Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046678
Nº Convencional: JSTJ00025234
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: PROVA POR RECONHECIMENTO
Nº do Documento: SJ199409220466783
Data do Acordão: 09/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BM N439 ANO1994 PAG448
Tribunal Recurso: T CIRC COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3/94
Data: 02/01/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: PROVIDO. PROVIDO PARCIAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 48 N1 ARTIGO 73 ARTIGO 74 ARTIGO 78 N1 ARTIGO 160 N1 N2 B G ARTIGO 201 N1
ARTIGO 287 ARTIGO 297 N2 C ARTIGO 300 N1 N5.
CPP87 ARTIGO 127 ARTIGO 147 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 410 N2 A C.
DL 401/82 DE 1982/09/23 ARTIGO 4.
L 15/94 DE 1994/05/11.
Sumário : O reconhecimento em audiência de certa pessoa como autora de determinado facto não está sujeito aos requisitos exigidos no artigo 147 do Código de Processo Penal, apenas referentes à prova por reconhecimento em inquérito ou instrução.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. No Círculo Judicial de Coimbra, responderam em processo comum, perante o Tribunal Colectivo, os arguidos:
1 - A, casado, nascido em 25 de Dezembro de 1969, mecânico de automóveis;
2 - B, casado, nascido em 3 de Fevereiro de 1962, serralheiro de frio;
3 - C, solteiro, nascido em 25 de Outubro de 1964, soldador;
4 - D, solteiro, nascido em 23 de Setembro de 1972, serralheiro;
5 - E, solteiro, nascido em 28 de Abril de 1972, serralheiro;
6 - F, nascido em 1 de Agosto de 1968, programador de informática;
7 - G, solteiro, nascido em 3 de Janeiro de 1972, servente;
8 - H, casado, nascido em 15 de Outubro de 1971, carpinteiro de cofragem;
9 - I, solteiro, nascido em 10 de Março de 1967, pedreiro;
10 - J, casado, motorista, nascido em 24 de Março de 1968;
11 - L, solteiro, nascido em 7 de Novembro de 1973;
12 - M, casado, metalizador, nascido em 19 de Novembro de 1971;
13 - N, solteiro, mecânico, nascido em 15 de Janeiro de 1973;
14 - O, litógrafo, solteiro, nascido em 3 de Junho de 1973;
15 - P, solteiro, vendedor ambulante, nascido em Coimbra, e
16 - Q, solteiro, nascido em 1 de Março de 1972, todos com os demais sinais dos autos, acusados pelo Ministério Público da prática dos seguintes crimes:
- O 1. arguido, de 9 crimes de violação previsto e punido pelo artigo 201, n. 1 do Código Penal (de que serão todos os artigos adiante designados sem menção do diploma a que pertencem), de 9 crimes de sequestro do art. 160, ns. 1 e 2 alíneas b), f) e g), de 8 crimes de roubo dos artigos 306, ns. 1 e 5 e 297, n. 2, alínea c) e h), de 8 crimes de atentado ao pudor do artigo 205, n. 1 e de 2 crimes do artigo 144, n. 1;
- O 2. arguido, de 4 crimes do artigo 201, n. 1, 3 crimes do artigo 160, ns. 1 e 2 alíneas b), f) e g), 5 crimes de roubo dos artigos 306, ns. 1 e 5 e 297, n. 2 alíneas c) e h), 3 crimes de atentado ao pudor do art. 205, n. 1 e um crime de ofensas corporais do artigo 144, n. 1;
- O 3. arguido, de três crimes do artigo 201, n. 1, 3 crimes do artigo 160; ns. 1 e 2 alíneas b), f) e g), 3 crimes dos artigos 306, ns. 1 e 5 e 297, n. 2, alíneas c) e h) e 3 crimes do artigo 205, n. 1;
- O 4. arguido, de 4 crimes do artigo 201, n. 1, 4 crimes do artigo 160, ns. 1 e 2 alíneas b), f) e g), 2 crimes dos artigos 306, ns. 1 e 5 e 297, n. 2, alíneas c) e h) e 4 crimes do artigo 205, n. 1;
- O 5. arguido, de 3 crimes do artigo 201, n. 1, 3 crimes do artigo 160, ns. 1 e 2 alíneas b), f) e g), 3 crimes dos artigos 306, ns. 1 e 5 e 297, n. 2, alíneas c) e h) e 2 crimes do artigo 205, n. 1;
- O 6. arguido, de 5 crimes do artigo 201, n. 1, 5 crimes do artigo 160, ns. 1 e 2 alíneas b), f) e g), 5 crimes dos artigos 306, ns. 1 e 5 e 297, n. 2, alíneas c) e h) e 3 crimes do artigo 205, n. 1;
- O 7. arguido, de 4 crimes do artigo 201, n. 1, 4 crimes do artigo 160, ns. 1 e 2 alíneas b), f) e g), 2 crimes dos artigos 306, ns. 1 e 5 e 297, n. 2, alíneas c) e h) e 4 crimes do artigo 205, n. 1;
- O 8. arguido, de 2 crimes do artigo 201, n. 1, 2 crimes do artigo 160, ns. 1 e 2 alíneas b), f) e g), 2 crimes dos artigos 306, ns. 1 e 5 e 297, n. 2, alíneas c) e h) e 2 crimes do artigo 205, n. 1;
- O 9. arguido, de 2 crimes do artigo 201, n. 1, 2 crimes do artigo 160, ns. 1 e 2 alíneas b), f) e g), 1 crime dos artigos 306, ns. 1 e 5 e 297, n. 2, alíneas c) e h) e 2 crimes do artigo 205, n. 1;
- O 10. arguido, de 2 crimes do artigo 201, n. 1, 2 crimes do artigo 160, ns. 1 e 2 alíneas b), f) e g), 2 crime dos artigos 306, ns. 1 e 5 e 297, n. 2, alíneas c) e h) e 2 crimes do artigo 205, n. 1;
- O 11. arguido, de 5 crimes do artigo 201, n. 1, 5 crimes do artigo 160, ns. 1 e 2 alíneas b), f) e g), 3 crimes dos artigos 306, ns. 1 e 5 e 297, n. 2, alíneas c) e h) e 5 crimes do artigo 205, n. 1;
- O 12. arguido, de 1 crime do artigo 201, n. 1, 1 crime do artigo 160, ns. 1 e 2 alíneas b), f) e g), 1 crime dos artigos 306, ns. 1 e 5 e 297, n. 2, alíneas c) e h) e 1 crime do artigo 205, n. 1;
- O 13. arguido, de 4 crimes do artigo 201, n. 1, 4 crimes do artigo 160, ns. 1 e 2 alíneas b), f) e g), 2 crimes dos artigos 306, ns. 1 e 5 e 297, n. 2, alíneas c) e h) e 4 crimes do artigo 205, n. 1;
- O 14. arguido, de 2 crimes do artigo 201, n. 1, 2 crimes do artigo 160, ns. 1 e 2 alíneas b), f) e g), 2 crime dos artigos 306, ns. 1 e 5 e 297, n. 2, alíneas c) e h) e 2 crimes do artigo 205, n. 1;
- O 15. arguido, de 3 crimes do artigo 201, n. 1, 3 crimes do artigo 160, ns. 1 e 2 alíneas b), f) e g), 1 crime dos artigos 306, ns. 1 e 5 e 297, n. 2, alíneas c) e h) e 3 crimes do artigo 205, n. 1; e - O 16. arguido, de 1 crime do artigo 201, n. 1, 1 crime do artigo 160, ns. 1 e 2 alíneas b), f) e g), 1 crime dos artigos 306, ns. 1 e 5 e 297, n. 2, alíneas c) e h) e 1 crime do artigo 205, n. 1.
