lembrar, antes do mais, que o M.D.E. surgiu como instrumento de cooperação judiciária internacional, em matéria penal, que se quis dotado de particular funcionalidade. Tal funcionalidade deriva de uma muito maior rapidez de execução e de uma patente simplificação de procedimentos, em que avultam os contactos directos entre as autoridades judiciárias.
A exigência de maior funcionalidade responde a uma diferente conjuntura no espaço europeu, de que se destaca, para o que nos interessa, uma livre circulação, potenciada pelo desaparecimento, como regra, de controlo fronteiriço no espaço Schengen. Portugal e França integram o espaço Schengen.
Já se tem afirmado que importa ultrapassar a discrepância existente entre uma circulação livre de pessoas, incluindo delinquentes, de país para país, e as implicações da preservação das soberanias nacionais ao nível da repressão penal. Nesta linha, o procedimento de extradição clássico mostrou-se cada vez mais imprestável, e daí a emergência do M.D.E. como instrumento de cooperação reforçada e simplificada. A ponto de substituir, no espaço Schengen, a extradição clássica. Da cooperação entre Estados com uma componente diplomática, que não prescindia da abordagem do caso também em termos políticos, passou-se para uma cooperação directa entre autoridades judiciárias assente apenas na realização da justiça.
Quanto ao concreto M.D.E. em apreço, não se nos apresenta falho de requisitos de molde a reclamar a solicitação de qualquer informação adicional, nem aliás o requerente alega essa falta de requisitos.

2. Da leitura das conclusões da motivação do recorrente retira-se muito claramente que a sua pretensão é no sentido de dever ser recusado o cumprimento do M D E em questão, com base nas causas de recusa facultativa de execução do M D E, das al. c) e g) do nº 1, do artº 12º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto.
Comecemos exactamente pelo factor de recusa da al. c) citada.

2. 1. O art. 12º em questão refere que
“1. A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:
(…)
c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido arquivado o respectivo processo.”
O recorrente pretende que o Mº Pº português teve conhecimento dos factos que motivam o M D E e arquivou o processo. Alega que pediu quando deduziu oposição que fosse apenso aos autos o processo em causa, o que não foi feito. E porque a decisão terá sido tomada sem os elementos fornecidos por esses autos, o acórdão recorrido padeceria de nulidade por omissão de pronúncia.
Não tem razão neste ponto.
O art. 379º nº 1 al. c) do C P P considera nula a sentença quando “o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. A questão aqui a apreciar era a de saber se procedia a causa de recusa facultativa da al. c) do do nº 1, do artº 12º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto. E a sentença recorrida debruçou-se sobre ela.
Refere que o recorrente não demonstrou que os factos fossem efectivamente do conhecimento do Mº Pº português e por outro lado que os crimes são de natureza pública.
Não está aqui em causa apurar, na linha do alegado pelo recorrente, se a decisão de recusa é ou não correcta ou até se se mostra suficientemente fundamentada. O que interessa é saber se se omitiu pronúncia sobre a procedência ou não da invocada causa de recusa. É certo que o recorrente pediu que se averiguasse qual o processo crime onde teria sido tratada a questão do desaparecimento da menor e que o mesmo fosse apenso aos autos, de molde a assim se poder comprovar o preenchimento das condições de recusa da al. c) do do nº 1, do artº 12º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto. Resulta claro da posição assumida pela Relação de Coimbra que essa diligência se mostrava inadequada, por dever ser o recorrente a fazer prova da ocorrência do arquivamento do processo, pelos mesmos factos e pelo Mº Pº português, no contexto da sua defesa, estando aliás, estabelecido na lei, a altura para que isso fosse feito (art. 21º nº 4 da Lei 65/2003).
Por outro lado, o acórdão recorrido entendeu que a improcedência da causa facultativa de recusa derivaria ainda do facto de os crimes em causa serem públicos. Isso bastaria, sem necessidade de mais fundamentação, para indeferir a pretensão do recorrente, neste ponto.
E efectivamente o recorrente ignora sempre que a sua condenação foi também pelo crime de falsificação, centrando-se sempre, na sua alegação, no carácter semi-público do crime de subtracção de menor.
A terminar, e com o acórdão do S T J de 8/01/2009 (Proc. n.º 3861/08 - 5.ª Secção), diremos que:
“Se o STJ não conheceu de todos os argumentos desenvolvidos pelo requerente (…), mas só dos que teve como essenciais para a boa decisão da causa, não é seguramente um caso de omissão de pronúncia, pois esta só existe quando o tribunal deixa de decidir a questão que lhe foi colocada e já não quando deixa de apreciar um qualquer argumento”.
Serve para dizer que improcede nesta parte o recurso do requerido AA.

