Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S699
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: TRABALHADOR DE EMPRESA PETROLÍFERA
PRESCRIÇÃO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ200210020006994
Data do Acordão: 10/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3624/00
Data: 10/04/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I – Relativamente ao subsídio de férias e à compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias dos anos de 1991 a 1993, teve o autor conhecimento da falta de pagamento desses alegados créditos pelo menos em Dezembro de cada um dos anos de 1991 a 1993, pelo que dentro dos seis meses subsequentes a cada um desses meses de Dezembro cumpria-lhe instaurar a competente acção a reclamar os seus direitos, sob pena de, face ao disposto no art.º 165 da LGT angolana, ver extinto, por prescrição, o direito de posteriormente o fazer.

II – Relativamente ao subsídio de férias de 1994 e à respectiva compensação monetária substitutiva do gozo efectivo de férias do mesmo ano, o conhecimento do seu não pagamento ocorreu com a
cessação do contrato, e, portanto, só a partir daí se poderia iniciar o prazo prescricional de seis meses estabelecido na LGT.

III – Tendo o autor cessado a sua prestação laboral à ré, de facto, pelo menos em 23.02.94, pois abandonou, pelo menos nesta data, as instalações daquela para não mais voltar ao seu serviço, e regressou a Portugal, recebendo, em 18.02.94, portanto adiantadamente, o pagamento de três meses de salário e o período de folga, que, de outro modo, só lhe seriam pagos mantendo-se ele ao serviço da ré até ao termo do contrato (em 23.05.94), há que considerar que, a haver ainda débitos laborais da ré para com o autor, foi pelo menos em 23.02.94 que o último tomou conhecimento do seu não pagamento. E portanto nesse dia 23.02.94 terá de fixar-se o termo inicial do prazo de prescrição daqueles alegados créditos do autor.

IV – Por aplicação do disposto na al. e) da art.º 279 do CC – cujas regras, embora aplicáveis directamente aos prazos fixados por declaração negocial, são, por força do art.º 296 do CC, “aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade” –, terminando o prazo de prescrição em férias judiciais, o termo transfere-se para o primeiro dia útil posterior às mesmas férias.

V – Tendo o autor proposto a acção ainda dentro do prazo prescricional (no decurso das férias judiciais), não pode, não obstante, beneficiar da interrupção da prescrição prevista no art.º 323 do CC, uma vez que a ele tem de ser imputado o facto de a citação da ré não ter sido feita dentro do prazo devido, por não ter requerido a citação urgente da mesma, sendo que as férias judiciais não eram impeditivas de que essa citação se fizesse ainda no decurso delas (art.º 143, n.º 2, do CC).

VI – O art.º 69 do CPT/81 estabelece requisitos concretos, verificados os quais o juiz deve condenar para além do pedido efectivamente formulado ou em objecto diferente dele, ou seja, quando o conhecimento ultra petitum resulte da aplicação à matéria provada, ou consubstanciada em factos notórios ou naqueles de que o juiz tem conhecimento no exercício das suas funções, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sendo que preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o sejam absolutamente, isto é, aqueles que reconhecem direitos a cujo exercício o próprio titular não pode renunciar, como acontece, por exemplo, com o
direito ao salário na vigência do contrato.

VII – Os comportamentos referidos nas quatro alíneas do n.º 2 do art.º 456 do CPC só constituirão litigância de má fé, sujeitando a parte à condenação em multa e indemnização (esta se pedida pela parte lesada), quando os mesmos sejam imputáveis àquela parte a título de dolo ou de negligência grave.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.