2. O Tribunal Colectivo considerou provados os seguintes factos, na parte que agora interessa:
1) - Todas as ofendidas que adiante se identificarão, à data dos factos, prostituíam-se na Zona do Bota-Abaixo e na Avenida Fernão de Magalhães, em Coimbra;
2) - Todas elas conheciam, por ser cliente habitual, o 1. arguido A, que identificam como "Vitinho" ou "A Carramona";
3) - Este, em data não concretamente apurada, mas em finais de 1991, formulou o desígnio de se aproveitar das mesmas não só para se satisfazer sexualmente sem qualquer contrapartida económica, mas também para, fazendo uso da força física e mediante ameaças, se apropriar de valores e bens que as mesmas transportassem consigo;
4) - Na concretização de tal desígnio, convidou vários indivíduos, seus vizinhos e amigos, aos quais deu conhecimento dos seus intentos e projectos, a que estes de imediato aderiram, acompanhando-o;
5) - Formaram-se, assim, grupos constituídos por um mínimo de 2 a 3 elementos (que chegou a atingir os 22) que, geralmente a partir das 23 horas, se dispõem a concretizar os seus intentos;
6) - A estratégia utilizada, que todos conhecem e com a qual concordam, consiste em um deles, de carro, por vezes levando outros escondidos na bagageira ou no banco de trás, se dirigir a uma prostituta escolhida ao acaso na zona do Bota-Abaixo e na Avenida Fernão de
Magalhães, com a qual acorda manter relações de sexo como um cliente normal;
7) - Obtida a concordância da mesma, dirige-se de seguida com ela para o lugar previamente combinado com os seus comparsas e, uma vez aí chegados, fazendo uso de ameaças ou agressões físicas, obrigam a mesma contra a sua vontade a manter com todos, sequencialmente ou em grupo, relações de sexo vaginal ou oral ou anal - prática a que aquelas se sujeitam face às agressões e às intimidações e ainda à supremacia física e numérica dos agressores;
8) - Caso as mesmas se recusassem a entrar nas viaturas ou a manter relações, eram agredidas pelo 1. arguido A e outros indivíduos não identificados;
9) - São-lhes também, frequentemente, subtraídas quantias monetárias e objectos que as mesmas transportam consigo - acto a que não opõem resistência face às circunstâncias de agressividade e ao medo que delas se apodera;
10) - E ainda que, na abordagem inicial, sejam abordados o preço e o tipo de relação sexual pretendido, tal acordo é desrespeitado não só porque, com desconhecimento da vítima, intervêm terceiros, mas também porque àquela não são pagos os "serviços" prestados, que são obtidos mediante agressões físicas e através de intimidação;
11) - Findos os actos a que se propuseram, abandonam as vítimas na estrada ou conduzem-nas ao local de partida, indiferentes ao estado em que as mesmas se encontram;
12) - São sempre escolhidos lugares ermos ou isolados onde a possibilidade de fuga ou de socorro seja remota ou impossível;
13) - Os arguidos actuam sempre de forma concertada, aderindo de imediato e sem oposição a qualquer projecto, seja ele a agressão das vítimas, seja a manutenção de relações de sexo contra a vontade das mesmas ou mesmo a apropriação forçada dos seus pertences;
14) - Para o cometimento de tais acções, os arguidos fazem-se transportar em veículos automóveis que não foi possível identificar;
15) - À excepção do "Vitinho", todos eles desconhecem, na generalidade, a identidade das vítimas, que são escolhidas ao acaso;
16) - São sempre, também, as vítimas advertidas de que sofrerão represálias, caso se queixem às autoridades; advertências que estas acatam por medo de que algo mais grave lhes possa suceder;
17) - Por tal motivo, a actividade destes grupos exerce-se de forma paulatina e constante, com inícios em finais de 1991, prolongando-se por todo o ano de
1992 e 1993, até à prisão do arguido "A Carramona";
18) - E tal actividade que vitimou diversas prostitutas e por várias vezes, só foi denunciada após declarações prestadas por uma das vítimas - a G -, tomadas na sequência do internamento hospitalar a que teve de se sujeitar em consequência das agressões sofridas e ocorridas em finais de Fevereiro de 1993;
19) - Apesar das relatadas actividades terem decorrido ao longo de um período bastante vasto, apenas foram cabalmente identificadas sete vítimas e referenciadas algumas outras, que tal como as anteriores se prostituíam na Zona do Bota-Abaixo;
20) - O arguido A foi o impulsionador dos outros intervenientes;
21) - Assim, em data não concretamente apurada, mas por volta do mês de Outubro de 1992 e cerca das 23 horas, os arguidos A e E e outros indivíduos não identificados, abordaram nas traseiras do edifício Coimbra, na cidade do mesmo nome, um veículo ali estacionado que haviam seguido desde a
Zona do Bota-Abaixo;
22) - E no qual se encontrava, com um cliente não identificado, S;
23) - Num outro veículo seguiam o arguido D e outros indivíduos não identificados;
24) - O arguido A saiu do carro onde seguia e, de rompante, abriu a porta do veículo do lado onde se encontrava a S e, à força, com empurrões, socos e pontapés, obrigou-a a entrar numa carrinha Renault 4 L;
25) - Seguiram então para a Zonas das Eiras, onde convidaram vários outros indivíduos não identificados - formando-se assim um grupo de cerca de 22 indivíduos - aos quais comunicaram o seu desígnio, tal como atrás ficou referido, dizendo-lhes que tinham uma moça para uma "geraldina"; e, de seguida, dirigiram-se todos para um lugar ermo;
