Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025383 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO CAMBIÁRIA LETRA EXECUÇÃO EMBARGOS OPOSIÇÃO CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO TÍTULO EXECUTIVO ÓNUS DA PROVA TRANSACÇÃO NATUREZA COMERCIAL RELAÇÃO CAMBIÁRIA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199409200855061 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 346/93 | ||
| Data: | 11/23/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | FERRER CORREIA IN LIÇÕES DIR COM - AS LETRAS - PAG45. J G PINTO COELHO IN DIR COM - AS LETRAS FASCICULOII PAG45. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No processo executivo não existe o articulado denominado "contestação", mas o executado pode opôr-se por embargos. II - Mas, se o título executivo for uma letra de câmbio, pode alegar, além dos fundamentos específicos do artigo 813 do Código de Processo Civil, quaisquer outras admissíveis como defesa no processo de declaração - artigo 815, n. 1 do mesmo Código. III - Embora sejam aplicáveis ao processo de execução as disposições que regulam o processo de declaração, não é possível na execução alterar a causa de pedir, porque, além do mais, não existe articulado próprio para isso. IV - Os embargos são um meio de oposição de executado, ou por outras palavras, um meio de defesa para lhe possibilitar a alegação e prova de que não deve pagar o montante constante do título executivo, sendo os seus fundamentos diferentes conforme a natureza do título executivo - artigos 813, 814 e 815 do referido Diploma. V - Os embargos de executado devem traduzir-se em factos extintivos ou impeditivos do direito do exequente a obter coercivamente o pagamento. VI - A inversão do ónus da prova só se verifica nos casos referidos no artigo 344 do Código Civil. VII - A indicação na letra de que o seu valor provém de transacções comerciais, não significa que a causa da sua emissão foram exactamente transacções comerciais havidas com o exequente. VIII - A fórmula "transacções comerciais", vem sendo usada apenas para efeitos fiscais desde o antigo Código do Imposto de Capitais - artigo 3 - em que se dispunha que as letras eram tidas como meros títulos de pagamento, e por isso não sujeitos a manifesto e imposto, quando delas constasse essa origem, o que ainda hoje é válido face aos Códigos do IRS e IRC, que tributam apenas rendimentos efectivos. | ||