Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Nº do Documento: | SJ200302110047016 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3208/02 | ||
| Data: | 06/27/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", B e C instauraram acção ordinária contra D pedindo a condenação deste a reconhecer o direito de propriedade deles sobre o certificado de aforro nº 048846350 e a reembolsá-los pelo montante de 6.048.019$00, acrescido de 211.680$00 de juros de mora vencidos desde a interpelação e nos vincendos. O processo correu seus termos com contestação do R., vindo a ser proferido despacho saneador sentença a julgar a acção parcialmente procedente condenando o R. a pagar aos A.A. a quantia de 3.024.009$80, correspondente a metade do capital e juros remuneratórios sobre o capital de 1.366.500$00 e dos moratórios sobre esta quantia a contar da citação. Inconformados interpuseram os Autores recurso de apelação. Posteriormente o R. depositou a quantia de 3.377.441$00, pedindo se declarasse extinto o processo dado este pagamento do montante da dívida. Foi depois proferido acórdão pelo Tribunal da Relação a julgar a apelação procedente, revogando a parte impugnada da sentença recorrida e condenando o R. a pagar aos A.A. a restante metade do certificado de aforro, acrescida dos respectivos juros remuneratórios e moratórios, estes a contar da citação e até integral pagamento, à taxa de 7%. Recorre agora o R. de revista pedindo a revogação do acórdão recorrido e a manutenção do decidido pela sentença da 1ª instância, com base na uni-titularidade do certificado de aforro em causa e na prescrição nos termos considerados na mesma, bem como na referência ao juízo acerca da inconstitucionalidade do art.º 7º do D.L. 172-B/86 e à inadmissibilidade da aplicação do art.º 332º C. Civ.. Corridos os vistos cumpre decidir. Vejamos antes de mais a matéria de facto provada: 1 - E faleceu em 15/6/94 no estado de casado com F. 2 - F faleceu em 8/6/1999 no estado de viúva. 3 - F e E foram casados no regime de comunhão geral de bens. 4 - Em 14/6/91 foi subscrito o certificado de aforro nº 048846350, correspondente a 5.446 unidades, com o valor de aquisição de 2.733.000$00, constando do mesmo como aforrista E. 5 - Nesse certificado diz-se o seguinte: "também pode ser movimentado por F". 6 - Em Novembro de 1999, data em que a Autora B, na qualidade de cabeça de casal das heranças de seus pais, encetou diligências junto do Réu para que este procedesse ao reembolso do valor titulado pelo mencionado certificado esse ascendia a 6.048.019$60. Feita esta enumeração começaremos por assinalar que as características próprias dos certificados de aforro, como instrumento fundamental da política de estímulo à poupança dirigida às pequenas economias (D.L. 172-B/86 de 30/6, e que são o seu carácter nominativo e intransmissibilidade, a não ser "mortis causa", não obstam, em princípio, no caso da sua constituição por pessoas casadas, à sua qualificação como bens comuns (v. Ac. deste S.T.J. de 11/4/2002, Revista 663/02, 2ªS.). Ora como já se viu o dito certificado de aforro foi subscrito na constância do matrimónio dos pais dos A.A., casados em comunhão geral de bens, pelo que é inquestionável a sua natureza de bem comum (v. art.º 1732º C. Civil). Tal significa, além do mais, que se não pode pôr já em causa a metade do capital (e juros) referente à mãe dos A.A. já depositada pelo Réu no montante de 3.377.441$00 em face do decidido logo na 1ª instância. Resta, portanto, decidir a questão da prescrição relativa à outra metade relativa ao pai dos A.A.. A 1ª instância decidiu que se verificou tal prescrição nos termos do art.º 7º nº 2 do D.L. 172B/86. O Tribunal da Relação entendeu que ela não teve lugar e revogou nessa parte a sentença ali proferida. A 1ª instância referiu como fundamento o facto puro e simples de os A.A. não terem pedido o respectivo reembolso no prazo de 5 anos estabelecido no nº 1 do art.º 7º do D.L. 172B/86, que entendeu terminar em 15/6/99. Na presença desse modo linear da decisão, o Tribunal da Relação socorreu-se do preceituado no art.º 322º C.C. para, por forma singela, tomar em conta também o prazo de 6 meses a que no mesmo se alude, e considerar que o dito prazo terminou em 15/12/99, isto é, já depois de, em Novembro desse ano, a Autora B ter encetado junto do R. diligências para que este procedesse ao reembolso do valor titulado pelo mencionado certificado. Ora no que concerne à decisão da 1ª instância impõe-se dizer que se preceitua no nº 1 do art.º 306º do C. Civil que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. E no respeitante ao decidido no acórdão da Relação que o estatuído no art.º 322º do C. Civil. se reporta a uma causa respectiva da prescrição, ou seja, ao não se contar para o efeito da prescrição o tempo decorrido enquanto durarem certos factos (v. Prof. Almeida Costa Direito das Obrigações, 9ª ed., pág. 1053, Almedina). Mas tudo isto, toda esta diversidade de decisões e considerações, com o valor que o supra referido revela, nos leva à conclusão de que algo mais se torna necessário apurar para que seja proferida uma correcta e justa decisão do caso "sub judice", que pode, assim, ter diferente fundamento e solução da questão de direito. Como se preceitua no art.º 511º do C.P.C. o juiz ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida. Por sua vez, o art.º 729º do C.P.C. estabelece que o Supremo aplica aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico adequado, podendo, porém, ordenar que o processo volte ao tribunal recorrido quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a construir base suficiente para a decisão de direito. Ora no caso presente torna-se necessária essa ampliação na parte controvertida relativa à alegação de que a Autora B, enquanto cabeça de casal, apenas teve conhecimento pelos finais do ano de 1999 da existência do certificado de aforro, que era do completo desconhecimento dos restantes Autores (V. art.ºs 6 e 7 da petição inicial, art.º 2º da contestação onde o Réu alega não saber se tais factos são verdadeiros por não serem factos pessoais seus - e 31 a 36 da réplica). Toda a problemática da prescrição, assim o impõe, sobretudo nesta matéria dos certificados de aforro, em especial da situação dos herdeiros dos titulares dos mesmos. Saliente-se a propósito que o próprio acórdão recorrido refere que o art.º 7º do D.L. 172 B/86 foi alterado pelo art.º 12º do D.L. 122/2002 de 4/5 passando o prazo de prescrição de 5 para 10 anos, ainda que sem aplicação ao caso "sub judice". E isto porque o legislador se apercebeu de que eram desajustadas as soluções existentes e de que se tornava necessário reformular o regime então em vigor. Por tudo o exposto, e sem necessidade de outras considerações, se decide ordenar a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que aí se proceda em ordem à supra referida ampliação da matéria de facto, e depois se venha oportunamente, a proferir decisão de direito. Custas de acordo com o que venha a ser decidido no final. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003 Fernandes Magalhães Silva Paixão Armando Lourenço |