No Tribunal do Trabalho de Leria, AA, com os elementos identificados dos autos, instaurou acção de condenação com processo ordinário contra Empresa-A, Limited, também nos autos melhor identificada, pedindo que, na procedência da acção, deve:
a) Julgar-se ilícito o despedimento do A. porque inserido em despedimento efectuado em violação do disposto nos art.s 4º e 5º do Decreto nº 32/91, de 26 de Junho, condenando-se a R. a pagar ao A. as retribuições vencidas e vincendas entre a data do despedimento e a data da declaração da ilicitude, liquidando-se as vencidas à data da propositura da presente acção em 1.488.051$00 e ainda, na indemnização de antiguidade correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção até à data da declaração da ilicitude, nos termos do disposto no artigo 11º do referido diploma legal;
b) Quando não procedesse a alegação da ilicitude do despedimento colectivo, a julgar-se nulo o despedimento do A. nos termos do disposto no nº 1 do art. 15º do Decreto nº 16/84, de 24 de Agosto, por violação do disposto nos art.ºs 34 e 35 da Lei nº 6/81, de 24 de Agosto, condenando-se a R. a pagar ao A. as retribuições que teria auferido entre a data do despedimento e a data da declaração da ilicitude, liquidando-se as vencidas no momento da propositura da presente acção em 1.488.0514$00 e, ainda a reintegrar o A. ao seu serviço, de acordo com o disposto no nº 1, do art. 15º do Decreto nº 16/84, de 24 de Agosto;
c) Condenar-se a R. a pagar ao A., a título de retribuição de férias, 10.274 U.S Dollars e Esc. 2.048.934$00, acrescidas de juros à taxa de 5% desde o momento do vencimento respectivo até integral pagamento, liquidando-se os vencidos em 4.278.80 US Dollars e Esc. 361.586$00.
Para tanto alega, fundamentalmente, o seguinte: Em princípios de 1981, respondendo a um anúncio publicado pela R., através do escritório em Lisboa da .. & ..., e na sequência de uma entrevista que teve nesse escritório, celebrou em Malongo-Cabinda, um primeiro contrato de trabalho por dez semanas, seguindo-se-lhe, em 24 de Maio de 1981, um novo contrato por um ano, obrigando-se o A. a prestar seis semanas de trabalho efectivo em Malongo seguidas de 4 semanas de folga em Portugal. A partir de 1993 passou a prestar quatro semanas de trabalho em Malongo, seguidas de quatro semanas em Portugal, no regime chamado de “28/28”, que se manteve até à cessação da relação de trabalho, tendo sempre o custo das passagens aéreas entre Luanda e Lisboa sido suportado pela R.. O contrato foi objecto de sucessivas renovações, sempre outorgadas em Malongo, sendo a última, celebrada em 24 de Maio de 1993. Por carta de 14 de Janeiro de 1994 a R. comunicou ao A. que o contrato não seria “renovado” a partir de 23/05/94. A R. nunca pagou ao A. qualquer quantia a título de retribuição ou subsídio de férias e esteve sempre isento de pagamento de impostos à República de Angola, tendo durante todo o tempo em que trabalhou para a Ré mantido a sua residência em Portugal. Enquanto ao serviço da Ré, o A. auferiu as remunerações indicadas no item 18 da petição, tendo sido sempre considerado um óptimo empregado. Simultaneamente com a com a cessação do contrato de trabalho do A., ou nos três meses subsequentes, a R. pôs termo aos contratos de pelo menos mais quatro trabalhadores ao seu serviço, nunca tendo remetido ao Ministério do Trabalho e Segurança Social de Angola nem a Secretaria de Estado da Cooperação angolana qualquer “ plano de necessidades” de contratação de cooperantes, não tendo, também, feito homologar e registar nesta os contratos de trabalho com o A.. Nunca apresentou a R. às autoridades angolanas plano de substituição dos estrangeiros ao seu serviço por nacionais angolanos e está a contratar nacionais norte-americanos para substituir trabalhadores portugueses cujos contratos vem sistematicamente fazendo cessar. Os tribunais de trabalho portugueses são internacionalmente competentes para a acção, sendo que as partes elegeram o direito angolano como lei reguladora do contrato, não se regendo o contrato de trabalho do A. pelo “ Estatuto do Trabalhador Cooperante” nem pelo “ Estatuto do Trabalhador Estrangeiro. O conjunto de despedimentos que a R. operou integra a noção de despedimento colectivo, não tendo a Ré cumprido as pertinentes normas do Dec. – Lei nº 32/91, de 26 de Junho, sendo, por isso, o despedimento ilícito, o que confere ao A. o direito ao pagamento dos salários não recebidos desde a data do despedimento até à data da declaração da ilicitude e à reintegração na empresa podendo o A. optar pela indemnização de antiguidade. Mesmo que não se inserisse em despedimento colectivo, o despedimento do A. sempre seria ilícito uma vez que, tendo o contrato sido renovado por prazo superior a 3 anos, converteu-se em contrato por tempo indeterminado pelo que não podia caducar por expiração do prazo, sendo certo que não se verifica também qualquer outra das causas de caducidade previstas no art. 39º da Lei nº 6/81, pelo que a cessação do contrato tem de ser qualificada como rescisão por iniciativa da empresa a qual é nula por não terem sido respeitados os requisitos legais pertinentes, dando ao A, o direito de ser reintegrado com direito ao salário, subsídio e demais regalias inerentes à efectiva prestação de trabalho durante o tempo em que esteve desocupado. Tem também o A. direito à compensação monetária em substituição das férias que nunca gozou.
Citada, contestou a R. a acção, alegando fundamentalmente o seguinte: o Tribunal é internacionalmente incompetente para conhecer do pedido de impugnação do despedimento colectivo; a forma do processo comum ordinário foi incorrectamente utilizada; os pedidos não podem ser formulados de modo subsidiário; o prazo de prescrição de 6 meses para a A. recorrer a juízo já expirou; o contrato celebrado entre A. e R., está sujeito à Lei 7/86 e ao Decreto 12/86 que determinam que os contratos celebrados com trabalhadores cooperantes tenham a duração que for, livremente, estipulada pelas partes; o A. e a R. celebraram sucessivos contratos pelo período de 1 ano, o último dos quais expirou em 23 de Maio de 1994; a R., em 14 de Janeiro de 1994, tempestivamente portanto, comunicou ao A. a sua decisão de não celebrar novo contrato a partir de 23 de Maio de 1994; após essa comunicação A. e R. chegaram a acordo sobre a rescisão antecipada amigável do contrato; não haveria lugar em todo o caso à existência de qualquer despedimento colectivo pois a R. não está sujeita do Decreto 32/91, e ainda que o estivesse não se encontram preenchidos os critérios determinativos do despedimento colectivo fixados naquele diploma; a R. nunca violou o direito do A. de gozar férias remuneradas.

Conclui pedindo que se julgue o Tribunal internacionalmente incompetente absolvendo-se a Ré da instância; que deve o Tribunal considerar o prazo de seis meses para recorrer ao juízo prescrito, absolvendo-se a Ré dos pedidos.
Respondeu o A. às excepções deduzidas pela Ré, concluindo pela sua improcedência.
Teve lugar uma audiência de conciliação ( fls. 207), no decurso da qual o A, desistiu do pedido formulado sob a alínea a), de declaração de ilicitude do despedimento colectivo, mantendo os demais pedidos, desistência essa aceite pela R., tendo o M.mo Juiz, por breve despacho, absolvido a R desse pedido.
Seguiu-se a prolação do despacho saneador ( fls. 208 a 210, verso), no qual se declarou o Tribunal internacionalmente competente e, bem assim, competente em razão da matéria e da hierarquia, mas, julgando-se procedente a excepção da prescrição dos direitos que o A. pretende fazer valer, absolvendo-se a Ré dos pedidos.
Subidos os autos em recurso interposto pelo Autor, o Tribunal da Relação de Coimbra, revogou aquela decisão quanto à prescrição, por entender dever relegar-se o conhecimento dessa excepção para após produção de prova.
Interpôs a Ré recurso de agravo desse acórdão mas o Supremo Tribunal decidiu dele não conhecer.
Baixados os autos à 1ª instância e organizados a especificação e o questionário, realizou-se o julgamento, prolatando-se sentença, mas o Tribunal da Relação de Coimbra, sob recurso do Autor, viria a anular o julgamento, ordenando a ampliação da matéria de facto.
Do recurso que a Ré interpôs desse acórdão, este Supremo Tribunal decidiu não tomar conhecimento.
Retornados os autos à 1ª instância, ampliada a matéria de facto, conforme ordenado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, e, realizado o julgamento, foi proferida nova sentença que, uma vez mais, julgando procedente a excepção de prescrição invocada pela Ré, absolveu a Ré do pedido, condenado o Autor em multa como litigante de má fé.
Novamente inconformada levou o A. uma vez mais, recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, pelo acórdão de fls. 1209 a 1281, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Ainda irresignado, traz o Autor recurso desse acórdão a este Supremo Tribunal, apresentando extensa alegação que termina com as seguintes numerosas “ conclusões”:

