Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
630/07.0GASSB-A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: HABEAS CORPUS
Data do Acordão: 01/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS - MEDIDAS DE COAÇÃO.
Doutrina:
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 321.
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa – Anotada, 4ª edição revista, 2007, pág. 508.
- José Lobo Moutinho, em anotação ao art. 31º, in Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2010, pp. 510, 694-5, 697.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 113.º, N.º3, 222.º, N.º2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 56.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
-DE 10-01-2002 – PROC. 2/02,
- 01-02-2007 - PROC. 353/07,
- 12-10-2011 – PROC. 1653/01.8PBVAR .
*
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 6/2010, DE 15-04-2010, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE DE 21-05-2010.
Sumário :
Decisão Texto Integral:             Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            1. AA, em requerimento assinado pelo seu  advogado, dirigiu ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça providência de habeas corpus, com fundamento no disposto no art. 31º da Constituição e no art. 222º nº 2 al. b) do Código de Processo Penal, com vista a que a prisão que sofre seja declarada ilegal por ser motivada por facto pelo qual a lei não permite.       

            Segundo aduz, foi condenado na comarca de Sesimbra, por sentença proferida em 13-12-2007 no processo nº 630/07.0GASSB na pena de dois meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sob condição de proceder ao pagamento de € 500,00 a favor do Centro Comunitário da Quinta do Conde. Em 24 de Novembro de 2008 foi realizada a audição do arguido nos termos e para os efeitos do disposto no art. 492º nº 2 do Código de Processo Penal, tendo o aqui requerente justificado o incumprimento do pagamento que lhe foi imposto com as suas dificuldades financeiras de que sofre, motivo que o levou a emigrar para a Arábia Saudita em Maio de 2008. Por despacho de 02-02-2009, o tribunal concedeu-lhe o prazo de 10 dias para demonstrar o pagamento, sob pena de ser revogada a suspensão. O requerente que tinha procedido ao pagamento em 23-01-2009, não comunicou tal facto nem ao tribunal, nem ao seu advogado, presumindo que o Centro desse conhecimento ao tribunal, conforme ali lhe haviam informado, e, tendo emigrado para França, não teve conhecimento do despacho de 02-02-2009. Por decisão de 4 de Março de 2009, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão, por incumprimento do pagamento da condição pecuniária imposta. Não foi o requerente notificado pessoalmente deste despacho, tal como havia sido ordenado no despacho de revogação da suspensão, apesar de diversas tentativas levadas a efeito, a que faz referência expressa. Refere ainda que, em 21-06-2012 foi determinada, novamente, a notificação postal para a morada constante do TIR; todavia, essa notificação foi devolvida em 25-10-2012. Em 12-11-1012 (por lapso, o requerente escreveu, no ponto 15, 12/11/2011”), foram emitidos mandados de detenção, que foram cumpridos em 26/12/2012, tendo sido conduzido ao Estabelecimento Prisional de Setúbal, onde se encontra a cumprir os dois meses de prisão. Apesar das notificações feitas ao defensor, não foi interposto qualquer recurso. Requerida em 18-01-2013 a libertação imediata do arguido, foi indeferida por inadmissibilidade legal dado o trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão. Contudo, dada a falta de notificação pessoal, o requerente nunca teve conhecimento da decisão de revogação da suspensão e não teve oportunidade de demonstrar o pagamento a favor do Centro. Aliás a notificação postal também não foi conseguida. Por isso, conclui que porque não foi notificado pessoalmente, nem por via postal do despacho revogatório, este não transitou em julgado, pelo que a prisão que está a cumprir é ilegal, motivo por que requer a imediata concessão da providência de habeas corpus.           