26) - Aí todos eles - uns depois dos outros - mantiveram relações de sexo vaginais com a S que, assustada e amedrontada, se sujeitou às mesmas;
27) - Nenhum dos agressores, finda a prática dos actos referidos, a compensou economicamente, sendo certo que o 1. arguido A, aproveitando o estado e o temor da vítima, se apropriou da carteira daquela contendo documentos e quantia não apurada;
28) - Findos os actos cerca das 3 horas da madrugada, abandonaram a Natália na Estrada Nacional n. 1, junto à Pedrulha;
29) - Em data também não concretamente apurada de finais de 1992, por volta das 23 horas, e em concretização do acima referido, indivíduo não identificado do grupo, fazendo-se transportar num veículo, dirigiu-se à Zona do Bota-Abaixo;
30) - Onde abordou T, que ali se encontrava aguardando eventuais clientes;
31) - Nessa abordagem acordou manter com ela relações de sexo mediante a remuneração de 2000 escudos, após o que a T entrou no carro;
32) - Os arguidos A, E e outros indivíduos não identificados seguiram-nos num veículo até à frente do supermercado "Colmeia", junto ao Parque da Cidade onde, como sugerido pela Clara, teria lugar a relação sexual acordada;
33) - Aí chegados, o arguido A saiu do carro e, a soco e a pontapé, obrigou a Clara a passar para o banco de trás do veículo onde se encontrava, seguindo então ambos os veículos para a Zona da Boavista da cidade de Coimbra;
34) - Durante o percurso, o A ameaçou a T, batendo-lhe com um objecto não identificado na cabeça;
35) - Uma vez chegados à Boavista, em lugar ermo e afastado, o A manteve com ela, e em primeiro lugar, relações de sexo vaginal;
36) - Seguem-se o E e outros indivíduos não identificados já referidos, que com ela mantiveram relações de sexo vaginal e que a agridem sempre que ela a tal se pretende esquivar;
37) - Por fim, e mesmo depois de não terem compensado economicamente a vítima, o arguido A apropriou-se de 9000 escudos que a mesma guardava, avisando a T de que a matava caso dissesse alguma coisa a alguém;
38) - De seguida, deixaram o local, levando a T até uma lixeira próxima, onde a mandou sair e virar-se de costas, até desaparecerem, abandonando-a;
39) - Em data não concretamente apurada do ano de 1992, o arguido A e outros indivíduos não identificados decidiram mais uma vez procurar uma prostituta para com ela manterem relações sexuais;
40) - Assim, e cerca das 23 horas, indivíduos não identificados dirigiram-se à Zona do Bota-Abaixo num veículo e abordaram na Avenida Fernão de Magalhães, onde se encontrava a aguardar clientes, a vítima U, "para ir dar uma volta";
41) - Como a mesma recusasse, um dos indivíduos não identificados, que entretanto saíra do carro, obrigou-a
à força - a murro e a pontapé - a entrar no veículo;
42) - De seguida, dirigiram-se para a Zona de
Brasfemes, junto ao cemitério, onde já se encontrava um grupo de indivíduos não identificados;
43) - Ali chegados, ordenaram-lhe que se despisse - o que ela fez por medo e por se encontrar apavorada de ver tantos homens à sua volta -, tendo mantido com todos relações de sexo vaginal, oral e anal, chegando mesmo a ser molestada por três deles em simultâneo; o arguido A manteve relações de sexo vaginal;
44) - E de novo, mesmo depois de não terem compensado economicamente a vítima, o arguido A apoderou-se da carteira da mesma contendo 5000 escudos;
45) - Algum tempo depois, novamente o arguido A e outro indivíduo não identificado decidiram ir arranjar uma prostituta para com ela manterem relações sexuais não remuneradas, apropriando-se dos haveres que ela pudesse transportar consigo;
46) - Para tanto, e atento o facto de o A já ser conhecido, este escondeu-se no banco traseiro da viatura, posto o que o indivíduo não identificado se dirigiu para a Zona do Bota-Abaixo e contactou a prostituta U, cerca das 23 horas;
47) - Contactada para manter relações sexuais e tendo anuído, a U entrou no carro; logo que o mesmo foi posto em marcha, o A mostrou-se - facto que assustou aquela, não só pelo inesperado da situação, mas também por já conhecer o A e saber do que ele era capaz;
48) - Seguiram para os lados da Ponte-Açude e, aí chegados, os dois mantiveram com ela, e sob ameaça de morte, relações vaginais;
49) - Concretizados os seus intentos, meteram-se no carro e, com este em andamento, inesperadamente abriram a porta e atiraram a U para fora, continuando o andamento sem qualquer preocupação pela sorte da mesma;
50) - Esta apresentou queixa na P.S.P., invocando outros motivos que não os verdadeiros, com medo de vir a sofrer represálias, já que fora ameaçada caso o fizesse;
51) - Em data não concretamente apurada de finais de
Fevereiro de 1993, o arguido A e outros indivíduos não identificados decidiram procurar uma prostituta para com ela, em conjunto, manterem relações de sexo sem procederem ao pagamento respectivo;
52) - Para tanto, cerca das 23 horas, o arguido A e um indivíduo não identificado esconderem-se na bagageira de um veículo, a fim de evitarem serem vistos pela vítima, enquanto um outro indivíduo não identificado conduzia;
53) - Este abordou então R Bento, que se encontrava na Zona do Bota-Abaixo, com a qual acordou manter relações de sexo mediante o pagamento de 3000 escudos;
54) - De seguida a R entrou no carro, que se dirigiu, a solicitação desta, para a Zona da Feira dos 23, local onde se concretizaria o acordado;