2. 2. O artº 12º da lei 65/2003, agora na al. g) do seu nº 1 prevê a possibilidade de recusa facultativa de execução de M D E, quando:
“A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa".
Ora, se nos debruçarmos sobre o acórdão recorrido, neste ponto, verificamos que a improcedência da pretensão do recorrente assenta aí, basicamente, no não preenchimento da condição estabelecida na última parte do preceito: inexiste qualquer compromisso do Estado Português para executar aquela pena, porque tal só poderia ter lugar na sequência de cooperação entre os dois Estados Portugal e França, no sentido de um delegar no outro a execução da pena.
“Devendo o pedido de colaboração para cumprimento de pena em país diferente daquele que procedeu à condenação, correr os trâmites previstos na Lei 144/99 de 31.08 - Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal.” Concretamente nos artigos 95° a 103° da citada Lei que tratam da execução das sentenças penais estrangeiras.
“Assim, só após a revisão e confirmação, em procedimento próprio, instruído em colaboração entre dois estados, correndo termos perante a Autoridade Central, após apreciação e decisão do Ministro da Justiça, será possível fazer executar em Portugal essa pena em que o requerido foi condenado em França”.
Refere-se ainda, o acórdão recorrido, à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21/03/1983 (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 8/93, de 18/02/1993, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.° 8/93, de 20/04/1993, publicada no DR IS-A de 20.04.1993), verificando-se que não houve qualquer pedido de delegação de competência para a execução da pena de prisão nos termos desta Convenção. Cabendo aliás ao recorrente desencadear esse processo.
A nossa posição vai no sentido inverso da do acórdão recorrido, neste ponto.
Não oferece qualquer dúvida que o recorrente se encontra em território português sujeito a apresentações periódicas à autoridade policial, é cidadão português, reside em Portugal, e o mandado foi emitido para cumprimento de pena. A única questão que importa fundamentar é a de, uma vez proferida decisão da Relação que deferiu a execução do M D E, poder ser ordenada a execução em Portugal da pena em que o recorrente foi condenado em França, por se considerar ser caso de recusa facultativa de execução do M D E, e tudo só a expensas do presente acórdão.
Entendemos que sim.

2. 3. O S T J, tanto quanto apurámos, tem seguido nesta matéria uma linha que remonta ao acórdão de 23/11/2006 (Pº 4352/06, da 5ª Secção) Relatado pelo Conselheiro Maia Costa e tendo como Adjuntos os Conselheiros Carmona da Mota e Pereira Madeira, e que vai no sentido de o M D E, dada a sua natureza e razão de ser, ser instrumento que prescinde dos instrumentos clássicos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, com vista á execução em Portugal de pena de prisão proferida no estrangeiro. Muito menos necessita, para tal fim, de se apoiar na “Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas”. Apesar da sua extensão, é útil transcrever a justificação ali aduzida, que perfilhamos.