1.ª Em 24 de Maio de 1993, foi celebrado entre Recorrente e Recorrido um contrato nos termos do qual “ o Contraente é de novo contratado… por um período adicional de um ano”;
2ª Por carta datada de 14.1.94, a Recorrida comunicou ao Recorrente que o “contrato de prestação de serviços que expira a 23 de Maio de 1994, não será renovado”;
Deste modo,
3.ª O contrato de 24 de Maio de 1993, cessou, por caducidade, em 23 de Maio de 1994;
4.ª Sendo de seis meses o prazo previsto no art. 165º da Lei Geral do Trabalho angolana para o trabalhador “ recorrer” a tribunal, e tendo a acção sido interposta em 30 de Agosto de 1994, não se encontravam prescritos os direitos do Recorrente como erradamente se decidiu no Acórdão “ sub júdice”;
5ª Na verdade, o mencionado prazo do art. 165º da L.G.T., apenas expirava em 23 de Novembro de 1994, muito depois, por conseguinte, da propositura da presente acção;
6.ª As formas de cessação do contrato de trabalho, encontram-se exaustivamente enumeradas no art. 32º da L.G.T. angolana, devendo o acordo revogatório obrigatoriamente constar de documento escrito e assinado por ambas as partes ( art. 33º, nº 2);
7.ª Inexiste, “in casu”, o referido documento, não sendo, por isso, permitido concluir-se pela cessação acordada nem, muito menos, pela “ruptura factual”.
8.ª Acresce que, mesmo que se admitisse a cessação do contrato em 23 de Fevereiro – e tal só seria possível em manifesta violação do nº 2, do art. 33º da L.G.T. angolana – ainda nesse caso não estariam extintos por prescrição, os direitos do Recorrente;
9.ª Com efeito, em 23 de Agosto decorriam as férias judiciais, transferindo-se para o primeiro dia útil após férias o termo daquele prazo de acordo com o preceituado na al. e) do art. 279º do Código Civil (neste sentido, i.a., o Ac. do STJ de 25.5.99 in CJ Ano VII, STJ, Tomo II, pág. 209);
10ª. Apresentada a petição em 30 de Agosto, interrompeu-se a prescrição em 4 de Setembro ( 323º 2, do CC), antes, portanto do primeiro dia útil após férias,
11.ª Decidindo em contrário, violou o Acórdão recorrido as mencionadas disposições legais angolanas e portuguesas;
12ª O Recorrente pediu, nos art.s 85º e 86º da petição inicial, a condenação da Recorrida no pagamento das compensações monetárias em substituição do gozo de férias, apesar de, nas conclusões, ter referido, genericamente, as retribuições de férias;
13.ª Em dezenas de sentenças de 1.ª instância, Acórdãos de todas as Relações portuguesas e em cinco Arestos do Supremo Tribunal de Justiça, foi reconhecido o direito àquela compensação monetária a trabalhadores portugueses ao serviço da Recorrida Cabinda Gulf;
14.ª O direito à compensação, previsto no Despacho 65/91, da mesma forma que o disposto no art. 2º do Decreto Executivo 30/87, de 25.9 que regulamenta o direito a férias, constituem preceitos inderrogáveis da lei angolana justificando, por isso, e quando se entendesse não ser bastante o peticionado nos art.s 85º e 86º, a condenação “ extra vel ultra petitum” prevista no art. 69º do CPT em vigor no momento da propositura da acção;
15.ª Não se verificando, como se demonstrou, a prescrição dos direitos do Recorrente, deve a Recorrida ser condenada a pagar-lhes as compensações monetárias em substituição do gozo de férias em vigor no Sector Petrolífero;
16.ª Reportando-se as mesmas aos anos de 1991, 1992, 1993 e 1994,
17.ª E sendo as mesmas devidas por cada ano de contrato compreendido entre 23 de Maio de um ano e 23 de Maio do ano seguinte, como decorre do Despacho nº 65/91, de 5 de Julho e tem sido jurisprudência uniforme desse Venerando Supremo Tribunal ( cfr., i.a., Revista nº 3597/00-4 de 23.5.01, Ver. 2160/01-4, de 21.11.01);
18.ª O Recorrente provou que o contrato de trabalho cessou, por caducidade, em 23 de Maio de 1994, como expressamente resulta da conjugação do disposto no nº 24 do contrato de trabalho de 24.5,90, aplicável “ex vi” do nº 5 da “ Renovação do Contrato” de 24.5.93 e do nº 1 deste último contrato, com a carta constante da al. U) dos factos provados. Por outro lado, não ocultou qualquer facto que pudesse ter influência na decisão da causa.
Com efeito,
19.ª A cessação por mútuo acordo tem, de acordo com a lei angolana, de ser reduzida a escrito assinado por ambas as partes, escrito esse que inexiste “ in casu”;
20.ª Inexistindo acordo escrito, e exigindo a lei o mencionado documento, não pode, sem violação do disposto no art. 364º do CC dar-se como provada tal matéria.
De resto
21.ª Foi a Ré quem alegou – e não provou – a existência do mútuo acordo, sem que, por isso, tivesse sofrido qualquer condenação;
22.ª Acresce que, tal como os restantes casos já conhecidos desse Venerando Supremo Tribunal, ao Recorrente não foi paga a compensação monetária em substituição do gozo de férias, nem, muito menos, qualquer outra retribuição de férias;
23.ª A condenação do Recorrente como litigante de má-fé não tem qualquer suporte de carácter técnico, sendo eticamente insuportável;
24.ª A causa do Recorrente não foi, até ao presente momento, examinada de forma equitativa, mostrando-se, por conseguinte, violado o dever assumido pelo Estado Português ao assinar a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que deve ser concedida a revista e revogado o Acórdão recorrido.
Contra-alegou, também longamente, a Recorrida, defendendo a improcedência do Recurso.
A Dg.ma Procuradora- Geral Adjunta emitiu o douto parecer que se acha a fls. 1350 a 1360, que conclui manifestando o entendimento de que a revista deve ser parcialmente concedida, parecer esse que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.
Colhidos que se mostram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, tendo-se em atenção que são as conclusões da alegação do recorrente que, em princípio, ( ressalvadas as questões de que o Tribunal deva oficiosamente conhecer), delimitam o objecto de qualquer recurso – art. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Cód. Proc. Civ) cumprindo ao Tribunal ad quem conhecer apenas as questões que o mesmo recorrente nessas conclusões suscita e não pronunciar também sobre as razões ou argumentos que ele expende em defesa dos seus pontos de vista.
Ora, se bem interpretámos as conclusões apresentadas pelo ora Recorrente, são, fundamentalmente, três as questões que o mesmo levanta nas 24 “ conclusões” com que rematou a sua extensa alegação, e que se prendem com saber:

1.ª - se estão prescritos como se decidiu no acórdão recorrido, os critérios invocados pelo Autor ( questão que, como muito bem observa a Douta Magistrada do Ministério Público, o Recorrente restringe aos créditos relativos ao subsídio de férias e à compensação monetária substitutiva do gozo de férias dos anos de 1991 a 1994 ( uma vez que tendo já em audiência de conciliação desistido do pedido da alínea a) da petição inicial, vem agora dizer que não pretende recolocar a questão da
ilicitude da cessação do contrato de trabalho “ a prazo”, que fundamentava os pedidos que formulara sob a alínea b)).

