Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010406 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO ANTIGUIDADE PRESSUPOSTOS CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198711270016734 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Muito embora, a clausula 16 do Acordo Colectivo de Trabalho de 1978 da TAP, publicado no BTE n. 21, de 21 de Junho de 1978, se limite a simples enunciação dum principio geral - o de que a escala para os cargos de chefia dos trabalhadores da TAP fica dependente da prestação de prova, a verdade porem, e que, traduz um poder vinculado para a TAP que não pode ser contrariado, pelo poder regulamentar de que e detentor ao emitir as Ordens Gerais de Serviço. | ||