“ (…) A decisão do recurso exige uma prévia análise, ainda que sucinta, do sentido e função do MDE. Como se recorda no acórdão deste STJ anteriormente proferido nestes autos, o MDE, introduzido pela Lei nº 65/2003, de 23-8, inscreveu-se na linha de aprofundamento da construção europeia, mais concretamente do seu “terceiro pilar”, e resultou naturalmente, mais do que desta ou daquela circunstância conjuntural, da necessidade de simplificar a cooperação judiciária entre países integrados num espaço político comum.
O MDE funda-se e constitui a primeira manifestação legislativa do princípio do reconhecimento mútuo, que assenta, por sua vez, na ideia de confiança mútua entre os Estados-Membros da União Europeia e destina-se a substituir integralmente o anterior procedimento da extradição, que assenta precisamente na ideia oposta de “desconfiança”, ou dúvida”, como princípio. O princípio do reconhecimento mútuo significa que uma decisão judicial tomada pela autoridade judiciária de um Estado-Membro, segundo a sua lei, é exequível directamente pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro. “Segundo o princípio, uma decisão tomada por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro com base na sua legislação interna será reconhecida e executada pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro, produzindo efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada por uma autoridade judiciária nacional.” (Ricardo Jorge Bragança de Matos, “O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 14º, nº 3, pp. 327-328; sobre a matéria ver também, Anabela Miranda Rodrigues, “O mandado de detenção europeu”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 13º, nº 1, pp. 32-33).
O MDE, em suma, constitui um instrumento superior de cooperação judiciária, específico do espaço da União Europeia, distinto da extradição, porquanto assente no princípio do reconhecimento mútuo. Um procedimento inteiramente jursidicizado/judicializado. Jursidicizado porque não há qualquer juízo de oportunidade política na decisão. Judicializado porque a cooperação se faz directamente entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, sem qualquer intervenção do poder executivo.
O MDE está, no entanto, sujeito a uma reserva de soberania, que em alguns casos impõe ao Estado Português a recusa da execução do mandado (art. 11º) e noutros lhe permite que o faça (art. 12º). É precisamente sobre uma dessas causas facultativas de recusa que versa o presente recurso, a prevista na al. g) do nº 1 do art. 12º e cujos pressupostos de aplicação se podem enumerar assim:
a) A pessoa procurada encontrar-se em território nacional;
b) Tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal;
c) Ter sido o MDE emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança;
d) Comprometer-se o estado Português a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa.
A verificação das três primeiras condições não é questionada pelo recorrente, pelo que consideraremos essa matéria fora do objecto do recurso. O que o recorrente põe em causa é a verificação do último requisito: o compromisso do Estado Português para execução da sentença do tribunal francês. Para o recorrente, a referência a “lei portuguesa”, constante da parte final da citada al. g), significa a necessidade de sujeição da sentença exequenda ao processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, previsto no art. 234º do CPP. E daí que conclua que a sentença do tribunal francês não é, desde já, exequível.
