Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00017082 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199211180033524 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 248/89 | ||
| Data: | 05/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não incorre na nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil o acórdão que decidiu pela inexistência de oposição depois de referir que apenas há oposição justificativa de recurso para o Tribunal Pleno quando os mesmos preceitos sejam interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos, de tal modo que não haverá oposição se as decisões invocadas tiverem por base diferentes situações de facto. II - Ao conhecer daquela questão o acórdão ocupou-se, portanto, de uma questão suscitada pelo recorrente - a existência de oposição quanto à mesma questão fundamental de direito. III - Se a decisão se socorreu de elementos de que não podia servir-se, poderá falar-se de erro de julgamento, que se não confunde com a alegada nulidade. | ||