2.ª - se o pedido formulado na petição inicial pelo Autor compreende o direito à compensação monetária em substituição do gozo de férias;

3.ª – se se verifica a litigância de má fé por parte do Autor.

As Instâncias deram como assente a seguinte matéria de facto:

Levada à especificação:

A) Em princípios de 1981, a R. fez publicar no “ Diário de Notícias”, por intermédio do escritório em Lisboa de “ .... & ...”, um anúncio para contratação de um Operador Informático.
B) O A. candidatou-se ao lugar, sendo entrevistado no referido escritório de “ ... & ...”.
C) Na sequência daquela entrevista, o A. celebrou com a R, em Malongo – Cabinda, um primeiro contrato de trabalho por dez semanas, a que se seguiria a celebração em 24 de Maio de 1981, de um novo contrato por um ano.
D) Nos termos daquele contrato, o A. obrigava-se a prestar seis semanas de trabalho efectivo em Malongo, a que se seguiam quatro semanas de folga em Portugal.
E) A partir de 1983, o A passou a prestar quatro semanas de trabalho efectivo em Malongo, seguidas de quatro semanas em Portugal, forma de prestação dita de “28/28” que se manteria até à cessação da relação de trabalho.
F) O custo das passagens aéreas entre Luanda e Lisboa e vice-versa, por forma a permitir o cumprimento do sistema de “28/28”, foi sempre suportado pela ré.
G) A T) A. e Ré celebraram os contratos que se acham juntos, por fotocópias, a fls. 1046 a 1099.
U) Por carta de 14/1/1994, a ré comunicou ao A. o seguinte: «Assunto: Término do seu contrato - Serve a presente para levar ao conhecimento de V.ª Ex.ª que o seu contrato de prestação de serviço que expira a 23 de Maio de 1994 não será renovado. Nessa conformidade, o mesmo vai ser pago até ao seu término mais o período de folga correspondente».
V) Durante todo o tempo em que trabalhou para a R., o A. esteve sob a disciplina, orientação e fiscalização exclusivas daquela.
X) O A. encontrava-se inserido no organigrama da R., ocupando um lugar perfeitamente definido na estrutura hierárquica desta, conforme documento de fls. 20 cujo teor se dá aqui por reproduzido.
Z) A R. nunca pagou ao A. qualquer quantia a título de subsídio de férias.
AA) Durante todo o tempo em que trabalhou para o R. o A. manteve a sua residência em Portugal.
BB) Igualmente durante toda aquela prestação o A. esteve isento do pagamento de impostos à República de Angola.
CC) Enquanto ao serviço da R. o A. auferia as seguintes remunerações mensais:
- de 24.5.81 a 23.5.82 1.228 U.S. Dollars;
- de 24.5.82 a 23.5.83 – 1.395 U.S. Dollars;
- de 24.5.83 a 23.5.84 – 1.395 U.S. Dollars;
- de 24.5.84 a 23.5.85 – 1.480 U.S.Dollars;
- de 24.5.85 a 23.5.86 – 1.554 U.S.Dollars;
- de 24.5.86 a 23.5.87 – 1.647 U.S.Dollars;
- de 24.5.87 a 23.5.88 – 1.647 U.S.Dollars;
- de 24.5.88 a 23.5.89 – 269.672$00
- de 24.5.89 a 23.5.90 – 308.000$00;
- de 24.5.90 a 23.5.91 – 339.000$00;
- de 24.5.91 a 23.5.92 – 339.000$00;
- de 24.5.92 a 23.5.93 – 409.900$00;
- de 24.5.93 em diante – 496.017$00;
DD) A R. nunca remeteu ao Ministério ( Angolano) do Trabalho e Segurança Social nem à Secretaria de Estado da Cooperação (igualmente angolana), qualquer “ plano de necessidades” de contratação de cooperantes.
EE) Igualmente não fez homologar e registar pela referida Secretaria de Estado da Cooperação os contratos de trabalho celebrados com o A.
FF) O A. é de nacionalidade portuguesa e sempre manteve residência em Portugal.
GG) Os documentos acima referidos de G) a T) foram assinados pelas partes sempre em Malongo, Angola.
HH) O A. não foi recrutado pela Secretaria de Estado da Cooperação em colaboração com o Ministério do Trabalho.
II) Nem o seu contrato de trabalho foi “ homologado” pela mesma Secretaria de Estado.
JJ) Nem o seu salário jamais inclui uma parte em Kuanzas.
LL) O A. jamais prestou a caução em moeda convertível.
MM) Não teve o A. de fazer prova da inexistência de antecedentes criminais por “documento emitido pelos serviços competentes do Ministério da Justiça da República Popular de Angola”.
NN) Nunca esteve sujeito ao pagamento de contribuições e impostos sobre o rendimento do trabalho, nas mesmas condições que os trabalhadores angolanos.