III. Não é essa, porém, seguramente a única, nem certamente a melhor, interpretação da lei. Na verdade, como se viu atrás, o MDE é um instrumento especial de cooperação judiciária, restrito ao espaço da União Europeia e assente no princípio do reconhecimento mútuo. A revisão da sentença estrangeira, como o processo de extradição, baseiam-se, ao invés, precisamente na ideia de “suspeição” ou, no mínimo, de dúvida em relação ao pedido, precisamente porque proveniente de Estado relativamente ao qual não vigora o princípio do reconhecimento mútuo, e daí a necessidade de rever e confirmar a sentença estrangeira ou de avaliar com rigor o pedido de extradição.
O MDE, insiste-se, é um instrumento específico que substituiu integralmente o processo de extradição dentro da União Europeia. A Lei nº 65/2003, que o introduziu no nosso ordenamento jurídico, não prevê nenhum processo de revisão da sentença estrangeira, pois tal seria absolutamente contraditório com a razão de ser e função do MDE. O Título IV da Lei nº 144/99, de 31-8, não tem aplicação ao MDE, pois constitui a “lei geral” de cooperação judiciária penal, ao passo que a Lei nº 65/2003 constitui “lei especial”.
Mas a que “lei portuguesa” se refere a parte final da al. g) do nº 1 da Lei nº 65/2003? Obviamente à lei de execução das penas ou medidas de segurança! Ou seja, o Estado da execução deve aceitar a condenação nos seus precisos termos, mas tem o direito de executar a pena ou a medida de segurança de acordo com a lei nacional. É uma reserva de soberania quanto à execução. É isso e apenas isso que estabelece a parte final do preceito.
Parece envolver alguma perplexidade para o recorrente o facto de o “compromisso” a que se refere o citado preceito vir a ser assumido pelo próprio Tribunal da Relação. Mas isso não pode suscitar qualquer dúvida, atenta a judicialização do procedimento a que atrás se aludiu. O Tribunal da Relação, enquanto órgão de soberania, é o órgão do Estado Português a que a lei defere a competência para comprometer (ou não) o Estado na execução da sentença em Portugal.
Aliás, a “proposta” do recorrente conduziria a um verdadeiro impasse na cooperação comunitária. Propõe ele, de facto, que se mantenha a recusa de execução do MDE, “sem prejuízo de a sentença penal francesa, oportunamente, vir a ser executada em Portugal, de acordo com a lei portuguesa”, ou seja, depois de revista e confirmada. Daí resultaria uma situação de indefinição quanto ao cumprimento do MDE e da pena. No caso de a sentença não ser revista e confirmada, o MDE seria deferido? Manter-se-ia a recusa? Com que fundamento? Mesmo no caso de “oportuna” revisão, não constituiria o arrastamento da situação e consequente incerteza para o tribunal do Estado-Membro emissor do MDE um elemento de perturbação de uma cooperação judiciária fundada no princípio do reconhecimento mútuo?
O MDE, insiste-se mais uma vez, foi criado como instrumento expedito e simplificado de cooperação penal entre Estados que confiam entre si. Esse carácter simplificado e expedito, próprio de uma cooperação que procura a eficácia sob pena de falhar os seus próprios objectivos, repudia a criação de incertezas e impasses quanto ao desenrolar do processo. A recusa do MDE, nos termos da citada al.g), só pode legitimar-se na vontade clara e prontamente expressa do Estado Português em, ele próprio, promover a execução da pena (ou medida de segurança). Se o tribunal português recusa a execução do MDE tem de imediatamente ordenar o cumprimento da pena pelo tribunal competente para o efeito.(…)”