55) - Durante o percurso o A e outro indivíduo não identificado, que até aí se tinham mantido escondidos, passaram para o banco de trás, facto que sobressaltou e amedrontou a R;
56) - Chegados a um lugar ermo, o A ordenou à R que se despisse e, porque ela o não fizesse suficientemente depressa, agrediu-a a murro, soco e pontapé;
57) - Mantendo então com ela, e contra a sua vontade, relações de sexo vaginal, bem como um dos indivíduos não identificados, a que se seguiu o outro que a sodomizou, práticas a que a mesma se sujeitou por medo e por se encontrar incapaz de resistir;
58) - O A apoderou-se da quantia de 8000 escudos pertencentes à R;
59) - No regresso, e como a R se estivesse a sentir mal fisicamente, pararam o carro e mandaram-na sair, abandonando-a na estrada, indiferentes ao seu estado e à sua sorte;
60) - Em resultado das agressões de que foi vítima, a R sofreu as lesões descritas no auto de exame de folha 278, directa e necessariamente determinantes de um período de 15 dias de doença;
61) - Em data não concretamente apurada de 1992, indivíduos não identificados dirigiram-se num veículo à Zona do Bota-Abaixo a fim de arranjarem uma prostituta;
62) - Aí chegados, apercebendo-se de que uma prostituta, S, fora contactada e entrava num carro, seguiram-no até junto da Fábrica Ideal, onde estacionou; feita a abordagem, um dos indivíduos não identificados abriu a porta, puxou a S pela roupa e, tapando-lhe a boca para evitar que gritasse, meteu-se no veículo para a estrada do Logro-de-Deus, onde se encontrava o arguido A e outros indivíduos não identificados;
63) - Uma vez ali, o A e os outros mantiveram relações de sexo vaginais com a S;
64) - Ainda em data não concretamente apurada de Março de 1993, R, depois de ter sido contactada na Zona do Bota-Abaixo por um cliente - cuja identidade se desconhece -, e quando já se encontrava com o mesmo nas traseiras do edifício dos C.T.T.
(Avenida Fernão de Magalhães da cidade de Coimbra), viu aparecer uma carrinha e dela sair uma série de indivíduos;
65) - Dois dos indivíduos agarraram-na e, tapando-lhe a boca para que não gritasse, forçaram-na a entrar na carrinha, onde se encontrava o arguido A;
66) - Posto o que se dirigiram para um lugar ermo junto à Estrada Nacional n. 1;
67) - Onde, sob ameaças de agressões, foi obrigada a manter relações de sexo com todos os indivíduos, com excepção do A;
68) - No seu conjunto, os falados indivíduos formavam um grupo de cerca de 14;
69) - Ainda em finais de 1992, e quando aguardava no Bota-Abaixo eventuais clientes, foi V convidada a manter relações de sexo pelo arguido A, que se fazia transportar num veículo e no qual ia escondido o arguido I;
70) - Posta em andamento a viatura, o I mostrou-se, tendo a V ficado muito assustada e pedido para que não lhe fizessem mal e que faria tudo o que eles quisessem;
71) - Rumaram então para a Zona do Ingote, tendo no percurso entrado na viatura um terceiro indivíduo não identificado, e pararam num lugar escuro e afastado dos edifícios;
72) - Em meados de 1992, o arguido A contactou X, que se encontrava na
Avenida Fernão de Magalhães a aguardar eventuais clientes, tendo-se dirigido no veículo daquele para as traseiras do edifício dos C.T.T.;
73) - Ao combinarem - em comunhão de esforços e intenções - sujeitar as ofendidas a práticas sexuais, mantendo com elas relações de sexo vaginal, oral e anal e decidindo fazê-lo contra a vontade das mesmas, recorrendo à supremacia física e numérica, bem sabiam os arguidos que tal conduta não lhes era permitida e que incorriam em responsabilidade criminal;
74) - Bem sabiam ainda que, ao obrigarem as ofendidas a entrar nos veículos contra a sua vontade e mediante intimidações e agressões, atentavam contra a liberdade de movimentação das mesmas, incorrendo em responsabilidade criminal;
75) - Também sabiam que, ao apoderarem-se - nos moldes acima referidos - de quantias monetárias pertencentes
às ofendidas, o faziam contra a vontade das mesmas e sem a sua autorização, não lhes sendo permitida tal conduta;
76) - Actuaram sempre os arguidos de forma livre, concertada, deliberada e consciente;
77) - O arguido A é o segundo duma fratria de quatro elementos; tem ainda mais dois irmãos, filhos do segundo casamento do seu pai; oriundo de uma família de condição sócio-económica modesta, tinha 13 anos quando os seus pais se separaram ficando, por opção própria, entregue ao pai; frequentou a escola primária, que concluiu com sucesso aos 10 anos; passou em seguida para o 7. ano unificado, que não concluiu; ao abandonar os estudos, começou a trabalhar como mecânico de automóveis com o pai; aos 17 anos passou a trabalhar na Auto-Mecânica São José, onde esteve 6 meses; daqui foi para a Auto-Domingos, na Casa Branca, onde permaneceu até ao início de 1993; à data da detenção auferia 55000 escudos mensais; casou em 1990 com Z, após um namoro de 2 anos, tendo uma filha de dois anos e meio, a esposa trabalha na Blazer, onde aufere 47000 escudos mensais; à data da detenção viviam há cerca de oito dias com o pai do arguido, sua esposa e filhos; no período anterior residiam na casa da irmã do arguido, que se encontra emigrada na Suiça, em virtude de a casa se encontrar em obras; deu entrada no E.P.R. de Coimbra em 22 de Março de 1993, onde mantém comportamento adequado às normas; no processo colectivo comum n.