Resultante das respostas aos quesitos do questionário:
OO) O A esteve de serviço da ré durante um período de dez semanas e posteriormente desde 24 de Maio de 1981 até dia não determinado de Fevereiro de 1994 mas não posterior a 23 de Fevereiro ( Quesito 1º), ininterruptamente em relação ao período desde 24/5/1981 ( Q.to 2º).
PP) No último dia referido em OO) em que o A. esteve ao serviço da ré, o A. deixou as instalações do Malongo para aí não mais voltar ao serviço da ré ( Q.to 5º).
QQ) O A. regressou a Portugal ( Q.to 6º).
RR) Ao deixar o A. as instalações do Malongo e ao regressar a Portugal, a ré retirou-o dos seus quadros ( Q.tº 7º).
SS) A ré considerava o A. como trabalhador cooperante em Angola, usando a ré designar os trabalhadores cooperantes como « Psc’s» (acrónimo de « personal service contract«) ( Q.to 13º).
TT) Até à altura em que o A. deixou as instalações do Malongo como se refere acima em PP), a ré pagou-lhe de uma só vez a quantia equivalente a três meses de salário relativamente ao pagamento a que se alude acima em U) ( Q. to 16º).
UU) Os trabalhadores portugueses ao serviço da ré em Angola exercem sempre a sua actividade ao abrigo de contratos a prazo, com a duração que as partes estipularem ( Q. to 21º)
VV) Após a sua independência, Angola tem tido a preocupação constante de substituir a mão-de obra estrangeira pela angolana ( Q.to 22º).
XX) Até ao ponto de se entender que o recurso a trabalhadores estrangeiros haveria de fazer-se apenas a título residual, nos sectores onde não existissem profissionais angolanos em número suficiente (Q.to 23º).
ZZ) E sempre de forma precária ( Q. to 24º).
AAA) A R. é uma companhia petrolífera que exerce a sua actividade em Angola em regime de concessão ( Q.to 25º).
BBB) A empresa concessionária estatal angolana .. U.E.E. é uma das associadas da ré na exploração de petróleo em Cabinda ( Q.to 27º).
CCC) O recrutamento de trabalhadores estrangeiros está sujeito ao controlo último do Ministério dos Petróleos (Q. 28º).
DDD) Se os salários tivessem de ser pagos em Kuanzas, nenhum trabalhador cooperante exerceria a sua actividade em Angola (Q.to 29º).
EEE) Os contratos a que acima se referem as alíneas Q) e T) foram celebrados com base no novo modelo acordado entre a R. e os seus trabalhadores estrangeiros, adoptado a partir de 1990 ( Q. to 31º).
FFF) A ré sempre pagou ao A. as retribuições correspondentes aos períodos de férias deste, sucedendo que era uso designar as férias como folgas ( Q.tº 32º)
GGG) Os períodos de quatro semanas acima referidos na alínea E) sempre foram pagos pela ré (Q.to 33º).
HHH) A ré pagou em 18/02/94 ao A. a quantia acima referida na al. TT) porque o A. acordou com a ré cessar a prestação de trabalho a partir do último dia referido na resposta ao quesito 1º ( dia não determinado de Fevereiro de 1994 mas não posterior a 23 de Fevereiro) – Q.to 16º A.)
III) A ré pagou ao A. o período de folga acima referido em U) – (Q.to 34º)
JJJ) Por transferência bancária, a ré pagou ao A. em 18/02/94 o equivalente a 3 meses de salário ( a que se referem acima as al. L) e TT) e a 23 de Maio de 1994 e a período de folga – ( Q.to 36º).

A fixação destes factos não é posta em causa pelo Recorrente, sendo que é a eles que este Supremo Tribunal, como tribunal de revista que é, terá de se ater para resolver questões que são submetidas ao seu julgamento ( art. 85º do Cód. Proc. Trab. e 729º do Cód. Proc. Civil), uma vez que não se vislumbra que ocorra situação prevista no nº 2 do art. 722º do Cód. Proc. Civ., que permita alterar essa facticidade dada como apurada.

Assim sendo apreciemos a 1ª questão suscitada pelo recorrente e que, como se viu, prende-se com saber se estão prescritos os créditos que o mesmo reclama.

O Tribunal recorrido decidiu afirmativamente aduzindo para o efeito os seguintes fundamentos que aqui se sintetizam:

As partes aceitam que ao contrato aqui em causa é aplicável a lei Angolana, ou seja, a Lei nº 6/81 – Lei Geral do Trabalho de Angola – que, no seu art. 165º estabelece que, fora dos casos especialmente previstos na lei, o direito de recorrer aos órgãos de justiça laboral extingue-se decorridos seis meses sobre a data em que qualquer das partes tomou conhecimento dos factos que fundamentam a pretensão. No que se refere aos créditos vencidos durante a execução do contrato, a prescrição inicia-se a partir do respectivo vencimento mas nunca antes da desvinculação definitiva, jurídica ou de facto, do trabalhador, atento o princípio de interesse e ordem pública do direito português de indisponibilidade dos direitos do trabalhador durante a execução do contrato de trabalho. Ora, tendo o A. estado ao serviço da R. até dia não posterior a 23 de Fevereiro de 1994, a acção podia ser interposta a partir de 24 do mesmo mês de Fevereiro, pelo que os referidos seis meses do art. 165º da Lei nº 6/81 terminaram em 23 de Agosto de 1994, quando é certo que a presente acção foi instaurada em 30/8/94 e, portanto, já depois de ter expiado o prazo prescricional, não colhendo o argumento do A. de que o termo do prazo se diferia para depois das férias judiciais, uma vez que a interrupção do prazo prescricional só é concebível se o acto interruptivo for praticado antes de se completar esse prazo. Consequentemente ao tempo em que o A. propôs a acção estavam prescritos os créditos que reclama.

A mesma argumentação havia sido já desenvolvida pela M.ma Juíza da 1.ª Instância.
Não é já posto em causa que o prazo previsto no art. 165º da Lei nº 6/81 seja um prazo de prescrição. Na verdade, cremos que é, efectivamente, um prazo de prescrição, e não de caducidade, o que aquele normativo estabelece, à semelhança, aliás, do que acontece com a norma análoga do art. 38º do nosso Dec – Lei 49.408, de 24/11/69 (LCT) que, relativamente aos créditos resultantes do contrato de trabalho, expressamente diz que os mesmos “extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. E nesse sentido tem sido a jurisprudência, cremos que pacífica, deste Supremo Tribunal” (1)

Já controvérsia ocorre relativamente aos termos, quer inicial quer final, do prazo prescricional. No que concerne ao termo inicial as instâncias fixaram-no em 23/02/94 com o fundamento de que foi pelo menos nessa data que cessou a relação laboral entre o A. e R.. Diferente é o entendimento do A. que insiste em como o prazo da prescrição só podia começar a correr a partir de 24 de Maio de 1994, uma vez foi que para essa data que a R. fixou, por carta remetida ao A. os efeitos da cessação do contrato de trabalho.