Também o acórdão de 10-09-2009 proferido no Proc. n.º 134/09.6YREVR da 3.ª Secção Relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar e tendo por Adjunto o Conselheiro Armindo Monteiro

, seguiu o mesmo caminho. Aí se disse, entre o mais, conforme se vê sumariado:

“(…) XII - As causas de recusa facultativa de execução constantes do art. 12.º, n.º 1, da Lei 65/2003, de 23-08, têm, quase todas, um fundamento ainda ligado, mais ou menos intensamente, à soberania penal: não incriminação fora do catálogo, competência material do Estado Português para procedimento pelos factos que estejam em causa, ou nacionalidade portuguesa ou residência em Portugal da pessoa procurada.
XIII - A al. g) do n.º 1, da referida disposição habilita as autoridades nacionais a recusarem a execução do
mandado quando “a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa
ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma
pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de
segurança, de acordo com a lei portuguesa”.
XIV - A disposição tem de ser interpretada teleologicamente e específica de um determinado modelo
operativo de cooperação, deve ser sistematicamente compreendida nos limites do regime do MDE.
XV - A reserva de soberania que está implícita na norma e na faculdade compromissória que prevê e que a
justifica, apenas se compreende pela ligação subjectiva e relacional entre a pessoa procurada e o Estado da
execução.
XVI - A norma contém, verdadeiramente, um contraponto facultativo ou um mecanismo para protecção de
Nacionais ,que, no contexto, pretende reequilibrar o desaparecimento total ou a desvinculação no regime do
MDE do princípio tradicional da não entrega (e da não extradição) de nacionais - princípio, porém, já
excepcionalmente atenuado com a revisão constitucional de 1997 e a alteração do art. 33.°, n.º 3, da
Constituição, e posteriormente com a alteração de 2001, em que ficou ressalvada a aplicação de normas de
cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia.
XVII - A faculdade de recusa de execução, prevista na referida al. g) do n.º 1 do art. 12.° da Lei 65/2003,
constitui, assim, uma espécie de “válvula de segurança”, que, aliás, constava já materialmente – aí não
como faculdade, mas como exigência de garantia e como condição do regime de extradição do art. 32.°, n.º
3, da Lei 144/99, de 31-08, nos casos em que, em limitadas situações, se admite a extradição de nacionais: a
extradição só terá lugar para procedimento “se o Estado requerente der a garantia da devolução da pessoa
extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe venha a ser aplicada, após revisão e
confirmação nos termos do direito português, salvo se essa pessoa se opuser à devolução por declaração
expressa”.
XVIII - No fundo de reserva de soberania, a al. g) do n.º 1 do referido art. 12.°, concede ao Estado da
execução a faculdade de recusar a execução no caso de mandado para cumprimento de uma pena, desde
que, face à ligação da pessoa procurada, sendo seu nacional, este Estado se comprometa a executar a pena.
XIX - A decisão é, assim, deixada inteiramente ao critério do Estado da execução, que satisfará as suas
vinculações europeias executando a pena aplicada a um seu nacional ou a pessoa que tenha residência nesse
Estado, em lugar de dar execução ao mandado entregando a pessoa procurada ao Estado da emissão para
execução da pena nesse Estado.
XX - A competência para decidir se está verificada uma causa de recusa de execução pertence ao tribunal,
uma ver que o regime do MDE está inteiramente jurisdicionalizado, não estando prevista qualquer
intervenção ou competência prévia, condicionante ou acessória de qualquer outra entidade.
XXI - Por isso, no caso da al. g) do n.º 1 do art. 12.° da Lei 65/2003, de 23-08, o tribunal é o órgão do
Estado competente para determinar a execução da pena em Portugal como condição de recusa facultativa
de execução; a competência no regime do mandado cabe aos órgãos que forem competentes segundo a lei
interna, e a lei sobre a execução do mandado fixou a natureza inteiramente jurisdicional do respectivo
regime, sem a concorrência de competências de outras entidades do Estado (…).”

Referiremos ainda o Acórdão do S T J de 26/11/2009 (Pº 325/09.0 TRPRT.S1, 5ª Secção), Relator, o Conselheiro Santos Carvalho, e tendo por Adjunto o Conselheiro Rodrigues da Costa em perfeita consonância com a tese defendida, e onde se apontou, a certo passo, o caminho a seguir para sua concretização prática:

Dir-se-á, tal como o faz a decisão recorrida, que se desconhece completamente o teor da sentença condenatória a executar, bem como as condições em que terá sido concedida, e posteriormente revogada, a liberdade condicional ao arguido, bem como o tempo que, em concreto, lhe falta cumprir.

Mas isso não é completamente exacto e não há um verdadeiro óbice para a imediata execução da pena em Portugal, de acordo com a lei portuguesa de execução.

Na verdade, sabe-se que o requerido tem de cumprir um remanescente de 9 anos de prisão, após ter sido revogada a liberdade condicional de que beneficiava, por pena de 15 anos de prisão aplicada em França. Tanto basta para que possa iniciar desde já, em Portugal, o cumprimento dessa pena remanescente, pois com os meios expeditos de comunicação que hoje existem, será possível ao tribunal a quem competir a execução obter, atempadamente, todos os elementos necessários para uma completa e exaustiva avaliação, tal como certidão das sentenças francesas de condenação e revogação da liberdade condicional – sem necessidade de revisão face à lei portuguesa, como se explicou – e todos os elementos para liquidação de pena, esta, em todo o caso, fixada no remanescente de 9 anos de prisão. (…)”

A questão que se pode colocar, a final, é a de saber se a decisão do Tribunal da Relação de Douai pode ser executada imediatamente em Portugal. Na verdade, resulta do M D E em apreço que a decisão condenatória é exequível (“executoire”), e, segundo o direito francês, a tal não obsta o facto de ser possível, ainda, interpor recurso para o Tribunal da Cassação, em França, que, como se sabe, não pode alterar a decisão, podendo sim anular e mandar repetir o julgamento da Relação de Douai.