            A juíza do processo prestou a informação a que faz referência o art. 223º nº 1, nos termos da qual refere que, por sentença transitada em julgado no dia 24-04-2008, foi o requerente condenado na pena de dois meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e subordinada o dever de proceder ao pagamento da quantia de €500,00 ao Centro Comunitário da Quinta do Conde, no prazo de 15 dias após o trânsito. Em 06-06-2008, o Centro Comunitário da Quinta do Conde informou que não havia recebido qualquer quantia. Em 24-11-2008 o arguido prestou declarações, confirmando que não tinha pago a referida quantia. Em 13-01-2009, o Centro Comunitário informou que não recebido qualquer quantia. Em 02-02-2009, o arguido foi notificado de que seria revogada a suspensão, caso não apresentasse nos autos, em 10 dias, o comprovativo do pagamento. Em 04-03-2009 foi proferido despacho a revogar a suspensão e a determinar o cumprimento da pena. O despacho de revogação da suspensão foi notificado ao defensor do arguido e a este, na sequência do acórdão de fixação de jurisprudência nº 6/2010, por via postal para a morada do TIR, ocorrendo a notificação do arguido em 03-07-2012, não tendo sido interposto recurso do referido despacho. Foram emitidos mandados de detenção, que foram cumpridos em 26-12-2012. Em 23-01-2013, foi junto aos autos pelo arguido o comprovativo do pagamento.

            Por determinação do relator, foram pedidas ao Tribunal de Sesimbra alguns esclarecimentos.

            2. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência a que se referem os artº 223º nº 3 e 435º do Código de Processo Penal.
Tudo visto, cumpre tornar pública a decisão e respectivos fundamentos.

3. O instituto do habeas corpus, previsto já na Constituição de 1911, mas só introduzido no ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei 45.033, de 20 de Outubro de 1945, consiste “na intervenção do poder judicial para fazer cessar as ofensas do direito de liberdade pelos abusos da autoridade. Providência de carácter extraordinário ... é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade”,  conforme se afirma na exposição de motivos do referido diploma.

Quando requerido ao Supremo Tribunal de Justiça, o habeas corpus  reporta-se a casos de prisão ilegal, e tem, necessariamente, como fundamento uma das três seguintes situações previstas no n.º 2 do art. 222º do Código de Processo Penal, norma que desenvolve o princípio constitucional:

a) ter sido a prisão efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) ser motivada por facto pelo qual a lei não o permite;

c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

          

4. O requerente invoca a al. b): – ter a prisão sido motivada por facto pelo qual a lei não a admite.

            Resultaram apurados os seguintes factos:

            Por sentença transitada em julgado em 24-04-2008, o peticionante foi condenado no processo nº 630/07.0GASSB, na pena de 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, sob condição de, no prazo de 15 dias após o trânsito, entregar a quantia de €500,00 ao Centro Comunitário Quinta do Conde. Não o tendo feito, foi o requerente ouvido em 24-11-2008, confirmando o não pagamento, alegando falta de condições financeiras para o fazer. Em 02-02-2012, foi notificado de que teria o prazo de 10 dias para demonstrar o pagamento, sob pena de a suspensão da pena, ser revogada. Em 04-03-2009 foi proferido despacho a revogar a suspensão. Este despacho foi notificado ao defensor do arguido, mas não foi conseguida a notificação pessoal do arguido. Por despacho de 21-06-2012, foi determinada, em conformidade com o acórdão de fixação de jurisprudência nº 6/2010 publicado em 22-11-2011, a notificação do condenado, por via postal com prova de depósito, para a morada constante do TIR, considerando-se este notificado cindo cias após o depósito, ou seja em 03-07-2012. Posteriormente foram emitidos mandados de detenção, cumpridos em 26-12-2012, ingressando o requerente nessa data no estabelecimento prisional para cumprimento da pena.

            Considera o requerente que a sua prisão é ilegal por não ter transitado em julgado o despacho que revogou a suspensão da execução da pena, dado que não lhe foi pessoalmente notificado.