Que dizer?
Nos termos do disposto no art. 164º da LGT de Angola “ os conflitos de trabalho são apreciados pelos órgãos de justiça laboral e pelos tribunais nos termos da lei que regular a sua criação e funcionamento”. E dispõe o art. 165º do mesmo diploma que, “ fora dos casos especialmente previstos na lei, o direito de recorrer aos órgãos referidos no artigo anterior extingue-se decorridos seis meses sobre a data em que qualquer das partes tomou conhecimento dos factos que fundamentam a sua pretensão.

Destes textos logo resulta que o termo inicial do prazo de prescrição dos direitos emergentes da relação laboral, situa-o a lei angolana na data em que o autor tomou conhecimento dos factos que determinam a aquisição desses direitos. Assim, diferentemente do que acontece, em Portugal, com o art. 38º do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho que faz extinguir, por prescrição, os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação, “ decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”, a Lei Geral do Trabalho angolana fixa como momento relevante para o início do prazo prescricional, a data em que o interessado tomou conhecimento dos factos de que emergem o direito que pretende accionar em juízo.

Não estando já aqui em causa a inicialmente ilicitude do seu despedimento e as respectivas consequências legais, que o Autor subtraiu ao objecto deste recurso, os pretensos créditos do A. restringe-se ao subsídio de férias e à compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias dos anos de 1991 a 1994.

Ora, como muito bem observa a Ex.ma Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer, o A. teve conhecimento da falta de pagamento desses alegados créditos pelo menos em Dezembro de cada um dos anos de 1991 a 1994, pelo que dentro dos seis meses subsequentes a cada um desses meses de Dezembro cumpria-lhe instaurar a competente acção a reclamar os seus direitos, sob pena de, face ao disposto no citado art. 165º da LGT, de Angola, ver extinto, por prescrição, o direito de posteriormente o fazer.

Assim sendo, no que respeita ao subsídio de férias respeitante aos anos de 1991, 1992 e 1993, deixa de ter interesse saber se o prazo prescricional que termina em férias judiciais, se transfere para o primeiro dia útil após essas férias, uma vez que em Junho de cada ano de 1992, 1993 e 1994, respectivamente, o prazo de seis meses para reclamar cada um desses subsídios ter-se-ia esgotado, extinguindo-se esses direitos por prescrição.

No que respeita ao subsídio de 1994 e, bem assim, ao subsídio de compensação monetária substitutiva do gozo de férias do mesmo ano, o conhecimento do seu não pagamento ocorreu com a cessação do contrato ( seja por acordo, seja por caducidade) e, portanto, só a partir daí se poderia iniciar o prazo prescricional de seis meses, estabelecido na LGT. E aqui, sim, tem interesse decidir se, terminando o prazo de prescrição em férias judiciais, esse termo se transfere para o 1º dia útil a seguir às férias.

Duas correntes jurisprudenciais opostas se formaram sobre esta questão: uma, no sentido de que quando o prazo termine em domingo, dia feriado ou férias judiciais, o seu termo se transfere para o 1º dia útil seguinte ( 2); a outra, no sentido de que o termo do prazo de prescrição que ocorra em férias não se transfere para o primeiro dia útil após férias ( 3).

Cumprindo tomar posição na controvérsia, com o devido respeito pela opinião dos Ex.mos Juízes Conselheiros que fizeram vencimento no acórdão de 14/02/1996, opinião, aliás, muito doutamente fundamentada, pendemos, todavia, para o entendimento de que, por aplicação do disposto na alínea e) do art. 279º do Cód. Civil – cujas regras, embora aplicáveis directamente aos prazos fixados por declaração negocial, são, por força do art. 296º, “ aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por outra qualquer autoridade”, -, terminando o prazo de prescrição em férias judiciais, o termo se transfere para o 1.º dia útil posterior as mesmas férias.

A prescrição dos direitos laborais, prevista no art. 165º da LGT de Angola está associada à propositura de acção destinada a fazer valer esses direitos. O autor terá de requerer aos órgãos de justiça laboral ou aos tribunais o reconhecimento desses direitos no prazo de seis meses a contar do conhecimento dos factos que os fundamentam, sob pena de extinção dos mesmos por prescrição. Assim, esse prazo é de natureza substantiva, sendo-lhe, por isso, aplicável o disposto na al. e) do art. 279º do Cód. Civil segundo o qual “ o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo”.

Ora, dispondo o art. 323º nº 1 que “ a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial”, dúvidas parece não ficarem de que o acto interruptivo da prescrição dos créditos laborais, reclamados pela via desta acção, apenas podia ser praticada em juízo. Daí a aplicabilidade da referida norma à contagem do respectivo prazo prescricional.

O que nos transporta para a questão de saber a partir de quando deve contar-se o prazo prescricional dos créditos relativos ao ano de 1994: A partir de 23 de Março de 1994, como se decidiu no acórdão recorrido, ou desde 23 de Maio como pretende o A., ora Recorrente?

Sustenta o Recorrente que o termo inicial do prazo prescricional nunca pode fixar-se em 23 de Março uma vez que o pretenso acordo para a cessação de trabalho, pois, nos termos do art. 33º da referida Lei nº 6/81, “ a empresa e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho, seja qual for a duração deste, por mútuo acordo”, dispondo o nº 2 do mesmo artigo que “ o acordo revogatório deve constar sempre de documento escrito, assinado por ambas as partes, em duplicado, ficando cada parte com um exemplar”.

Ora quanto a isto provou-se o seguinte:
Por carta de 14/1/1994, a ré comunicou ao A. que o seu contrato que expirava em 23 de Maio de 1994 não seria renovado e que o mesmo ia ser pago até ao seu término mais o período de folga correspondente (al. U)
O A. esteve ao serviço da ré durante um período de dez semanas e, posteriormente, desde 24 de Maio de 1981, ininterruptamente, até dia não determinado de Fevereiro de 1994 mas não posterior a 23 de Fevereiro ( al. OO).
No último dia referido em OO) em que o A. esteve ao serviço da ré, o mesmo deixou as instalações do Malongo para aí não mais voltar ao serviço da ré, regressando a Portugal e retirando-o a Ré dos seus quadros. ( als. PP, QQ e RR).
Até essa altura em que o A. deixou as instalações do Malongo a Ré pagou-lhe de uma só vez, por transferência bancária, a quantia equivalente a três meses de salário relativamente aos três meses até termo do contrato mais o período de folga, fazendo-o em 18/02/94, porque o A. acordou com a R. em cessar a prestação de trabalho a partir de data não posterior a 23 desse mesmo mês de Fevereiro (als.TT, HHH, III e JJJ).
Estes factos não deixam dúvidas de que o A. cessou, de facto (não interessando saber se o fez por acordo ou não), a sua prestação laboral à R. pelo menos em 23 de Fevereiro de 1994, pois, abandonou, pelo menos desta data, as instalações destas para não mais voltar ao serviço da Ré, e regressou a Portugal, tendo recebido, em 18/02/94, e portanto, adiantadamente, o pagamento dos três meses de salário e o período de folga, que, de outro modo, só lhe seriam pagos mantendo-se ele ao serviço da Ré até ao termo do contrato.