Quando ao art. 12.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 65/2003, refere o compromisso do Estado português de executar a decisão segundo a lei portuguesa, haverá antes do mais que se apurar se se verifica o trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena a cumprir (art. 467º do C P P). Entendemos, porém, que o compromisso de executar a pena em Portugal se mantém, mesmo que essa execução tenha que aguardar a informação das autoridades judiciárias francesas do trânsito em julgado da decisão condenatória..

Aliás, a alternativa seria o cumprimento do M D E, com a consequência de o recorrente ser mandado para França, com vista a um cumprimento de uma pena que, no caso de a decisão de Douai não ter transitado, nunca poderia iniciar-se em Portugal.

Do que se vem defendendo decorre que, a nosso ver, se encontram preenchidos os requisitos formais do motivo de recusa facultativa de execução do MDE, a que se reporta o art.º 12.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 65/2003. Resta aduzir as razões que apontam para o efectivo uso, no caso, daquela faculdade de recusa.

2. 4. Antes do mais, parece-nos inequívoco, ao contrário do que se disse no acórdão recorrido, que o recorrente pretende o cumprimento em Portugal da pena que tiver que cumprir, em alternativa ao seu cumprimento em França.

Logo na sua oposição disse “11. Ou seja, o Estado da execução deve aceitar a condenação nos seus precisos termos, mas tem o direito de executar a pena ou a medida de segurança de acordo com a lei nacional. (…) 14. O arguido tem nacionalidade portuguesa e reside em Portugal, o arguido solicita que o cumprimento da pena que lhe foi imposta pelo Estado Francês, seja cumprida em Portugal, de acordo com a Lei Portuguesa.(…) 25. O cumprimento da pena em Portugal teria vantagens, em termos de socialização, que para ele adviriam do cumprimento da pena na proximidade da comunidade de origem e da família, ainda mais tendo uma filha de tão tenra idade.(…) 27. Nos termos do art. 40.º, n.º l, do C Penal e sendo a reintegração do agente na sociedade como uma das finalidades das penas. Concerteza haverá maior eficácia da finalidade da pena se for executada no país da nacionalidade ou da residência; a ligação do nacional ao seu país, a residência e as condições da sua vida inteiramente adstritas à sociedade nacional serão índices de que é esta a sociedade em que deve (e pode) ser reintegrado, aconselhando o cumprimento da pena em instituições nacionais.
28. Considerando, todos estes aspectos sai reforçada a opção pela recusa do Mandado de Detenção Europeu e consequente cumprimento da pena em Portugal.(…) Nestes termos e nos mais de direito, solicita a V.Exa se digne mandar verificar se, perante a situação, as condições de vida da pessoa procurada e as finalidades de execução da pena, se se justificaria a recusa de execução do mandado, por haver vantagens da execução da pena em Portugal, segundo a legislação interna.
Decidindo, se assim se verificasse, fazer cumprir a pena em Portugal de acordo com a lei portuguesa.(…)”

Na conclusão 6ª da sua motivação do recurso, o recorrente refere que “O Tribunal da Relação deve ser o órgão do Estado com soberania e plena competência para se comprometer na execução pelo estado português da sentença condenatória do recorrente”

A fls. 170 dos autos, o recorrente fez juntar uma “Declaração” (com o pertinente reconhecimento, ao abrigo do artº 5º do Dec. Lei 237/2001 de 30 de Agosto), em que diz, entre o mais, que “O declarante expressa o seu desejo de cumprimento da pena que lhe foi imposta pelo Estado Francês em Portugal de acordo com a Lei Portuguesa”.