2827/92, da 2 Secção do 4 Juízo de Coimbra, por decisão de 25 de Novembro de 1992, por factos ocorridos em
Janeiro de 1992, foi condenado por crimes de falsificação e de burla, em cúmulo, na pena de 14 meses de prisão e 11 dias de multa à taxa diária de 250 escudos, cuja execução foi suspensa por 18 meses;
78) - O arguido D provém de uma família modesta sob o ponto de vista sócio-cultural, sendo o segundo de três irmãos; o pai trabalha como torneiro-serralheiro mecânico nas plataformas de petróleo e a mãe é actualmente doméstica
(trabalhou durante anos como operária têxtil); a sua primeira infância passou-a sob os cuidados da avó materna e no infantário, uma vez que a mãe trabalhava na Fiaco, sendo que grande parte do seu processo de desenvolvimento decorreu sem a presença física da figura paterna, já que a actividade profissional do pai tem decorrido em diversos países; após ter concluído o ensino básico com alguns problemas, ingressou na
Telescola de Eiras, onde concluiu o ciclo preparatório sem qualquer reprovação; começou a trabalhar como servente de pedreiro, actividade que decorreu durante cerca de duas semanas, até se iniciar na actividade ligada ao ferro e ao aço; ingressou na Lumel, onde se manteve durante cerca de cinco anos, até transitar para o grupo metalúrgico do Botão, onde trabalham o pai e o irmão e onde auferia à data da prisão 46000 escudos mensais; a família é bem conceituada localmente; há cerca de dois anos e meio encetou uma ligação afectiva com A2, que lhe tem dado grande apoio; vive com os pais e um irmão no rés-do-chão de uma vivenda com as indispensáveis condições de habitabilidade; deu entrada no E.P.R. de Coimbra em 5 de Abril de 1993, onde se relaciona de forma correcta com os colegas e funcionários e recebe bastante apoio sócio-familiar; é delinquente primário e tem tido bom comportamento anterior;
79) - O arguido E é oriundo de uma família de estrato sócio-cultural humilde e economicamente desafogada; o pai, de 42 anos de idade, possui a 4 classe, é serralheiro mecânico, auferindo 150000 escudos mensais, e a mãe, de 40 anos de idade, trabalhou como operária nas Fábricas Triunfo e actualmente é empregada geral no Hospital Novo, tendo a frequência do 11 ano e auferindo 65000 escudos mensais; tem o arguido uma irmã de 3 anos de idade; o agregado habita uma vivenda constituída de cave, rés-do-chão, 1 andar e sótão, com as condições necessárias de conforto e habitabilidade; concluiu com aproveitamento a escola primária, tendo ingressado na
Escola Preparatória Martins de Freitas, onde registou duas reprovações; começou então a trabalhar aos 14 anos, estudando à noite, não chegando, no entanto, a concluir o 7 ano de escolaridade; entrou para a Triunfo como aprendiz de serralheiro e manifestou grande interesse pela aprendizagem, tendo ali trabalhado durante cinco anos; transferiu-se depois, com o pai para o Grupo Metalúrgico do Botão, empresa onde trabalhava à data da prisão e onde auferia 55000 escudos e é bem conceituado; encontra-se detido desde
1 de Abril de 1993, tendo um comportamento prisional correcto, recebendo forte apoio do exterior, nomeadamente de familiares, namorada, amigos e vizinhos; é delinquente primário e tem tido bom comportamento anterior.
3. Subsumindo os precedentes factos à lei, o tribunal colectivo decidiu absolver os 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 11,
12, 13, 14, 15 e 16 arguidos e condenar os 1, 4, e 5, arguidos pela seguinte forma:
- O A, com referência à ofendida S, por um crime do artigo 201, n. 1, na pena de 4 anos de prisão; por um crime do artigo 160, ns. 1 e 2 alíneas b) e g), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; por um crime de roubo dos artigos 306, ns. 1 e 5 e 297, n. 2, alínea c), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; com referência à ofendida T, por um crime do artigo 201, n. 1, na pena de 4 anos de prisão; por um crime do artigo 160, ns. 1 e 2, alíneas b), f) e g), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; e por um crime dos artigos 306, ns. 1 e 5 e 297, n. 2, alínea c), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; com referência à ofendida U, por dois crimes do artigo 201, n. 1, na pena, por cada um, de 4 anos de prisão; por dois crimes do artigo 160, ns. 1 e 2 alíneas b) e g), na pena, por cada um, de 3 anos e 6 meses de prisão; e por dois crimes de roubo dos artigos 306, ns. 1 e 5 e 297, n. 2, alínea c), na pena, por cada um, de 2 anos e 6 meses d prisão; como referência à ofendida R, por um crime do artigo 201, n. 1, na pena de 4 anos de prisão; por um crime dos artigos 306, ns. 1 e 5 e 297, n. 2 alínea c), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; com referência à ofendida B2, por um crime do artigo 160, ns. 1 e 2, alínea b) e g), na pena de 4 anos de prisão; em cúmulo jurídico destas penas e ainda da pena (acima referida) do processo n. 2827/94, do 4 Juízo de Coimbra, cuja suspensão foi revogada, ficou este arguido condenado na pena única de 15 anos de prisão e 11 dias de multa a 250 escudos por dia, na alternativa de 7 dias de prisão.