            5.  A Constituição de 1976 estabelece, no art. 31º, que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. Em anotação a esta norma referem os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa – Anotada, 4ª edição revista, 2007, pág. 508) que, “a prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art. 27º, quando efectuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc.”.
O habeas corpus visa, portanto, reagir contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, constituindo, segundo o Prof. Germano Marques da Silva, (Curso de Processo Penal, II, pág. 321) “não um recurso, mas uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”, sendo certo que “a qualificação como providência extraordinária será de assumir no seu descomprometido significado literal de providência para além (e nesse sentido fora – extra) da ordem de garantias constituída pela validação judicial de detenções e pelo direito ao recurso de decisões sobre a liberdade pessoal” (José Lobo Moutinho, em anotação ao art. 31º, in Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2010, pág. 694-5).
Os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, que negam o carácter extraordinário do habeas corpus, entendem que “o habeas corpus se aproxima, por vezes, de um modo de recurso em processo penal”, havendo de assentar “em nulidade do processo ou na violação de pressupostos jurídico-normativos (constitucionais e legais) da determinação ou manutenção da prisão preventiva” (op. cit., pág. 510).  Tal acepção, ao admitir a sobreposição do habeas corpus e dos recursos, vem a gerar dificuldades, que José Lobo Moutinho (op. cit. pág. 697) reconhece quer na perspectiva do caso julgado e utilidade dos recursos, quer por, eventualmente, permitir sobreposição de um generalizado habeas corpus ao sistema de impugnação das decisões judiciais em matéria penal.
Na jurisprudência, mormente constitucional, tem imperado uma ideia de abuso de poder como qualificativo das situações abrangidas pelo habeas corpus, sendo, por conseguinte, “uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional” e não uma providência a utilizar “para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação” (ac. de 10-01-2002 – Proc. 2/02). Não se substituindo, nem podendo substituir-se aos recursos ordinários, o habeas corpus, por implicar uma decisão verdadeiramente célere, está reservado, conforme se decidiu no ac. de 01-02-2007 (Proc. 353/07) “aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite»”.

            No caso presente, a prisão foi ordenada por mandado do juiz competente,  e destina-se ao cumprimento de uma pena de 2 meses de prisão, prazo que está ainda a decorrer.

            Resta averiguar se se trata de facto pelo qual a lei não permite a prisão.

            6.  O requerente foi condenado em pena de prisão declarada suspensa, sob  condição de o condenado a uma instituição, o Centro Comunitário da Quinta do Conde, a quantia de € 500,00, para o que teria o prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 24-04-2008.

            Tendo o tribunal apurado que o condenado não tinha cumprido essa condição, tomou-lhe declarações com vista a determinar se havia um incumprimento culposo da obrigação que lhe foi imposta que devesse ser sancionado com a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, conforme estabelece o art. 56º do Código Penal, tendo o condenado informado que propusera à instituição a substituição da quantia em dinheiro por uma colecção de selos, o que ficou de ser estudado.

            Decorridos mais de 30 dias, foi solicitado à instituição beneficiária informação sobre se a importância lhe havia sido entregue.

            Face à resposta negativa e depois de lhe ter sido dada uma derradeira oportunidade para cumprir a obrigação, cujo despacho foi notificado ao condenado por via postal e ao seu defensor, o tribunal, com data de 04-03-2009, revogou a suspensão da execução da pena. Do despacho que assim decidiu, foi o defensor notificado, mas, não obstante diversas diligências, não se conseguiu a notificação pessoal do condenado.

            Com data de 15-04-2010 e publicação no Diário da República I Série de 21-05-2010, o Supremo Tribunal de Justiça, pelo acórdão nº 6/2010, fixou jurisprudência no seguinte sentido:

            i - Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado.

             ii - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»).

             iii - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal].

            Perante a doutrina deste acórdão de fixação de jurisprudência, que exige que a notificação do despacho que revogar a suspensão da execução da pena de prisão seja feita quer ao defensor, quer ao condenado, permitindo, porém, que esta última seja feita por contacto pessoal, por meio de carta registada ou por via postal simples com prova de depósito, o tribunal determinou a notificação do condenado por via postal, tendo sido feito em 28-06-2012 o depósito no receptáculo postal do domicílio do condenado do sobrescrito com o despacho revogador da suspensão.