2. 5. Quanto às razões que pesam no sentido do uso da possibilidade de recusa, adianta-se desde logo a pena relativamente curta que iria ser cumprida em França, de 11 meses e 29 dias de prisão, e que na lógica do acórdão recorrido só poderia passar a ser cumprida em Portugal, decorrido o tempo reclamado pelo processamento da revisão e confirmação da sentença, e na sequência da transferência da pessoa condenada à luz da Convenção invocada.
Na sequência da investigação que por si levou a cabo, o recorrente identificou o processo cuja apensação desde o princípio pedira. Transcreve a fls. 130 o despacho de arquivamento aí proferido a 23/6/2008, donde resulta, não só que a mãe da menor BB não desejou procedimento criminal contra o recorrente, como autorizou a filha a viver com o recorrente, com quem estava “emocionalmente muito envolvida”.
Vem expresso no M D E (fls. 51 ou 56 dos autos), que o recorrente não foi notificado da audiência em recurso do Tribunal da Relação de Douai, onde foi julgado à revelia, e que dispõe da possibilidade de interpor, ainda, recurso, para o Tribunal Supremo francês (“Cour de Cassation”).
Isto, para além da possibilidade das visitas da companheira BB, e da filha de ambos entretanto nascida, ocorrendo o cumprimento da pena em Portugal.

2. 6. Fica de pé a questão da determinação do tribunal de primeira instância competente para acompanhar o cumprimento de pena que ocorrer em Portugal. No silêncio da al. g) do nº 1 do artº 12º, da Lei 65/2003, importa ter em conta o comando de aplicação subsidiária do C P P ao processo de execução do mandado, que o artº 34º da mesma lei estabelece. O art. 470º do C P P considera competente para a execução das decisões condenatórias proferidas em primeira instância por um tribunal da Relação ou pelo S T J, o tribunal de primeira instância da residência do condenado. À mesma conclusão se chegaria se se aplicasse analogicamente o disposto no art. 103º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional (Lei 144/99, de 31 de Agosto), em matéria de execução de sentenças penais estrangeiras. No caso, será pois competente o Tribunal da Comarca de Pombal.

Considera-se, portanto, o recurso procedente, quanto à pretendida recusa de execução do M D E, com base na al. g) do nº 1 do artº 12º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, e nos termos da qual o Estado português se compromete a executar a pena aplicada pelas instâncias judiciárias francesas que tiver que ser cumprida, observando a lei portuguesa.

E – DELIBERAÇÃO

Por todo o exposto se decide, neste Supremo Tribunal de Justiça e 5ª secção, conceder parcialmente provimento ao recurso, considerando procedente, no caso, a causa de recusa facultativa de execução de M D E prevista na al. g) do nº 1 do art. 12º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, e, consequentemente,

a) É recusada a entrega do requerido AA à Autoridade Judiciária da República Francesa, por força do Mandado de Detenção Europeu de 15/04/2009, emanado do Tribunal da Relação de Douai, para cumprimento da pena de onze meses e vinte e nove dias de prisão, pela prática de crimes de falsificação de documento e de subtracção de crianças das mãos de pessoas responsáveis pelo seu cuidado, correspondente ao remanescente da pena de um ano de prisão em que ali foi condenado.
b) É ordenado que o cumprimento dessa pena, seja acompanhado pelo Tribunal da Comarca de Pombal, onde este processo será distribuído, e onde deverá providenciar-se com urgência pela obtenção directa, da autoridade judiciária francesa, de todos os elementos que interessam à execução da pena, e, desde logo, a certidão da sentença condenatória e a certificação do seu trânsito em julgado.
c) O recorrente mantém-se em liberdade provisória sujeito às medidas de coacção já aplicadas, cabendo ao tribunal de primeira instância decidir sobre a sua observância ou eventual alteração.

Sem custas.

Lisboa, 22 de Junho de 2011

Souto de Moura (Relator)
Isabel Pais Martins