Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029016 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO RECURSO ADMISSIBILIDADE LIVRANÇA AVAL QUESTÃO NOVA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199602290880502 | ||
| Data do Acordão: | 02/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1083 | ||
| Data: | 04/03/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Das decisões proferidas em matéria de apoio judiciário cabe sempre recurso de agravo em um só grau de jurisdição. Logo, no que concerne a esta matéria da decisão proferida pela Relação sobre recurso interposto de decisão da 1. Instância, é inadmissível recurso para o Supremo. II - Tendo o embargante aposto por duas vezes a sua assinatura numa livrança, uma em representação da firma subscritora e no lugar respectivo, e outra, na face anterior da livrança e do lado esquerdo, é obvio que a segunda o foi na qualidade de aval dado pelo próprio subscritor da livrança. III - A questão agora posta pelo embargante relativa à falta de protesto da livrança, não tendo sido levantada perante as Instâncias, é questão nova subtraída ao âmbito do recurso de revista. IV - Desde que se verifiquem os requisitos legais enunciados no artigo 75 da L.U.L.L., a livrança vale como tal, independentemente da indicação do objecto do negócio subjacente. | ||