Nestas circunstâncias há que se considerar que, a haver débitos laborais da Ré para com o A., foi pelo menos em 23 de Fevereiro de 1994 que este, tomou conhecimento do seu não pagamento. E portanto nesse dia 23 de Fevereiro de 1994 terá de se fixar o termo inicial do prazo da prescrição daqueles alegados créditos do A.

Aliás, note-se que, com base na materialidade factícia acabada de descrever o Autor pretendesse extrair quaisquer efeitos jurídicos em seu favor da circunstância de o alegado “ acordo revogatório” não ter sido titulado por documento escrito, tal comportamento, por representar um venire contra factum proprium, violador da confiança criada na R. quanto à aceitação pacífica do termo do contrato, seria legítimo, por manifestamente abusivo, atento o disposto no art. 334º do Cód. Civil.

Situando-se, portanto, o termo inicial do prazo prescricional do alegado direito do A. aos referidos créditos relativos a 1994, em 23 de Fevereiro de 1994, o termo final recaiu em 23 de Agosto do mesmo ano, ou seja enquanto decorriam as férias judiciais do verão. O que quer dizer que o último dia do prazo prescricional se transferiu para o dia 15 de Setembro (1º dia útil após aquelas férias) de 1994. Assim sendo, para que os referidos créditos se não extinguissem por prescrição o A. tinha que operar por forma a que a Ré fosse citada para a acção instaurada pelo menos até aquele dia 15, para o que teria de propor a acção com a antecedência de pelo menos cinco dias, requerendo a citação urgente da Ré, nos termos do art. 478º do Cód. Proc. Civ.

O Autor propôs a presente acção em 30/08/94 e, portanto, ainda em tempo.
Mas não requereu a citação urgente da Ré, razão porque tal citação não se efectuou antes do dia 15 de Setembro de 1994, pois, só nesse dia a Secretaria passou guias para o pagamento do preparo inicial ( fls. 22) e só em 28/09/94 foi ordenada a citação da Ré, que viria a efectuar-se por carta registada com aviso de recepção, expedida em 13 de Outubro de 1994.

O acto interruptivo prescricional, que devia consubstanciar-se na citação da Ré, efectuou-se, portanto, fora do prazo de seis meses referidos no art. 165º da LGT de Angola, mesmo dando-se ao A. o benefício de ver transferido o termo desse prazo para o 1.º dia útil após as férias judiciais. E, tendo o A. proposto a acção ainda dentro do prazo prescricional ( no decurso das férias judiciais), não pode, não obstante, beneficiar da interrupção da prescrição prevista no art. 323º do Cód. Civ. uma vez que a ele tem de ser imputado o facto de a citação da Ré não ter sido feita dentro do prazo devido, por não ter requerido a citação urgente da Ré, pois as férias judiciais, atento o disposto no nº 2 do art. 143º do Cód. Proc. Civ.. não eram impeditivas de que essa citação se fizesse ainda no decurso delas.

Daí que também se tenham de considerar extintos, por prescrição, os alegados créditos laborais do R. referentes ao ano de 1994.
Decidido que está que se encontram prescritos os créditos que o A. reclama pela via desta acção, prejudicada fica a necessidade de este Supremo Tribunal se pronunciar sobre a 2ª questão que o Recorrente levanta e que se prende com saber se o pedido por ele formulado na petição inicial compreende o direito à compensação monetária em substituição do gozo de férias.

Não obstante, sempre se dirá que, se não ocorresse a extinção do aludido crédito por prescrição, o mesmo não poderia ser atendido nesta acção por o Autor não o ter incluído entre os pedidos que efectivamente formulou na sua petição inicial. Na verdade, embora tendo alegado na petição inicial que « o despacho nº 65/91, de 5 de Julho veio autorizar a “ compensação monetária” em substituição do gozo efectivo de férias relativamente aos trabalhadores das empresas do sector petrolífero afectos ao regime de trabalho igual ao tempo de descanso»: que « nunca foi paga qualquer quantia a título de retribuição de férias ou da sua compensação monetária» e que » tem, assim, a haver da Ré, reportadas ao ano respectivo e acrescidos de juros à taxa legal de 5%, as quantias referidas no artigo 18º do presente articulado» ( sendo que este artigo 18º apenas se refere aos quantitativos das remunerações mensais auferidas pelo A, ao longo dos sucessivos contratos de trabalho, entre 1981 e 1994), o certo é que, nos pedidos que seguidamente formulou não incluiu o de condenação da Ré no pagamento dessas compensações monetárias em substituição do gozo efectivo de férias. O autor alega o direito à referida compensação monetária, mas não pede a condenação da Ré a pagar-lha.

Consequentemente, atento o disposto no art. 661º do Cód. Proc. Civ., bem andou o Tribunal Recorrido em considerar tal questão como nova, que, como tal, obstava à sua apreciação na fase do recurso.
E não se diga como o faz o Recorrente que mesmo a considerar-se que a condenação da Ré no pagamento das aludidas compensações monetárias não está incluída nos pedidos formulados, cumpria ao Tribunal, ao abrigo do art.69º do Cód. Proc. Trabalho, conhecer “ extra vel ultra petitum”, uma vez que, em seu entender, o direito às compensações monetárias está previsto em preceitos inderrogáveis da lei angolana.
Dispõe, efectivamente, o art. 69º do Código de Processo do Trabalho (de 1981, aqui aplicável) que “ o juiz deve condenar em quantia superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação da matéria provada ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do art. 514º do Cód. Proc. Civ., de preceitos inderrogáveis da lei ou instrumentos de regulação colectiva de trabalho”.

