Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036146 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ERRO DE JULGAMENTO FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA PENAL ARMA PROIBIDA MEDIDA DA PENA INCÊNDIO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710160003943 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 78/96 | ||
| Data: | 12/11/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | FIGUEIREDO DIAS IN DIREITO PENAL PORTUGUÊS PAR521 PAG344. M GONÇALVES IN CP PORTUGUÊS ANOT 8ED PAG859. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro de julgamento escapa à censura do STJ, por se tratar de questão ligada à matéria de facto, a qual está fora dos poderes de cognição deste Tribunal. II - Verificando-se que o tribunal não se serviu de meios ilegais de prova e que a sua convicção resulta de um processo lógico, racional, com base em dados concretos, não sendo a decisão arbitrária e porque a indicação das provas não significa que o tribunal recorrido tenha de mencionar o seu conteúdo, tem de se concluir que o acórdão recorrido se encontra fundamentado, nos termos do artigo 374 n. 2 do CPP, não ocorrendo, portanto, a nulidade do artigo 379, alínea a), do citado diploma legal. III - Uma navalha de ponta e mola, com lâmina e cabo, respectivamente, de 8,5 e 12,5 centimetros de comprimento, é uma arma branca, sem disfarce, que só pode ser classificada como "arma proibida" nos termos do artigo 3 n. 1 do DL 207-A/75, de 17 de Abril, se for entendido que é um instrumento sem aplicação definida, susceptível de ser usada como arma letal de agressão, não justificando o portador a sua posse. IV - É de presumir que, não funcionando o respectivo sistema de mola por avaria, e que, do ponto de vista criminal, a personalidade do arguido revela não se relacionar com delitos de sangue, que este último transportasse a navalha em causa para os usos ordinários da vida, não a destinasse a qualquer facto agressivo, assim se devendo concluir que, "in casu", se verificava ausência de perigo, o que preclude a imputação ao mesmo arguido do crime do artigo 260 ou do artigo 275 n. 2, aquele do CP/82, este último do CP/95. V - Se o incêndio provocado pelo arguido teve como consequência danos de grande valor, no montante, respectivamente, de 500000 escudos e 293000 escudos, só não assumindo maiores proporções e efeitos mais devastadores nos bens existentes devido à pronta intervenção dos bombeiros, os bens patrimoniais destruidos e postos em perigo têm de ser considerados de "grande valor, face ao disposto no artigo 202, alínea a) do CP/95 e o valor da unidade de conta ser na altura dos factos de 12000 escudos. VI - Sendo o arguido bombeiro durante cerca de 10 anos, tendo, por isso uma perfeita noção do perigo do incêndio que ateou; não tendo manifestado arrependimento e atendendo ao valor dos danos que ocasionou, não obstante não ter antecedentes criminais, atendendo, tanto ao disposto no artigo 72 do CP/1982, como ao disposto no artigo 71 do CP/95, afigura-se equilibrada e justa a pena de 3 anos de prisão e a de 130 dias de multa que lhe foi aplicada por tal delito. VII - Por tudo quanto consta das anteriores alíneas do presente sumário, tendo o arguido revelado uma personalidade defeituosa no aspecto criminal em questão e havendo razões sérias para duvidar da capacidade daquele de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, quer nos termos do artigo 48 do CP/82, quer dos do artigo 50 n. 1 do CP/95, não deve ser suspensa a execução da pena que lhe foi aplicada. | ||