            Nos termos do disposto no art. 113º nº 3º do Código de Processo Penal, a notificação considera-se feita no 5º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal que confirma o local exacto do depósito; ou seja, a notificação do condenado teve-se por feita em 3 de Julho de 2012, como informa a juíza do processo.

            O requerente, porém, sustenta que “em face da sua não notificação pessoal, nunca teve conhecimento dessa decisão [de revogação da suspensão da execução da pena] e não teve ocasião de demonstrar o pagamento que á havia efectuado”, argumentando que “as medidas de coacção, onde se inclui o TIR, extinguem-se de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

            A leitura da fundamentação do acórdão de fixação de jurisprudência nº 6/2010 revela que as objecções que o requerente apresenta foram tidas em consideração pela maioria dos juízes do pleno das secções criminais que “entendeu que seria disfuncional (porque frequentemente impraticável) a exigência do «contacto pessoal» na notificação do condenado não só para intervir ele próprio na discussão do pedido de revogação, … como, depois, na notificação do eventual despacho revogatório da suspensão.” Para tanto, argumentou-se ali que “a condenação em pena suspensa não constitui uma ‘carta de alforria’ que permite ao arguido proclamar que nenhum dever lhe assiste na sua relação com o Estado nem sequer a obrigação de o manter informado sob sua residência.”, afirmando-se que “a partir do momento em que alguém assumiu a condição de arguido, enquanto ela se mantiver (como arguido indiciado, acusado, pronunciado ou condenado), ou seja até ao fim do processo, ele sabe que as notificações serão para a última morada que indicou exactamente com esse propósito; daí ser perfeitamente possível sustentar que a última morada (não modificada) constante do TIR, continua a ser aquela para onde deve ser notificado, mesmo que, aquilo que de medida de coação existia no TIR, se tivesse extinto; e porque a revogação da suspensão da execução da pena se integra ainda, apesar de tudo, num procedimento de notificação da sentença, é para aí que o arguido deve ser notificado e por via postal simples».

         Não foram, portanto, apresentados pelo peticionante argumentos novos que pudessem levar a reexaminar a jurisprudência fixada, a qual, por consequência, deve ser acatada.

            Por isso, tendo sido notificados da decisão revogatória o defensor e o condenado, este para a morada constante do TIR, nos termos em que o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência, e não tendo havido recurso, nem tendo sido apresentado nessa ocasião o comprovativo do pagamento da importância de € 500,00, o que só veio a suceder em 23-01-2013, ocorreu o trânsito em julgado da referida decisão revogatória da suspensão, situação que em nada é prejudicada pelas tentativas posteriores levadas a cabo pelo Tribunal no sentido de conhecer a sua actual morada e promoção da notificação pessoal da decisão revogatória da suspensão da execução da pena (cfr., neste sentido, o ac. 12-10-2011 – Proc. 1653/01.8PBVAR que, em situação similar, recusou a concessão da providência de habeas corpus).

            A pena de prisão que o requerente cumpre em resultado de decisão judicial mostra-se conforme às normas substantivas e processuais aplicáveis, sendo certo que apenas ao condenado se pode imputar a circunstância de ter cumprido tardiamente a condição de que estava dependente a suspensão da execução da pena de prisão e bem assim a omissão de informação ao tribunal de ter efectuado o referido pagamento, e da alteração da sua morada.

            Por consequência, a pena de prisão que expia não resulta de facto pelo qual a lei não permite a prisão, nem o despacho que determinou a emissão de mandados de detenção para cumprimento da pena, nem a respectiva execução em 26-12-2012, constituem actos feridos de ilegalidade ou passíveis de serem considerados como abuso de poder.

           

            Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em denegar a providência de habeas corpus requerida por AA  Custas pelo requerente com taxa de justiça de 3 (três)UC.



Lisboa, 30 de Janeiro de 2013


Arménio Sottomayor (Relator)
Souto de Moura
Carmona da Mota