Do mesmo passo, foi o A absolvido de 2 crimes do artigo 205, n. 1, de um crime do artigo 201, n. 1 e outro do artigo 160, ns. 1 e 2, alíneas b), f) e g) (na pessoa da S), de dois crimes do artigo
205, n. 1 nas pessoas da T e U; de um crime do artigo 144, n. 1 na pessoa desta última; de um crime do artigo 160, ns.1 e 2 alíneas b), f) e g) e outro do artigo 205, n. 1 na pessoa da R; dos crimes de violação, sequestro e atentado ao pudor nas pessoas das ofendidas C2 e V; de dois crimes de roubo na pessoa da ofendida X; e de um crime de violação e outro de roubo na pessoa da ofendida B2.
- O D, com referência à ofendida S, por um crime previsto e punido pelos artigos 201, n. 1, 73 e 74 do Código Penal e 4 do
Decreto-Lei n. 401/82, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; por um crime previsto e punido pelos artigos 160, ns. 1 e 2 alíneas b) e g), 73 e 74 do Código Penal e 4 do Decreto-Lei n. 401/82, na pena de 2 anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.
Foi este arguido absolvido dos restantes crimes na pessoa da S e de todos os crimes que lhe eram imputados nas pessoas das ofendidas U e C2.
- O E, com referência à ofendida S, por um crime dos artigos 201, n. 1, 73 e 74 do Código Penal e 4 do Decreto-Lei n. 401/82, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; por um crime dos artigos 160, ns. 1 e 2 alíneas b) e g), 73 e 74 do Código Penal e 4 do Decreto-Lei n. 401/82, na pena de 2 anos de prisão; com referência à ofendida T, por um crime do artigo 201, n.
1, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e, por um crime do artigo 160, ns. 1 e 2 alíneas b) e g), na pena de 2 anos de prisão; em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 5 anos de prisão.
Foi este arguido absolvido de dois crimes de roubo e de dois crimes de atentado ao pudor (ofendida S e T), respectivamente previsto e punido pelos artigos 306, ns. 1 e 5 e 297, n. 2, alíneas c) e h) e pelo artigo 205, n. 1.
Cada um destes três arguidos foi condenado em 40000 escudos de taxa de justiça, 15000 escudos de procuradoria e demais acréscimos legais.
4. Recorreram desta decisão os arguidos A,
D e E e ainda o Ministério Público.
Os recursos foram motivados, em síntese, como segue:
- Recurso do A:
- A matéria de fato dada como provada é manifestamente insuficiente para imputar ao recorrente os crimes de violação, sequestro e roubo;
- Abundam no acórdão os termos de direito sem que se indique a factualidade subjacente e há violação do princípio constitucional do contraditório ao considerarem-se na matéria provada generalidades e abstrações que contradizem o restante do mesmo acórdão;
- O valor probatório do depoimento testemunhal é avaliado de forma diferente quanto ao recorrente e quanto aos outros arguidos;
- Condena-se o recorrente por crimes de sequestro e roubo na pessoa da U, crimes esses não provados;
- Sem prescindir, a pena é desajustada à culpa do recorrente;
- Assim, deve decretar-se o reenvio ou ser o recorrente absolvido por insuficiência de prova.
- Recurso do D:
- Também este recorrente considera insuficiente a matéria de facto provada para a condenação pelos crimes de sequestro e violação;
- A matéria de facto provada na parte genérica está em flagrante contradição com a parte concreta, que não confirma a primeira;
- E a matéria de facto provada na parte concreta em flagrante contradição com a fundamentação da medida das penas, sendo ainda contraditória e inexplicável a condenação do recorrente, face à absolvição da generalidade dos arguidos;
- A matéria de facto provada, combinada com o testemunho único e pouco credível da Natália e a negação do recorrente, sugerem um erro notório na apreciação da prova, com flagrante violação do princípio in dúbio pro reo;
- A fundamentação da convicção dos julgadores no reconhecimento pessoal do acusado pelo acusador (meio de prova sem valor) viola o artigo 147 do Código de Processo Penal;
- Por tudo isto, deve o recorrente ser absolvido;
- Quando assim se não entenda, sempre as penas aplicadas deverão ser reduzidas, em ordem a determinar-se uma pena única inferior a 3 anos de prisão, que possibilite a impetrada suspensão da sua execução ou o regime de prova.
- Recurso do E:
- Também este recorrente alega a insuficiência da matéria de facto provada para a sua condenação pelos dois crimes de violação e de sequestro e insiste em que no acórdão abundam termos de direito, sem a correspondente factualidade subjacente;
- Não se indicam, designadamente, factos donde possa resultar que o recorrente deteve, prendeu, manteve presa ou detida quer a S, quer a T, ou que houve crime de violação, pois esta não existe sem violência;
- São patentes as contradições entre a parte genérica e a parte concreta dos factos dados como provados e ainda os factos não provados;
- Existe erro notório na apreciação dos pontos 69, 70,
110, 34, 96, 97, 98, 99, 101 e 109 dos factos não provados, evidenciando dualidade de critérios na apreciação dos factos;
- Assim, e porque teriam sido violados os artigos 201, n. 1 e 160, n. 1 do Código Penal, 374, n. 2 do Código de Processo Penal e 32, n. 5 da Constituição da República Portuguesa, deve ordenar-se o reenvio do processo ou absolver-se o recorrente por insuficiência de prova.
- Recurso do Ministério Público:
- Este recurso cinge-se à parte da decisão que condenou o arguido A pela prática dos crimes de sequestro e roubo na pessoa da ofendida U - ponto I-E da decisão;
- Segundo o recorrente, é inequívoco que a matéria de facto provada (factos ns. 45 a 50 do acórdão) não integra os crimes de sequestro e roubo, sendo a condenação por tais crimes resultante de manifesto lapso, pelo que deve aquele arguido ser deles absolvido, alterando-se, em conformidade, a pena única resultante do cúmulo jurídico.
Houve resposta do Ministério Público à motivação dos arguidos recorrentes.
Foram requeridas alegações por escrito.
E apresentaram-nos os arguidos D e E (que se limitaram, essencialmente, a explicitar o que já haviam dito nas respectivas motivações) e o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo.
Este último pronunciou-se no sentido da improcedência dos recursos dos arguidos D e E e pela procedência parcial do recurso do A (em consonância com o recurso do Ministério Público no interesse da defesa) e do mesmo Ministério Público, uma vez que propugna a manutenção da pena única daquele último arguido, pese embora a absolvição pelos falados crimes na pessoa da U.