Porém, desta norma não resulta que o juiz pode sempre, em quaisquer circunstâncias, ou seja, à sua livre vontade, condenar para além do pedido efectivamente formulado ou em objecto diferente dele. Estabelece, antes, requisitos concretos, verificados os quais o juiz deve assim proceder, ou seja, quando o conhecimento ultra petitum resulte da aplicação à matéria provada, ou consubstanciada em factos notórios ou naqueles de que o juiz tem conhecimento no exercício das suas funções, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Ora preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o sejam absolutamente, ou seja, aqueles que reconhecem direitos a cujo exercício o próprio titular não pode renunciar (4), como acontece, por exemplo, com o direito ao salário na vigência do contrato.

Ora isso não acontece com os preceitos da lei angolana que reconhecem aos trabalhadores do sector petrolífero o direito a compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias. Tal direito não se encontra irrenunciável e, portanto, não tem cabimento na previsão do citado art. 69º do Cód. Proc. Trab.
Não podia, portanto o Juiz condenar a Ré no pagamento dessa compensação monetária, sem violar o disposto nesse art. 69º do Cód. Proc. Trab. e no art. 661º do Cód. Proc. Civ.

Passemos para a última questão que se prende com a decisão do Tribunal recorrido de manter a condenação do Autor, ora Recorrente, imposta na decisão da 1.ª Instância, por litigância de má fé.

Esse Tribunal fundamentou a condenação do A. nos seguintes factos que entendeu denunciarem a litigância de má fé:
- O A. alegou na petição que esteve ao serviço da Ré, ininterruptamente, desde 15/3/81 a 23/5/1994, e que só a partir dessa data a R. (por manifesto lapso escreveu-se A.) cessou os pagamentos das retribuições mantendo tal alegação ao longo do processo, alegação que manteve ao longo do processo incluindo na fase do primeiro recurso para a Relação.
- Ora veio a provar-se que o A. esteve ao serviço da Ré apenas até dia não posterior a 23/02/94 e que, até aquela data a Ré lhe pagou de uma só vez o equivalente a 3 meses de salário.
O A. alegou que foi alvo de despedimento em 25/05/94, baseando-se insistentemente na carta da Ré de 14/01/94, ocultando e desprezando por completo o facto fundamental de, em Fevereiro, depois dessa carta, ter deixado definitivamente de estar ao serviço da Ré.
O A. pediu o pagamento das retribuições das férias, quando na verdade a R. já lhas tinha pago.

Dispõe o n.º 2 do art. 456º do Cód. Proc. Civ. que “ diz-se litigante de má fé quem com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação:
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado.

Daqui resulta que os comportamentos referidos nas quatro alíneas do transcrito nº 2 do art. 456º do Cód. Proc. Civ. só constituirão litigância de má fé, sujeitando a parte à condenação em multa e indemnização (esta se pedida pela parte lesada), quando os mesmos sejam imputáveis àquela parte a título de dolo ou de negligência grave. Isto mesmo veio tornar claro a nova redacção que o Dec.- Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro deu ao nº 2 do art. 456º do Cód. Proc. Civ. harmonizando-a com a doutrina e jurisprudência dominante que já se produzia face ao anterior texto.

Ora, se quanto à alegação, contra a vontade apurada, do não pagamento pela Ré retribuições de férias se pode, com alguma boa vontade, ponderar-se a possibilidade de o Autor não ter, sem culpa grave, dado conta de que nos pagamentos feitos pela Ré se incluíam aquelas retribuições, e de, por isso, não poder tal alegação servir de suporte para a sua condenação como litigante de má fé, já o mesmo não acontece com a demais materialidade fáctica em que as instâncias apoiaram a condenação do A. em multa. Na verdade, a sua alegação de que se manteve ao serviço da Ré, ininterruptamente, até 23/5/1994, quando não podia ignorar, ou antes, bem sabia, por se tratar de um facto pessoal e muito relevante para a correcta decisão do pleito que instaurou, que esteve ao serviço da Ré, apenas quanto muito, até 23 de Fevereiro de 1994, e bem assim a afirmação, fundada na carta da Ré, de 14/01/94 (fls. 19), de que foi despedido com efeitos a partir de 23/05/94, quando posteriormente a essa carta acordou com a Ré cessar a prestação de trabalho em dia não determinado mas não posterior a 23 de Fevereiro de 1994 (HHH), sendo então pago pela Ré, em 18/02/94, por transferência bancária, do equivalente a três meses de salário e dos 23 dias de Maio e do período de folga (JJJ), deixando então o A. o Malongo (instalações da Ré) para não mais ali voltar (PP) e regressando a Portugal ( QQ) – factos estes cuja menção, não obstante a sua manifesta relevância para a decisão da causa, omitiu na petição e, também, na resposta à contestação da Ré – não podem ser compreendidas senão como uma tentativa, intencional, e por isso processualmente reprovável, de, contra a verdade dos factos do seu conhecimento, convencer o Tribunal de que o seu despedimento ocorreu em 23 de Maio de 1994.

Cremos por isso que esse comportamento do A. ( que não pode senão qualificar-se de doloso), integrando as situações previstas nas als. a) e b) do nº 2 do art. 456º do Cód. Proc. Civ., justifica a condenação do Autor como litigante de má fé, como decidido foi pelas instâncias.

Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se, ainda que com argumentos algo diferentes, a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 2 de Outubro de 2002

Emérico Soares (Relator)
Manuel Pereira
Vítor Mesquita
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(1) Cfr. entre outros, o Acs. STJ, de 22/06/994, Processo nº 3952- 4ª Secção e 19/10/94, BMJ. Nº 440, pág. 237
(2) Acs de 13/03/1991, Acs Dout, nº 365, pág. 675; de 4/11/1992, BMJ, nº 421, pág. 267, de 18/01/995, CJSTJ, Ano III, Tomo 1.ª, pág. 250; de 25/5/999, BMJ, nº 487, pág, 257 e de 16/05/202, Proc. nº 02B1315 (disponível na base de dados da DGSI –www.dgsi.pt.)
(3) Ac. STJ de 14/02/996, tirado em sessão conjunta da Secção Social, com um voto de vencido a perfilhar a doutrina contrária.
(4) Cfr. Leite Ferreira, in Código de Processo de Trabalho Anotado, 4ª Ed. 1996, pág. 355.