5. Cumpre decidir.
Em primeira linha, e no essencial, todos os recorrentes se atêm à alegação de vícios processuais no acórdão recorrido, geradores de nulidade.
Sem razão, porém.
A distinção que os recorrentes fazem entre a que chamam parte genérica da decisão (alíneas 1) a 20) do n. 2 supra) e a sua parte concreta (alíneas 21) e seguintes do mesmo n. 2), para o efeito de entre elas encontrarem contradições, não tem a relevância que pretendem.
Os factos das alíneas 1) a 20) apenas desenham um quadro que permite detectar o momento da cogitação dos crimes depois empreendidos, os seus fins e motivos e a conjunção de ideias e esforços entre os arguidos e outros indivíduos que não foi possível identificar, com vista à execução de determinados actos criminosos.
Tais factos - que terão sido por certo alegados a pensar na figura criminal do artigo 287 do Código Penal, de que os arguidos aliás não foram acusados - mantêm interesse no domínio da determinação da culpa e o tribunal, ao dá-los como provados, não exorbitou das suas competências.
Esses factos dão-nos uma medida mais exacta do iter criminis, desde o pensar ao agir, e são essenciais para a avaliação da personalidade e do grau de dolo dos agentes, sem que possa vislumbrar-se contradição relevante entre eles e os que descrevem a concreta actuação dos arguidos, pois que nem tudo o que é pensado é executado ou é executado nos precisos termos em que é pensado.
Também não resulta dos autos, designadamente das actas e do acórdão recorrido, que o tribunal tenha postergado o princípio do contraditório ou sopesado o valor dos depoimentos em violação do disposto no artigo 127 do Código de Processo Penal e, portanto, do princípio da livre apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção dos julgadores.
E, como decorrência destes princípios, nada impõe que a prova testemunhal, com todo o estendal difuso de circunstâncias e pormenores aduzidos, seja valorada exactamente da mesma forma em relação a todos os arguidos.
Improcede, igualmente, a alegação do erro notório na apreciação da prova, por isso que os recorrentes não lograram demonstrar que esse erro resultava do texto da decisão recorrida.
No domínio da matéria de facto, o Supremo Tribunal de
Justiça (que, em princípio, julga exclusivamente do direito) apenas pode pronunciar-se sobre algum dos vícios previstos no art. 410, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal nos estritos moldes aí contemplados
- quando eles resultem do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Não é o caso, quando os recorrentes fazem apelo ao que se terá passado na audiência ou ao critério (a seu ver injusto) utilizado pelo Colectivo na valoração das provas.
Aí, como também no plano da ponderação de eventual dúvida a favor dos arguidos, estamos no domínio da matéria de facto, insindicável por este Tribunal.
Deve dizer-se, ainda, que não tem razão de ser a invocada violação do artigo 147 do Código de Processo Penal.
A "prova por reconhecimento" aí prevista nada tem a ver com a circunstância de, na audiência, determinada pessoa reconhecer outra como autora de determinado facto. Esta última circunstância é livremente valorada pelo tribunal. A "prova por reconhecimento", cujo âmbito de aplicação privilegiado é o do inquérito ou da instrução, obedece ao rígido condicionalismo do falado artigo 147. E só na hipótese de não ser preenchido esse condicionalismo o reconhecimento não vale como meio de prova.
No caso dos autos, os arguidos foram a julgamento já devidamente reconhecidos e identificados.
Na audiência, apenas houve confirmação desse reconhecimento, que terá constituído mais uma peça de convicção dos julgadores.
Por último, e confrontando os factos provados com os não provados, não se enxerga entre eles - ao contrário do que alega o recorrente E - alguma contradição que extravase dos poderes de livre apreciação da prova e implique dualidade de critérios na apreciação da prova, em violação dos artigos 127 e 374, n. 2 do Código de Processo Penal ou do princípio da unidade do julgamento.
Quanto à invocada insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (artigo 410, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal), basta uma leitura atenta dos factos descritos no n. 2 para se intuir que tal insuficiência não existe; e ver-se-á no desenvolvimento que é patente a sem razão dos recorrentes.
De dizer, finalmente, que o arguido E não tem razão quando alega que não existiu detenção ou violação quer da S quer da T, por não se ter provado o requisito da violência.
Esta violência, bem como a privação da liberdade e a cópula, decorrem inequivocamente dos factos das alíneas
21) a 28) do n. 2 quanto à S e dos factos das alíneas 29) a 38) quanto à Clara, sendo certo que tudo se passou em conjunção de esforços dos co-arguidos e outros indivíduos não identificados.
6. O arguido A foi condenado pelos crimes de sequestro e roubo na pessoa da ofendida U (ponto I-E da decisão).
Tanto o Ministério Público como o próprio recorrente
A se insurgem contra tal condenação, por não se terem provado factos que a suportem.
O acórdão, ao proferir a referida condenação, reporta-se aos factos provados 45 a 47 (alíneas 45) a 47) do n. 2), esquecendo o que já dissera a folhas 1276 verso, quando fez a qualificação jurídico-penal da conduta do arguido.
Com efeito, o Colectivo afastou aí expressamente que os referidos factos constituíssem os crimes de sequestro e roubo; mas, na parte decisória do acórdão, acabou por condenar o A, pelo crime de sequestro, em 3 anos e 6 meses de prisão e, pelo de roubo, em 2 anos e 6 meses de prisão.
O erro, por certo devido a lapso, é manifesto.
Conforme o próprio tribunal recorrido afirmou, os preditos factos nem permitem concluir que a U fosse privada da sua liberdade de locomoção contra a sua vontade, pois entrou voluntariamente no veículo, nem que o arguido lhe houvesse subtraído algum objecto ou valor.
Impõe-se, portanto (e sem que isso tenha a ver com a insuficiência da matéria de facto para a decisão, mas apenas com a não prova dos elementos típicos desses crimes), a absolvição do mesmo arguido relativamente aos aludidos crimes, nessa medida procedendo os recursos do Ministério Público e do arguido A.
7. A restante qualificação jurídico-penal, tendo em vista o quadro factual que emergiu da discussão da causa e, como se viu, se mantem, não pode considerar-se posta em crise nos diversos recursos e, em verdade, não
é objecto de especial reparo, sendo certo que - contrariamente ao sustentado pelos arguidos - tal quadro factual suporta com plena suficiência a decisão de direito produzida.
Assim, nenhuma dúvida subsiste de que os arguidos se constituíram autores materiais:
- O A de:
- um crime de violação (artigo 201, n. 1), outro de sequestro (artigo 160, ns. 1 e 2, alínea b) e g)) e outro de roubo (artigos 306, ns. 1 e 5 e 297, n. 2, alínea c)), pois estão reunidos todos os respectivos requisitos típicos, crimes estes em concurso real e na pessoa da ofendida S (v. factos das alíneas 21) a 28) do n. 2);
- um crime de violação, outro de sequestro e outro de roubo, das espécies acima indicadas, em concurso real, na pessoa da ofendida T
(factos das alíneas 29) a 38) do n. 2);
- um crime de violação, outro de sequestro e outro de roubo, das mencionadas espécies, em concurso real, na pessoa da ofendida U (factos das alíneas 39) a 44) do n. 2);
- outro crime de violação do artigo 201, n. 1, na pessoa da mesma ofendida Helena Simões (factos das alíneas 45) a 48));
- um crime de violação e outro de roubo, das já referidas espécies, em concurso real, na pessoa da ofendida R (factos das alíneas 51) a 58));
- um crime de sequestro, da citada espécie , na pessoa da ofendida B2 (factos das alíneas 64) a 68));
- O D de:
- um crime de violação e outro de sequestro, das indicadas espécies, na pessoa da ofendida S (factos das alíneas 21) a 28) do n. 2);
- O E de:
- um crime de violação e outro de sequestro, das espécies referidas, em concurso real, na pessoa da ofendida S (factos das alíneas 21) a 28) do n. 2);
- um crime de violação e outro de sequestro, das citadas espécies, em concurso real, na pessoa da ofendida T (factos das alíneas 29) a 38) do n. 2);
No que toca à dosimetria penal utilizada, o Colectivo ponderou adequadamente todos os elementos a que o artigo 72 manda atender, sopesando designadamente, com bom critério, a culpa dos agentes, as exigências de prevenção, o grau de ilicitude dos factos e tudo o mais que depunha contra e a favor dos arguidos e ressalta, quanto a todos, dos factos descritos no n. 2 e, quanto a cada um deles, dos factos das alíneas 77), 78) e 79) do mesmo n. 2.
Dentro do circunstancialismo retratado, as penas aplicadas surgem doseadas com equilíbrio, não só quando se pune com a necessária severidade o arguido A, como quando se atenuam especialmente as penas dos arguidos D e E, por força do disposto nos artigos 73 e 74 do Código Penal e 4 do Decreto-Lei n.
401/82, de 23 de Setembro, tendo em atenção que ambos eram menores de 21 anos e o tribunal entendeu (em decisão inatacável) que da aplicação do regime especial dos jovens delinquentes resultarão benefícios para a respectiva reinserção social.
Apesar desta atenuação especial das penas, aqueles
últimos arguidos continuaram inconformados com as respectivas punições, esquecendo que a sua conduta foi muito grave e que o dolo com que agiram foi extremamente intenso, em termos de a determinação de delinquir revelar, no caso, uma personalidade distorcida e avessa aos valores éticos mais elementares, sem que se possa afirmar que a idade dos
20 anos (hoje a maioridade atinge-se aos 18 ) traz consigo uma imaturidade com acentuada influência na diminuição da culpa.
Não podia, assim, o Colectivo ter ido mais longe na sua benevolência. As penas aplicadas a estes arguidos são de manter, estando fora de causa a impetrada suspensão da sua execução, por força do disposto no artigo 48, n. 1.
No que respeita ao arguido A, e tendo em conta que vai absolvido dos crimes de sequestro e roubo (em que fora condenado nas penas, respectivamente, de 3 anos e 6 meses de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão), apenas se justifica, na reformulação do cúmulo jurídico das penas impostas com a pena - de 14 meses de prisão e 11 dias de multa - do falado processo n. 2827/94, do 4 Juízo de Coimbra, tendo em conta o que dispõe o artigo 78, n. 1, uma ligeira redução da pena conjunta, pelo que fica este arguido condenado na pena única de 14 anos e meio de prisão e 11 dias de multa a 250 escudos por dia, na alternativa de 7 dias de prisão.
No âmbito do estrito objecto dos recursos, nenhuma censura se exerce sobre o mais decidido no acórdão recorrido.
8. Pelo exposto, acorda-se em: a) - conceder provimento ao recurso do Ministério Público e provimento parcial ao recurso do arguido
A, absolvendo-se este arguido dos crimes de sequestro e roubo, de que era acusado (com referência aos factos 45) a 47) do n. 2), na pessoa da ofendida U, pelos quais fora condenado no acórdão recorrido, ficando o mesmo A condenado, na reformulação do respectivo cúmulo jurídico, na pena única de catorze anos e meio de prisão e 11 dias de multa a 250 escudos por dia, na alternativa de 7 dias de prisão, confirmando-se, quanto ao mais, o acórdão recorrido; b) - negar provimento aos recursos dos arguidos D e E, mantendo-se quanto a eles a decisão impugnada; c) - condenar cada um dos recorrentes A, D e E em 4 ucs de taxa de justiça, com a procuradoria de 1/4.
Na 1 instância se curará da aplicação da Lei n. 15/94, de 11 de Maio.
Lisboa, 22 de Setembro de 1994.
Sousa Guedes;
Coelho Ventura (dispensei o visto);
Sá Nogueira;
Cardoso Bastos.
Decisão impugnada:
Acórdão de 1 de Fevereiro de 1994 do Tribunal do
Círculo de Coimbra, Primeiro Juízo.